Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807bfb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a parte final da decisão de ID ab3cc16, apenas para constar a designação da data de 23/10/2026 para encerramento da instrução processual, oportunidade na qual os autos retornarão conclusos para julgamento, restando dispensado o comparecimento presencial das partes e de seus patronos. Ficam mantidas as demais determinação da referida decisão, especialmente a perícia designada. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807bfb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a parte final da decisão de ID ab3cc16, apenas para constar a designação da data de 23/10/2026 para encerramento da instrução processual, oportunidade na qual os autos retornarão conclusos para julgamento, restando dispensado o comparecimento presencial das partes e de seus patronos. Ficam mantidas as demais determinação da referida decisão, especialmente a perícia designada. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
- SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3cc16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da prolação da sentença, verifico que, embora colhidos os depoimentos em audiência e encerrada a instrução probatória originária, remanesce controvertido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A despeito da juntada de laudos pelas partes, constato a ausência de identidade fática e subjetiva substancial capaz de autorizar o acolhimento da prova emprestada em substituição à perícia judicial direta no estabelecimento da prestação laboral, sendo imprescindível a produção de prova pericial específica para apurar e classificar as reais condições de trabalho, consoante determina o artigo 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de norma de ordem pública, imperativa e cogente, cabendo a este Juízo determinar a realização da prova técnica para a correta instrução do feito. Diante disso, converto o feito em diligência, reabro a instrução processual e determino a realização de PROVA PERICIAL para verificação de eventual condição de INSALUBRIDADE exercida pela parte reclamante no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Estádio do Morumbi). As partes deverão informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os respectivos endereços eletrônicos e telefones de contato, viabilizando o agendamento prévio da diligência pelo perito judicial, sob pena de preclusão. Fica concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentação pertinente (fichas de entrega e controle de EPIs, plantas, programas de segurança ambiental e laudos), sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e dos advogados durante a vistoria técnica, cabendo-lhes manter contato direto com o perito nomeado. A 2ª reclamada (São Paulo Futebol Clube) e a 1ª reclamada (Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda.) deverão franquear e viabilizar integralmente o acesso do perito às dependências do local de prestação de serviços, ficando cientes de que eventuais embaraços ou recusas injustificadas poderão acarretar a aplicação de penalidades processuais cabíveis. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail [email protected], o qual deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, dispensada a resposta a quesitos impertinentes ou protelatórios. Juntado o laudo aos autos, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo impugnação fundamentada e específica, fica o perito judicial desde logo autorizado a prestar os devidos esclarecimentos complementares em 15 (quinze) dias, independentemente de nova determinação judicial. Apenas para fins de controle e organização de pauta, conforme diretrizes da Corregedoria Regional, designo a data de 14/10/2026 para encerramento da instrução processual, oportunidade na qual os autos retornarão conclusos para julgamento, restando dispensado o comparecimento presencial das partes e de seus patronos. Intimem-se as partes e notifique-se o perito nomeado para início dos trabalhos. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) Processo nº 1001007-96.2026.5.02.0008 Destinatário: RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO Advogado(a) do(a) reclamante. PAULO ROGERIO SANTOS NERY, CPF: 177.***.***-07 NOTIFICAÇÃO de AUDIÊNCIA PJe ao RECLAMANTE A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. São documentos essenciais a procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá informar o local de prestação de serviços, para fixação da competência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Tratando-se de matéria de direito, deverá a parte autora requerer a retirada de pauta, no prazo de 5 dias, bem como a citação da reclamada para apresentação de defesa dentro de prazo de 15 dias, sob pena de ser mantida a audiência. A audiência se realizará na forma PRESENCIAL, haja vista estar cessada a pandemia, bem como as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais. Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA agendada para o dia 27/07/2026 11:20 horas, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário. Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). As partes poderão arrolar testemunhas para intimação pelo Juízo, no prazo de 5 dias, qualificando-as precisamente (nome, CPF e endereço completos, inclusive CEP), sob pena de preclusão e não intimação, mesmo as residentes fora da Comarca de São Paulo, que poderão ser ouvidas de forma telepresencial. Solicita-se ao autor que, em caso de não habilitação da ré até um mês antes da audiência, faça a juntada da ficha cadastral da JUCESP completa e requeira a reiteração de citação da reclamada no endereço dos sócios, por Oficial de Justiça, a fim de se garantir a eficácia do ato, evitando-se o adiamento da audiência. O atendimento ao público é realizado através do e-mail [email protected], no horário regular das 11h30 às 18h. . SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. ALAN JONES FERREIRA DE MELO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3cc16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da prolação da sentença, verifico que, embora colhidos os depoimentos em audiência e encerrada a instrução probatória originária, remanesce controvertido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A despeito da juntada de laudos pelas partes, constato a ausência de identidade fática e subjetiva substancial capaz de autorizar o acolhimento da prova emprestada em substituição à perícia judicial direta no estabelecimento da prestação laboral, sendo imprescindível a produção de prova pericial específica para apurar e classificar as reais condições de trabalho, consoante determina o artigo 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de norma de ordem pública, imperativa e cogente, cabendo a este Juízo determinar a realização da prova técnica para a correta instrução do feito. Diante disso, converto o feito em diligência, reabro a instrução processual e determino a realização de PROVA PERICIAL para verificação de eventual condição de INSALUBRIDADE exercida pela parte reclamante no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Estádio do Morumbi). As partes deverão informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os respectivos endereços eletrônicos e telefones de contato, viabilizando o agendamento prévio da diligência pelo perito judicial, sob pena de preclusão. Fica concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentação pertinente (fichas de entrega e controle de EPIs, plantas, programas de segurança ambiental e laudos), sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e dos advogados durante a vistoria técnica, cabendo-lhes manter contato direto com o perito nomeado. A 2ª reclamada (São Paulo Futebol Clube) e a 1ª reclamada (Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda.) deverão franquear e viabilizar integralmente o acesso do perito às dependências do local de prestação de serviços, ficando cientes de que eventuais embaraços ou recusas injustificadas poderão acarretar a aplicação de penalidades processuais cabíveis. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail [email protected], o qual deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, dispensada a resposta a quesitos impertinentes ou protelatórios. Juntado o laudo aos autos, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo impugnação fundamentada e específica, fica o perito judicial desde logo autorizado a prestar os devidos esclarecimentos complementares em 15 (quinze) dias, independentemente de nova determinação judicial. Apenas para fins de controle e organização de pauta, conforme diretrizes da Corregedoria Regional, designo a data de 14/10/2026 para encerramento da instrução processual, oportunidade na qual os autos retornarão conclusos para julgamento, restando dispensado o comparecimento presencial das partes e de seus patronos. Intimem-se as partes e notifique-se o perito nomeado para início dos trabalhos. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
- SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO
Processo 1001007-96.2026.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64a37d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Vistos Considerando que consta da petição inicial de id 27374fe, no polo passivo da ação a reclamada SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, CNPJ 60.***.***/0001-04, proceda a Secretaria a sua inclusão no PJe. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO