Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO Fica o beneficiário (COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9562d13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Da análise do extrato SIF (id 3e1452c), verifica-se que o valor liberado em favor da reclamada (Id f3c5fdd), cujo montante atualizado importava em R$12.036,21, na data de 24/03/2026, retornou para a conta do Juízo em 25/03/2026. Intime-se a reclamada para que informe os dados bancários completos para fins de expedição de novo alvará em seu favor, no prazo de 05 dias. Após expedido o alvará, arquivem-se os autos de forma definitiva, por extinta a execução (Id c57a2ac). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO Fica o beneficiário (DANIEL PEREIRA OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Diretor de Secretaria
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- DANIEL PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57a2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
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- DANIEL PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6169d12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. ID 6290531 : Vistas à reclamada para manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7a748 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id a0d3a0b: Ciência à reclamada para manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão. No decurso do prazo, in albis, do depósito recursal (atualizado), Id 97e9da5 (R$9.189,00 em 05/12/2017 - conta judicial 3011.042.***.***-89-7) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, libere-se ao reclamante o valor de R$ 2.255,77, e à reclamada, o saldo remanescente. Após expedido o alvará, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
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- COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001015-45.2016.5.02.0066 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO RECORRIDO: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a9a5a72): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001015-45.2016.5.02.0066 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS-CPOS RECORRIDO: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA ORIGEM 66ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 8e04584, complementada pela r. sentença de Embargos Declaratórios de id. aaba8bc, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada à imediata reintegração do reclamante ao trabalho. Inconformada recorreu a reclamada (id. 21007f5), almejando a reforma no tocante à declaração de nulidade da extinção do contrato do autor, bem ainda, a multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios. Preparo da reclamada (Ids. 97e9da5 e 1e25d12). Contrarrazões do reclamante, Id. 2e6e105. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. Despacho desta Desembargadora Relatora determinando o sobrestamento do feito, em conformidade ao disposto na Portaria GP nº 52/2017 e 21/2018, art. 2º, deste E. Regional (Id. 31f86de). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Mérito 1. Dispensa imotivada. Estabilidade. Sociedade de economia mista: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 8e04584): "... Incontroverso que a reclamada é sociedade de economia mista. Preliminarmente, no que tange ao ato de dispensa dos empregados públicos, registro que no julgamento do RE 589998/PI, em 20/03/2013, o relator Ministro Ricardo Lewandowski (Informativo nº 699 do STF), observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Ressaltou que, o fato de a CLT não prever a realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas, significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista o regime celetista no que diz respeito à demissão. Destacou que, o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso público, aplica-se a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do , da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98. Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a , tendo em res publica vista o capital das empresas estatais - integral, majoritária ou mesmo parcialmente - pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no da , a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (". Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato"). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam "dupla garantia" contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Colaciona-se a ementa da decisão proferida nos autos do RE 589998: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." A motivação da dispensa vincula a validade do ato ao motivo apresentado. No caso, a reclamada sustenta que a "Comunicação de Dispensa" (ID. nº 55759f0 - Pág. 1) discrimina o motivo que implicou na dispensa sem justa causa do autor, afirmando em contestação (ID. nº a0849bc - Pág. 3) que "motivos de ordem administrativa, são motivos de ordem financeira, onde a Reclamada, passa por dificuldades em manter seu quadro de funcionários, prevendo desde a data da demissão, uma diminuição de 11% do quadro de funcionários(doc. 01)". O documento apresentado pela reclamada (ID. nº db7fb0b - Pág. 1) não faz prova robusta de que o motivo que fundamentou a dispensa do autor é aquele firmado na "Comunicação de Dispensa" (fl. ID. 55759f0 - Pág. 1). Assim, não tendo a reclamada apresentado motivos para a rescisão do contrato de trabalho do autor de forma explícita, clara e congruente, bem como pelo fato de não prova-los de forma robusta, reconheço a nulidade da extinção do contrato de trabalho do autor em 01/03/2016 e julgo procedente o pedido de reintegração para condenar a reclamada a efetivar a imediata reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições contratuais à época da extinção do contrato, em especial quanto à remuneração e cargo. Julgo procedente, ainda, os pedidos de pagamento dos salários, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia, relativos a todo o período desde a data da dispensa até a efetiva reintegração do reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados embasados nas normas coletivas apresentadas pelo autor, uma vez que referidas normas não são aplicáveis ao caso. Observe-se, em sede de liquidação, eventual evolução salarial decorrente de reajustes salariais entre a data da extinção do contrato até a reintegração. Em decorrência da reintegração, o reclamante deverá devolver para a reclamada os valores recebidos a título de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do adicional de um terço e décimo terceiro salário proporcional, além da multa de 40% sobre o fundo de garantia, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa, devendo tal importância ser abatida do crédito devido ao autor quando da liquidação de sentença. Deverá o autor restituir, à sua conta vinculada, o valor do fundo de garantia indevidamente sacado. Inerte o reclamante, em liquidação de sentença, deverá ser deduzido do montante devido ao autor o valor sacado indevidamente e, a Secretaria da Vara deverá repassá-lo ao órgão oficial. No caso do reclamante ter recebido parcelas do seguro-desemprego, no período entre a dispensa e a reintegração ao quadro de funcionários da reclamada, deverá o autor devolver ao órgão gestor os valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego. Inerte o reclamante, a Secretaria da Vara deverá deduzir do montante devido ao autor o valor recebido indevidamente a título de seguro-desemprego e repassá-lo ao órgão oficial". Inconformada, recorreu a reclamada, Id. 21007f5, apontando a desnecessidade de motivação explícita do ato de dispensa, assim como, a inexistência da estabilidade prevista no da CF. Afirma, ainda, ser necessária somente a motivação, de maneira informal, para o ato demissionário, o que restou satisfatoriamente cumprido no caso do recorrido, conforme comunicado de dispensa. Pois bem. Efetivamente, a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, caso da reclamada, está condicionada à motivação, pois tal empregador, ainda que nessa condição, não goza das mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, porém, ainda assim, quiçá diante da participação de recursos públicos na formação da empresa, se encontra sujeita à observância dos princípios dos atos administrativos, dentre eles o da motivação. Assim, os trabalhadores celetistas devem se submeter a concursos de provas e títulos, em sistema que tem o condão de selecionar os trabalhadores objetivamente, evitando a contratação de pessoas não qualificadas para o desenvolvimento de tarefas em atividades essenciais em sua grande maioria, assim como trazendo maior publicidade aos atos praticados evitando, inclusive, práticas fraudulentas. Do mesmo modo, deve ser observado no momento da dispensa do empregado público, a efetiva razão que justifique o ato, sob pena de se permitir ao administrador público que faça, aleatoriamente, escolhas sobre quem mantém ou não em seus quadros, sem critérios objetivamente expostos, ferindo, assim, especialmente, o princípio da impessoalidade dos atos da administração, que deve reger sua conduta, pois detentora de recursos públicos. Vale destacar a decisão proferida pelo E. STF ao apreciar o RE 589.998, sob repercussão geral (Tema 131), no sentido da necessidade de motivação da demissão de todos os empregados públicos admitidos por concurso público, cuja ementa transcrevo: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (grifei). E, apesar de ter sido a decisão supratranscrita restrita ao âmbito da ECT, com o acolhimento parcial dos embargos de declaração ali opostos, entende-se não haver óbice quanto à extensão de sua conclusão às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que a repercussão geral atribuída ao referido julgado não as alcance, posto que se partilha do mesmo entendimento. Pelo contrário, a necessidade de motivação da dispensa resultou consumada com o julgamento do Recurso Extraordinário RE 688267 anteriormente já citado, cuja ementa abaixo transcrevo para o propósito de destacar a modulação dos efeitos da respectiva decisão: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao aput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Todavia, diante da modulação temporal fixada no Excelso julgado, desnecessária a apresentação de motivação do ato rescisório, uma vez que a obrigação passou a ser exigida apenas a partir de 04.03.2024, quando da publicação da ata de julgamento, ao passo que a rescisão contratual do autor ocorreu em 01.03.2016. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela validade da dispensa do Reclamante, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, desnecessária a motivação da rescisão contratual. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado ( da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato demissional realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a dispensa do Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (, da CLT e Súmula 333, do TST). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-283-03.2014.5.02.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024). Assim, diante da ausência de necessidade de motivação do ato rescisório, face à modulação temporal fixada pelo E. STF, imperativa a reforma do r. julgado de Origem, para declarar a validade da demissão perpetrada pela reclamada, afastando-se, por corolário lógico, a obrigação patronal na reintegração do reclamante, bem ainda, opagamento dos salários, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia, relativos a todo o período desde a data da dispensa até a efetiva reintegração do reclamante, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE. 2. Multa por oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios: Condenada a reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, ao seguinte fundamento "... Ao suscitar obscuridade e omissão com relação a determinação de imediata reintegração, pretende a embargante a prolação de nova decisão que lhe seja mais favorável, olvidando ser vedado ao juiz reformar suas próprias decisões. O entendimento jurisprudencial predominante é de ao juiz não cabe rever sua própria decisão. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos: (...) Ressalto que o juiz, apreciando as provas conforme seu livre convencimento fundamentado, deve expor os motivos de seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no do CPC, não tendo obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. De modo que, conforme entendimento consolidado na súmula 393 do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do parágrafo 1º do .013 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. III - Dispositivo Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante nos termos da fundamentação supra parte integrante deste dispositivo. Declaro que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios para condenar a embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do autor (, parágrafo 2º do CPC), mantendo na íntegra a sentença." (Id. aaba8bc). Mantenho. Em efetivo, a parte ora recorrente serviu-se dos embargos de declaração com objetivo diverso daquele para o qual se destinam, ou seja, para questionar pontos omissões, obscuros ou contraditórios no julgado. No caso presente, não havia qualquer óbice ao longo da r. decisão que desafiasse aperfeiçoamento, tendo a parte pretendido a repetição de tema já explicitamente discutido, sobre o qual não pendiam quaisquer questionamentos ou dúvidas, sendo a r. sentença clara e expressa no tocante ao enfrentamento da matéria, não padecendo de quaisquer defeitos. Assim, a oposição de embargos nestes moldes procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Mantenho, pois. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da demissão perpetrada pela reclamada, afastando-se, por corolário lógico, a obrigação patronal na reintegração do reclamante, bem ainda, o pagamento dos salários, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia, relativos a todo o período desde a data da dispensa até a efetiva reintegração do reclamante, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE. Custas em reversão, pelo autor, mantido o valor fixado na Origem, de cujo recolhimento fica o autor dispensado, em face da gratuidade judicial que lhe foi reconhecida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO Fica o beneficiário (COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8154fdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. Considerando a implantação do novo sistema de expedição de alvarás pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SIF, intime-se as partes, para que informe os dados bancários completos - banco, agência, conta, CNPJ, titularidade -, a fim de possibilitar a liberação de valores diretamente em conta corrente, em cinco dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f891119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. ID a0d3a0b: Com razão o reclamante, tendo em vista a condenação da reclamada ao pagamento de multa na decisão de embargos de declaração de Id aaba8bc (23/11/2017). Contudo, deverá o reclamante demonstrar de forma clara o cálculo/atualização do valor devido, tendo em vista que impugnado pela reclamada (Id 6eab0f1). Prazo: 05 dias. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f891119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. ID a0d3a0b: Com razão o reclamante, tendo em vista a condenação da reclamada ao pagamento de multa na decisão de embargos de declaração de Id aaba8bc (23/11/2017). Contudo, deverá o reclamante demonstrar de forma clara o cálculo/atualização do valor devido, tendo em vista que impugnado pela reclamada (Id 6eab0f1). Prazo: 05 dias. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7a748 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id a0d3a0b: Ciência à reclamada para manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão. No decurso do prazo, in albis, do depósito recursal (atualizado), Id 97e9da5 (R$9.189,00 em 05/12/2017 - conta judicial 3011.042.***.***-89-7) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, libere-se ao reclamante o valor de R$ 2.255,77, e à reclamada, o saldo remanescente. Após expedido o alvará, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
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- DANIEL PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bf9f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Tendo em vista o teor do v.acórdão (TRT), in verbis: ", ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da demissão perpetrada pela reclamada, afastando-se, por corolário lógico, a obrigação patronal na reintegração do reclamante, bem ainda, o pagamento dos salários, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia, relativos a todo o período desde a data da dispensa até a efetiva reintegração do reclamante, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE. Custas em reversão, pelo autor, mantido o valor fixado na Origem, de cujo recolhimento fica o autor dispensado, em face da gratuidade judicial que lhe foi reconhecida." Libere-se à reclamada o depósito recursal, Id 97e9da5 ( R$ 9.189,00 em 05/12/2017 - conta judicial 3011.042.***.***-89-7) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via SIF. Intime-se a reclamada para que informe os dados bancários completos - banco, agência, conta, CNPJ, titularidade - a fim de possibilitar a liberação de valores diretamente em conta corrente, em cinco dias. Após expedido o alvará, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bf9f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Tendo em vista o teor do v.acórdão (TRT), in verbis: ", ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da demissão perpetrada pela reclamada, afastando-se, por corolário lógico, a obrigação patronal na reintegração do reclamante, bem ainda, o pagamento dos salários, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia, relativos a todo o período desde a data da dispensa até a efetiva reintegração do reclamante, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE. Custas em reversão, pelo autor, mantido o valor fixado na Origem, de cujo recolhimento fica o autor dispensado, em face da gratuidade judicial que lhe foi reconhecida." Libere-se à reclamada o depósito recursal, Id 97e9da5 ( R$ 9.189,00 em 05/12/2017 - conta judicial 3011.042.***.***-89-7) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via SIF. Intime-se a reclamada para que informe os dados bancários completos - banco, agência, conta, CNPJ, titularidade - a fim de possibilitar a liberação de valores diretamente em conta corrente, em cinco dias. Após expedido o alvará, arquivem-se os autos de forma definitiva. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001015-45.2016.5.02.0066 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO RECORRIDO: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7a6a59b): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001015-45.2016.5.02.0066 EMBARGANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº a9a5a72 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº d1f83c4), alegando a existência de omissões no acórdão, bem como necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Aduz haver omissão em relação a petição de id. c9979a9 onde se vê explanado pela empresa que passou a se denominar "em liquidação" e que o patrocínio desta será adotado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, na medida em que foi firmado convênio administrativo com referida Procuradoria, a qual assumiu a representação judicial da companhia em liquidação. Assim, a fim de se evitar eventual e possível declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do acórdão de id. a9a5a72, a embargante requer seja observada a petição mencionada, a regularização processual e alteração da parte nos autos para fazer constar "em liquidação" e que todos os atos praticados e posteriormente publicados sejam realizadas pessoalmente, a partir da funcionalidade do Sistema PJe, nos termos do Provimento GP/CR Nº 12/2016 do e. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR Nº 03/2019 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de nulidade, respeitando-se a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma do art. 247, III, do CPC c/c art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006 em benefício da embargada. Entende, ainda, ser necessário esclarecimento nos termos dos fundamentos da sentença, acerca da validade do ofício ora estampado no corpo dos presentes embargos, força vinculante entre as empresas de economia mista e pública acerca da necessidade de motivação para rescisão contratual unilateral. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, ainda que a matéria trazida não se enquadre perfeitamente dentre aquelas que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, por razões de celeridade e economia processual, devem ser conhecidas e, inclusive, objeto de acolhimento. E isto porque, conforme se confere junto ao id c9979a9, em efetivo, a reclamada destes autos informou acerca de sua condição de companhia em liquidação por intermédio do Procurador do Estado subscritor daquele peticionamento, tendo ali sido referido que a liquidação deve seguir o estabelecido na Lei Estadual 17.056/2019, relativa ao seu processo de extinção. Também apontou o D. Procurador que, nos termos do Decreto Estadual 64.418/2019, foi firmado convênio administrativo com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, esta que assumiu a representação judicial da companhia em liquidação, postulando sejam as intimações realizadas pessoalmente a partir da funcionalidade específica do Sistema PJe. O ora Embargante, alertando para esse peticionamento, pretendeu a observância do quanto pretendido pela parte adversária, o que deve ser objeto de deferimento, determinando-se seja anotada a condição da parte "em liquidação" e redirecionadas as intimações como pretendido. Determina-se, inclusive, para que dúvidas não subsistam, a intimação da parte ré, na pessoa do DD. Procurador, acerca dos termos do v. acórdão id a9a5a72. Provejo nestes termos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e acolher os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, reconhecendo o quanto postulado pela parte ré nestes autos ao id c9979a9, determinando a observância do quanto ali descrito, com a alteração da autuação para constar a reclamada como "em liquidação" e direcionadas as intimações (pessoalmente) ao D. Procurador, inclusive, renovando-se a intimação para ciência dos termos do v. acórdão embargado id a9a5a72. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Setembro de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001015-45.2016.5.02.0066 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO RECORRIDO: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7a6a59b): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001015-45.2016.5.02.0066 EMBARGANTE: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº a9a5a72 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº d1f83c4), alegando a existência de omissões no acórdão, bem como necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Aduz haver omissão em relação a petição de id. c9979a9 onde se vê explanado pela empresa que passou a se denominar "em liquidação" e que o patrocínio desta será adotado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, na medida em que foi firmado convênio administrativo com referida Procuradoria, a qual assumiu a representação judicial da companhia em liquidação. Assim, a fim de se evitar eventual e possível declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do acórdão de id. a9a5a72, a embargante requer seja observada a petição mencionada, a regularização processual e alteração da parte nos autos para fazer constar "em liquidação" e que todos os atos praticados e posteriormente publicados sejam realizadas pessoalmente, a partir da funcionalidade do Sistema PJe, nos termos do Provimento GP/CR Nº 12/2016 do e. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR Nº 03/2019 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de nulidade, respeitando-se a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma do art. 247, III, do CPC c/c art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006 em benefício da embargada. Entende, ainda, ser necessário esclarecimento nos termos dos fundamentos da sentença, acerca da validade do ofício ora estampado no corpo dos presentes embargos, força vinculante entre as empresas de economia mista e pública acerca da necessidade de motivação para rescisão contratual unilateral. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, ainda que a matéria trazida não se enquadre perfeitamente dentre aquelas que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, por razões de celeridade e economia processual, devem ser conhecidas e, inclusive, objeto de acolhimento. E isto porque, conforme se confere junto ao id c9979a9, em efetivo, a reclamada destes autos informou acerca de sua condição de companhia em liquidação por intermédio do Procurador do Estado subscritor daquele peticionamento, tendo ali sido referido que a liquidação deve seguir o estabelecido na Lei Estadual 17.056/2019, relativa ao seu processo de extinção. Também apontou o D. Procurador que, nos termos do Decreto Estadual 64.418/2019, foi firmado convênio administrativo com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, esta que assumiu a representação judicial da companhia em liquidação, postulando sejam as intimações realizadas pessoalmente a partir da funcionalidade específica do Sistema PJe. O ora Embargante, alertando para esse peticionamento, pretendeu a observância do quanto pretendido pela parte adversária, o que deve ser objeto de deferimento, determinando-se seja anotada a condição da parte "em liquidação" e redirecionadas as intimações como pretendido. Determina-se, inclusive, para que dúvidas não subsistam, a intimação da parte ré, na pessoa do DD. Procurador, acerca dos termos do v. acórdão id a9a5a72. Provejo nestes termos. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e acolher os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, reconhecendo o quanto postulado pela parte ré nestes autos ao id c9979a9, determinando a observância do quanto ali descrito, com a alteração da autuação para constar a reclamada como "em liquidação" e direcionadas as intimações (pessoalmente) ao D. Procurador, inclusive, renovando-se a intimação para ciência dos termos do v. acórdão embargado id a9a5a72. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Setembro de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
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- COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001015-45.2016.5.02.0066 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS - CPOS EM LIQUIDACAO RECORRIDO: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a9a5a72): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001015-45.2016.5.02.0066 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS-CPOS RECORRIDO: DANIEL PEREIRA OLIVEIRA ORIGEM 66ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 8e04584, complementada pela r. sentença de Embargos Declaratórios de id. aaba8bc, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada à imediata reintegração do reclamante ao trabalho. Inconformada recorreu a reclamada (id. 21007f5), almejando a reforma no tocante à declaração de nulidade da extinção do contrato do autor, bem ainda, a multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios. Preparo da reclamada (Ids. 97e9da5 e 1e25d12). Contrarrazões do reclamante, Id. 2e6e105. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. Despacho desta Desembargadora Relatora determinando o sobrestamento do feito, em conformidade ao disposto na Portaria GP nº 52/2017 e 21/2018, art. 2º, deste E. Regional (Id. 31f86de). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Mérito 1. Dispensa imotivada. Estabilidade. Sociedade de economia mista: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 8e04584): "... Incontroverso que a reclamada é sociedade de economia mista. Preliminarmente, no que tange ao ato de dispensa dos empregados públicos, registro que no julgamento do RE 589998/PI, em 20/03/2013, o relator Ministro Ricardo Lewandowski (Informativo nº 699 do STF), observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Ressaltou que, o fato de a CLT não prever a realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas, significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista o regime celetista no que diz respeito à demissão. Destacou que, o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso público, aplica-se a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98. Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a , tendo em res publica vista o capital das empresas estatais - integral, majoritária ou mesmo parcialmente - pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal ("Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato"). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam "dupla garantia" contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Colaciona-se a ementa da decisão proferida nos autos do RE 589998: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." A motivação da dispensa vincula a validade do ato ao motivo apresentado. No caso, a reclamada sustenta que a "Comunicação de Dispensa" (ID. nº 55759f0 - Pág. 1) discrimina o motivo que implicou na dispensa sem justa causa do autor, afirmando em contestação (ID. nº a0849bc - Pág. 3) que "motivos de ordem administrativa, são motivos de ordem financeira, onde a Reclamada, passa por dificuldades em manter seu quadro de funcionários, prevendo desde a data da demissão, uma diminuição de 11% do quadro de funcionários(doc. 01)". O documento apresentado pela reclamada (ID. nº db7fb0b - Pág. 1) não faz prova robusta de que o motivo que fundamentou a dispensa do autor é aquele firmado na "Comunicação de Dispensa" (fl. ID. 55759f0 - Pág. 1). Assim, não tendo a reclamada apresentado motivos para a rescisão do contrato de trabalho do autor de forma explícita, clara e congruente, bem como pelo fato de não prova-los de forma robusta, reconheço a nulidade da extinção do contrato de trabalho do autor em 01/03/2016 e julgo procedente o pedido de reintegração para condenar a reclamada a efetivar a imediata reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições contratuais à época da extinção do contrato, em especial quanto à remuneração e cargo. Julgo procedente, ainda, os pedidos de pagamento dos salários, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia, relativos a todo o período desde a data da dispensa até a efetiva reintegração do reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados embasados nas normas coletivas apresentadas pelo autor, uma vez que referidas normas não são aplicáveis ao caso. Observe-se, em sede de liquidação, eventual evolução salarial decorrente de reajustes salariais entre a data da extinção do contrato até a reintegração. Em decorrência da reintegração, o reclamante deverá devolver para a reclamada os valores recebidos a título de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do adicional de um terço e décimo terceiro salário proporcional, além da multa de 40% sobre o fundo de garantia, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa, devendo tal importância ser abatida do crédito devido ao autor quando da liquidação de sentença. Deverá o autor restituir, à sua conta vinculada, o valor do fundo de garantia indevidamente sacado. Inerte o reclamante, em liquidação de sentença, deverá ser deduzido do montante devido ao autor o valor sacado indevidamente e, a Secretaria da Vara deverá repassá-lo ao órgão oficial. No caso do reclamante ter recebido parcelas do seguro-desemprego, no período entre a dispensa e a reintegração ao quadro de funcionários da reclamada, deverá o autor devolver ao órgão gestor os valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego. Inerte o reclamante, a Secretaria da Vara deverá deduzir do montante devido ao autor o valor recebido indevidamente a título de seguro-desemprego e repassá-lo ao órgão oficial". Inconformada, recorreu a reclamada, Id. 21007f5, apontando a desnecessidade de motivação explícita do ato de dispensa, assim como, a inexistência da estabilidade prevista no artigo 41 da CF. Afirma, ainda, ser necessária somente a motivação, de maneira informal, para o ato demissionário, o que restou satisfatoriamente cumprido no caso do recorrido, conforme comunicado de dispensa. Pois bem. Efetivamente, a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, caso da reclamada, está condicionada à motivação, pois tal empregador, ainda que nessa condição, não goza das mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, porém, ainda assim, quiçá diante da participação de recursos públicos na formação da empresa, se encontra sujeita à observância dos princípios dos atos administrativos, dentre eles o da motivação. Assim, os trabalhadores celetistas devem se submeter a concursos de provas e títulos, em sistema que tem o condão de selecionar os trabalhadores objetivamente, evitando a contratação de pessoas não qualificadas para o desenvolvimento de tarefas em atividades essenciais em sua grande maioria, assim como trazendo maior publicidade aos atos praticados evitando, inclusive, práticas fraudulentas. Do mesmo modo, deve ser observado no momento da dispensa do empregado público, a efetiva razão que justifique o ato, sob pena de se permitir ao administrador público que faça, aleatoriamente, escolhas sobre quem mantém ou não em seus quadros, sem critérios objetivamente expostos, ferindo, assim, especialmente, o princípio da impessoalidade dos atos da administração, que deve reger sua conduta, pois detentora de recursos públicos. Vale destacar a decisão proferida pelo E. STF ao apreciar o RE 589.998, sob repercussão geral (Tema 131), no sentido da necessidade de motivação da demissão de todos os empregados públicos admitidos por concurso público, cuja ementa transcrevo: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." (grifei). E, apesar de ter sido a decisão supratranscrita restrita ao âmbito da ECT, com o acolhimento parcial dos embargos de declaração ali opostos, entende-se não haver óbice quanto à extensão de sua conclusão às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que a repercussão geral atribuída ao referido julgado não as alcance, posto que se partilha do mesmo entendimento. Pelo contrário, a necessidade de motivação da dispensa resultou consumada com o julgamento do Recurso Extraordinário RE 688267 anteriormente já citado, cuja ementa abaixo transcrevo para o propósito de destacar a modulação dos efeitos da respectiva decisão: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Todavia, diante da modulação temporal fixada no Excelso julgado, desnecessária a apresentação de motivação do ato rescisório, uma vez que a obrigação passou a ser exigida apenas a partir de 04.03.2024, quando da publicação da ata de julgamento, ao passo que a rescisão contratual do autor ocorreu em 01.03.2016. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela validade da dispensa do Reclamante, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, desnecessária a motivação da rescisão contratual. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato demissional realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a dispensa do Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333, do TST). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-283-03.2014.5.02.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024). Assim, diante da ausência de necessidade de motivação do ato rescisório, face à modulação temporal fixada pelo E. STF, imperativa a reforma do r. julgado de Origem, para declarar a validade da demissão perpetrada pela reclamada, afastando-se, por corolário lógico, a obrigação patronal na reintegração do reclamante, bem ainda, opagamento dos salários, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia, relativos a todo o período desde a data da dispensa até a efetiva reintegração do reclamante, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE. 2. Multa por oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios: Condenada a reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, ao seguinte fundamento "... Ao suscitar obscuridade e omissão com relação a determinação de imediata reintegração, pretende a embargante a prolação de nova decisão que lhe seja mais favorável, olvidando ser vedado ao juiz reformar suas próprias decisões. O entendimento jurisprudencial predominante é de ao juiz não cabe rever sua própria decisão. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos: (...) Ressalto que o juiz, apreciando as provas conforme seu livre convencimento fundamentado, deve expor os motivos de seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no artigo 371 do CPC, não tendo obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. De modo que, conforme entendimento consolidado na súmula 393 do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do parágrafo 1º do artigo 1.013 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. III - Dispositivo Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante nos termos da fundamentação supra parte integrante deste dispositivo. Declaro que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios para condenar a embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do autor (art. 1026, parágrafo 2º do CPC), mantendo na íntegra a sentença." (Id. aaba8bc). Mantenho. Em efetivo, a parte ora recorrente serviu-se dos embargos de declaração com objetivo diverso daquele para o qual se destinam, ou seja, para questionar pontos omissões, obscuros ou contraditórios no julgado. No caso presente, não havia qualquer óbice ao longo da r. decisão que desafiasse aperfeiçoamento, tendo a parte pretendido a repetição de tema já explicitamente discutido, sobre o qual não pendiam quaisquer questionamentos ou dúvidas, sendo a r. sentença clara e expressa no tocante ao enfrentamento da matéria, não padecendo de quaisquer defeitos. Assim, a oposição de embargos nestes moldes procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Mantenho, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da demissão perpetrada pela reclamada, afastando-se, por corolário lógico, a obrigação patronal na reintegração do reclamante, bem ainda, o pagamento dos salários, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia, relativos a todo o período desde a data da dispensa até a efetiva reintegração do reclamante, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE. Custas em reversão, pelo autor, mantido o valor fixado na Origem, de cujo recolhimento fica o autor dispensado, em face da gratuidade judicial que lhe foi reconhecida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL PEREIRA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL PEREIRA OLIVEIRA