Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ed5ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SOLANGE SATOMI HAMAMOTO PALMA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdac79e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. I - Libere-se o depósito de ID. 47095f9, no importe de R$ 2.368,68 em 01/07/2026, da seguinte forma: R$ 2.120,92 ao Reclamante;R$ 247,76 ao advogado do Reclamante Contribuição previdenciária e FGTS recolhidos em guias próprias (Id's 25fa99d, 50df6d4 e 0a36c70 Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 05 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para "dar e receber quitação" ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Por fim, registre o pagamento do RPV no GPREC. II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - AGOSTO / 2026) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdac79e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. I - Libere-se o depósito de ID. 47095f9, no importe de R$ 2.368,68 em 01/07/2026, da seguinte forma: R$ 2.120,92 ao Reclamante;R$ 247,76 ao advogado do Reclamante Contribuição previdenciária e FGTS recolhidos em guias próprias (Id's 25fa99d, 50df6d4 e 0a36c70 Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 05 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para "dar e receber quitação" ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Por fim, registre o pagamento do RPV no GPREC. II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - AGOSTO / 2026) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f57fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. ID ccc9eb5: Aguarde-se o decurso do prazo concedido à reclamada, para pagamento dos valores da condenação. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9610f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO 1. RELATÓRIO Iniciada a liquidação, a exequente apresentou suas contas de liquidação (ID 9409150), apontando como devido o valor bruto de R$ 20.953,79, com líquido devido à reclamante no importe de R$ 19.928,10, e valor total da execução fixado em R$ R$ 28.476,46, abrangendo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% e contribuições previdenciárias de R$ 5.894,62 (fls. 33). Devidamente intimada para os fins do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada apresentou tempestiva contestação aos cálculos da autora (ID a2dee3a), acompanhada de demonstrativo de cálculos de liquidação (ID d57e0bf) e planilhas de recomposição dos cartões de ponto. A executada apontou excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente desconsideraram frontalmente os limites impostos pelo acórdão regional, pois computaram de forma integral horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, como se o banco de horas permanecesse nulo. Defendeu que a conta deve se restringir às diferenças decorrentes dos minutos residuais não computados (cinco minutos diários) nos dias específicos em que ocorreu a extrapolação do limite de tolerância legal. Impugnou também a inclusão da cota previdenciária patronal, haja vista a isenção reconhecida judicialmente. Diante disso, apurou como devido o valor total de R$ 2.717,01, sendo o líquido devido à autora correspondente a R$ 2.065,09 e os honorários de sucumbência fixados em R$ 241,56. A reclamante manifestou-se sobre a impugnação patronal (ID 4386d00), rechaçando os argumentos da ré e argumentando que o TRCT indica saldo positivo de horas trabalhadas, o que demonstraria a regularidade de suas contas e a inserção implícita das compensações na sua planilha de cálculo. Desse modo, pugnou pela homologação dos seus cálculos de liquidação. 2. A análise das peças processuais e dos cálculos apresentados evidencia a necessidade de se ajustar as contas aos exatos contornos do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no nciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulada pelos e 503 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 2.1. Das diferenças de horas extras (validade do banco de horas x minutos residuais da jornada global) A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação das diretrizes traçadas no acórdão proferido pela 17ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho (ID f139eec). Conforme relatado, a sentença de primeiro grau havia declarado a invalidade do regime compensatório por banco de horas adotado pela reclamada (ID f3e36de). Todavia, em sede de recurso ordinário, a decisão de segunda instância reformou expressamente esse capítulo da sentença, assentando a plena validade do regime compensatório por banco de horas. O Tribunal Regional delimitou de maneira categórica que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias deveria se restringir unicamente às diferenças dos minutos residuais não computados na jornada global, especificando o direito à percepção de apenas cinco minutos adicionais nos dias em que restasse caracterizada a extrapolação do limite de tolerância estabelecido no , da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Examinando as contas elaboradas pela exequente (ID 9409150), constata-se que a trabalhadora desconsiderou por completo a reforma operada em grau recursal. A autora estruturou sua planilha de cálculos computando de maneira integral as horas que ultrapassavam a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, pretendendo o recebimento da totalidade das horas extras sob o mesmo prisma que havia sido adotado na sentença de primeiro grau, a qual restou superada. Tal conduta materializa nítida tentativa de rediscutir a matéria de mérito na fase de liquidação, o que encontra óbice intransponível no , da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda expressamente a modificação ou inovação da decisão liquidanda. O argumento da exequente no sentido de que a apuração global efetuada em sua planilha já realizaria uma dedução implícita e de que o saldo positivo constante no TRCT justificaria a apuração ampla não encontra respaldo técnico ou jurídico. Uma vez reconhecida a higidez do banco de horas pelo órgão colegiado, as horas destinadas à compensação não podem ser computadas como extraordinárias na liquidação, exceto aquelas relativas aos resíduos de minutos sonegados pela ré. A executada, por sua vez, apresentou detalhado demonstrativo de recomposição de cartões de ponto (ID d57e0bf), identificando mês a mês a jornada executada, os minutos de crédito computados, as ausências e os atrasos justificados por atestados médicos. Nesse procedimento, a ré apurou estritamente o tempo extraordinário residual sonegado, respeitando o limite diário de tolerância e aplicando o adicional de 90%, em fiel observância ao comando contido no acórdão liquidando. Por conseguinte, acolhe-se a tese defensiva da executada para reconhecer que o cálculo da exequente padece de excesso de execução, devendo ser observada a metodologia de cálculo apresentada pela executada no tocante às diferenças de horas extras e seus reflexos. 2.2. Da isenção da cota previdenciária patronal (entidade beneficente portadora do certificado CEBAS) No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação, assiste integral razão à executada em sua impugnação. O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário patronal para estabelecer de forma clara e inequívoca que a reclamada é isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias concernentes à cota-parte de responsabilidade do empregador (cota patronal e SAT), haja vista a comprovação fidedigna de sua condição de entidade beneficente de assistência social portadora de certificação CEBAS ativa. Na planilha de cálculos oferecida pela exequente (ID 9409150), foi incluído o encargo de sob a rubrica de "contribuição social sobre salários devidos", imputando à executada o dever de recolher a cota-parte patronal correspondente a vinte por cento, em total descompasso com o título executivo. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação patronal para afastar a incidência de qualquer valor a título de contribuição previdenciária cota patronal e SAT na conta de liquidação. 3. , na ação de rito ordinário nº 1001007-76.2024.5.02.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, o Juízo decide: a) acolher integralmente a contestação aos cálculos apresentada pela executada SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. b) reconhecer a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente . No mais, homologo os cálculos da reclamada de ID d57e0bf, fixando o valor do crédito em R$ d57e0bf, em 31/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal .Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em . o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de . Fixo em o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 31/03/2026, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de (10%), vigentes em 31/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Destinatário: VALDINEIDE PEREIRA ROSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5979b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. I - Oficie-se ao eg. TRT. para pagamento dos honorários periciais. II - Intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, bem como da OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL ROT 1001007-76.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70aaf4 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL ROT 1001007-76.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef188f proferida nos autos. ROT 1001007-76.2024.5.02.0005 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ANDRE LUIS PEREIRA (SP172287) Recorrido: Advogado(s): VALDINEIDE PEREIRA ROSA MARCELO VICTOR TEIXEIRA BRANDAO (SP146452) RECURSO DE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 9e63035; recurso apresentado em 14/08/2025 - Id c450905). Regular a representação processual (Id 9946e2d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do da CLT promovida pela . Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. .º, E .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA 467, DE 2017. APUT E §1.º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO .º, E AO .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do .º-F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela . 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao .º, e ao .º, da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (.º-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do .º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4.º, da ; 61, § 3.º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão acima reproduzida, que, na fase pré-judicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com a incidência de juros legais (aput, da º 8.177/1991); após o ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Como a Corte Suprema determinou que fosse observada posterior "solução legislativa" (item "5" acima reproduzido), a partir de 30/08/2024, data da vigência da (), deverá ser utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do , da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no da para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do , da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, observada pelo Regional a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ), bem como as alterações promovidas pela , inviável o reexame pretendido, nos termos do , da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f57fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. ID ccc9eb5: Aguarde-se o decurso do prazo concedido à reclamada, para pagamento dos valores da condenação. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9610f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO 1. RELATÓRIO Iniciada a liquidação, a exequente apresentou suas contas de liquidação (ID 9409150), apontando como devido o valor bruto de R$ 20.953,79, com líquido devido à reclamante no importe de R$ 19.928,10, e valor total da execução fixado em R$ R$ 28.476,46, abrangendo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% e contribuições previdenciárias de R$ 5.894,62 (fls. 33). Devidamente intimada para os fins do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada apresentou tempestiva contestação aos cálculos da autora (ID a2dee3a), acompanhada de demonstrativo de cálculos de liquidação (ID d57e0bf) e planilhas de recomposição dos cartões de ponto. A executada apontou excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente desconsideraram frontalmente os limites impostos pelo acórdão regional, pois computaram de forma integral horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, como se o banco de horas permanecesse nulo. Defendeu que a conta deve se restringir às diferenças decorrentes dos minutos residuais não computados (cinco minutos diários) nos dias específicos em que ocorreu a extrapolação do limite de tolerância legal. Impugnou também a inclusão da cota previdenciária patronal, haja vista a isenção reconhecida judicialmente. Diante disso, apurou como devido o valor total de R$ 2.717,01, sendo o líquido devido à autora correspondente a R$ 2.065,09 e os honorários de sucumbência fixados em R$ 241,56. A reclamante manifestou-se sobre a impugnação patronal (ID 4386d00), rechaçando os argumentos da ré e argumentando que o TRCT indica saldo positivo de horas trabalhadas, o que demonstraria a regularidade de suas contas e a inserção implícita das compensações na sua planilha de cálculo. Desse modo, pugnou pela homologação dos seus cálculos de liquidação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise das peças processuais e dos cálculos apresentados evidencia a necessidade de se ajustar as contas aos exatos contornos do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulada pelos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 2.1. Das diferenças de horas extras (validade do banco de horas x minutos residuais da jornada global) A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação das diretrizes traçadas no acórdão proferido pela 17ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho (ID f139eec). Conforme relatado, a sentença de primeiro grau havia declarado a invalidade do regime compensatório por banco de horas adotado pela reclamada (ID f3e36de). Todavia, em sede de recurso ordinário, a decisão de segunda instância reformou expressamente esse capítulo da sentença, assentando a plena validade do regime compensatório por banco de horas. O Tribunal Regional delimitou de maneira categórica que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias deveria se restringir unicamente às diferenças dos minutos residuais não computados na jornada global, especificando o direito à percepção de apenas cinco minutos adicionais nos dias em que restasse caracterizada a extrapolação do limite de tolerância estabelecido no artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Examinando as contas elaboradas pela exequente (ID 9409150), constata-se que a trabalhadora desconsiderou por completo a reforma operada em grau recursal. A autora estruturou sua planilha de cálculos computando de maneira integral as horas que ultrapassavam a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, pretendendo o recebimento da totalidade das horas extras sob o mesmo prisma que havia sido adotado na sentença de primeiro grau, a qual restou superada. Tal conduta materializa nítida tentativa de rediscutir a matéria de mérito na fase de liquidação, o que encontra óbice intransponível no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda expressamente a modificação ou inovação da decisão liquidanda. O argumento da exequente no sentido de que a apuração global efetuada em sua planilha já realizaria uma dedução implícita e de que o saldo positivo constante no TRCT justificaria a apuração ampla não encontra respaldo técnico ou jurídico. Uma vez reconhecida a higidez do banco de horas pelo órgão colegiado, as horas destinadas à compensação não podem ser computadas como extraordinárias na liquidação, exceto aquelas relativas aos resíduos de minutos sonegados pela ré. A executada, por sua vez, apresentou detalhado demonstrativo de recomposição de cartões de ponto (ID d57e0bf), identificando mês a mês a jornada executada, os minutos de crédito computados, as ausências e os atrasos justificados por atestados médicos. Nesse procedimento, a ré apurou estritamente o tempo extraordinário residual sonegado, respeitando o limite diário de tolerância e aplicando o adicional de 90%, em fiel observância ao comando contido no acórdão liquidando. Por conseguinte, acolhe-se a tese defensiva da executada para reconhecer que o cálculo da exequente padece de excesso de execução, devendo ser observada a metodologia de cálculo apresentada pela executada no tocante às diferenças de horas extras e seus reflexos. 2.2. Da isenção da cota previdenciária patronal (entidade beneficente portadora do certificado CEBAS) No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação, assiste integral razão à executada em sua impugnação. O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário patronal para estabelecer de forma clara e inequívoca que a reclamada é isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias concernentes à cota-parte de responsabilidade do empregador (cota patronal e SAT), haja vista a comprovação fidedigna de sua condição de entidade beneficente de assistência social portadora de certificação CEBAS ativa. Na planilha de cálculos oferecida pela exequente (ID 9409150), foi incluído o encargo de R$ 5.894,62 sob a rubrica de "contribuição social sobre salários devidos", imputando à executada o dever de recolher a cota-parte patronal correspondente a vinte por cento, em total descompasso com o título executivo. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação patronal para afastar a incidência de qualquer valor a título de contribuição previdenciária cota patronal e SAT na conta de liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de rito ordinário nº 1001007-76.2024.5.02.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, o Juízo decide: a) acolher integralmente a contestação aos cálculos apresentada pela executada SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. b) reconhecer a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente Valdineide Pereira Rosa. No mais, homologo os cálculos da reclamada de ID d57e0bf, fixando o valor do crédito em R$ d57e0bf, em 31/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 1.824,89.Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 351,84.R$ 201,36 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 37,54. Fixo em R$ 111,64 o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 31/03/2026, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 241,56 (10%), vigentes em 31/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19401ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Corrijo o erro material havido na r.decisão de ID 3f59f06, para constar onde se lê: "...No mais, homologo os cálculos da reclamada de ID d57e0bf fixando o valor do crédito em R$ d57e0bfe, em 31/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira..." Leia-se: "...No mais, homologo os cálculos da reclamada de ID d57e0bf fixando o valor do crédito em R$ 2.415,63, em 31/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira...". Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19401ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Corrijo o erro material havido na r.decisão de ID 3f59f06, para constar onde se lê: "...No mais, homologo os cálculos da reclamada de ID d57e0bf fixando o valor do crédito em R$ d57e0bfe, em 31/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira..." Leia-se: "...No mais, homologo os cálculos da reclamada de ID d57e0bf fixando o valor do crédito em R$ 2.415,63, em 31/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira...". Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Destinatário: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2026. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5979b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. I - Oficie-se ao eg. TRT. para pagamento dos honorários periciais. II - Intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, bem como da OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL ROT 1001007-76.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70aaf4 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL ROT 1001007-76.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef188f proferida nos autos. ROT 1001007-76.2024.5.02.0005 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ANDRE LUIS PEREIRA (SP172287) Recorrido: Advogado(s): VALDINEIDE PEREIRA ROSA MARCELO VICTOR TEIXEIRA BRANDAO (SP146452) RECURSO DE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 9e63035; recurso apresentado em 14/08/2025 - Id c450905). Regular a representação processual (Id 9946e2d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão acima reproduzida, que, na fase pré-judicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); após o ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Como a Corte Suprema determinou que fosse observada posterior "solução legislativa" (item "5" acima reproduzido), a partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º), deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, observada pelo Regional a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL ROT 1001007-76.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:de1acf6 SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL ROT 1001007-76.2024.5.02.0005 RECORRENTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINEIDE PEREIRA ROSA E OUTROS (1) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:f139eec SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
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Processo 1001007-76.2024.5.02.0005 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 2 na data 10/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25011100300219300000254827758?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23f696 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) Reclamada encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DECISÃO Vistos Id 66bcf1c: Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Reclamada. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23f696 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) Reclamada encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DECISÃO Vistos Id 66bcf1c: Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Reclamada. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de41d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) Reclamante encontra(m)-se tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DECISÃO Vistos Id d2fcb3f: Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de41d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) Reclamante encontra(m)-se tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DECISÃO Vistos Id d2fcb3f: Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e36de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001007-76.2024.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar de inépcia; pronunciar a prescrição quinquenal; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar à autora as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O imposto de renda será suportado pela parte autora, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela ré, no importe de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e36de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001007-76.2024.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar de inépcia; pronunciar a prescrição quinquenal; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar à autora as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O imposto de renda será suportado pela parte autora, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela ré, no importe de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 488e680 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. ID a1ca257: As impugnações ao laudo pericial serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Frisa-se o peticionante que na presente petição não houve indicação de quesitos complementares, razão pela qual não há motivos para a remessa dos autos ao experto. No mais, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais pela partes em 05 dias, sob pena de preclusão. Redesigna-se audiência de julgamento para o dia 06/12/2024, às 17:05, de cuja a decisão as partes serão intimadas via DJE. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO: VALDINEIDE PEREIRA ROSA Fica V. S.ª intimado acerca da diligência pericial designada para o dia 20/09/2024 às 16h30. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. JOAO FELIPPE DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bcf2d5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, data abaixo.Carla de Paula Bastos Murta DESPACHOVistos. A reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a sua reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações físicas, bem como seja restabelecimento de seu plano de saúde, sob o argumento de que é portadora de doenças que foram agravadas pela natureza do seu trabalho (cita cervicalgia, lombalgia e discopatias crônicas (hérnias), problemas nos joelhos, tornozelos, ombros e quadril). Não obstante as alegações da inicial, da análise preliminar e não exauriente dos autos, INDEFIRO o pedido, por entender não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Não há nenhuma prova evidenciando que as doenças que acometem a reclamante estejam relacionadas ao trabalho. E não há nenhum documento indicando algum tipo de urgência ou de risco à vida do reclamante. Faz-se necessário, neste caso, a concessão do contraditório e a colação de todos os elementos pertinentes à análise do pleito, sendo certo que o provimento antecipatório da tutela poderá ser deferido em momento processual posterior, inclusive em audiência, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores.Intime-se a reclamante. Após, aguarde-se pela audiência já designada. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 488e680 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. ID a1ca257: As impugnações ao laudo pericial serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Frisa-se o peticionante que na presente petição não houve indicação de quesitos complementares, razão pela qual não há motivos para a remessa dos autos ao experto. No mais, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais pela partes em 05 dias, sob pena de preclusão. Redesigna-se audiência de julgamento para o dia 06/12/2024, às 17:05, de cuja a decisão as partes serão intimadas via DJE. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO: VALDINEIDE PEREIRA ROSA Fica V. S.ª intimado para que se manifeste acerca do laudo pericial de id 4ac89b8 pelo prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. JOAO FELIPPE DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIDE PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Fica V. S.ª intimado para que se manifeste acerca do laudo pericial de id 4ac89b8 pelo prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. JOAO FELIPPE DOS SANTOS Servidor
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- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Fica V. S.ª intimado acerca da diligência pericial designada para o dia 20/09/2024 às 16h30. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. JOAO FELIPPE DOS SANTOS Servidor
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- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001007-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEIDE PEREIRA ROSA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86f8e2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHOVistos.A audiência Una já designada para 02/09/2024 13:10 será realizada PRESENCIALMENTE.Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.