Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13024c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id b6bfe25 Encaminhe-se o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” (Motivo: Dependência de julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272); Prazo: 1 ano) SAO VICENTE/SP, 26 de janeiro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1889cbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, certificando que, em consulta ao site do TJSP (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Processo nº 0002955-77.2023.8.26.0590), verifiquei que os autos possuem indicação de "suspenso", com determinação de remessa ao arquivo provisório. São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DESPACHO #id:bb4dfa1, #id:38a7e0d À vista do acima certificado, intime-se a parte credora para que diligencie junto ao Juízo em que foi realizada a penhora (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, Processo nº 0002955-77.2023.8.26.0590) informando acerca de sua efetividade. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte autora, com comprovação nestes autos, no prazo de 05 dias. Cumprida a determinação supra, encaminhe-se o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” (Motivo: Dependência de julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272); Prazo: 1 ano). Se inerte a parte exequente, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 14 de novembro de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5aeb55 proferido nos autos. GMGDESPACHOId 10d3ef9 Ao contrário do afirmado pelo exequente, o sistema SISBAJUD (já realizado nos autos) atinge, inclusive, eventuais valores depositados em "Fintechs" e Bancos Digitais. Neste sentido: EMENTA: Expedição de ofício. "Fintechs". Desnecessidade. Suficiência do sistema Bacenjud/Sisbajud. Mostra-se inócuo o envio de ofícios individuais para cada "fintech" listada pelo agravante, com o fim de busca a ativos financeiros em nome dos sócios, na medida em que o sistema Bacenjud, a ser substituído pelo Sisbajud, já abrange pesquisa a tais instituições. AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO nº 0153700-40.2007.5.02.0302 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ Desta forma, indefiro o pleito de expedição de ofícios Id 10d3ef9. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 19 de agosto de 2024. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3266c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Vistos. Aduz a exequente que a penhora no rosto dos autos do processo 0002955-77.2023.8.26.0590, solicitada ao MMº Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, tem sua efetivação ameaçada pela inércia da parte exequente daqueles autos, que deixou de promover o incidente requisitório para pagamento via precatório/RPV. Na qualidade de terceira interessada, credora da penhora no rosto dos autos, a exequente tem, ao ver deste Juízo, legítimo interesse no cumprimento da sentença cível, para que possa obter a satisfação de seu crédito. Serve a presente decisão como OFÍCIO ao MMº Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, com as homenagens de estilo, informando a subsistência da penhora requerida em Id. 93544c1. O presente OFÍCIO será encaminhado pela própria interessada/exequente, acompanhado dos pedidos que entender cabíveis àquele Juízo. Cumprido, sobreste-se por dependência de andamento de processo diverso, mencionando o Cumprimento de Sentença Cível 0002955-77.2023.8.26.0590. Int. SAO VICENTE/SP, 09 de setembro de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SEJA FELIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3266c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Vistos. Aduz a exequente que a penhora no rosto dos autos do processo 0002955-77.2023.8.26.0590, solicitada ao MMº Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, tem sua efetivação ameaçada pela inércia da parte exequente daqueles autos, que deixou de promover o incidente requisitório para pagamento via precatório/RPV. Na qualidade de terceira interessada, credora da penhora no rosto dos autos, a exequente tem, ao ver deste Juízo, legítimo interesse no cumprimento da sentença cível, para que possa obter a satisfação de seu crédito. Serve a presente decisão como OFÍCIO ao MMº Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, com as homenagens de estilo, informando a subsistência da penhora requerida em Id. 93544c1. O presente OFÍCIO será encaminhado pela própria interessada/exequente, acompanhado dos pedidos que entender cabíveis àquele Juízo. Cumprido, sobreste-se por dependência de andamento de processo diverso, mencionando o Cumprimento de Sentença Cível 0002955-77.2023.8.26.0590. Int. SAO VICENTE/SP, 09 de setembro de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c61ed proferido nos autos. GMG CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 9c59099 Pesquisa prevjud Id e6d9322. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelos débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens. Incra. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e/ou SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, uma vez que se revela totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque as informações perseguidas podem ser facilmente obtidas pelo(a) próprio(a) exequente, por meio da consulta pública disponível na página da internet: https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/. Ademais, o pedido é formulado em termos genéricos e inexiste nos autos qualquer indício ou elemento de que o(a)(s) executado(a)(s) é(são) titular(es) de alguma propriedade rural. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Ressalto ao(à) exequente que a realização de convênios para pesquisa patrimonial muitas vezes não basta para localizar bens. A diligência e empenho pessoais do credor interessado na busca de informações no mundo fático também podem contribuir significativamente para a identificação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, como, por exemplo, verificar in loco se o estabelecimento ainda está em atividade, aferir a possibilidade de eventual penhora na "boca do caixa", buscar informações sobre atividades atuais dos sócios, entre outras medidas concretas. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 24 de julho de 2025. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c61ed proferido nos autos. GMG CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 9c59099 Pesquisa prevjud Id e6d9322. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelos débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens. Incra. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e/ou SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, uma vez que se revela totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque as informações perseguidas podem ser facilmente obtidas pelo(a) próprio(a) exequente, por meio da consulta pública disponível na página da internet: https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/. Ademais, o pedido é formulado em termos genéricos e inexiste nos autos qualquer indício ou elemento de que o(a)(s) executado(a)(s) é(são) titular(es) de alguma propriedade rural. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Ressalto ao(à) exequente que a realização de convênios para pesquisa patrimonial muitas vezes não basta para localizar bens. A diligência e empenho pessoais do credor interessado na busca de informações no mundo fático também podem contribuir significativamente para a identificação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, como, por exemplo, verificar in loco se o estabelecimento ainda está em atividade, aferir a possibilidade de eventual penhora na "boca do caixa", buscar informações sobre atividades atuais dos sócios, entre outras medidas concretas. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 24 de julho de 2025. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Ressalto ao(à) exequente que a realização de convênios para pesquisa patrimonial muitas vezes não basta para localizar bens. A diligência e empenho pessoais do credor interessado na busca de informações no mundo fático também podem contribuir significativamente para a identificação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, como, por exemplo, verificar in loco se o estabelecimento ainda está em atividade, aferir a possibilidade de eventual penhora na "boca do caixa", buscar informações sobre atividades atuais dos sócios, entre outras medidas concretas. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 10 de julho de 2025. MARCIA REGINA BERNARDO CAVALCANTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fe88f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id f740383 Tendo em vista a inoperância temporária do Sistema PREVJUD, junto aos autos pesquisa CAGED, para consulta e manifestação da parte exequente em 05 dias. O pedido relativo ao PREVJUD poderá ser reiterado em 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. OSWALDO TAVARES BARBOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb29a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo em vista o extrato judicial ora juntado. SAO VICENTE/SP, 05 de junho de 2025. OSWALDO TAVARES BARBOSA DECISÃO DÊ-se ciência à parte executada ERUDITO OURO REIS acerca da penhora de valores id. bef2ef8 (Valor R$ 86,51). Com o decurso do prazo legal, atualize-se o débito e libere-se à parte exequente para quitação parcial de seu crédito. Após a expedição do alvará, intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 05 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. SAO VICENTE/SP, 06 de junho de 2025. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SEJA FELIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001010-05.2017.5.02.0481 RECLAMANTE: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb29a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo em vista o extrato judicial ora juntado. SAO VICENTE/SP, 05 de junho de 2025. OSWALDO TAVARES BARBOSA DECISÃO DÊ-se ciência à parte executada ERUDITO OURO REIS acerca da penhora de valores id. bef2ef8 (Valor R$ 86,51). Com o decurso do prazo legal, atualize-se o débito e libere-se à parte exequente para quitação parcial de seu crédito. Após a expedição do alvará, intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 05 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. SAO VICENTE/SP, 06 de junho de 2025. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE 1001010-05.2017.5.02.0481 : LILIANE FERNANDA DOS SANTOS : ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Ressalto ao(à) exequente que a realização de convênios para pesquisa patrimonial muitas vezes não basta para localizar bens. A diligência e empenho pessoais do credor interessado na busca de informações no mundo fático também podem contribuir significativamente para a identificação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, como, por exemplo, verificar in loco se o estabelecimento ainda está em atividade, aferir a possibilidade de eventual penhora na "boca do caixa", buscar informações sobre atividades atuais dos sócios, entre outras medidas concretas. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 18 de março de 2025. VALERIA CALASANS RICARDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE 1001010-05.2017.5.02.0481 : LILIANE FERNANDA DOS SANTOS : ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) Destinatário: LILIANE FERNANDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência do do Protocolo da Ordem ARGOS. SAO VICENTE/SP, 24 de fevereiro de 2025. OSWALDO TAVARES BARBOSA Servidor
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- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE 1001010-05.2017.5.02.0481 : LILIANE FERNANDA DOS SANTOS : ASSOCIACAO SEJA FELIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91b5c6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 3597377 Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de ASSOCIACAO SEJA FELIZ, CNPJ: 08.***.***/0001-15; ERUDITO OURO REIS, CPF: 259.***.***-11. Valor do débito exequendo (R$ 9.089,75 em 01.12.2022 ). Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO VICENTE/SP, 24 de fevereiro de 2025. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE FERNANDA DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SEJA FELIZ