Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001004-04.2022.5.02.0002 : ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS : CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b083c91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos ID 921bcc - Considerando que a petição de acordo está assinada pelos procuradores de ambas as partes, os quais detêm poderes expressos para transigir, homologo o acordo nos termos firmados. Contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamada, devendo ser observada a proporcionalidade das verbas deferidas na sentença de liquidação ID 639e7a1 do CumPrSent nº 1001278-94.2024.5.02.0002, já transitada em julgado. Deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Honorários periciais a cargo da reclamada, sendo perito médico Adilson de Aguiar, no importe de R$ 2.000,00, perita técnica Licia Mahtuk Freitas, no importe de R$ 2.000,00 e perito contador Nivaldo Reigada, no importe de R$ 3.500,00 (de acordo com sentença de liquidação ID 639e7a1 do CumPrSent nº 1001278-94.2024.5.02.0002). Deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Economia(MP nº 870/2019) e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. A reclamada, desde já, fica ciente do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001004-04.2022.5.02.0002 : ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS : CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b083c91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos ID 921bcc - Considerando que a petição de acordo está assinada pelos procuradores de ambas as partes, os quais detêm poderes expressos para transigir, homologo o acordo nos termos firmados. Contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamada, devendo ser observada a proporcionalidade das verbas deferidas na sentença de liquidação ID 639e7a1 do CumPrSent nº 1001278-94.2024.5.02.0002, já transitada em julgado. Deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Honorários periciais a cargo da reclamada, sendo perito médico Adilson de Aguiar, no importe de R$ 2.000,00, perita técnica Licia Mahtuk Freitas, no importe de R$ 2.000,00 e perito contador Nivaldo Reigada, no importe de R$ 3.500,00 (de acordo com sentença de liquidação ID 639e7a1 do CumPrSent nº 1001278-94.2024.5.02.0002). Deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Economia(MP nº 870/2019) e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. A reclamada, desde já, fica ciente do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001004-04.2022.5.02.0002 RECORRENTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECORRIDO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:974d741, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamado. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Extraordinária VIRTUAL de Julgamento de 11/12/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 02/12/2024. Presidiu regimentalmente a sessão a Exma. Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Revisor Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001004-04.2022.5.02.0002 RECORRENTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECORRIDO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:b05b92e , conforme dispositivo abaixo: " Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de a) diferenças de horas extras com reflexos b) uma hora extra decorrente do intervalo intrajornada da data de admissão até 10/11/2017, em média 4 vezes na semana, com adicional de 50%, incluídos os reflexos, e c)indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada (30 minutos, em média 4 vezes na semana), sem reflexos, de 11/11/2017 até a data da saída, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o acréscimo condenatório, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 200.000,00, sendo devidas custas no valor de R$ 4.000,00. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 02/09/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 21/08/2024. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Revisor Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001004-04.2022.5.02.0002 RECORRENTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECORRIDO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:974d741, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamado. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Extraordinária VIRTUAL de Julgamento de 11/12/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 02/12/2024. Presidiu regimentalmente a sessão a Exma. Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Revisor Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001004-04.2022.5.02.0002 RECORRENTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECORRIDO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:b05b92e , conforme dispositivo abaixo: " Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de a) diferenças de horas extras com reflexos b) uma hora extra decorrente do intervalo intrajornada da data de admissão até 10/11/2017, em média 4 vezes na semana, com adicional de 50%, incluídos os reflexos, e c)indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada (30 minutos, em média 4 vezes na semana), sem reflexos, de 11/11/2017 até a data da saída, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o acréscimo condenatório, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 200.000,00, sendo devidas custas no valor de R$ 4.000,00. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 02/09/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 21/08/2024. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Revisor Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO
Processo 1001004-04.2022.5.02.0002 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 1 na data 30/07/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24073100301110800000236440911?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001004-04.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0923d05 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal.Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001004-04.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0923d05 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal.Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001004-04.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2069c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Aplicando a confissão à ré (observados os limites da fundamentação), no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar ao reclamante o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por dano moral decorrente de doença ocupacional; - Pagar ao reclamante adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, OUadicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), por todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio, consoante opção a ser efetuada pelo autor em regular fase de liquidação (art. 193, §2º da CLT), na forma da fundamentação; b) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução.Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Deferidos, aos advogados do reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST).Custas pela reclamada, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001004-04.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2069c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Aplicando a confissão à ré (observados os limites da fundamentação), no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar ao reclamante o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por dano moral decorrente de doença ocupacional; - Pagar ao reclamante adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, OUadicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), por todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio, consoante opção a ser efetuada pelo autor em regular fase de liquidação (art. 193, §2º da CLT), na forma da fundamentação; b) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução.Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Deferidos, aos advogados do reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST).Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em .Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001004-04.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf475b5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.Júlio Melo MedeirosSecretário de Audiência Audiência: Instrução - Sala "SALA PRINCIPAL": 30/09/2024 09:00 Vistos.Id.2c0ca82. Defiro. Proceda a Secretaria à criação de link, exclusivamente, para a testemunha do autor.Intimem-se SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001004-04.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf475b5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.Júlio Melo MedeirosSecretário de Audiência Audiência: Instrução - Sala "SALA PRINCIPAL": 30/09/2024 09:00 Vistos.Id.2c0ca82. Defiro. Proceda a Secretaria à criação de link, exclusivamente, para a testemunha do autor.Intimem-se SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001004-04.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f54258 proferido nos autos. Vistos.Em virtude de necessidade de readequação da pauta, ANTECIPA-SE a audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, para 26/06/2024 às 10:20.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001004-04.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f54258 proferido nos autos. Vistos.Em virtude de necessidade de readequação da pauta, ANTECIPA-SE a audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, para 26/06/2024 às 10:20.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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