Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001006-23.2021.5.02.0385 AGRAVANTE: DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS AGRAVADO: DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 624c866 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001006-23.2021.5.02.0385 (AP) AGRAVANTE: DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS AGRAVADO: DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id. 601b9c6, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução trabalhista, interpõe o exequente o agravo de petição de id. 346cefa. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não prospera o inconformismo. Com efeito, aos 20/03/2023, foi publicada no DEJT decisão prolatada pelo Juízo de origem aos 16/03/2023, nos seguintes termos: "Após 15 (quinze) dias, informe, o reclamante, se houve cumprimento espontâneo da obrigação ou se pretende iniciar a execução forçada nos termos dos artigos 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como se pretende que este juízo acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive com a utilização de convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros Órgãos, a fim de obter dados de bens de propriedade da executada passíveis de penhora. Requerida a execução forçada, expeça-se mandado de citação, nos termos do disposto no artigo 880 da CLT. No silêncio do reclamante, aguarde-se provocação no arquivo provisório, devendo o autor atentar-se para o disposto no artigo 11 - A da CLT. Intimem-se as partes." Em 14/08/2025, após verificar a inércia do exequente, o MM. Juízo de Origem declarou extinta a execução, por entender configurada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Referido artigo 11-A da CLT estabelece que: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". O preceito legal transcrito prevê a existência de um fato que determina o início da fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista. Esse fato é o descumprimento de determinação judicial pelo exequente para impulsionar a execução. E neste processo, a exequente foi expressamente intimado acerca da necessidade de impulsionar o feito, devendo atentar ao disposto no art. 11-A, da CLT. Assim, se a exequente deixou de impulsionar o feito no prazo legal (previsto no art. 11-A da CLT), quando lhe competia fazê-lo, já alertada de que seria observada a prescrição intercorrente, não há falar em decisão surpresa. Deste modo, adequada a r. sentença ao extinguir a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT). Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS
Processo 1001006-23.2021.5.02.0385 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 23/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092400301848000000277580224?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001006-23.2021.5.02.0385 RECLAMANTE: DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS RECLAMADO: DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a605ae9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº 346cefa Trata-se de agravo de petição interposto tempestivamente pelo(a) exequente. Sendo o(a) exequente agravante, não há que se falar em valor incontroverso. Assim, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto, intimando-se a executada por EDITAL, para que apresente(m) sua(s) contraminuta(s)no prazo legal. Após apresentação da resposta ou decorrido o respectivo prazo, remeta-se o processo ao segundo grau. OSASCO/SP, 26 de agosto de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001006-23.2021.5.02.0385 RECLAMANTE: DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS RECLAMADO: DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 5ª Vara do Trabalho de Osasco AVENIDA DIONYSIA ALVES BARRETO, 59, 6 andar, VILA OSASCO, OSASCO/SP - CEP: 06086-050 ([email protected]) Tel. 3468-7329 EDITAL DE INTIMAÇÃO 1001006-23.2021.5.02.0385 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, INTIMA o(a): DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-50 Expediente enviado por outro meio nos autos da reclamação trabalhista, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Osasco, apresentada pelo(a): RECLAMANTE: DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS, em face de RECLAMADO: DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, acerca do/da DESPACHO/DECISÃO, cujo conteúdo poderá ser acessado pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a chave de acesso: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25082615090208800000416536028?instancia=1 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. OSASCO/SP, 11 de setembro de 2025. MEIRE APARECIDA CONCEICAO DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001006-23.2021.5.02.0385 RECLAMANTE: DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS RECLAMADO: DM INTERNET TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601b9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO O artigo 11-A da CLT prevê a aplicação, inclusive de ofício, da prescrição intercorrente, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso de execução trabalhista, nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Compulsando-se os autos, constata-se que a autora foi intimada nos termos da decisão ID nº e699394, exarada em 16/03/2023, para, caso não cumprida espontaneamente a obrigação, provocar o início da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, porém permaneceu silente. Conforme registrado nos assentamentos do processo, tal decisão foi publicada no DEJT em 20/03/2023. O C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de ser plenamente aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, a partir de 11/11/2017, quando passou a vigorar a Lei 13.467 de 2017, que introduziu o artigo 11-A na CLT, inclusive de ofício, em razão da inércia do exequente em apresentar meios para prosseguimento da execução. Nesse sentido, acórdão de 07/04/2021, prolatado pela 5ª Turma do TST no processo TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, Relator Ministro Breno Medeiros: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." Assim, em razão da inércia da credora, caracterizada pela não provocação da execução, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da ação, consoante prevê o artigo 11-A da CLT, julgando extinta a execução nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANE WELLEN ALMEIDA BASTOS