Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9227ec proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. ROSANA DE PAULA BASTOS SGOBBI S E N T E N Ç A Vistos etc. I - Homologo o acordo noticiado nos exatos termos de ID. 17e6c5d, no importe de R$ 66.001,98, sendo o montante de R$ 59.059,00 ao reclamante, e 6.942,98, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para que produza seus efeitos legais. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, que deverão ser atualizados, e recolhidos em guia própria, no prazo de 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. Fica a ré PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Providencie a r. secretaria o registro das parcelas da avença na tarefa apropriada do PJE. Na sequência, aguarde-se pela integral satisfação (19/NOVEMBRO/2026). II - Cumprido, se nada pendente, ao arquivo, com os devidos registros acerca do adimplemento. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9227ec proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. ROSANA DE PAULA BASTOS SGOBBI S E N T E N Ç A Vistos etc. I - Homologo o acordo noticiado nos exatos termos de ID. 17e6c5d, no importe de R$ 66.001,98, sendo o montante de R$ 59.059,00 ao reclamante, e 6.942,98, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para que produza seus efeitos legais. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, que deverão ser atualizados, e recolhidos em guia própria, no prazo de 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. Fica a ré PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Providencie a r. secretaria o registro das parcelas da avença na tarefa apropriada do PJE. Na sequência, aguarde-se pela integral satisfação (19/NOVEMBRO/2026). II - Cumprido, se nada pendente, ao arquivo, com os devidos registros acerca do adimplemento. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e75850 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de Id nº d5914e6, fixando o valor do crédito em R$ 69.429,77, em 28/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 59.059,00.Juros Taxa Legal, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 4.758,11.R$ 5.194,20 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 418,46. Fixo em R$ 16.792,35 o valor do INSS, sendo R$ 4.630,30 a cota do empregado e R$ 12.162,05 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 28/02/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 35,93, atualizados até 28/02/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 6.942,98 (10%), vigentes em 28/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 2.956,72, vigentes em 28/02/2026, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. Destinatário: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 6edc094 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001006-57.2025.5.02.0005 RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 2cb6269, referente à sessão de julgamento de 19/12/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001006-57.2025.5.02.0005 RECORRENTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) 5ª Turma – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Pauta Virtual de Julgamento – 19 de dezembro de 2025 Abertura das salas: 00:00 de 19/12/2025 ATENÇÃO: EXCEPCIONALMENTE, as inscrições para sustentação oral poderão ser realizadas por e-mail ([email protected]) e telefone (11 3150-2035), além da ferramenta disponível no site do Tribunal. Inscrições por e-mail ou telefone serão aceitas até sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Devem ser informados: número do processo;nomes completos do(s) advogado(s) e da(s) parte(s) representada(s);endereço de e-mail;telefone (celular ou fixo). O julgamento dos processos listados na presente pauta será realizado integralmente em sessão virtual, conforme dispõem o Ato GP nº 55/2023 e o Regimento Interno deste E. Regional. Durante o período que antecede o fechamento das salas, os processos estarão acessíveis para análise por magistrados e membros do Ministério Público do Trabalho, permitindo o registro de votos, manifestações e demais deliberações pertinentes. Importante: Não haverá sustentação oral nesta sessão virtual. Os processos para os quais houver inscrições para sustentação oral serão retirados de pauta após o fechamento das salas e incluídos em pauta futura na modalidade presencial, que será organizada e divulgada oportunamente. As inscrições para sustentação oral devem ser realizadas exclusivamente pelo site do tribunal, acessando o menu "Serviços > Sustentação Oral". Sustentações na forma telepresencial: Sustentações orais por meio telepresencial serão admitidas apenas em caráter excepcional e mediante requerimento nos autos, protocolado até 24 horas antes do início da sessão. Tais pedidos estão sujeitos à análise e aprovação pela Exma. Presidente da 5ª Turma, que decidirá com base em seu juízo de conveniência. Observação: Requerimentos de sustentação telepresencial que não forem analisados até o início da sessão serão considerados indeferidos. Nessas hipóteses, o advogado interessado deverá comparecer presencialmente para realizar sua sustentação oral. Importa destacar que tais requerimentos devem ser apresentados somente após a inclusão dos autos em pauta presencial. Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541238b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamada encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:b487431 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e75850 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de Id nº d5914e6, fixando o valor do crédito em R$ 69.429,77, em 28/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 59.059,00.Juros Taxa Legal, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 4.758,11.R$ 5.194,20 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 418,46. Fixo em R$ 16.792,35 o valor do INSS, sendo R$ 4.630,30 a cota do empregado e R$ 12.162,05 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 28/02/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 35,93, atualizados até 28/02/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 6.942,98 (10%), vigentes em 28/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 2.956,72, vigentes em 28/02/2026, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23da920 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, bem como da OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23da920 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, bem como da OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001006-57.2025.5.02.0005 RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 2cb6269, referente à sessão de julgamento de 19/12/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001006-57.2025.5.02.0005 RECORRENTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) 5ª Turma – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Pauta Virtual de Julgamento – 19 de dezembro de 2025 Abertura das salas: 00:00 de 19/12/2025 ATENÇÃO: EXCEPCIONALMENTE, as inscrições para sustentação oral poderão ser realizadas por e-mail ([email protected]) e telefone (11 3150-2035), além da ferramenta disponível no site do Tribunal. Inscrições por e-mail ou telefone serão aceitas até sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Devem ser informados: número do processo;nomes completos do(s) advogado(s) e da(s) parte(s) representada(s);endereço de e-mail;telefone (celular ou fixo). O julgamento dos processos listados na presente pauta será realizado integralmente em sessão virtual, conforme dispõem o Ato GP nº 55/2023 e o Regimento Interno deste E. Regional. Durante o período que antecede o fechamento das salas, os processos estarão acessíveis para análise por magistrados e membros do Ministério Público do Trabalho, permitindo o registro de votos, manifestações e demais deliberações pertinentes. Importante: Não haverá sustentação oral nesta sessão virtual. Os processos para os quais houver inscrições para sustentação oral serão retirados de pauta após o fechamento das salas e incluídos em pauta futura na modalidade presencial, que será organizada e divulgada oportunamente. As inscrições para sustentação oral devem ser realizadas exclusivamente pelo site do tribunal, acessando o menu "Serviços > Sustentação Oral". Sustentações na forma telepresencial: Sustentações orais por meio telepresencial serão admitidas apenas em caráter excepcional e mediante requerimento nos autos, protocolado até 24 horas antes do início da sessão. Tais pedidos estão sujeitos à análise e aprovação pela Exma. Presidente da 5ª Turma, que decidirá com base em seu juízo de conveniência. Observação: Requerimentos de sustentação telepresencial que não forem analisados até o início da sessão serão considerados indeferidos. Nessas hipóteses, o advogado interessado deverá comparecer presencialmente para realizar sua sustentação oral. Importa destacar que tais requerimentos devem ser apresentados somente após a inclusão dos autos em pauta presencial. Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Processo 1001006-57.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 4 na data 01/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25120200300732600000284350752?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28d416 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Adesivo apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:45da916 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso adesivo interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28d416 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Adesivo apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:45da916 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso adesivo interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541238b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamada encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:b487431 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3994113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA e, no mérito, REJEITO-OS. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3994113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA e, no mérito, REJEITO-OS. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd7d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001006-57.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no §9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art.198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd7d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001006-57.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no §9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no valor de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Processo 1001006-57.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-57.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d59ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. A audiência Una já designada para 21/07/2025 13:10 será realizada PRESENCIALMENTE. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MORAES SANTOS TEIXEIRA