Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECORRENTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECORRIDO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. PROCESSO 1000997-87.2025.5.02.0331 - 4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECORRIDA: REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Jornada de trabalho. Horas extras. Adicional noturno O reclamante postula reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos; aguarda deferimento dos pedidos de horas extras e adicional noturno. Examina-se. De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação vigente quando da celebração do contrato de trabalho, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Dessa forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. No caso vertente, a demandada acostou aos autos os cartões de ponto, como se vê a partir de fl. 210 do PDF (Id. 3811f11), com horários variáveis, sendo válidos como meio probante. Na audiência realizada sob Id. 9ff5b6b a preposta da reclamada declarou que: "o reclamante Jonas iniciava o trabalho às 14h00 e finalizava às 22h18, todos os dias (00'14" - 00'21"); que o cartão de ponto era anotado com quatro marcações por dia (00'30" - 00'38"); que em algumas situações em que havia necessidade, o reclamante passava do horário e tal fato era anotado no cartão de ponto (00'47" - 00'52")." - fl. 240. O depoimento do autor foi dispensado pela ré e o reclamante não ouviu testemunhas. O reclamante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que não ouviu testemunhas e tampouco logrou comprovar as diferenças devidas, considerando-se que houve pagamento de horas extras, bem como de adicional noturno (demonstrativos de pagamento de salário, como se ilustra às fls. 199, 202, 209). Mantenho a sentença. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do Voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECORRENTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECORRIDO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. PROCESSO 1000997-87.2025.5.02.0331 - 4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECORRIDA: REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Jornada de trabalho. Horas extras. Adicional noturno O reclamante postula reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos; aguarda deferimento dos pedidos de horas extras e adicional noturno. Examina-se. De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação vigente quando da celebração do contrato de trabalho, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Dessa forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. No caso vertente, a demandada acostou aos autos os cartões de ponto, como se vê a partir de fl. 210 do PDF (Id. 3811f11), com horários variáveis, sendo válidos como meio probante. Na audiência realizada sob Id. 9ff5b6b a preposta da reclamada declarou que: "o reclamante Jonas iniciava o trabalho às 14h00 e finalizava às 22h18, todos os dias (00'14" - 00'21"); que o cartão de ponto era anotado com quatro marcações por dia (00'30" - 00'38"); que em algumas situações em que havia necessidade, o reclamante passava do horário e tal fato era anotado no cartão de ponto (00'47" - 00'52")." - fl. 240. O depoimento do autor foi dispensado pela ré e o reclamante não ouviu testemunhas. O reclamante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que não ouviu testemunhas e tampouco logrou comprovar as diferenças devidas, considerando-se que houve pagamento de horas extras, bem como de adicional noturno (demonstrativos de pagamento de salário, como se ilustra às fls. 199, 202, 209). Mantenho a sentença. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 04a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do Voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Processo 1000997-87.2025.5.02.0331 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 09/03/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECLAMADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f4f30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Itapecerica da Serra, 23/02/2026. SUYAN CRISTINA MALHADAS DECISÃO Processe-se o recurso ordinário sob Id a45d3f9, eis que adequado, tempestivo (Id ba7d1d1), regular a representação (Id 6e67222) e dispensado o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 24 de fevereiro de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECLAMADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECLAMADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. Certifico, para os devidos fins, que o endereço do Fórum Trabalhista de Itapecerica da Serra, a partir de 10/10/2025, passa a ser: Rua Recife, 15, Parque Paraíso, Itapecerica da Serra/SP. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 25 de setembro de 2025. EVELINE CAMPOS GARCIA Servidor ITAPECERICA DA SERRA/SP, 26 de setembro de 2025. EVELINE CAMPOS GARCIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA
Intimado(s) / Citado(s)
- REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECLAMADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827dfb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista movida por JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA contra REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA., nos termos da fundamentação respectiva, que passa a compor o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita na íntegra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante restam inexigíveis, nos termos da ADI nº 5766. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 237,98, calculadas sobre R$ 11.899,10, valor atribuído à causa na petição inicial, dispensadas, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECLAMADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827dfb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista movida por JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA contra REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA., nos termos da fundamentação respectiva, que passa a compor o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita na íntegra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante restam inexigíveis, nos termos da ADI nº 5766. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 237,98, calculadas sobre R$ 11.899,10, valor atribuído à causa na petição inicial, dispensadas, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECLAMADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 424129a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Itapecerica da Serra, 22/08/2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS DESPACHO Defiro o aditamento. Designe-se audiência UNA, na modalidade presencial, para 29/10/2025, às 10:15. Cientifique-se o autor e cite-se a ré. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de agosto de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000997-87.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA RECLAMADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68b5fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 12/08/2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar a inicial, em 5 dias, improrrogáveis, eis que a soma dos valores dos pedidos formulados não corresponde ao valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 852, B, I, da CLT. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se tem interesse na adesão ao Juízo 100% digital (Resolução 345 do CNJ, Recomendação GCGJT nº 2/2022, alterada pelo Ato GCGJT nº 01/2023). O Silêncio importará não adesão. Esclarece-se que, caso adotado o Juízo 100% digital, as notificações aos(às) advogados(as) continuarão a ser realizadas via DJEN. Eventualmente, a prática de alguns atos processuais, inclusive a audiência de instrução, poderá ocorrer de forma presencial, a exemplo de problemas de conexão ou deliberação das partes. Havendo concordância, retifique-se a autuação e cite-se a parte reclamada. O link para acesso à audiência já designada será informado mediante certidão nos autos, com intimação das partes. Havendo discordância ou inércia, tornem os autos conclusos. Mantida, por ora, a audiência designada. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 12 de agosto de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS DOS SANTOS GARCIA MOURA
Processo 1000997-87.2025.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 04/08/2025
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