PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001011-29.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ADEMIR OLIVEIRA FRAGA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44934a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DECISÃO RELATÓRIO #id:6c748d2 (fls.1751): A executada efetuou a juntada da guia DARF no valor de R$ 125.743,56 referente aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Reputo quitada a execução. FUNDAMENTAÇÃO ID. 15e144b - Pág. 3 (fls.3426): V. Acórdão negou provimento Agravo de Petição opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA; #id:b3dcb97 (fls.2639): Homologação cálculos; #id:f0717d6 (fls.2745): Sentença Embargos à Execução opostos pela 7ª reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA - IMPROCEDENTES; ID. de17ebb - Pág. 8 (fls.2775): V. Acórdão negou provimento Agravo de Petição opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA; Em análise aos autos verifico que consta da decisão de id. b3dcb97 que as 1ª (EMBRASE), 2ª (WMARTINS) e 3ª (WM) rés são responsáveis solidárias. A 1ª reclamada EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., CNPJ: 57.***.***/0001-04 se encontra em recuperação judicial. As 4ª, 5ª, 6ª e 7ªs rés (WAGNER MARTINS, CPF: 596.***.***-68; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ: 61.***.***/0001-38; EDIFICIO OPENHOUSE LOFT PANAMBY, CNPJ: 05.***.***/0001-96 e ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA, CNPJ: 60.***.***/0001-28) são responsáveis subsidiárias (nos termos e limites objetivos e subjetivos da coisa julgada). Id. 979ac45: Citação das rés subsidiárias para o pagamento da execução (redirecionamento). i) O 4º reclamado WAGNER MARTINS, CPF: 596.***.***-68 não se manifestou. ii) A MAPFRE SEGUROS 5ª reclamada GERAIS S.A., CNPJ: 61.***.***/0001-38 juntou comprovante de pagamento do débito (id. 01cd7c3) nos termos e limites objetivos e subjetivos da coisa julgada). #id:2ba9aea (fls.2994): Decisão declarou extinta a execução em face da 5ª reclamada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ: 61.***.***/0001-38. #id:def2dd9 (fls.3006): O reclamante informou dados bancários; #id:f5851fc (fls.3018): Expedição de alvarás; #id:b756831 (fls.3021): Sentença Embargos à Execução opostos pela 7ª reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA - IMPROCEDENTES; ID. 20f3b28 - Pág. 5 (fls.3091): V. Acórdão negou provimento Agravo de Petição opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA; #id:342868d (fls.3113): V. Acórdão denegou seguimento ao recurso de revista opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA; ID. 8d2564d - Pág. 7 (fls.3169): V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA; ID. 03e2a18 - Pág. 1 (fls.3171): trânsito em julgado; #id:aa82dae (fls.3234): Decisão deferiu o parcelamento da execução nos termos do em face da 6ª ré , CNPJ: 05.***.***/0001-96. #id:58c431a(fls.3246): Expedição de alvarás; #id:3c97c9d (fls.3418): Decisão declarou extinta a execução em face da 6ª reclamada , CNPJ: 05.***.***/0001-96. #id:dc983f1 (fls.3373): Sentença Embargos à Execução opostos pela 7ª reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA - IMPROCEDENTES; Execução em face da 7ª reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA #id:49d350a: A Secretaria da Vara efetuou a unificação dos depósitos judiciais efetuados pela executada de: em 05/04/2024 e em 04/04/2024, (via SISCONDJ) em nova conta judicial em 15/01/2025. #id:d34c71b: A perita , efetuou a atualização da conta de liquidação de sentença, para a data do novo depósito judicial em 15/01/2025. Acolho a atualização. Determino: Do depósito efetuado em 11/08/2023 na BB: i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de , já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Libere-se ao patrono do reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de , a título de honorários advocatícios; iii. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de a título de contribuição previdenciária (cota reclamante e cota patronal); iv. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de a título de imposto de renda; v. Transfira-se ao perito , (via SISCONDJ) a importância de ; v. restitua-se o saldo (via SISCONDJ) à executada #id:def2dd9 (fls.3006): O reclamante informou os dados bancários; Por questão de celeridade, deverá a parte executada , em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. Em havendo restrições cadastradas nestes autos, deverão as partes se manifestar no prazo desta sentença de extinção da execução. Silentes as partes, presume-se o integral cumprimento do(a) acordo/execução. Desta forma, julgo extinta a execução em face da 7ª reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA, nos termos do do CPC. Intimem-se as partes. O 4º reclamado , CPF: 596.***.***-68 não se manifestou. Os autos prosseguem apenas em face do 4º reclamado , CPF: 596.***.***-68. Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular