Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5129f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. O reclamante, EDIVALDO ALVES SANTOS, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 666/830 (ID. 705ed2a e ID. 71414e6). A 1ª reclamada, VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZAÇÃO LTDA, e a 2ª reclamada, IMÓTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME, embora regularmente intimadas para manifestação, mantiveram-se silentes. Relatados, decido: Apesar de o reclamante ter apurado o valor das custas processuais no importe de R$ 1.432,63, em 25/06/2026, verifica-se que referida parcela da condenação corresponde a R$ 912,00 na respectiva data. Feita esta consideração, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, EDIVALDO ALVES SANTOS, EM R$ 57.006,73, válido até 25/06/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 6.850,61 (25/06/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 843,11 (25/06/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 4.581,36 (25/06/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 3.192,87 (25/06/2026). CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 600,00 (22/03/2022), a cargo das reclamadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 25/06/2026 (DATA BASE), importa em R$ 72.543,57, sendo a 1ª reclamada, VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZAÇÃO LTDA, e a 2ª reclamada, IMÓTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME, as devedoras solidárias pelos seguintes valores: PRINCIPAL R$ 57.006,73 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 6.850,61 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) -R$ 843,11 INSS PATRONAL R$ 4.581,36 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor R$ 3.192,87 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 912,00 TOTAL R$ 72.543,57 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Intimem-se a 1ª reclamada, VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZAÇÃO LTDA, e a 2ª reclamada, IMÓTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME, devedoras solidárias, para efetuarem o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. No mesmo prazo, deverão as reclamadas fornecer os documentos necessários ao soerguimento do FGTS pelo(a) reclamante, observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverão as executadas indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO ALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5129f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. O reclamante, EDIVALDO ALVES SANTOS, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 666/830 (ID. 705ed2a e ID. 71414e6). A 1ª reclamada, VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZAÇÃO LTDA, e a 2ª reclamada, IMÓTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME, embora regularmente intimadas para manifestação, mantiveram-se silentes. Relatados, decido: Apesar de o reclamante ter apurado o valor das custas processuais no importe de R$ 1.432,63, em 25/06/2026, verifica-se que referida parcela da condenação corresponde a R$ 912,00 na respectiva data. Feita esta consideração, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, EDIVALDO ALVES SANTOS, EM R$ 57.006,73, válido até 25/06/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 6.850,61 (25/06/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 843,11 (25/06/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 4.581,36 (25/06/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: (25/06/2026). CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de (22/03/2022), a cargo das reclamadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 25/06/2026 (DATA BASE), importa em , sendo a 1ª reclamada, , e a 2ª reclamada, IMÓTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME, as devedoras solidárias pelos seguintes valores: PRINCIPAL FGTS (a ser depositado na conta vinculada) INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) - INSS PATRONAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Intimem-se a 1ª reclamada, , e a 2ª reclamada, IMÓTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZAÇÃO DE SISTEMAS LTDA - ME, devedoras solidárias, para efetuarem o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. No mesmo prazo, deverão as reclamadas fornecer os documentos necessários ao soerguimento do FGTS pelo(a) reclamante, observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverão as executadas indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no -A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o -A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8020f82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Reapresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, deverão se manifestar as reclamadas, no prazo de 48 horas, e, sendo impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nas 48 horas subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe-Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO ALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8020f82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Reapresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, deverão se manifestar as reclamadas, no prazo de 48 horas, e, sendo impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nas 48 horas subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe-Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
- IMOTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e809a07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Carlos Alberto Duarte Lobenwein DECISÃO Vistos, etc.. Não atendidos os critérios determinados pela decisão de #ca86eb3 - 18/06/24, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DEJT. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO ALVES SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6da3f0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Nos termos da decisão de fls. 576/577 (ID. ca86eb3), ante a inércia do reclamante quanto à reapresentação dos cálculos em conformidade com a referida decisão, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal.Intimem-se as partes, via DEJT. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
- IMOTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e809a07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Carlos Alberto Duarte Lobenwein DECISÃO Vistos, etc.. Não atendidos os critérios determinados pela decisão de #ca86eb3 - 18/06/24, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DEJT. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
- IMOTICA TECHNOLOGY COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6da3f0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Nos termos da decisão de fls. 576/577 (ID. ca86eb3), ante a inércia do reclamante quanto à reapresentação dos cálculos em conformidade com a referida decisão, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal.Intimem-se as partes, via DEJT. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca86eb3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Verifica-se que, por ora, não há como acolher os cálculos apresentados pelo reclamante.Em 18/12/2020 houve julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo E. STF, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até que sobrevenha legislação que resolva a questão, que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré judicial e a taxa SELIC na fase judicial, índices vigentes e utilizados para apuração da correção monetária e dos juros nas condenações cíveis em geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.Ainda, no dia 01/03/2021, em decisão proferida na Reclamação RCL 46023/MG, em que é Relator o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu a referida Corte que o pagamento conjunto dos juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e a atualização pela taxa SELIC implica em violação àquela decisão, já que a taxa SELIC trata-se de índice composto, servindo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios.Por fim, em 09/12/2021 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, pela ANAMATRA e pela AGU, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ficando estabelecido que na fase pré judicial incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC.Assim, em conformidade com os termos dessas decisões e observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte na decisão proferida em 18/12/2020 e complementada em 09/12/2021, necessária se faz a readequação dos cálculos, a fim de que os valores sejam atualizados APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 23/08/2021) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 24/08/2021), SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020.Nestes termos, tratando-se de adequação de contas já elaboradas, deverá o reclamante REAPRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão.Na apresentação dos cálculos, atente-se o reclamante quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo, se possível, o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021.No silêncio ou não cumprido pelo reclamante o acima determinado, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal.Intime-se o reclamante, via DEJT. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0062ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixoCARLOS ALBERTO DUARTE LOBENWEIN DESPACHOVistos, etc. Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante, em prosseguimento, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância.Após, impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, nos 08 dias subsequentes, poderá o(a) reclamante se manifestar, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância.Na apresentação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo, se possível, o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 23/08/2021) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 24/08/2021), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020.Oportunamente, encaminhem-se os autos ao calculista da Vara para posterior conclusão dos autos. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-80.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: EDIVALDO ALVES SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0062ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixoCARLOS ALBERTO DUARTE LOBENWEIN DESPACHOVistos, etc. Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante, em prosseguimento, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância.Após, impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, nos 08 dias subsequentes, poderá o(a) reclamante se manifestar, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância.Na apresentação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo, se possível, o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 23/08/2021) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 24/08/2021), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020.Oportunamente, encaminhem-se os autos ao calculista da Vara para posterior conclusão dos autos. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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