Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001002-89.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: MINORU UTAGAWA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7589f8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO ID ed2e96b. Nada a deferir quanto ao pedido de suspensão do feito em face do Tema 1389 (Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1532603), haja vista que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de recurso parte da reclamada, após publicação do acórdão do TRT (ID 8f8988d). Cumpra-se a sentença (ID 628f534), complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID 3525807), o acórdão do TRT (ID 8f8988d), bem como a decisão do TST (ID 8801089). HÁ nos autos depósito recursal da reclamada (ID e641564 ). Houve comprovação do recolhimento de custas processuais (ID 2cc1466 e 083bbd1). Considerando a tramitação de execução provisória, prossiga-se com a juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças produzidas nas instâncias recursais quanto a este feito principal, aos autos da carta de sentença nº 1000793-18.2020.5.02.0008, para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Após a juntada dos documentos nos termos acima, arquivem-se os autos principais, passando o feito a tramitar exclusivamente na ação de Cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001002-89.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: MINORU UTAGAWA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7589f8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO ID ed2e96b. Nada a deferir quanto ao pedido de suspensão do feito em face do Tema 1389 (Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1532603), haja vista que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de recurso parte da reclamada, após publicação do acórdão do TRT (ID 8f8988d). Cumpra-se a sentença (ID 628f534), complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID 3525807), o acórdão do TRT (ID 8f8988d), bem como a decisão do TST (ID 8801089). HÁ nos autos depósito recursal da reclamada (ID e641564 ). Houve comprovação do recolhimento de custas processuais (ID 2cc1466 e 083bbd1). Considerando a tramitação de execução provisória, prossiga-se com a juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças produzidas nas instâncias recursais quanto a este feito principal, aos autos da carta de sentença nº 1000793-18.2020.5.02.0008, para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Após a juntada dos documentos nos termos acima, arquivem-se os autos principais, passando o feito a tramitar exclusivamente na ação de Cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MINORU UTAGAWA