Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAPHNE BRANDAO NOVACHI RECLAMADO: LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655332d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.091483a: Considerando que, conforme documentos trazidos pela ré, todas as parcelas anteriores da avença foram pagas tempestivamente, havendo atraso de apenas 4 (quatro) dias no último depósito de janeiro id.1b38f45, a aplicação de multa se mostraria desproporcional, irrazoável e incompatível com a sua finalidade precípua, que é coagir a parte ao cumprimento de obrigação que assumiu ou que lhe foi imposta, dessa forma, nos termos do art. 413 do Código Civil, deixo de aplicar, neste momento, qualquer penalidade à ré. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: EXECUÇÃO. ACORDO QUITADO. MORA IRRISÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA INDEVIDA. Em que pesem os termos da pactuação, o acordo foi integralmente quitado, inclusive as questionadas 3ª e 12ª parcelas com atrasos irrisórios, sobre as quais o Juízo de origem fez incidir a multa avençada de 50%. Contudo, há se relevar a boa-fé da devedora que procedeu à quitação das demais parcelas de forma antecipada, não se vislumbrando prejuízo ao credor pelo lapso de um dia e um dia útil nas referidas parcelas que justifique a penalidade, cuja aplicação excede a proporcionalidade e a razoabilidade do que foi ajustado, traduzindo-se em inaceitável enriquecimento sem causa do credor, impondo-se a aplicação dos princípios consagrados no art. 413 do Código Civil. Apelo patronal provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000153-66.2017.5.02.0025; Data: 13-11-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS. A aplicação da multa sobre o saldo restante, no presente feito, caracterizaria o enriquecimento sem causa, notadamente porque o escopo da cláusula penal é o de fazer cumprir de forma integral a avença e não o mero acréscimo do valor acordado. Aplicação dos artigos 537, §1º, II, do CPC e 413 do CC. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000273-10.2021.5.02.0045; Data: 01-11-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA). Intimem-se as partes. Após, em termos, arquivem-se. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAPHNE BRANDAO NOVACHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAPHNE BRANDAO NOVACHI RECLAMADO: LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655332d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.091483a: Considerando que, conforme documentos trazidos pela ré, todas as parcelas anteriores da avença foram pagas tempestivamente, havendo atraso de apenas 4 (quatro) dias no último depósito de janeiro id.1b38f45, a aplicação de multa se mostraria desproporcional, irrazoável e incompatível com a sua finalidade precípua, que é coagir a parte ao cumprimento de obrigação que assumiu ou que lhe foi imposta, dessa forma, nos termos do art. 413 do Código Civil, deixo de aplicar, neste momento, qualquer penalidade à ré. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: EXECUÇÃO. ACORDO QUITADO. MORA IRRISÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA INDEVIDA. Em que pesem os termos da pactuação, o acordo foi integralmente quitado, inclusive as questionadas 3ª e 12ª parcelas com atrasos irrisórios, sobre as quais o Juízo de origem fez incidir a multa avençada de 50%. Contudo, há se relevar a boa-fé da devedora que procedeu à quitação das demais parcelas de forma antecipada, não se vislumbrando prejuízo ao credor pelo lapso de um dia e um dia útil nas referidas parcelas que justifique a penalidade, cuja aplicação excede a proporcionalidade e a razoabilidade do que foi ajustado, traduzindo-se em inaceitável enriquecimento sem causa do credor, impondo-se a aplicação dos princípios consagrados no art. 413 do Código Civil. Apelo patronal provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000153-66.2017.5.02.0025; Data: 13-11-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS. A aplicação da multa sobre o saldo restante, no presente feito, caracterizaria o enriquecimento sem causa, notadamente porque o escopo da cláusula penal é o de fazer cumprir de forma integral a avença e não o mero acréscimo do valor acordado. Aplicação dos artigos 537, §1º, II, do CPC e 413 do CC. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000273-10.2021.5.02.0045; Data: 01-11-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA). Intimem-se as partes. Após, em termos, arquivem-se. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAPHNE BRANDAO NOVACHI RECLAMADO: LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bbc01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. #id:a281386 - Por ora, faculta-se a manifestação da reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação ou decorrido in albis o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAPHNE BRANDAO NOVACHI RECLAMADO: LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bbc01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. #id:a281386 - Por ora, faculta-se a manifestação da reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação ou decorrido in albis o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAPHNE BRANDAO NOVACHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAPHNE BRANDAO NOVACHI RECLAMADO: LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfa4d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Ante o teor da manifestação de ID. #id:dfdcea0, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do saldo remanescente da avença, devidamente acrescido da multa estipulada pelas partes referente à parcela não paga, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAPHNE BRANDAO NOVACHI RECLAMADO: LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa09de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una (rito sumaríssimo) - Sala "SALA PAR": 19/08/2025 11:30 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAPHNE BRANDAO NOVACHI
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAPHNE BRANDAO NOVACHI RECLAMADO: LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfa4d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Ante o teor da manifestação de ID. #id:dfdcea0, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do saldo remanescente da avença, devidamente acrescido da multa estipulada pelas partes referente à parcela não paga, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAPHNE BRANDAO NOVACHI
Processo 1001014-43.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001014-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DAPHNE BRANDAO NOVACHI RECLAMADO: LIMAO ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. DAPHNE BRANDAO NOVACHI NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 21/08/2025 13:30 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo duas), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2025. JULIO MELO MEDEIROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAPHNE BRANDAO NOVACHI