Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (id eb76281) juntada aos autos. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb22e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9da1427. Expeça-se Certidão para habilitação do crédito nos autos 1047518-86.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP. Id. a5d61ae . Planilha de cálculos. Após, dê-se ciência à reclamante, para promover o protocolo da juntada da CCT no juízo recuperacional. Na sequência, suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente (segunda ordem, ou até a deliberação quanto ao processamento da recuperação judicial), a qual deverá ser informada nestes autos, pelo exequente. Registre-se a suspensão do feito: 50142 - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6479c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da , a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente ( e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Processo 1001012-67.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/06/2025
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Tomar ciência do(a) Intimação de ID e93a042.
Intimado(s) / Citado(s)
- J.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb22e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9da1427. Expeça-se Certidão para habilitação do crédito nos autos 1047518-86.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP. Id. a5d61ae . Planilha de cálculos. Após, dê-se ciência à reclamante, para promover o protocolo da juntada da CCT no juízo recuperacional. Na sequência, suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente (segunda ordem, ou até a deliberação quanto ao processamento da recuperação judicial), a qual deverá ser informada nestes autos, pelo exequente. Registre-se a suspensão do feito: 50142 - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3615e3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 999e28d. Manifestação da reclamada requerendo a suspensão da execução em razão de se encontrar em recuperação judicial. Em análise aos autos (id. 33328a8) verifico que na data de 16/05/2025 o juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TJSP deferiu o processamento da recuperação judicial da reclamada SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, CNPJ: 60.***.***/0001-11. (...) Tendo em vista o disposto no artigo 6º, II e III e artigo 6º-C, todos da Lei 11.101 de 2005 (com redação alterada pela Lei 14.112 de 2020, com vigência a partir de 23 de janeiro de 2021) fica suspensa a execução, no Processo do Trabalho, referente a executada com Recuperação Judicial deferida, conforme decisão de deferimento do juízo competente na Justiça Comum (id 33328a8). Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente (segunda ordem, ou até a deliberação quanto ao processamento da recuperação judicial), a qual deverá ser informada nestes autos, pelo exequente. Registre-se a suspensão do feito: 50142 - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3615e3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 999e28d. Manifestação da reclamada requerendo a suspensão da execução em razão de se encontrar em recuperação judicial. Em análise aos autos (id. 33328a8) verifico que na data de 16/05/2025 o juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TJSP deferiu o processamento da recuperação judicial da reclamada SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ, CNPJ: 60.***.***/0001-11. (...) Tendo em vista o disposto no artigo 6º, II e III e artigo 6º-C, todos da Lei 11.101 de 2005 (com redação alterada pela Lei 14.112 de 2020, com vigência a partir de 23 de janeiro de 2021) fica suspensa a execução, no Processo do Trabalho, referente a executada com Recuperação Judicial deferida, conforme decisão de deferimento do juízo competente na Justiça Comum (id 33328a8). Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente (segunda ordem, ou até a deliberação quanto ao processamento da recuperação judicial), a qual deverá ser informada nestes autos, pelo exequente. Registre-se a suspensão do feito: 50142 - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967dcc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 09 de setembro de 2025. Certifico que foi deferida a Recuperação Judicial da reclamada Hospital Santa Cruz - Soc. Brasileira e Japonesa de Beneficiencia Santa Cruz, CNPJ nº 07.***.***/0001-37, no dia 16/05/2025, nos autos do Processo 1047518-86.2025.8.26.0100 da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob #id:134e9d3 (fls.282) Certifico ainda que foi nomeado o Administrador Judicial: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-76, representada por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante, endereço: Rua Saint Hilaire nº 87, Jardim Paulista, São Paulo/SP, telefone: (11) 99661-6822, e-mail: [email protected] RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.318 (#id:a5d61ae), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 9.068,72 na data de 31/08/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 453,44 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – R$ 180,00 em 01/08/2025 (#id:198dccf ) IRRF – R$ 0,00; Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967dcc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 09 de setembro de 2025. Certifico que foi deferida a Recuperação Judicial da reclamada Hospital Santa Cruz - Soc. Brasileira e Japonesa de Beneficiencia Santa Cruz, CNPJ nº 07.***.***/0001-37, no dia 16/05/2025, nos autos do Processo 1047518-86.2025.8.26.0100 da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob #id:134e9d3 (fls.282) Certifico ainda que foi nomeado o Administrador Judicial: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-76, representada por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante, endereço: Rua Saint Hilaire nº 87, Jardim Paulista, São Paulo/SP, telefone: (11) 99661-6822, e-mail: [email protected] RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.318 (#id:a5d61ae), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 9.068,72 na data de 31/08/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 453,44 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – R$ 180,00 em 01/08/2025 (#id:198dccf ) IRRF – R$ 0,00; Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE OLIVEIRA SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6479c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198dccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - afastar as preliminares arguidas - e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por JOSIANE OLIVEIRA SOUZA (parte autora) em face de SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (em Recuperação Judicial) (parte ré), para o fim de: I - condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) comprovar, no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, os depósitos de FGTS a partir do mês de dezembro/2021 até a rescisão contratual (23/06/2023), inclusive os incidentes sobre 13º salário proporcional, na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, Lei 8.036/90), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001012-67.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSIANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198dccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - afastar as preliminares arguidas - e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por JOSIANE OLIVEIRA SOUZA (parte autora) em face de SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (em Recuperação Judicial) (parte ré), para o fim de: I - condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) comprovar, no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, os depósitos de FGTS a partir do mês de dezembro/2021 até a rescisão contratual (23/06/2023), inclusive os incidentes sobre 13º salário proporcional, na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, Lei 8.036/90), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ