Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823cc2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TATIANE SOUZA MARCOLA DESPACHO 1 - #id:2eb52aa : Expeça-se alvará, via SISCONDJ, à perita Carolina Oliveira Marani, a título de honorários periciais contábeis no importe de R$ 4.800,00. 2 - No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
- COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823cc2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TATIANE SOUZA MARCOLA DESPACHO 1 - #id:2eb52aa : Expeça-se alvará, via SISCONDJ, à perita Carolina Oliveira Marani, a título de honorários periciais contábeis no importe de R$ 4.800,00. 2 - No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RIGANELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. INTIMAÇÃO 1 - Fica V. Sa. intimado acerca da expedição do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito na conta bancária indicada pela parte. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: SERGIO RIGANELLI INTIMAÇÃO 1 - Fica V. Sa. intimado acerca da expedição do alvará (FGTS). SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RIGANELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cdb85f proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO : 1. RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES 2. NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. 3. SERGIO RIGANELLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cfa772 proferida nos autos. ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES 2. RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. 3. NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. 4. SERGIO RIGANELLI Recorrido(a)(s): 1. NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. 2. SERGIO RIGANELLI 3. COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES 4. RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. RECURSO DE: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id c99409a,25313ed; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id f2738a4). Regular a representação processual (Id bfbb666 ). Preparo satisfeito (Id b1ae429 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 199 não se restringe à categoria dos bancários, valendo a premissa nela estabelecida às demais categorias que estão sujeitas à jornada especial, como é o caso dos radialistas. Precedentes: E-ED-ARR-714-20.2012.5.02.0046, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2019; E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2017; Ag-AIRR-2530-26.2012.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/03/2020; ARR-1001435-77.2013.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019; RRAg-1000942-17.2019.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021; RR-1000520-62.2018.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020; ARR-2231-87.2012.5.02.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/06/2017; AIRR-1001399-55.2019.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-100454-75.2016.5.01.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da , os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 461 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que a multa do , da CLT não incide em caso de atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e dos documentos para saque dos valores relativos ao FGTS (E-ED-RR-585300-26.2008.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2012). Contudo, a conferiu nova redação ao § 6º, do , da CLT, acrescentando às hipóteses abrangidas pela multa do § 8º do referido dispositivo o atraso na entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, além do já previsto atraso na quitação das verbas rescisórias. Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 06/08/2020, ou seja, na vigência da , não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois a decisão regional observou a alteração promovida pelo citado diploma legal. Nesse sentido: "[...] MULTA DO , DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO - NOVA REDAÇÃO DO , DA CLT PELA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do , da CLT nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do , da CLT, alterado pela , deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do , da CLT apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da , foi alterada a redação do , da CLT, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do , da CLT, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a . 6. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 11/08/19 e que os documentos rescisórios foram entregues em 27/09/19, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias. 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do , da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema" (AIRR-445-92.2021.5.23.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024). "[...] MULTA DO DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO OPORTUNAMENTE - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO , DA CLT PROMOVIDA PELA . 1. O § 8º do da CLT impõe a condenação ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação constante do § 6º do mesmo preceito legal, cuja nova redação alterada pela impõe que 'A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato'. 2. No caso, a decisão regional informa que, não obstante o pagamento oportuno das parcelas rescisórias devidas ao empregado, a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do da CLT, na medida em que a entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego ocorreu após o decurso dos dez dias contados a partir do término do contrato, ocorrido na vigência da , sendo devida a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10918-50.2020.5.03.0100, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id 750c7d0; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id aa86855). Regular a representação processual (Id a83e1f6 ). Preparo satisfeito (Id 2a0b14e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2024 - Id 4725532; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id ce4f223). Regular a representação processual (Id 23984c9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, eis que juntou declaração de pobreza. Consta do v. acórdão: "Na vigência da , presume-se (presunção juris tantum) que quem recebe mais 40% do valor do teto do RGPS possui condições de pagar as despesas do processo, não fazendo jus à gratuidade. Essa presunção pode ser elidida por prova em sentido contrário, contudo, a mera declaração já não é suficiente para comprovação, diante do § 4º do (que fala em comprovar, e não meramente declarar), o que acarretou a superação do entendimento da Súmula n.º 463 do C. TST, sendo necessária efetiva comprovação, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assente que a lei não possui palavras inúteis, se houve supressão da expressão declarar, mantendo-se a expressão comprovar(que, aliás, é o que diz literalmente a Constituição Federal no nc. LXXIV), não é razoável ao intérprete adotar postura insubmissa, afastando-se da vontade do legislador. Inócua, portanto, a declaração de pobreza (fls. 79). Consta dos autos que o reclamante é aposentado por tempo de contribuição (fls. 1725/1726), ou seja, possui renda. No entanto, não comprovou que esse benefício seja inferior a 40% do limite do RGPS. Não há nos autos prova de situação atual que não permita ao autor litigar sem comprometer seu sustento e da família. Provejo os apelos, para revogar a gratuidade." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id ee30a85 ), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /labc SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:3b193af se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RIGANELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:3b193af se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO 1 - Fica V. Sa. intimado acerca da expedição do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito na conta bancária indicada pela parte. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES INTIMAÇÃO 1 - Fica V. Sa. intimado acerca da expedição do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito na conta bancária indicada pela parte. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2490221 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO DESPACHO Recebidos os autos do TST com homologação de acordo (id 1ed5367), é necessário tecer alguns esclarecimentos, bem como deliberar sobre as questões a seguir: 1 - O acordo foi homologado entre o reclamante, a 1ª reclamada (RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.) e a 2ª reclamada (COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES), conforme decisão de id 1ed5367. 2 - Com a concordância das partes e conforme minuta de acordo (id c35f440), ficam excluídas da lide as 2ª (NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.) e 3ª (COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES) reclamadas, após a liberação de eventuais depósitos recursais em nome destas. 3 - Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, que deverá ser apresentado aos órgãos competentes após o dia 22/09/2025. 4 - Deverá a 1ª reclamada apresentar as discriminação das verbas que compuseram o acordo até 05/09/2025. 5 - A comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser comprovados até dezembro de 2026. 6 - Os depósitos recursais constantes dos autos em nome da 1ª reclamada RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., serão liberados por alvará eletrônico, cujos dados bancários constam da minuta de acordo. 7 - Os depósitos recursais constantes dos autos em nome da 2ª reclamada NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA., serão liberados por alvará eletrônico, cujos dados bancários deverão ser informados em 05 dias. 8 - Os honorários periciais contábeis (Perita Carolina Oliveira Marani) serão quitados pela reclamada RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., no importe de R$ 4.800,00 que deverão ser atualizados quando do pagamento e comprovados até o dia 03/10/2025. 9 - Os honorários periciais técnicos (Perito Gilberto Camurça) serão quitados pelo reclamante, no importe de R$ 2.575,07 que deverão ser atualizados quando do pagamento e comprovados até o dia 05/12/2025. 10 - Os honorários periciais médicos (Perito Jairo Iavelberg) serão quitados pelo reclamante, no importe de R$ 800,00 que deverão ser atualizados quando do pagamento e comprovados até o dia 05/12/2025. 11 - Fica o presente feito sobrestado até a total quitação ou eventual inadimplemento. 12 - Decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, expedidos os alvarás, comprovados os pagamentos dos honorários periciais e das contribuições fiscais e previdenciárias, o acordo será dado por integralmente cumprido, encerrando-se o sobrestamento e voltando os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução a fim de enviar o processo ao arquivo definitivo sem pendências. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RIGANELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2490221 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO DESPACHO Recebidos os autos do TST com homologação de acordo (id 1ed5367), é necessário tecer alguns esclarecimentos, bem como deliberar sobre as questões a seguir: 1 - O acordo foi homologado entre o reclamante, a 1ª reclamada (RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.) e a 2ª reclamada (COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES), conforme decisão de id 1ed5367. 2 - Com a concordância das partes e conforme minuta de acordo (id c35f440), ficam excluídas da lide as 2ª (NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.) e 3ª (COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES) reclamadas, após a liberação de eventuais depósitos recursais em nome destas. 3 - Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, que deverá ser apresentado aos órgãos competentes após o dia 22/09/2025. 4 - Deverá a 1ª reclamada apresentar as discriminação das verbas que compuseram o acordo até 05/09/2025. 5 - A comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser comprovados até dezembro de 2026. 6 - Os depósitos recursais constantes dos autos em nome da 1ª reclamada RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., serão liberados por alvará eletrônico, cujos dados bancários constam da minuta de acordo. 7 - Os depósitos recursais constantes dos autos em nome da 2ª reclamada NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA., serão liberados por alvará eletrônico, cujos dados bancários deverão ser informados em 05 dias. 8 - Os honorários periciais contábeis (Perita Carolina Oliveira Marani) serão quitados pela reclamada RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., no importe de R$ 4.800,00 que deverão ser atualizados quando do pagamento e comprovados até o dia 03/10/2025. 9 - Os honorários periciais técnicos (Perito Gilberto Camurça) serão quitados pelo reclamante, no importe de R$ 2.575,07 que deverão ser atualizados quando do pagamento e comprovados até o dia 05/12/2025. 10 - Os honorários periciais médicos (Perito Jairo Iavelberg) serão quitados pelo reclamante, no importe de R$ 800,00 que deverão ser atualizados quando do pagamento e comprovados até o dia 05/12/2025. 11 - Fica o presente feito sobrestado até a total quitação ou eventual inadimplemento. 12 - Decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, expedidos os alvarás, comprovados os pagamentos dos honorários periciais e das contribuições fiscais e previdenciárias, o acordo será dado por integralmente cumprido, encerrando-se o sobrestamento e voltando os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução a fim de enviar o processo ao arquivo definitivo sem pendências. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
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- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
- COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES
- NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cdb85f proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO : 1. RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES 2. NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. 3. SERGIO RIGANELLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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- SERGIO RIGANELLI
- NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
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- COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cfa772 proferida nos autos. ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES 2. RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. 3. NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. 4. SERGIO RIGANELLI Recorrido(a)(s): 1. NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. 2. SERGIO RIGANELLI 3. COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES 4. RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. RECURSO DE: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id c99409a,25313ed; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id f2738a4). Regular a representação processual (Id bfbb666 ). Preparo satisfeito (Id b1ae429 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 199 não se restringe à categoria dos bancários, valendo a premissa nela estabelecida às demais categorias que estão sujeitas à jornada especial, como é o caso dos radialistas. Precedentes: E-ED-ARR-714-20.2012.5.02.0046, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2019; E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2017; Ag-AIRR-2530-26.2012.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/03/2020; ARR-1001435-77.2013.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019; RRAg-1000942-17.2019.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021; RR-1000520-62.2018.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020; ARR-2231-87.2012.5.02.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/06/2017; AIRR-1001399-55.2019.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-100454-75.2016.5.01.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 461 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e dos documentos para saque dos valores relativos ao FGTS (E-ED-RR-585300-26.2008.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2012). Contudo, a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 6º, do art. 477, da CLT, acrescentando às hipóteses abrangidas pela multa do § 8º do referido dispositivo o atraso na entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, além do já previsto atraso na quitação das verbas rescisórias. Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 06/08/2020, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois a decisão regional observou a alteração promovida pelo citado diploma legal. Nesse sentido: "[...] MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO - NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do art. 477, § 6º, da CLT, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 6. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 11/08/19 e que os documentos rescisórios foram entregues em 27/09/19, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias. 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema" (AIRR-445-92.2021.5.23.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024). "[...] MULTA DO ART. 477 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO OPORTUNAMENTE - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. O § 8º do art. 477 da CLT impõe a condenação ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação constante do § 6º do mesmo preceito legal, cuja nova redação alterada pela Lei nº 13.467/2017 impõe que 'A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato'. 2. No caso, a decisão regional informa que, não obstante o pagamento oportuno das parcelas rescisórias devidas ao empregado, a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do art. 477 da CLT, na medida em que a entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego ocorreu após o decurso dos dez dias contados a partir do término do contrato, ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10918-50.2020.5.03.0100, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id 750c7d0; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id aa86855). Regular a representação processual (Id a83e1f6 ). Preparo satisfeito (Id 2a0b14e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SERGIO RIGANELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2024 - Id 4725532; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id ce4f223). Regular a representação processual (Id 23984c9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, eis que juntou declaração de pobreza. Consta do v. acórdão: "Na vigência da lei 13.467/2017, presume-se (presunção juris tantum) que quem recebe mais 40% do valor do teto do RGPS possui condições de pagar as despesas do processo, não fazendo jus à gratuidade. Essa presunção pode ser elidida por prova em sentido contrário, contudo, a mera declaração já não é suficiente para comprovação, diante do § 4º do art. 790 (que fala em comprovar, e não meramente declarar), o que acarretou a superação do entendimento da Súmula n.º 463 do C. TST, sendo necessária efetiva comprovação, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assente que a lei não possui palavras inúteis, se houve supressão da expressão declarar, mantendo-se a expressão comprovar(que, aliás, é o que diz literalmente a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV), não é razoável ao intérprete adotar postura insubmissa, afastando-se da vontade do legislador. Inócua, portanto, a declaração de pobreza (fls. 79). Consta dos autos que o reclamante é aposentado por tempo de contribuição (fls. 1725/1726), ou seja, possui renda. No entanto, não comprovou que esse benefício seja inferior a 40% do limite do RGPS. Não há nos autos prova de situação atual que não permita ao autor litigar sem comprometer seu sustento e da família. Provejo os apelos, para revogar a gratuidade." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id ee30a85 ), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /labc SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
- SERGIO RIGANELLI
- NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:3b193af se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:3b193af se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:26f1b3f se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RIGANELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:26f1b3f se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:26f1b3f se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001009-97.2020.5.02.0001 RECORRENTE: SERGIO RIGANELLI E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:26f1b3f se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIO BONITO - COMUNICACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088ed84 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.CECILIA DA SILVA CAMPELO DECISÃOADMISSIBILIDADE RECURSAL#id:63e6288 #id:42320b9 1 - Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal do Recursos Ordinários da reclamadas, notadamente a tempestividade e o preparo. Recebo o recurso.2 - Contra-arrazoado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-97.2020.5.02.0001 RECLAMANTE: SERGIO RIGANELLI RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088ed84 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.CECILIA DA SILVA CAMPELO DECISÃOADMISSIBILIDADE RECURSAL#id:63e6288 #id:42320b9 1 - Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal do Recursos Ordinários da reclamadas, notadamente a tempestividade e o preparo. Recebo o recurso.2 - Contra-arrazoado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.