Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-87.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea77f2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 07d56b4: Limites da execução de ofício e preclusão. A pretensão formulada pela União no sentido de impor ao juízo a condução oficiosa irrestrita da execução já foi apreciada e rejeitada no despacho de Id. 658af98. Naquela oportunidade, fixou-se expressamente que a atuação de ofício limita-se à quantificação do débito e à realização dos convênios essenciais, cabendo ao ente público impulsionar os atos subsequentes. Opera-se, quanto ao tema, a preclusão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida. O impulso oficial ilimitado pleiteado viola a inércia da jurisdição e a imparcialidade do órgão jurisdicional, que não pode acumular as funções de parte postulante e julgador. Mantém-se, portanto, a decisão anterior. Delimitação dos atos executórios e indeferimento de medidas genéricas. Em atenção à petição da União de Id. 07d56b4, indefere-se o acionamento em bloco e concomitante de sistemas extraordinários (como SNIPER, BNP, CENSEC, SNCR e SERP-JUD), bem como a expedição de mandado de penhora livre. Medidas executórias gravosas e complexas exigem demonstração prévia de pertinência temática e esgotamento das diligências básicas, sob pena de inviabilizar a gestão judiciária. Defere-se, contudo, a deflagração da pesquisa patrimonial básica e ordenada, na forma dos atos normativos deste Tribunal Regional, observando-se os limites de atuação de ofício já delineados no Id. 658af98. Atualização da conta e pesquisa patrimonial básica. Determina-se à Secretaria da Vara a atualização dos cálculos das contribuições previdenciárias devidas. Considerando o inadimplemento da execução, determina-se o início dos atos executórios e de pesquisa patrimonial básica por intermédio do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP), com a expedição de ordem unificada via sistema Argos Poupa Convênios (art. 129 do Provimento GP/CR nº 04/2026). A Secretaria da Vara deverá emitir a respectiva ordem em face dos seguintes devedores: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., CNPJ: 04.***.***/0001-38;ANTONIO JOSE VAZ PINTO, CPF: 060.***.***-16;ARMELIM RUAS FIGUEIREDO, CPF: 402.***.***-20;CARLOS DE ABREU, CPF: 020.***.***-20;ELVIRA RISSO ALEXANDRE VIDEIRA, CPF: 325.***.***-86;FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS, CPF: 086.***.***-96;FRANCISCO PINTO, CPF: 033.***.***-34;JOSE RUAS VAZ, CPF: 019.***.***-04;MARCELINO ANTONIO DA SILVA, CPF: 006.***.***-87;RICARDO VAZ PINTO, CPF: 165.***.***-33;VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ, CPF: 006.***.***-59. Ordem e parâmetros de cumprimento das ordens. O cumprimento pelo Oficial de Justiça observará a seguinte ordem e parâmetros: SISBAJUD: Ordem de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros até o limite atualizado do débito, observada a ordem de preferência do art. 135, § 1º, da Consolidação de Normas. Sendo o valor constrito suficiente para a satisfação integral da execução, fica dispensado o cumprimento das demais pesquisas, devolvendo-se a ordem com a imediata transferência dos valores à conta judicial vinculada. Frutífera apenas parcial ou infrutífera a constrição financeira, deverão ser realizadas de imediato as seguintes medidas: ARISP: Pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, anexando-se as certidões de matrículas localizadas; RENAJUD: Pesquisa de veículos automotores e inserção direta de restrição de transferência naqueles que possuam até 15 anos de fabricação, até 20 restrições anteriores e que não estejam gravados com alienação fiduciária, arrendamento, reserva de domínio ou registro de furto/baixa (art. 143 do Provimento GP/CR nº 04/2026); INFOJUD: Obtenção das declarações fiscais dos executados, limitadas a: DIRPF (últimos 3 exercícios), ECF (último exercício), DOI (a partir de 1996), DIMOB, DECRED e e-Financeira (último exercício disponível) (art. 146 do Provimento GP/CR nº 04/2026), preservado o sigilo fiscal no sistema; CNIB: Inclusão de ordem geral de indisponibilidade de bens em desfavor de todos os executados perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (art. 151 do Provimento GP/CR nº 04/2026); SERASAJUD: Inclusão de restrição cadastral dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 154 do Provimento GP/CR nº 04/2026). Prosseguimento e sobrestamento. Com as respostas das pesquisas, dê-se vista à exequente União para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, aguardando manifestação da parte, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT e as cominações do despacho de Id. 658af98. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PINTO
- VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ
- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
- FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-87.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO E OUTROS (1) RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658af98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. O crédito do reclamante foi quitado por meio do cumprimento do acordo homologado no Id a1e3d43. A execução prossegue apenas quanto às contribuições previdenciárias (Id d76a57e). Assim, a fim de se evitar tumulto processual e a intimação do reclamante para atos que não dependem da sua ação, inabilite seu cadastro do PJe e inclua-se a UNIÃO como exequente. Registro que a execução de ofício limita-se à quantificação do valor devido e a realização dos convênios essenciais. Desse ponto em diante, incumbe à União dar o andamento ao processo. Caso contrário, estaríamos violando princípios importantes como a inércia da jurisdição e a imparcialidade do juiz, que passaria a atuar como postulador e decisor ao mesmo tempo. Aguarde-se o prazo concedido na intimação de Id 3430dbe. No silêncio, sobreste-se o feito iniciando-se a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-87.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO E OUTROS (1) RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658af98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. O crédito do reclamante foi quitado por meio do cumprimento do acordo homologado no Id a1e3d43. A execução prossegue apenas quanto às contribuições previdenciárias (Id d76a57e). Assim, a fim de se evitar tumulto processual e a intimação do reclamante para atos que não dependem da sua ação, inabilite seu cadastro do PJe e inclua-se a UNIÃO como exequente. Registro que a execução de ofício limita-se à quantificação do valor devido e a realização dos convênios essenciais. Desse ponto em diante, incumbe à União dar o andamento ao processo. Caso contrário, estaríamos violando princípios importantes como a inércia da jurisdição e a imparcialidade do juiz, que passaria a atuar como postulador e decisor ao mesmo tempo. Aguarde-se o prazo concedido na intimação de Id 3430dbe. No silêncio, sobreste-se o feito iniciando-se a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PINTO
- VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ
- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
- FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-87.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff2c17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o feito segue quanto aos recolhimentos previdenciários. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. I - Convolo os bloqueios de ID dbe0838 em penhora. DÊ-se ciência aos executados, Srs CARLOS DE ABREU e ARMELIM RUAS FIGUEIREDO para, querendo, opor a medida cabível. Cumpra-se por correspondência no endereço constante do INFOJUD/JUCESP. Decorrido o prazo legal in albis, oficie-se o Banco do Brasil, solicitando a transferência dos importes aos cofres públicos, relativos aos recolhimentos previdenciários. II -Sem prejuízo, intime-se a União para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo. No silêncio os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PINTO
- VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ
- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
- FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-87.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff2c17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o feito segue quanto aos recolhimentos previdenciários. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. I - Convolo os bloqueios de ID dbe0838 em penhora. DÊ-se ciência aos executados, Srs CARLOS DE ABREU e ARMELIM RUAS FIGUEIREDO para, querendo, opor a medida cabível. Cumpra-se por correspondência no endereço constante do INFOJUD/JUCESP. Decorrido o prazo legal in albis, oficie-se o Banco do Brasil, solicitando a transferência dos importes aos cofres públicos, relativos aos recolhimentos previdenciários. II -Sem prejuízo, intime-se a União para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo. No silêncio os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO