Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5346086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YVENON LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5346086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 760b3b8 proferido nos autos. KPFC DESPACHO #id:69eb7de: Este Juízo entende ser necessária a oitiva do trabalhador, razão pela qual fica mantida a audiência de conciliação presencial, sob pena de não homologação do acordo. Int. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YVENON LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a67a7e proferido nos autos. JBDC DESPACHO Mantenho a audiência presencial designada. Primeiramente, porque o presente processo não foi distribuído na forma “100% Digital”. Ainda que assim não fosse, a realização de audiências virtuais (mesmo para os processos na forma “100% Digital”) está regulamentada pela Resolução nº 354/20 do CNJ, que dispõe, em seu art. 3º, que cabe “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial...”. O que se tem verificado no dia a dia é que a realização de audiências virtuais (videoconferência/telepresencial) causa muita perda de atos, perda de tempo, perecimento de direitos etc., pois nem todos os participantes possuem boa conexão de internet, o que leva a cancelamentos inevitáveis de sessões em tempo real. Conclui-se, assim, que nos dias de hoje (pós-pandemia) a realização de audiências virtuais deve se dar apenas para casos excepcionais, quando devidamente comprovada alguma impossibilidade de alguma das partes ou testemunhas comparecerem de forma presencial em juízo. Assim, em que pese a alegação de que o patrono constituído tenha escritório em outro estado, considerando a plena vigência do jus postulandi aplicável nesta Justiça Laboral e o fato de que o(a) i.patrono(a) requerente poderá substabelecer os poderes ad judicia, mantenho a audiência presencial para todas as partes. Int. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a67a7e proferido nos autos. JBDC DESPACHO Mantenho a audiência presencial designada. Primeiramente, porque o presente processo não foi distribuído na forma “100% Digital”. Ainda que assim não fosse, a realização de audiências virtuais (mesmo para os processos na forma “100% Digital”) está regulamentada pela Resolução nº 354/20 do CNJ, que dispõe, em seu art. 3º, que cabe “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial...”. O que se tem verificado no dia a dia é que a realização de audiências virtuais (videoconferência/telepresencial) causa muita perda de atos, perda de tempo, perecimento de direitos etc., pois nem todos os participantes possuem boa conexão de internet, o que leva a cancelamentos inevitáveis de sessões em tempo real. Conclui-se, assim, que nos dias de hoje (pós-pandemia) a realização de audiências virtuais deve se dar apenas para casos excepcionais, quando devidamente comprovada alguma impossibilidade de alguma das partes ou testemunhas comparecerem de forma presencial em juízo. Assim, em que pese a alegação de que o patrono constituído tenha escritório em outro estado, considerando a plena vigência do jus postulandi aplicável nesta Justiça Laboral e o fato de que o(a) i.patrono(a) requerente poderá substabelecer os poderes ad judicia, mantenho a audiência presencial para todas as partes. Int. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YVENON LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PAULO HENRIQUE DE LIMA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Despacho #id:f70270b proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70270b proferido nos autos. KPFC DESPACHO #id:83871e6: Nada a deferir, uma vez que não se observa coincidência de datas. Ainda que assim não fosse, em caso de impossibilidade de comparecimento, a patrona pode substabelecer a outro profissional os poderes que lhe foram conferidos pela parte (#id:f3528db). Int. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YVENON LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d2267 proferido nos autos. JBDC DESPACHO Por necessidade de redesignação de pauta, fica redesignada audiência presencial designada para 17/06/2026 12:00h, para oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YVENON LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d2267 proferido nos autos. JBDC DESPACHO Por necessidade de redesignação de pauta, fica redesignada audiência presencial designada para 17/06/2026 12:00h, para oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3625a proferido nos autos. KPFC DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT. Para que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes seja homologado por este Juízo, preliminarmente, deverão ser observados os seguintes requisitos: as partes deverão estar representadas por advogados distintos (artigo 855-B parágrafo 1º);a petição conjunta, com as respectivas procurações das partes, deverá ser obrigatoriamente assinada pelos patronos habilitados no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo.ficam os requerentes cientes de que é indispensável que haja a efetiva transação de direitos disponíveis, sendo certo que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil;o juízo não figurará como ente substituto do cumprimento de obrigações de fazer e por esta razão nos casos em que as partes pretenderem a composição envolvendo a liberação de FGTS ou habilitação no Programa do Seguro Desemprego, tais obrigações deverão ser cumpridas diretamente pelo empregador, mediante a entrega da documentação pertinente. Desta forma, pedidos de homologação de acordo envolvendo liberação de FGTS ou habilitação no Seguro Desemprego mediante alvarás não serão homologados. Da mesma forma, o juízo não procederá a baixa na CTPS do trabalhador;a petição deverá conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), devendo ser esclarecido pelos requerentes quem ficará responsável por eventuais reconhecimentos fiscais e previdenciários (CLT, art. 832, par. 3°).as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, subsidiariamente aplicado. O respectivo comprovante de recolhimento deverá ser anexado por ocasião da distribuição do expediente. Faculta-se à empresa a quitação da quota parte do trabalhador, posto que não há isenção de custas no procedimento.Os valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenha validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do -A da . Caso, ainda assim, seja do interesse dos acordantes o pagamento direto, fica consignada a advertência acima, assumindo a empresa o risco pelo pagamento em desconformidade com a previsão legal, já que a extensão subjetiva da coisa julgada atingirá apenas os requerentes ( do CPC). Feitas as considerações supra, defiro o prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo, para as partes: - comprovarem o recolhimento das custas processuais no importe de 2% do valor da causa. Na eventualidade da parte requerente ex-empregadora ter assumido a responsabilidade exclusiva do pagamento das custas, deverá comprovar o recolhimento no mesmo prazo acima; - regularizem eventuais falhas na representação, sob pena de não homologação do acordo; - efetuarem eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, e 321, c/c CLT, ), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito; Fica designada audiência presencial designada para 26/06/2026 08:30h, para oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YVENON LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001004-45.2026.5.02.0719 REQUERENTE: YVENON LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3625a proferido nos autos. KPFC DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT. Para que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes seja homologado por este Juízo, preliminarmente, deverão ser observados os seguintes requisitos: as partes deverão estar representadas por advogados distintos (artigo 855-B parágrafo 1º);a petição conjunta, com as respectivas procurações das partes, deverá ser obrigatoriamente assinada pelos patronos habilitados no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo.ficam os requerentes cientes de que é indispensável que haja a efetiva transação de direitos disponíveis, sendo certo que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil;o juízo não figurará como ente substituto do cumprimento de obrigações de fazer e por esta razão nos casos em que as partes pretenderem a composição envolvendo a liberação de FGTS ou habilitação no Programa do Seguro Desemprego, tais obrigações deverão ser cumpridas diretamente pelo empregador, mediante a entrega da documentação pertinente. Desta forma, pedidos de homologação de acordo envolvendo liberação de FGTS ou habilitação no Seguro Desemprego mediante alvarás não serão homologados. Da mesma forma, o juízo não procederá a baixa na CTPS do trabalhador;a petição deverá conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), devendo ser esclarecido pelos requerentes quem ficará responsável por eventuais reconhecimentos fiscais e previdenciários (CLT, art. 832, par. 3°).as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, subsidiariamente aplicado. O respectivo comprovante de recolhimento deverá ser anexado por ocasião da distribuição do expediente. Faculta-se à empresa a quitação da quota parte do trabalhador, posto que não há isenção de custas no procedimento.Os valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenha validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Caso, ainda assim, seja do interesse dos acordantes o pagamento direto, fica consignada a advertência acima, assumindo a empresa o risco pelo pagamento em desconformidade com a previsão legal, já que a extensão subjetiva da coisa julgada atingirá apenas os requerentes (artigo 506 do CPC). Feitas as considerações supra, defiro o prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo, para as partes: - comprovarem o recolhimento das custas processuais no importe de 2% do valor da causa. Na eventualidade da parte requerente ex-empregadora ter assumido a responsabilidade exclusiva do pagamento das custas, deverá comprovar o recolhimento no mesmo prazo acima; - regularizem eventuais falhas na representação, sob pena de não homologação do acordo; - efetuarem eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito; Fica designada audiência presencial designada para 26/06/2026 08:30h, para oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE LIMA
Processo 1001004-45.2026.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 27/05/2026
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