Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79df6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79df6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE SILVEIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc7c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EBL SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por JORGE SILVEIRA AGUIAR, #Id 58395d0, insurgindo-se contra a decisão de homologação de cálculos de liquidação, #Id c5ebd5a. Contraminuta, #Id 251be11. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento. No mérito, a Sentença, #Id 281deb0, determinou o pagamento dos feriados trabalhados, não compensados. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo autor, a fim de manter incólume a sentença de liquidação, #Id c5ebd5a. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE SILVEIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc7c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EBL SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por JORGE SILVEIRA AGUIAR, #Id 58395d0, insurgindo-se contra a decisão de homologação de cálculos de liquidação, #Id c5ebd5a. Contraminuta, #Id 251be11. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento. No mérito, a Sentença, #Id 281deb0, determinou o pagamento dos feriados trabalhados, não compensados. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo autor, a fim de manter incólume a sentença de liquidação, #Id c5ebd5a. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JORGE SILVEIRA AGUIAR Fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição de alvará eletrônico a seu favor. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. EDUARDO BORGES LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE SILVEIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495fc84 proferido nos autos. EBLDESPACHO Diante da divergência nos cálculos das partes, defiro às partes o prazo de 8 dias para réplica de cálculos.Após o decurso do prazo, caso haja concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, caso não haja concordância voluntária, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Fica, desde já, nomeado para o encargo o(a) perito(a) TELMA DA SILVA TAKEUCHI, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas.Conforme decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária e, a partir da distribuição da ação, a SELIC, nesta já inclusos os juros de mora, salvo nos casos em que houver sido determinada na fase de conhecimento a adoção de outro(s) índice(s).
Registre-se que a decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 não modifica o índice nas ações com trânsito em julgado. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT.
O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e41ebc2 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:58395d0 e #id:e764f2f: Impugnação à sentença de liquidação: Processe(m)-se. Vista à parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, venham-me conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pela imprensa oficial. Int. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e41ebc2 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:58395d0 e #id:e764f2f: Impugnação à sentença de liquidação: Processe(m)-se. Vista à parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, venham-me conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pela imprensa oficial. Int. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE SILVEIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac0a02 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:33cf16d: Providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias, #id:3b370ff: a) R$ 968,24 ao autor; b) R$ 101,54 ao patrono do autor e c) R$ 190,18 ao INSS Remanesce um débito de R$ 47,19, cujo pagamento deverá comprovado em 05 dias e transferido ao INSS. Decorrido o prazo, inerte a ré, execute-se, com a expedição de ofício ao SISBAJUD. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac0a02 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:33cf16d: Providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias, #id:3b370ff: a) R$ 968,24 ao autor; b) R$ 101,54 ao patrono do autor e c) R$ 190,18 ao INSS Remanesce um débito de R$ 47,19, cujo pagamento deverá comprovado em 05 dias e transferido ao INSS. Decorrido o prazo, inerte a ré, execute-se, com a expedição de ofício ao SISBAJUD. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE SILVEIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e65dd proferido nos autos. LBP DESPACHO Impugnação à sentença de liquidação apresentada por JORGE SILVEIRA AGUIAR. Não há como conhecer da Impugnação à sentença de liquidação sem que haja a garantia da execução, requisito cujo preenchimento é obrigatório à medida eleita, conforme dispõe o art. 884 da CLT ("Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos..."). Esse também o entendimento de nosso Regional, na decisão proferida pela 8ª Turma, Acórdão nº 201.***.***-34, à qual deverá se reportar o embargante. Diante do acima exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação à sentença de liquidação #id:58395d0, por não garantida a execução. Aguarde-se o prazo de pagamento voluntário da execução em curso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e65dd proferido nos autos. LBP DESPACHO Impugnação à sentença de liquidação apresentada por JORGE SILVEIRA AGUIAR. Não há como conhecer da Impugnação à sentença de liquidação sem que haja a garantia da execução, requisito cujo preenchimento é obrigatório à medida eleita, conforme dispõe o art. 884 da CLT ("Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos..."). Esse também o entendimento de nosso Regional, na decisão proferida pela 8ª Turma, Acórdão nº 201.***.***-34, à qual deverá se reportar o embargante. Diante do acima exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação à sentença de liquidação #id:58395d0, por não garantida a execução. Aguarde-se o prazo de pagamento voluntário da execução em curso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- JORGE SILVEIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc4009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EBL SENTENÇA #Id c9c536f: Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE SILVEIRA AGUIAR, CPF: 959.***.***-78, insurgindo-se contra sentença de #Id c5ebd5a. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. A decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, eis que os parâmetros para liquidação foram estabelecidos na Sentença de #Id 281deb0. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter incólume a sentença de #Id c5ebd5a. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc4009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EBL SENTENÇA #Id c9c536f: Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE SILVEIRA AGUIAR, CPF: 959.***.***-78, insurgindo-se contra sentença de #Id c5ebd5a. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. A decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, eis que os parâmetros para liquidação foram estabelecidos na Sentença de #Id 281deb0. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter incólume a sentença de #Id c5ebd5a. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- JORGE SILVEIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ebd5a proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada apresentou cálculos, #Id 72e218b. A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, #Id d62e6ec, alegando ausência dos valores referentes ao trabalho nos dias 25/02/2020 e 10/04/2020. Em nova manifestação, #Id 9092540, o autor ratificou a impugnação. Após, a reclamada manifestou-se, #Id a231298, alegando que o dia 25/02/2020 não foi feriado, bem como que houve compensação quanto ao dia 10/04/2020, no dia 12/04/2020. Assiste razão à parte reclamada. Desta forma, reconsidero o despacho de #Id 495fc84, e, homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 72e218b, por estarem em consonância com o julgado, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2024, em: PRINCIPAL: R$ 1.015,43 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 101,54 INSS RECLAMADA: R$ 190,18 TOTAL GERAL: R$ 1.307,15 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 47,19 Custas recolhidas, #Id 1d129d2. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA, CNPJ: 20.***.***/0001-49. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ebd5a proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada apresentou cálculos, #Id 72e218b. A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, #Id d62e6ec, alegando ausência dos valores referentes ao trabalho nos dias 25/02/2020 e 10/04/2020. Em nova manifestação, #Id 9092540, o autor ratificou a impugnação. Após, a reclamada manifestou-se, #Id a231298, alegando que o dia 25/02/2020 não foi feriado, bem como que houve compensação quanto ao dia 10/04/2020, no dia 12/04/2020. Assiste razão à parte reclamada. Desta forma, reconsidero o despacho de #Id 495fc84, e, homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 72e218b, por estarem em consonância com o julgado, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2024, em: PRINCIPAL: R$ 1.015,43 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 101,54 INSS RECLAMADA: R$ 190,18 TOTAL GERAL: R$ 1.307,15 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 47,19 Custas recolhidas, #Id 1d129d2. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA, CNPJ: 20.***.***/0001-49. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495fc84 proferido nos autos. EBLDESPACHO Diante da divergência nos cálculos das partes, defiro às partes o prazo de 8 dias para réplica de cálculos.Após o decurso do prazo, caso haja concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, caso não haja concordância voluntária, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Fica, desde já, nomeado para o encargo o(a) perito(a) TELMA DA SILVA TAKEUCHI, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas.Conforme decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária e, a partir da distribuição da ação, a SELIC, nesta já inclusos os juros de mora, salvo nos casos em que houver sido determinada na fase de conhecimento a adoção de outro(s) índice(s).
Registre-se que a decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 não modifica o índice nas ações com trânsito em julgado. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT.
O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7882048 proferido nos autos. WPSDESPACHOOs autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:fe6d3ef.Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes empreender esforços para promover as anotações devidas na CTPS Digital da parte autora. Assim, fica a parte ré intimada para promover as anotações devidas na CTPS Digital em 10 dias, sob pena de aplicação da multa fixada na condenação, em proveito da parte autora. No caso de não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014.Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC.A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação.Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc.O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido.O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001018-39.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: JORGE SILVEIRA AGUIAR RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7882048 proferido nos autos. WPSDESPACHOOs autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:fe6d3ef.Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes empreender esforços para promover as anotações devidas na CTPS Digital da parte autora. Assim, fica a parte ré intimada para promover as anotações devidas na CTPS Digital em 10 dias, sob pena de aplicação da multa fixada na condenação, em proveito da parte autora. No caso de não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014.Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC.A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação.Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc.O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido.O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE SILVEIRA AGUIAR
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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