PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001002-40.2016.5.02.0068 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA COSTA MADRID RECLAMADO: WMR ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c117618 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.CARLOS BERNARDO SCHRODERDESPACHO VistosNos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, em 8 (oito) dias, cuidando de incluir os valores devidos a título de Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias, reclamante e reclamada. Registro, por oportuno, que no cálculo do INSS para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 de rigor considerar-se como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços com a necessária incidência de juros de mora nos termos da legislação previdenciária, posto não recolhidas a tempo e modo, a teor da Súm. 368, V do C. TST, ao passo que para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador das pertinentes contribuições deverá ser posicionado na ocasião do efetivo pagamento das verbas, em observância ao inciso IV de referida Súmula. No que toca ao Imposto de Renda, tratando-se de apuração a envolver a percepção de valores recebidos acumuladamente, mister se faz proceder ao cálculo mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal associada ao mês do recebimento ou crédito, como preconizado na Súm. 368, VI do C. TST e do marco regulatório que rege a matéria. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
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