Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639efd7 proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre as partes, nas condições estabelecidas na petição protocolada no Id. ab79153 e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Custas satisfeitas em #id:84f9e49. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, dos recolhimentos rescisórios e do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS para levantamento do que estiver depositado, exceto a multa de 40% do FGTS. Reclamante: CARLOS ALBERTO FROIS Número PIS: 121.***.***-62; RG: 19.843.935; CTPS: 34343 série 00072-SP; Data de admissão: 13/08/2018; Data de saída: 11/04/2025; CNPJ do empregador: 31.***.***/0001-77; Reclamada: PEPSICO DO BRASIL LTDA No prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e dos demais encargos legais, em guias próprias e distintas, sob pena de imediata execução. Até 05 (cinco) dias, após o vencimento da única parcela do acordo, o(a) Reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Interministerial MF nº 582/2013. Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639efd7 proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre as partes, nas condições estabelecidas na petição protocolada no Id. ab79153 e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Custas satisfeitas em #id:84f9e49. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, dos recolhimentos rescisórios e do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS para levantamento do que estiver depositado, exceto a multa de 40% do FGTS. Reclamante: CARLOS ALBERTO FROIS Número PIS: 121.***.***-62; RG: 19.843.935; CTPS: 34343 série 00072-SP; Data de admissão: 13/08/2018; Data de saída: 11/04/2025; CNPJ do empregador: 31.***.***/0001-77; Reclamada: PEPSICO DO BRASIL LTDA No prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e dos demais encargos legais, em guias próprias e distintas, sob pena de imediata execução. Até 05 (cinco) dias, após o vencimento da única parcela do acordo, o(a) Reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Interministerial MF nº 582/2013. Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177d9ad proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
- CARLOS ALBERTO FROIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d3d6b proferida nos autos. ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO FROIS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO FROIS Id. 0856c27. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, pois o tópico recursal apresentado no recurso de revista foi "DAS HORAS EXTRAS - DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT AO CASO DOS AUTOS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XIII E XV, DA CF- AFRONTA AOS ARTIGOS 62, I, 71 CAPUT E § 4º, ARTIGOS 66 E 67 DA CLT E 818 DA CLT E 373, I E 400 DO CPC – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO DA TESE 73 DO C.TST”, pois foi apreciado tema diverso. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 5e193b7) e regular a representação processual (id c081310), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na análise da decisão de id 3ed42d3, pois foi apreciado tema diverso. Os temas recorridos no recurso de revista de id b767f9d foram o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada sob a alegação de trabalho desenvolvido externamente (art. 62, I, da CLT). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA PERÍODO DE 1/7/2024 EM DIANTE O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/09/2018; Ag-ARR-882-12.2010.5.09.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/11/2018; AIRR-101743-72.2017.5.01.0012, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 21/05/2021; AIRR - 10298-60.2015.5.01.0038, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/03/2019; ARR-1376-96.2014.5.06.0144, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 1º/9/2017; RR-21151-92.2014.5.04.0002 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 07/12/2018; RR-604-15.2013.5.09.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 16/9/2016; RR-1690-13.2012.5.06.0144, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 6/9/2018; RR-63-69.2012.5.15.0096, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 5/3/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere ao período a partir de 01/07/2024, resta dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "INTERVALO INTERJORNADAS". Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed42d3 proferida nos autos. ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO FROIS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrente: Advogado(s): 2. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO FROIS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: CARLOS ALBERTO FROIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id d408254; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id b767f9d). Regular a representação processual (Id c081310). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO No que se refere ao período a partir de 01/07/2024, consta no acórdão que a reclamada juntou cartões de ponto com marcações variáveis, evidenciando a veracidade das jornadas registradas e que competia ao autor infirmar a presunção de veracidade, ônus do qual não se desincumbiu. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O Regional ratificou, com base no conjunto probatório dos autos, a validade do sistema de banco de horas a partir de 01/07/2024. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados a cada um dos pedidos da inicial foram estimados. Consta do v. acórdão: "Limitação Valorativa dos Pleitos Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que a atribuição de valor específico a cada pedido, sem ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, conforme e 492 do CPC. Aqui, a parte reclamante fez expresso requerimento para que os valores que indicou fossem mera estimativa. Portanto, penso que podem ser apurados em liquidação, sem limitação aos valores elencados na inicial, conforme § 1º da CLT combinado com o § 1º da IN nº 41/2018 do TST. Todavia, por questão de disciplina judiciária, e para que não haja o deslocamento de relatoria, curvo-me ao entendimento majoritário desta C. 5ª Turma, no sentido de que, como este processo foi ajuizado sob a vigência da , a condenação deve ser limitada a cada valor atribuído aos respectivos pedidos, e à soma destes à causa, nos termos § 1º do da CLT. O valor de cada pedido, assim como aquele dado à causa, não são meras estimativas de valores, mas, sim, representação econômica de cada pedido e, nesse sentido, reformo para determinar que, os valores totais de cada uma das verbas, apurados na liquidação, não deverão ultrapassar aqueles indicados na petição inicial. De se ressaltar que, logicamente, quando se fala em limitação dos valores dispostos na inicial se fala apenas dos valores principais. A incidência da correção monetária e dos juros não está adstrita a qualquer limite, que não seja a efetiva data do pagamento da obrigação. Dou provimento nesses termos." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da , os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao , da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no °, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. , prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Valor da Causa DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 10a812e; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 11e3ec9). Regular a representação processual (Id 1217f91; ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 89b80c2; Custas pagas no RO: id 84f9e49; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f76a4d; Custas processuais pagas no RR: id95eb3d7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Consta do v. acórdão: "Prescrição A ré alega prescrição total do pedido de adicional por acúmulo de função, com base na e Súmula 294 do TST. Argumenta que a alteração contratual (mudança de cargo) iniciou a contagem da prescrição. Examino. A prescrição total pode ser aplicada em casos de alteração contratual, especialmente quando o direito ao adicional por acúmulo de função não está amparado por Contudo, no presente caso, considerando que a ausência de pagamento da diferença salarial, decorrente do acúmulo de função, constitui uma lesão que se renova mensalmente, entendo que se aplica a prescrição parcial. Isso se justifica por se tratar de prestações de trato sucessivo, relacionadas ao salário, um direito assegurado por lei, análogo ao previsto no item IX da súmula 6 do TST, em que "...a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". Portanto, rejeito a alegação de prescrição total. A prescrição pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição ( do CC), e até mesmo reconhecida de ofício (487 II CPC), dada sua natureza de ordem pública. E no meu ver, o da abarca também este caso, porque é inequívoco que houve dificuldade para ajuizamento da reclamação trabalhista durante a pandemia. Deste modo, reconheço a suspensão da prescrição quinquenal no período de 12.06.2020 (data da vigência da citada lei) até 30.10.2020 (correspondente a 141 dias corridos), e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2020, face ao ajuizamento da reclamatória em 20/06/2025, deduzidos 141 dias a retroagir de 20/06/2020, nos termos combinados do , da Constituição Federal e 3º da . Provejo este apelo do autor." No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "Danos Morais O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Aplico a tese do tema 61 dos precedentes vinculantes do TST. O preposto confessou que "...o vendedor recebia parte das vendas em dinheiro...o reclamante atendia a região central de São Paulo/SP", e que "....desconhece boletim de ocorrência feito pelo reclamante...". A testemunha afirmou "...que apenas conseguiam fazer o depósito de dinheiro no final do dia, pois atendia área de risco e as agências bancárias ficavam distantes...que TEVE CIÊNCIA DE ASSALTO SOFRIDO PELO RECLAMANTE EM REUNIÃO FEITA PELO SETOR DE SEGURANÇA...que não havia coletor...". E foi juntado o BO, fl. 111. Pelo exposto, comprovou-se que a parte autora, na função de vendedor externo, transportava mesmo em seu veículo também valores, sem qualquer segurança, estando exposto a significativo risco de assalto, em área de risco, conforme boletim de ocorrência, que confirma que foi abordado por dois indivíduos, um deles armado, teve o veículo subtraído e foi mantido refém por cerca de cinco horas em uma área isolada, o qual respaldado pela prova testemunhal. Diante da gravidade do ocorrido, o valor fixado a título de indenização, , mostra-se proporcional e razoável. Assim, mantenho a condenação e nego provimento aos apelos das partes." No julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 61: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O Tribunal assentou no acórdão que no período até 30/06/2024, a reclamada provou a impossibilidade de fiscalização do cumprimento das jornadas externas. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Consta no acórdão que embora a Súmula n.º 450 do TST tenha sido revogada, subsiste o disposto no da CLT, o que impõe o pagamento em dobro. Não obstante isso, a Turma deixou claro que não se trata do pagamento em dobro, pois, a primeira dobra já foi indenizada. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do -A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - -A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do -A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. .º, E .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA 467, DE 2017. APUT E §1.º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO .º, E AO .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do .º-F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela . 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao .º, e ao .º, da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (.º-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do .º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4.º, da ; 61, § 3.º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, os quais serão apurados por ocasião da liquidação da sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59". Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 923915f, referente à sessão de julgamento de 04/11/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 923915f, referente à sessão de julgamento de 04/11/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FROIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177d9ad proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FROIS
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
- CARLOS ALBERTO FROIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d3d6b proferida nos autos. ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO FROIS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO FROIS Id. 0856c27. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, pois o tópico recursal apresentado no recurso de revista foi "DAS HORAS EXTRAS - DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT AO CASO DOS AUTOS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XIII E XV, DA CF- AFRONTA AOS ARTIGOS 62, I, 71 CAPUT E § 4º, ARTIGOS 66 E 67 DA CLT E 818 DA CLT E 373, I E 400 DO CPC – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – APLICAÇÃO DA TESE 73 DO C.TST”, pois foi apreciado tema diverso. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 5e193b7) e regular a representação processual (id c081310), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na análise da decisão de id 3ed42d3, pois foi apreciado tema diverso. Os temas recorridos no recurso de revista de id b767f9d foram o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada sob a alegação de trabalho desenvolvido externamente (art. 62, I, da CLT). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA PERÍODO DE 1/7/2024 EM DIANTE O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/09/2018; Ag-ARR-882-12.2010.5.09.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/11/2018; AIRR-101743-72.2017.5.01.0012, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 21/05/2021; AIRR - 10298-60.2015.5.01.0038, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/03/2019; ARR-1376-96.2014.5.06.0144, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 1º/9/2017; RR-21151-92.2014.5.04.0002 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 07/12/2018; RR-604-15.2013.5.09.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 16/9/2016; RR-1690-13.2012.5.06.0144, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 6/9/2018; RR-63-69.2012.5.15.0096, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 5/3/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere ao período a partir de 01/07/2024, resta dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "INTERVALO INTERJORNADAS". Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FROIS
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
- CARLOS ALBERTO FROIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed42d3 proferida nos autos. ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO FROIS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrente: Advogado(s): 2. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO FROIS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: CARLOS ALBERTO FROIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id d408254; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id b767f9d). Regular a representação processual (Id c081310). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO No que se refere ao período a partir de 01/07/2024, consta no acórdão que a reclamada juntou cartões de ponto com marcações variáveis, evidenciando a veracidade das jornadas registradas e que competia ao autor infirmar a presunção de veracidade, ônus do qual não se desincumbiu. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O Regional ratificou, com base no conjunto probatório dos autos, a validade do sistema de banco de horas a partir de 01/07/2024. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados a cada um dos pedidos da inicial foram estimados. Consta do v. acórdão: "Limitação Valorativa dos Pleitos Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que a atribuição de valor específico a cada pedido, sem ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Aqui, a parte reclamante fez expresso requerimento para que os valores que indicou fossem mera estimativa. Portanto, penso que podem ser apurados em liquidação, sem limitação aos valores elencados na inicial, conforme art. 840 § 1º da CLT combinado com o art. 12 § 1º da IN nº 41/2018 do TST. Todavia, por questão de disciplina judiciária, e para que não haja o deslocamento de relatoria, curvo-me ao entendimento majoritário desta C. 5ª Turma, no sentido de que, como este processo foi ajuizado sob a vigência da Lei 13.467/17, a condenação deve ser limitada a cada valor atribuído aos respectivos pedidos, e à soma destes à causa, nos termos § 1º do artigo 840 da CLT. O valor de cada pedido, assim como aquele dado à causa, não são meras estimativas de valores, mas, sim, representação econômica de cada pedido e, nesse sentido, reformo para determinar que, os valores totais de cada uma das verbas, apurados na liquidação, não deverão ultrapassar aqueles indicados na petição inicial. De se ressaltar que, logicamente, quando se fala em limitação dos valores dispostos na inicial se fala apenas dos valores principais. A incidência da correção monetária e dos juros não está adstrita a qualquer limite, que não seja a efetiva data do pagamento da obrigação. Dou provimento nesses termos." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art.840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Valor da Causa DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 10a812e; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 11e3ec9). Regular a representação processual (Id 1217f91; ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 89b80c2; Custas pagas no RO: id 84f9e49; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f76a4d; Custas processuais pagas no RR: id95eb3d7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Consta do v. acórdão: "Prescrição A ré alega prescrição total do pedido de adicional por acúmulo de função, com base na Lei 13.467/2017 e Súmula 294 do TST. Argumenta que a alteração contratual (mudança de cargo) iniciou a contagem da prescrição. Examino. A prescrição total pode ser aplicada em casos de alteração contratual, especialmente quando o direito ao adicional por acúmulo de função não está amparado por lei. Contudo, no presente caso, considerando que a ausência de pagamento da diferença salarial, decorrente do acúmulo de função, constitui uma lesão que se renova mensalmente, entendo que se aplica a prescrição parcial. Isso se justifica por se tratar de prestações de trato sucessivo, relacionadas ao salário, um direito assegurado por lei, análogo ao previsto no item IX da súmula 6 do TST, em que "...a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". Portanto, rejeito a alegação de prescrição total. A prescrição pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC), e até mesmo reconhecida de ofício (487 II CPC), dada sua natureza de ordem pública. E no meu ver, o art. 3º da lei 14.010/2020 abarca também este caso, porque é inequívoco que houve dificuldade para ajuizamento da reclamação trabalhista durante a pandemia. Deste modo, reconheço a suspensão da prescrição quinquenal no período de 12.06.2020 (data da vigência da citada lei) até 30.10.2020 (correspondente a 141 dias corridos), e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2020, face ao ajuizamento da reclamatória em 20/06/2025, deduzidos 141 dias a retroagir de 20/06/2020, nos termos combinados do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 3º da lei 14.010/2020. Provejo este apelo do autor." No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "Danos Morais O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Aplico a tese do tema 61 dos precedentes vinculantes do TST. O preposto confessou que "...o vendedor recebia parte das vendas em dinheiro...o reclamante atendia a região central de São Paulo/SP", e que "....desconhece boletim de ocorrência feito pelo reclamante...". A testemunha afirmou "...que apenas conseguiam fazer o depósito de dinheiro no final do dia, pois atendia área de risco e as agências bancárias ficavam distantes...que TEVE CIÊNCIA DE ASSALTO SOFRIDO PELO RECLAMANTE EM REUNIÃO FEITA PELO SETOR DE SEGURANÇA...que não havia coletor...". E foi juntado o BO, fl. 111. Pelo exposto, comprovou-se que a parte autora, na função de vendedor externo, transportava mesmo em seu veículo também valores, sem qualquer segurança, estando exposto a significativo risco de assalto, em área de risco, conforme boletim de ocorrência, que confirma que foi abordado por dois indivíduos, um deles armado, teve o veículo subtraído e foi mantido refém por cerca de cinco horas em uma área isolada, o qual respaldado pela prova testemunhal. Diante da gravidade do ocorrido, o valor fixado a título de indenização, R$15.000,00, mostra-se proporcional e razoável. Assim, mantenho a condenação e nego provimento aos apelos das partes." No julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 61: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O Tribunal assentou no acórdão que no período até 30/06/2024, a reclamada provou a impossibilidade de fiscalização do cumprimento das jornadas externas. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Consta no acórdão que embora a Súmula n.º 450 do TST tenha sido revogada, subsiste o disposto no art. 137 da CLT, o que impõe o pagamento em dobro. Não obstante isso, a Turma deixou claro que não se trata do pagamento em dobro, pois, a primeira dobra já foi indenizada. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, os quais serão apurados por ocasião da liquidação da sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59". Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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- CARLOS ALBERTO FROIS
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 923915f, referente à sessão de julgamento de 04/11/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 923915f, referente à sessão de julgamento de 04/11/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) Certidão de Inclusão em Pauta Sessão Presencial de 04/11/2025 Certifico que o presente processo foi incluído na Pauta de Julgamento do dia 04/11/2025 - SESSÃO PRESENCIAL Por resolução unânime dos desembargadores que compõem a 5ª Turma deste Regional, a partir de 13/06/2023, as sustentações serão feitas presencialmente nas dependências do Tribunal, devendo os advogados inscritos comparecerem no dia e horário previstos. Sustentações por videoconferência poderão acontecer EXCEPCIONALMENTE, desde que requeridas, nos autos, até 24 horas antes do início da sessão, e aprovadas pelo presidente da turma. Serão consideradas indeferidas as requisições não analisadas, cabendo ao advogado interessado apresentar-se pessoalmente para a sustentação oral. Início da sessão: 13h30min Local: Rua da Consolação, 1272, 3º andar O edital de pauta, contendo a ordem dos processos, será encaminhado ao(s) e-mail(s) informado(s) no ato da inscrição para sustentação oral na pauta virtual. Para novas inscrições, substituições ou qualquer outra demanda correlata, a Secretaria da 5ª Turma permanece à disposição por meio dos seguintes canais: E-mail: [email protected] Telefone: (11) 3150-2035 Nos termos do Ato nº 16/GP, de 11 de abril de 2022, as sessões serão transmitidas ao vivo pelo YouTube. O acesso pode ser feito por meio do canal oficial da 5ª Turma: https://youtube.com/@5turma-trt2 Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) Certidão de Inclusão em Pauta Sessão Presencial de 04/11/2025 Certifico que o presente processo foi incluído na Pauta de Julgamento do dia 04/11/2025 - SESSÃO PRESENCIAL Por resolução unânime dos desembargadores que compõem a 5ª Turma deste Regional, a partir de 13/06/2023, as sustentações serão feitas presencialmente nas dependências do Tribunal, devendo os advogados inscritos comparecerem no dia e horário previstos. Sustentações por videoconferência poderão acontecer EXCEPCIONALMENTE, desde que requeridas, nos autos, até 24 horas antes do início da sessão, e aprovadas pelo presidente da turma. Serão consideradas indeferidas as requisições não analisadas, cabendo ao advogado interessado apresentar-se pessoalmente para a sustentação oral. Início da sessão: 13h30min Local: Rua da Consolação, 1272, 3º andar O edital de pauta, contendo a ordem dos processos, será encaminhado ao(s) e-mail(s) informado(s) no ato da inscrição para sustentação oral na pauta virtual. Para novas inscrições, substituições ou qualquer outra demanda correlata, a Secretaria da 5ª Turma permanece à disposição por meio dos seguintes canais: E-mail: [email protected] Telefone: (11) 3150-2035 Nos termos do Ato nº 16/GP, de 11 de abril de 2022, as sessões serão transmitidas ao vivo pelo YouTube. O acesso pode ser feito por meio do canal oficial da 5ª Turma: https://youtube.com/@5turma-trt2 Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) Certidão de Inclusão em Pauta Sessão Presencial de 04/11/2025 Certifico que o presente processo foi incluído na Pauta de Julgamento do dia 04/11/2025 - SESSÃO PRESENCIAL Por resolução unânime dos desembargadores que compõem a 5ª Turma deste Regional, a partir de 13/06/2023, as sustentações serão feitas presencialmente nas dependências do Tribunal, devendo os advogados inscritos comparecerem no dia e horário previstos. Sustentações por videoconferência poderão acontecer EXCEPCIONALMENTE, desde que requeridas, nos autos, até 24 horas antes do início da sessão, e aprovadas pelo presidente da turma. Serão consideradas indeferidas as requisições não analisadas, cabendo ao advogado interessado apresentar-se pessoalmente para a sustentação oral. Início da sessão: 13h30min Local: Rua da Consolação, 1272, 3º andar O edital de pauta, contendo a ordem dos processos, será encaminhado ao(s) e-mail(s) informado(s) no ato da inscrição para sustentação oral na pauta virtual. Para novas inscrições, substituições ou qualquer outra demanda correlata, a Secretaria da 5ª Turma permanece à disposição por meio dos seguintes canais: E-mail: [email protected] Telefone: (11) 3150-2035 Nos termos do Ato nº 16/GP, de 11 de abril de 2022, as sessões serão transmitidas ao vivo pelo YouTube. O acesso pode ser feito por meio do canal oficial da 5ª Turma: https://youtube.com/@5turma-trt2 Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001010-97.2025.5.02.0004 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FROIS E OUTROS (1) Certidão de Inclusão em Pauta Sessão Presencial de 04/11/2025 Certifico que o presente processo foi incluído na Pauta de Julgamento do dia 04/11/2025 - SESSÃO PRESENCIAL Por resolução unânime dos desembargadores que compõem a 5ª Turma deste Regional, a partir de 13/06/2023, as sustentações serão feitas presencialmente nas dependências do Tribunal, devendo os advogados inscritos comparecerem no dia e horário previstos. Sustentações por videoconferência poderão acontecer EXCEPCIONALMENTE, desde que requeridas, nos autos, até 24 horas antes do início da sessão, e aprovadas pelo presidente da turma. Serão consideradas indeferidas as requisições não analisadas, cabendo ao advogado interessado apresentar-se pessoalmente para a sustentação oral. Início da sessão: 13h30min Local: Rua da Consolação, 1272, 3º andar O edital de pauta, contendo a ordem dos processos, será encaminhado ao(s) e-mail(s) informado(s) no ato da inscrição para sustentação oral na pauta virtual. Para novas inscrições, substituições ou qualquer outra demanda correlata, a Secretaria da 5ª Turma permanece à disposição por meio dos seguintes canais: E-mail: [email protected] Telefone: (11) 3150-2035 Nos termos do Ato nº 16/GP, de 11 de abril de 2022, as sessões serão transmitidas ao vivo pelo YouTube. O acesso pode ser feito por meio do canal oficial da 5ª Turma: https://youtube.com/@5turma-trt2 Atenciosamente, Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
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Processo 1001010-97.2025.5.02.0004 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 3 na data 11/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200300950700000276412507?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07b505 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:9ae7f18 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07b505 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:9ae7f18 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312105b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:6ada69f - Recurso ordinário interposto pela reclamada. #id:89b80c2 - Apólice de seguro garantia judicial, onde constam o valor da condenação provisória, acrescido de 30%; previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; o valor do prêmio; cláusula de renovação automática; referência ao número do processo judicial, dentre outras exigências estabelecidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019; #id:93fc055 - Regularidade dos administradores da seguradora junto à SUSEP; #id:b9c62c8 -Regularidade da seguradora junto à SUSEP; #id:84f9e49 - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312105b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:6ada69f - Recurso ordinário interposto pela reclamada. #id:89b80c2 - Apólice de seguro garantia judicial, onde constam o valor da condenação provisória, acrescido de 30%; previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; o valor do prêmio; cláusula de renovação automática; referência ao número do processo judicial, dentre outras exigências estabelecidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019; #id:93fc055 - Regularidade dos administradores da seguradora junto à SUSEP; #id:b9c62c8 -Regularidade da seguradora junto à SUSEP; #id:84f9e49 - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- CARLOS ALBERTO FROIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a65de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO FROIS (parte autora-embargante) para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora-embargante em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária nessa seara trabalhista. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a65de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO FROIS (parte autora-embargante) para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora-embargante em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária nessa seara trabalhista. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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- PEPSICO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acea051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - afastar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades são anteriores a 20/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/2015); - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO FROIS (parte autora) em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA (parte ré), para o fim de: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) horas excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, e feriados, no período de imprescrito a 30/06/2024, observados os reflexos e os parâmetros fixados na fundamentação; b) indenização por dano moral decorrente do transporte de valores, no valor de R$ 10.000,00; d) indenização por dano moral decorrente do assalto, no valor de R$ 15.000,00. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos das horas extras em FGTS e as indenizações por dano moral, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes deesclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no -A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de . Intimem-se as partes. . JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acea051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - afastar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades são anteriores a 20/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/2015); - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO FROIS (parte autora) em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA (parte ré), para o fim de: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) horas excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, e feriados, no período de imprescrito a 30/06/2024, observados os reflexos e os parâmetros fixados na fundamentação; b) indenização por dano moral decorrente do transporte de valores, no valor de R$ 10.000,00; d) indenização por dano moral decorrente do assalto, no valor de R$ 15.000,00. - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos das horas extras em FGTS e as indenizações por dano moral, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes deesclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no -A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de . Intimem-se as partes. . JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001010-97.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/06/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-97.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FROIS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO FROIS INTIMAÇÃO PJe Audiência: Una - Sala "Sala PAR - J": 23/07/2025 10:50 Fica V. Sa. INTIMADO(A) a comparecer, no dia e hora acima indicados, à audiência para o processo supra identificado, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 23/07/2025 10:50 horas, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, de forma PRESENCIAL, com fulcro no item 1 do inciso VII, do art. 6º da RESOLUÇÃO GP/CR N. 03, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, alterado pela RESOLUÇÃO GP/CR N. 05, DE 20 DE ABRIL DE 2022. Atentem-se os optantes do juízo 100% digital sobre a modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral diante da instabilidade da rede do fórum e com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos serão praticados normalmente pelo modo virtual. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, intimem-se as partes que poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FROIS
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