PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001012-27.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO MELO DE MORAES RECLAMADO: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6036557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUIZ FERNANDO MELO DE MORAES em face de HEDGE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE BRASIL, decide-se pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 19/7/2018, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; afastar a justa causa aplicada em 20/10/2022, reconhecer a dispensa imotivada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar as rés, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor os seguintes títulos:a) saldo de salário (20 dias);b) aviso prévio (42 dias);c) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (11/12);d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (7/12);e) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-I, ambas do TST);f) multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários; eg) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00; tudo nos termos da fundamentação.Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, uma vez que reconhecida a dispensa sem justa causa.Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990.O autor deverá comparecer a este Juízo, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e efetuar o depósito da sua CTPS em Secretaria, para que a ré proceda à anotação do contrato de trabalho, para constar saída em 1/12/2022 (OJ 82 da SDI-I do TST) e último dia trabalhado em 20/10/2022, quando intimada para tanto, no prazo de cinco dias, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 100,00, limitadas a R$ 1.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 537 do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação.Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação.Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação.Expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho, à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado, com cópia desta sentença, para que sejam apuradas as irregularidades.Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 (art. 789, § 1º, da CLT).Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 10%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação.Havendo litisconsórcio no polo passivo, os honorários devidos à parte ré serão distribuídos proporcionalmente entre as litisconsortes que constituíram advogado nos autos. Sobre as parcelas devidas no(s) período(s) em que houve prestação de serviços à segunda ré, todas as reclamadas são responsáveis solidárias pelos honorários devidos à parte autora (art. 87, § 2º, do CPC e arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016). É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT).Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual.Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado.Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT).Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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