PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001017-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3a6e9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO DE TUTELA E CITAÇÃO A Associação ajuizou cumprimento de sentença em 25/06/2025 17:48:39 e denunciou a inobservância da SABESP quanto à obrigação de pagar diretamente as complementações de aposentadoria e pensão, nos termos da Norma 056, requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento. A parte ativa do presente processo é: REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP Sendo falecido o beneficiário Alexandre de Oliveira, deve a autoria apresentar certidão de dependentes perante o INSS atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao referido beneficiário. HÁ anos este Juízo decide as questões relacionadas aos abrangidos pela Ação principal da lide, ora deferindo, ora recuando, conforme o entendimento sobre o extenso processo principal e seus desdobramentos, mormente a primeira carta de sentença que originou outras discussões sobre os sujeitos de direito. O que se verificou com isso foi a proliferação de mais lides e mais insegurança jurídica. HÁ algum tempo atrás, Acórdão da 13ª Turma preventa deste TRT determinou que este Juízo se abstivesse de afastar o pagamento das pensionistas associadas, nos seguintes termos: “DETERMINAR que o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo observe com rigor a coisa julgada, somente deixando de reconhecer pretensão executiva (e de ordenar à SABESP o cumprimento do julgado) se os pretendentes não forem pensionistas associados à agravante (irrelevante a data de filiação), a suceder aposentados associados à agravante (não importa em que data), adquiriram direito à complementação de aposentadoria porque admitidos até 14 de maio de 1974 e preenchedores dos requisitos da Norma 056 de 1994.” Diante disso, em vista do transcurso do tempo e em atenção à estabilidade jurídica das relações, necessário o deferimento da tutela pretendida, nos moldes da inicial, não havendo norma nova que se possa opor à coisa julgada, inclusive constitucional, vez que contrária à pacificação social, escopo principal da existência do próprio Direito. Para se efetivar a tutela, deverá a Associação autora, no prazo de 10 dias, juntar os cálculos dos valores que entende devidos a título de complementação de pensão de cada postulante, bem como juntar os documentos referentes aos cálculos de cada um, inclusive com a juntada das cartas de concessão da pensão e a certidão de óbito dos maridos das associadas, históricos de crédito da pensão por morte do INSS e dos formulários preenchidos com os dados pessoais e bancários de cada pensionista. Destarte, determina-se à SABESP a implementação da complementação de aposentadoria e pensão em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas da inicial, acima nominadas, no prazo de 40 dias, efetuando, diretamente, o pagamento destas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 incidente sobre cada beneficiário que não receba o benefício, computada retroativamente desde o indeferimento administrativo, em caso de descumprimento desta ordem. Citem-se a SABESP e o Estado de São Paulo para a resposta, no prazo de 40 dias, devendo, neste prazo, apresentar a comprovação da implementação em folha, bem como contestar eventuais cálculos sobre as parcelas já vencidas, demonstrando-se a base de cálculo do salário do ex-empregado e da complementação, sob pena de preclusão e multa por inadimplemento. Após, intime-se a Associação para a apresentação de eventuais diferenças de pagamento, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP