Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78199e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 27/08/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. #id:07e3e2e - Manifeste-se a autora em cinco dias. Após, conclusos para deliberações. SANTO ANDRE/SP, 27 de agosto de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4624a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 23/07/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. #id:4682ae2 Determino que se oficie a empresa [email protected], a fim de que a mencionada empresa informe nos autos qual o tipo de vínculo que mantém com a Executada, CAROLINA HIKARI YAMADA - CPF 010.***.***-96. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, para encaminhamento, determinando o imediato cumprimento do mesmo e comunicação a este Juízo por meio do e-mail [email protected]. A resposta deverá indicar o número completo do processo. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica ( https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. O ofício deverá ser entregue às instituições referidas pelo interessado, que deverá acompanhar o cumprimento. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, para encaminhamento, determinando o imediato cumprimento do mesmo e comunicação a este Juízo por meio do e-mail [email protected]. A resposta deverá indicar o número completo do processo. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica ( https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. O ofício deverá ser entregue às instituições referidas pelo interessado, que deverá acompanhar o cumprimento. SANTO ANDRE/SP, 23 de julho de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a23cafb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 09/04/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Tornem os autos conclusos para deliberações. SANTO ANDRE/SP, 10 de abril de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA HIKARI YAMADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161f64a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP. Santo André, 09/03/2026. PEDRO BERNARDES DAVID DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, determino a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 09 de março de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81e256 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 26/02/2026. ELOISA NOVELLI - Servidor DESPACHO Vistos. Defiro a pesquisa de fruição de benefícios previdenciários por meio do convênio PREVJUD em nome da executada CAROLINA HIKARI YAMADA - CPF 010.***.***-96. A juntada da documentação deve se dar em sigilo. Pesquise-se ainda junto ao CAGED. Após, intime-se o autor para que tome ciência do resultado das pesquisas e para que indique meios para prosseguimento no prazo de 10 dias. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 26 de fevereiro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7db0a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP. SANTO ANDRE/SP, 26/01/2026. PEDRO BERNARDES DAVID DESPACHO Vistos. Aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais. SANTO ANDRE/SP, 27 de janeiro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1186a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 28/11/2025. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. #id:51c4da4 - DÊ-se ciência ao exequente, que deverá indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. SANTO ANDRE/SP, 01 de dezembro de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
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- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5567e15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 15/10/2025. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Intime-se Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda. a fim de que realize a transferência de valores a este Juízo através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, disponível através do site https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/, e NÃO através GRU. No mais, aguarde-se, por 20 dias, a comprovação de transferência por parte de Instituto Presbiteriano Mackenzie, o qual também deve ocorrer através de guia de depósito judicial. SANTO ANDRE/SP, 15 de outubro de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad75d03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 15/07/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. Indefiro a exclusão de CAROLINA HIKARI YAMADA do polo passivo, pois não há, nos autos, prova de que exista declaração judicial que reconheça alguma nulidade em sua participação societária na empresa executada. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 16 de julho de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad75d03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 15/07/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. Indefiro a exclusão de CAROLINA HIKARI YAMADA do polo passivo, pois não há, nos autos, prova de que exista declaração judicial que reconheça alguma nulidade em sua participação societária na empresa executada. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 16 de julho de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA HIKARI YAMADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a23cafb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 09/04/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Tornem os autos conclusos para deliberações. SANTO ANDRE/SP, 10 de abril de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eadc441 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 07/04/2026. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. ID 279825d - Manifeste-se o reclamante, no prazo de 15 dias. SANTO ANDRE/SP, 07 de abril de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81e256 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 26/02/2026. ELOISA NOVELLI - Servidor DESPACHO Vistos. Defiro a pesquisa de fruição de benefícios previdenciários por meio do convênio PREVJUD em nome da executada CAROLINA HIKARI YAMADA - CPF 010.***.***-96. A juntada da documentação deve se dar em sigilo. Pesquise-se ainda junto ao CAGED. Após, intime-se o autor para que tome ciência do resultado das pesquisas e para que indique meios para prosseguimento no prazo de 10 dias. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 26 de fevereiro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA HIKARI YAMADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c580b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 11/02/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Ciência a exequente. Prazo de cinco dias para manifestação. SANTO ANDRE/SP, 11 de fevereiro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
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- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a9ac4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 10/11/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Libere-se o depósito id 77e6e25 à autora. Tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para que indique, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 10 de novembro de 2025. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
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- NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: CLAUDIA AGUIAR INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da carta precatória devolvida pela 1ª VT CURITIBA) - d31bd51. SANTO ANDRE/SP, 06 de outubro de 2025. LUIZ CARLOS VASCONCELOS Servidor
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O Código de Processo Civil anterior era claro ao apontar que a impenhorabilidade tinha caráter absoluto, mas o atual, ao retirar tal expressão do caput do artigo 833, passa a tratar os casos ali traçados como apenas relativamente impenhoráveis, ou seja, admite-se exceção à regra geral. Nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de vencimentos e outros não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. HÁ de se apontar que o artigo 833, §2º do CPC e o artigo 100, §1º da Constituição da República não diferenciam o crédito trabalhista do crédito advindo de ação de alimentos e o parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição define o crédito de natureza alimentícia como aqueles decorrentes de "de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" e são aptos a serem incluídos na hipótese de exceção da penhora de vencimentos lato sensu. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do art. 833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, MARIA HELENA MALLMANN, Ministra Relatora, publicado em 24/05/2019) No mais, como bem ressaltou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, relatora no Recurso Especial n. 1547561/SP: quanto à interpretação do art.649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família Por todos, o ERESP 1.582.475-MG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1 de 19/03/2019); RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Nessa esteira, o STJ, em decisão proferida em 19/4/2023, definiu, no EREsp 1.874.222 (Informativo de Jurisprudência do STJ 771 de 25/4/2023), que, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No mesmo passo, a nova redação da OJ 153 do C.TST limitou a impenhorabilidade de vencimentos para satisfação de dívida de caráter alimentar até o final da vigência do Código de Processo Civil de 1973. OJ 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A fim de encerrar a celeuma, o C.TST, por meio da análise do Tema 75 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória e vinculante, decidiu: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Ou seja, o C.TST definiu que é possível penhorar vencimentos líquidos até a razão de 50% desde que garantido o recebimento de UM salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, concluo possível e hígida a penhora de vencimentos, pois se trata de medida tomada em último recurso, pois já foram buscados todos os meios ordinários para satisfação da obrigação alimentar. Desse modo, por medida de proporcionalidade e atendendo aos requisitos estabelecidos pelo C.STJ, defiro a penhora do percentual de 30% da remuneração LÍQUIDA do executada CAROLINA HIKARI - CPF 010.***.***-96. Expeça-se a correspondente carta precatória, que deve ser dirigido à empregadora do executado NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA.-CNPJ 86.***.***/0001-79, Rua Lamenha Lins, 2.232, Bairro Rebouças, Curitiba – PR. - E-mail: [email protected] SANTO ANDRE/SP, 06 de junho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA HIKARI YAMADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b44f07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 05/06/2025. ELOISA NOVELLI - Servidor DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em fase de execução em que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito por meio de penhora de salários. Extinto sem resolução de mérito o IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000, passo a analisar. De início, vale apontar que o Código de Processo Civil não considera impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e seguintes como absoluta. O Código de Processo Civil anterior era claro ao apontar que a impenhorabilidade tinha caráter absoluto, mas o atual, ao retirar tal expressão do caput do artigo 833, passa a tratar os casos ali traçados como apenas relativamente impenhoráveis, ou seja, admite-se exceção à regra geral. Nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de vencimentos e outros não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. HÁ de se apontar que o do CPC e o da Constituição da República não diferenciam o crédito trabalhista do crédito advindo de ação de alimentos e o parágrafo primeiro do da Constituição define o crédito de natureza alimentícia como aqueles decorrentes de "de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" e são aptos a serem incluídos na hipótese de exceção da penhora de vencimentos lato sensu. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no , do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do , do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. , DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no , do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, MARIA HELENA MALLMANN, Ministra Relatora, publicado em 24/05/2019) No mais, como bem ressaltou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, relatora no Recurso Especial n. 1547561/SP: quanto à interpretação do , do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família Por todos, o ERESP 1.582.475-MG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, . DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, , PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do , do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de , havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (, do CPC/73; , do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1 de 19/03/2019); RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Nessa esteira, o STJ, em decisão proferida em 19/4/2023, definiu, no EREsp 1.874.222 (Informativo de Jurisprudência do STJ 771 de 25/4/2023), que, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ( e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No mesmo passo, a nova redação da OJ 153 do C.TST limitou a impenhorabilidade de vencimentos para satisfação de dívida de caráter alimentar até o final da vigência do Código de Processo Civil de 1973. OJ 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A fim de encerrar a celeuma, o C.TST, por meio da análise do Tema 75 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória e vinculante, decidiu: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Ou seja, o C.TST definiu que é possível penhorar vencimentos líquidos até a razão de 50% desde que garantido o recebimento de UM salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, concluo possível e hígida a penhora de vencimentos, pois se trata de medida tomada em último recurso, pois já foram buscados todos os meios ordinários para satisfação da obrigação alimentar. Desse modo, por medida de proporcionalidade e atendendo aos requisitos estabelecidos pelo C.STJ, defiro a penhora do percentual de 30% da remuneração LÍQUIDA do executada CAROLINA HIKARI - CPF 010.***.***-96. Expeça-se a correspondente carta precatória, que deve ser dirigido à empregadora do executado .-CNPJ 86.***.***/0001-79, Rua Lamenha Lins, 2.232, Bairro Rebouças, Curitiba – PR. - E-mail: [email protected] SANTO ANDRE/SP, 06 de junho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ee48b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 26/05/2025. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para que indique, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000994-98.2017.5.02.0433 : CLAUDIA AGUIAR : MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 523677e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 24/02/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Proceda-se a pesquisa junto ao CAGED em nome de CAROLINA HIKARI YAMADA-cpf 010.***.***-96 e AKIHIRO YAMADA cpf 500.***.***-00. Cumprido, dê-se ciência a autora. SANTO ANDRE/SP, 24 de fevereiro de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000994-98.2017.5.02.0433 : CLAUDIA AGUIAR : MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5112c6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 20/02/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Reporto-me ao id 523982b. SANTO ANDRE/SP, 20 de fevereiro de 2025. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd83487 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 13/01/2025. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante acerca da concessão de visibilidade, a partir desta data. SANTO ANDRE/SP, 14 de janeiro de 2025. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5442d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 10/01/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS DESPACHO Vistos. Intime-se a parte executada acerca do bloqueio de valores. Intime-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça e para que indique, no prazo de 20 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ter sua visibilidade liberada à parte interessada. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 12 de janeiro de 2025. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA HIKARI YAMADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5442d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 10/01/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS DESPACHO Vistos. Intime-se a parte executada acerca do bloqueio de valores. Intime-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça e para que indique, no prazo de 20 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ter sua visibilidade liberada à parte interessada. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 12 de janeiro de 2025. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58987b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 18/11/2024. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAROLINA HIKARI YAMADA. Insurge-se contra a penhora de salários. De início, vale apontar que o Código de Processo Civil não considera impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e seguintes como absoluta. O Código de Processo Civil anterior era claro ao apontar que a impenhorabilidade tinha caráter absoluto, mas o atual, ao retirar tal expressão do caput do artigo 833, passa a tratar os casos ali traçados como apenas relativamente impenhoráveis, ou seja, admite-se exceção à regra geral. Nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de vencimentos e outros não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. HÁ de se apontar que o artigo 833, §2º do CPC e o artigo 100, §1º da Constituição da República não diferenciam o crédito trabalhista do crédito advindo de ação de alimentos e o parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição define o crédito de natureza alimentícia como aqueles decorrentes de "de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" e são aptos a serem incluídos na hipótese de exceção da penhora de vencimentos lato sensu. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do art. 833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, MARIA HELENA MALLMANN, Ministra Relatora, publicado em 24/05/2019) No mais, como bem ressaltou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, relatora no Recurso Especial n. 1547561/SP: quanto à interpretação do art.649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família Por todos, o ERESP 1.582.475-MG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1 de 19/03/2019); RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Nessa esteira, o STJ, em decisão proferida em 19/4/2023, definiu, no EREsp 1.874.222 (Informativo de Jurisprudência do STJ 771 de 25/4/2023), que, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No mesmo passo, a nova redação da OJ 153 do C.TST limitou a impenhorabilidade de vencimentos para satisfação de dívida de caráter alimentar até o final da vigência do Código de Processo Civil de 1973. OJ 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Dessa forma, concluo possível e hígida a penhora de vencimentos, pois se trata de medida tomada em último recurso, pois já foram buscados todos os meios ordinários para satisfação da obrigação alimentar. Desse modo, por medida de proporcionalidade e atendendo aos requisitos estabelecidos pelo C.STJ, mantenho a penhora de salários da excipiente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAROLINA HIKARI YAMADA. Libere-se o valor contido na conta 0344.042.***.***-61-2 (multa imposta ao INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE) à autora. SANTO ANDRE/SP, 18 de novembro de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA HIKARI YAMADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58987b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 18/11/2024. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAROLINA HIKARI YAMADA. Insurge-se contra a penhora de salários. De início, vale apontar que o Código de Processo Civil não considera impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e seguintes como absoluta. O Código de Processo Civil anterior era claro ao apontar que a impenhorabilidade tinha caráter absoluto, mas o atual, ao retirar tal expressão do caput do artigo 833, passa a tratar os casos ali traçados como apenas relativamente impenhoráveis, ou seja, admite-se exceção à regra geral. Nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de vencimentos e outros não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. HÁ de se apontar que o do CPC e o da Constituição da República não diferenciam o crédito trabalhista do crédito advindo de ação de alimentos e o parágrafo primeiro do da Constituição define o crédito de natureza alimentícia como aqueles decorrentes de "de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" e são aptos a serem incluídos na hipótese de exceção da penhora de vencimentos lato sensu. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no , do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do , do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. , DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no , do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, MARIA HELENA MALLMANN, Ministra Relatora, publicado em 24/05/2019) No mais, como bem ressaltou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, relatora no Recurso Especial n. 1547561/SP: quanto à interpretação do , do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família Por todos, o ERESP 1.582.475-MG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, . DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, , PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do , do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de , havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (, do CPC/73; , do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1 de 19/03/2019); RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Nessa esteira, o STJ, em decisão proferida em 19/4/2023, definiu, no EREsp 1.874.222 (Informativo de Jurisprudência do STJ 771 de 25/4/2023), que, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ( e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No mesmo passo, a nova redação da OJ 153 do C.TST limitou a impenhorabilidade de vencimentos para satisfação de dívida de caráter alimentar até o final da vigência do Código de Processo Civil de 1973. OJ 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Dessa forma, concluo possível e hígida a penhora de vencimentos, pois se trata de medida tomada em último recurso, pois já foram buscados todos os meios ordinários para satisfação da obrigação alimentar. Desse modo, por medida de proporcionalidade e atendendo aos requisitos estabelecidos pelo C.STJ, mantenho a penhora de salários da excipiente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por . Libere-se o valor contido na conta 0344.042.***.***-61-2 (multa imposta ao ) à autora. SANTO ANDRE/SP, 18 de novembro de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4fe4cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 06/11/2024. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca da Exceção de Pré Executividade interposta por CAROLINA HIKARI YAMADA , no prazo de cinco( 05) dias. Decorridos, tornem conclusos para decisão. SANTO ANDRE/SP, 06 de novembro de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a68be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 09/10/2024. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Proceda-se a penhora/consulta Sisbajud em eventuais contas/aplicações dos executados. Proceda-se a pesquisa de bens junto INFOJUD dos últimos 3 anos. Após, intime-se o reclamante para que se manifeste acerca do resultado das pesquisas. Defiro a pesquisa de fruição de benefícios previdenciários por meio do convênio PREVJUD em nome de Akihiro Yamada, CPF: 500.***.***-00 e Carolina Hikari Yamada, CPF: 010.***.***-96. A juntada da documentação deve se dar em sigilo. Após, intime-se o autor para que tome ciência do resultado das pesquisas e para que indique meios para prosseguimento no prazo de 30 dias. Cumpridas as determinação , remetam-se os autos a conclusão para apreciação do pedido de liberação de valores. Akihiro Yamada, CPF: 500.***.***-00 Carolina Hikari Yamada, CPF: 010.***.***-96 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 09/10/2024. ELOISA NOVELLI - Servidor DESPACHO Vistos. Defiro a pesquisa de fruição de benefícios previdenciários por meio do convênio PREVJUD. A juntada da documentação deve se dar em sigilo. Após, intime-se o autor para que tome ciência do resultado das pesquisas e para que indique meios para prosseguimento no prazo de 30 dias. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 09 de outubro de 2024. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4477d31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 23/09/2024. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Silente o Instituto Presbiteriano Mackenzie, execute-se a multa que lhe foi imposta, a teor do #id:69e23f8, através do convênio SISBAJUD. No mais, tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para que indique, no prazo de 20 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. SANTO ANDRE/SP, 24 de setembro de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2de605 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP.SANTO ANDRE/SP, 02/05/2024.DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - ServidorDESPACHOVistos.Aguarde-se o retorno da Carta Precatória. SANTO ANDRE/SP, 02 de maio de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000994-98.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: MASSA NASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e23f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03/09/2024. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Considerando o regular cumprimento da Carta Precatória 0000911-39.2022.5.09.0010, com intimação do Instituto Presbiteriano Mackenzie (CNPJ 60.***.***/0001-50), em 17/11/2022 (#id:a33f81c - pág. 24) a fim de que efetuasse a transferência mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da executada Carolina Hiraki Yamada, tendo em vista o silêncio de aludida instituição que, mesmo após intimado a comprovar os depósitos realizados (em 02/04/2024, conforme informações obtidas através de consulta ao site do TRT da 9ª Região), quedou-se inerte, determino a intimação, via postal (carta registrada), do Instituto Presbiteriano Mackenzie (CNPJ 60.***.***/0001-50, RUA PADRE ANCHIETA , 2770, BIGORRILHO - CURITIBA - PR - CEP: 80730-001) para que comprove, no prazo de 05 dias, o cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00, revertida em favor do exequente. Sem prejuízo da intimação postal, defiro o envio de cópia do presente despacho aos endereços eletrônicos da Instituição constantes dos autos ([email protected]; [email protected]). SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2024. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR