Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-40.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: DUT'P MODAS FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627cf70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Id.4e635a1 e id.fd0e87f: Aguarde-se, por ora, a devolução do mandado id.b55181e com a efetiva intimação. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-40.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: DUT'P MODAS FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d2d6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Intime-se a executada acerca do teor da sentença de ID. 23469ee, por oficial de justiça e na pessoa de sua sócia SEBASTIANA SENA PINHO, utilizando, para tanto, o endereço indicado pela parte autora na manifestação de ID. 2cbc0ed, qual seja, Rua Secundino Veiga, nº. 471 – casa 01 – Jardim Japão – São Paulo – SP – CEP: 02137-000. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, a parte autora deverá requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, s com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-40.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: DUT'P MODAS FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be038d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Decretar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites acima especificados; b) No mérito, ACOLHER TOTALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar à reclamante diferenças salariais, devendo ser observado o piso da categoria no importe de R$1.661,00, a partir de 22/02/2022 (cf. cláusula 4 da CCT 2021/2022) e os reajustes salariais subsequentes (i.e., a partir de 01/09/2022, reajuste de 8,83%, e, a partir de 01/11/2023, reajuste de 4,6% - cf. cláusula 1ª das CCTs 2022/2023 e 2023/2024), com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço + 40% e aviso prévio; - Proceder à integração das comissões pagas “por fora” à remuneração da reclamante, no importe médio mensal de R$1.262,08, com reflexos em descansos semanais remunerados e, já com estes, no aviso prévio, nas férias + 1/3, no 13º salário e no FGTS + 40%; - Pagar à reclamante as seguintes verbas contratuais e rescisórias (observados os períodos sem registro e com registro, e, considerando, ainda, a globalidade salarial da autora, incluindo parte fixa e variável - em adstrição aos pedidos da inicial cf. art. 492 do CPC): Saldo de salários (21 dias - parte fixa e variável proporcionais); Aviso prévio indenizado (33 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional de 2022 (04/12) e 2024 (03/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas simples de 2023/2024 + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a sua última remuneração mensal; - Proceder ao recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelos meses não adimplidos, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; - Pagar à reclamante horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST (inclusive diferenças salariais ora deferidas); b) o divisor 220; c) a evolução salarial da reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados; e) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior); f) os reflexos em DSR (Súm. 172, TST), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; - Pagar à reclamante horas extras pelos intervalos suprimidos, da seguinte forma: considerando que o contrato de trabalho é posterior à (i.e., desenvolveu-se a partir de 11/11/2017), será observado o disposto na nova redação do , da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), i.e., 50 minutos diários nos dias efetivamente laborados, observados os mesmos parâmetros das horas extras, mas sem reflexos; - Pagar à reclamante diferenças de salário-maternidade, observados os valores pagos pela reclamada em abril, maio e junho de 2023, e o salário atualizado da reclamante nesses respectivos meses, conforme inicial; - Pagar à reclamante vale-transporte, por todo o período contratual, nos termos da fundamentação; - Pagar à reclamante o importe de (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Diante do alegado na exordial, reconheço o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, entre 22/02/2022 e 30/06/2022 (ademais do período posterior, devidamente anotado em CTPS), e, por força do da CLT, determino à reclamada que proceda à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, para fazer constar a data de 22/02/2022. A autora será intimada a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda às devidas retificações da CTPS obreira, com relação à data de admissão (para fazer constar a data de 22/02/2022) e remuneração (para fazer constar o salário atualizado e reajustado, parte fixa e variável). O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de , até o limite de 30 dias, em proveito da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. A reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer à reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de , limitada a 10 dias, reversível à autora. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação - inclusive eventuais períodos de afastamento, como, no caso, licença maternidade de março/2023 a junho/2023 -, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. Fica autorizada, ainda, a compensação do valor comprovadamente pago pela reclamada a título de verbas rescisórias, no importe de , conforme documentos de id 40af145 e ss. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Oficie-se a Receita Federal, informando sobre os valores confessadamente recebidos pela autora, sem efetuar o recolhimento do imposto de renda devido sobre as respectivas importâncias mensais. Ainda, oficie-se o Ministério Público Federal para eventual apuração, por parte da reclamada, da conduta do -A do Código Penal. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-40.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: DUT'P MODAS FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23469ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamante apresentou os cálculos de liquidação (ID. 8a28910) e, embora a reclamada tenha sido devidamente intimada a apresentar contestação, não se manifestou. Os cálculos da reclamante refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 58.344,33 Juros acumulados: R$ 3.607,27 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 3.896,91 Juros do FGTS: R$ 249,79 Total do FGTS: R$ 4.146,70 INSS reclamante (nit*): (R$ 2.564,89) IRRF (*nit): (R$ 100,46) INSS reclamada: R$ 6.470,34 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 3.304,92 Custas: R$ 1.326,42 Total geral em 01.02.2025: R$ 77.199,98 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-40.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: DUT'P MODAS FEMININA LTDA Destinatário: ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-40.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: DUT'P MODAS FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151cd38 proferido nos autos. Audiência: Una - Sala "SALA PRINCIPAL": 25/11/2024 às 14h10 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, altero, apenas, o horário da audiência PRESENCIAL, conforme acima indicado. As partes deverão comparecer, sob as penas da lei. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol, no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à sessão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001010-40.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIELE DA COSTA RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: DUT'P MODAS FEMININA LTDA INTIMAÇÃODiante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 31/07/2024 14:00, sala virtual: SALA 05 do CEJUSC Ruy Barbosa.Recomenda-se que o reclamante esteja à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados para a ratificação de eventual acordo por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp), sendo essencial no caso de ainda não ter comparecido a juízo em audiência anterior.Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação.O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados:1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Testemunhas dispensadas. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.TALITA REBOUCAS DE FREITASServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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