Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001019-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: GERALDO COSTALONGA EMBARGADO: HUASCAR GUSTAVO MORETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcb712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se o autos. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HUASCAR GUSTAVO MORETTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001019-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: GERALDO COSTALONGA EMBARGADO: HUASCAR GUSTAVO MORETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcb712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se o autos. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO COSTALONGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001019-56.2025.5.02.0005 AGRAVANTE: HUASCAR GUSTAVO MORETTO AGRAVADO: GERALDO COSTALONGA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#56f59ab): PROC. TRT/SP Nº 1001019-56.2025.5.02.0005 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE: HUASCAR GUSTAVO MORETTO (embargado) AGRAVADO: GERALDO COSTALONGA (terceiro embargante) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id dde1bcb, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os embargos de terceiro, agrava de petição o embargado, com as razões de Id e539e75, insistindo na constrição dos imóveis registrados sob matrículas n. 98.157 e 98.158 do 13º Registro de Imóveis da Capital. Contraminuta sob Id 5e9a237. É o relatório. VOTO Admissibilidade: Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito: Discute-se a penhora dos imóveis registrados sob matrículas n. 98.157 e 98.158 do 13º Registro de Imóveis da Capital, consubstanciados nas unidades 505 e 506 do Edifício You, Frei Caneca, situado na Rua Frei Caneca, n.º 826, na cidade de São Paulo, com área privativa de 14.910m2 e de 13.850m2, respectivamente. Pois bem. Infere-se dos presentes embargos de terceiro que o agravado adquiriu os imóveis em questão por escritura pública lavrada em 22/06/2023(Id 00f39bd). E a execução nos autos principais voltou-se contra o sócio executado Eduardo Sarkis Chahin somente em 19/03/2025, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, portanto, após a aquisição do imóvel por escritura pública em 22/06/2023, valendo lembrar que a ação principal foi ajuizada em face da empresa HOKKEY COMERCIO E CONFECCOES LTDA, repita-se, com inclusão da vendedor (Eduardo Sarkis Chahin), sócio, no polo passivo apenas na fase de execução, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Demais disso, a escritura de compra e venda evidencia que o negócio jurídico foi celebrado mediante pagamento integral do preço ajustado, ou seja, quitação plena, tudo a evidenciar que a venda foi real, especialmente porque não há qualquer indício de que o adquirente atuasse em conluio com o vendedor. Nessa moldura, tenho que não há elementos no processado que evidenciem qualquer intuito fraudulento na transação havida, hipótese na qual a boa-fé deve ser presumida, máxime porque, à época da alienação, a execução não havia sequer se voltado contra o sócio vendedor. Nesse sentido, a Súmula 375 do C. STJ dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E, no caso dos autos, não há indícios da má-fé do embargante. A propósito, a pequena diferença de preço entre o valor dos imóveis pago pelo sócio executado e o valor pago pelo Agravado por ocasião da aquisição não indica, só por só, simulação contratual, tampouco é suficiente para comprovar a má-fé do adquirente. O e III do CPC, é expresso quanto ao requisito da averbação da pendência judicial no registro do imóvel, o que não havia à época da alienação. Nessa moldura, em fraude à execução não se há falar, haja vista que a venda do imóvel foi realizada em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da reclamação trabalhista principal, valendo pontuar mais uma vez que, à época, não havia nenhuma restrição ou constrição no registro do imóvel que impedisse sua disponibilização, comercialização, dação em pagamento ou mesmo doação. Portanto, mesmo que o sócio executado tivesse a intenção de fraudar credores, privilegia-se a tutela da boa-fé do adquirente. Não se pode olvidar que a fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico, mas, sim, a sua ineficácia em face de determinado credor, na forma do §1º, do , do CPC/2015, hipótese inocorrente na espécie. E, a fraude à execução, prevista no do CPC/2015, não se confunde com a fraude contra credores, pois esta trata de instituto elencado no Código Civil como um vício ou defeito do negócio jurídico ( a 165), que pode ser anulado ou desconstituído somente por ação própria, retornando os bens alienados fraudulentamente, neste caso, ao patrimônio do devedor. Esta não é, evidentemente, a situação dos autos. Insta registrar, por fim, que, a par de não evidenciado o intuito fraudulento, o princípio da razoável duração do processo () e o crédito de natureza alimentar não autorizam, jamais, a expropriação de bens de pessoas que não guardam qualquer relação com a figura do devedor. Entendimento contrário implicaria flagrante violação ao direito de propriedade e à segurança jurídica, bem como aos princípios constitucionais insculpidos nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do , da Constituição Federal. Como muito bem decidiu a Origem, a "caracterização da fraude à execução exige a análise de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a legislação e a jurisprudência consolidadas. O do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses, sendo a principal, para bens sujeitos a registro, a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (inciso IV). O Superior Tribunal de Justiça, buscando pacificar a matéria e proteger a segurança dos negócios jurídicos, editou a Súmula 375, que dispõe: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. No caso em tela, é fato incontroverso que, à data da alienação (22/06/2023), não havia qualquer averbação de penhora, execução ou outro ato de constrição judicial nas matrículas dos imóveis nº 98.157 e nº 98.158. Dessa forma, a análise se desloca para o segundo requisito alternativo da súmula: a prova da má-fé do terceiro adquirente. O ônus de comprovar a má-fé, nesse cenário, recai sobre o credor/embargado, que alega a fraude. A tese do embargado se concentra na suposta omissão do embargante em apresentar certidões de todos os distribuidores judiciais, as quais, segundo ele, revelariam a existência de outras ações contra o vendedor. Contudo, essa tese não encontra amparo na legislação vigente. A instituiu o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, visando conferir maior segurança jurídica às transações imobiliárias. O seu estabelece que os negócios jurídicos são eficazes em relação a atos precedentes que não tenham sido registrados ou averbados na matrícula. De forma ainda mais contundente, a , ao incluir o § 2º ao da , foi explícita ao afastar a exigência de certidões forenses para a caracterização da boa-fé do adquirente: § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do da , de 18 de dezembro de 1985; e II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (grifo nosso) A legislação, portanto, é clara ao proteger o terceiro adquirente que confia nas informações constantes do registro imobiliário. A boa-fé, em se tratando de bem sujeito a registro, é presumida quando ausente qualquer averbação de constrição ou pendência judicial na matrícula. Exigir que o comprador realize uma busca exaustiva em todos os distribuidores judiciais do país seria impor-lhe um ônus que a própria lei afastou, esvaziando o princípio da concentração e gerando profunda instabilidade nos negócios imobiliários. O Tribunal Superior do Trabalho tem se alinhado a esse entendimento, prestigiando a Súmula 375 do STJ e a segurança jurídica [...] Os argumentos do embargado de que o comprador é servidor da Justiça ou que o preço da venda foi ligeiramente inferior ao da aquisição não constituem prova de má-fé. São ilações que não se sobrepõem à presunção legal de boa-fé, reforçada pela ausência de qualquer registro na matrícula e pela expressa dispensa legal de apresentação de certidões forenses. O embargante, ao consultar o registro do imóvel, cumpriu com a diligência essencial exigida pela legislação atual. Não tendo o embargado se desincumbido do ônus de provar, de forma inequívoca, o conluio fraudulento ou a ciência prévia e efetiva do embargante sobre a ação principal, e diante da ausência de qualquer registro na matrícula dos imóveis, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente prevalece." (destaques nossos). Diante de tais circunstâncias, impõe-se mesmo o indeferimento da penhora sobre os imóveis em discussão, como bem decidiu a Origem. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Março de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora jms/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
2025
Processo 1001019-56.2025.5.02.0005 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 04/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110500300769200000281679976?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- HUASCAR GUSTAVO MORETTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001019-56.2025.5.02.0005 AGRAVANTE: HUASCAR GUSTAVO MORETTO AGRAVADO: GERALDO COSTALONGA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#56f59ab): PROC. TRT/SP Nº 1001019-56.2025.5.02.0005 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE: HUASCAR GUSTAVO MORETTO (embargado) AGRAVADO: GERALDO COSTALONGA (terceiro embargante) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id dde1bcb, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os embargos de terceiro, agrava de petição o embargado, com as razões de Id e539e75, insistindo na constrição dos imóveis registrados sob matrículas n. 98.157 e 98.158 do 13º Registro de Imóveis da Capital. Contraminuta sob Id 5e9a237. É o relatório. VOTO Admissibilidade: Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito: Discute-se a penhora dos imóveis registrados sob matrículas n. 98.157 e 98.158 do 13º Registro de Imóveis da Capital, consubstanciados nas unidades 505 e 506 do Edifício You, Frei Caneca, situado na Rua Frei Caneca, n.º 826, na cidade de São Paulo, com área privativa de 14.910m2 e de 13.850m2, respectivamente. Pois bem. Infere-se dos presentes embargos de terceiro que o agravado adquiriu os imóveis em questão por escritura pública lavrada em 22/06/2023(Id 00f39bd). E a execução nos autos principais voltou-se contra o sócio executado Eduardo Sarkis Chahin somente em 19/03/2025, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, portanto, após a aquisição do imóvel por escritura pública em 22/06/2023, valendo lembrar que a ação principal foi ajuizada em face da empresa HOKKEY COMERCIO E CONFECCOES LTDA, repita-se, com inclusão da vendedor (Eduardo Sarkis Chahin), sócio, no polo passivo apenas na fase de execução, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Demais disso, a escritura de compra e venda evidencia que o negócio jurídico foi celebrado mediante pagamento integral do preço ajustado, ou seja, quitação plena, tudo a evidenciar que a venda foi real, especialmente porque não há qualquer indício de que o adquirente atuasse em conluio com o vendedor. Nessa moldura, tenho que não há elementos no processado que evidenciem qualquer intuito fraudulento na transação havida, hipótese na qual a boa-fé deve ser presumida, máxime porque, à época da alienação, a execução não havia sequer se voltado contra o sócio vendedor. Nesse sentido, a Súmula 375 do C. STJ dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E, no caso dos autos, não há indícios da má-fé do embargante. A propósito, a pequena diferença de preço entre o valor dos imóveis pago pelo sócio executado e o valor pago pelo Agravado por ocasião da aquisição não indica, só por só, simulação contratual, tampouco é suficiente para comprovar a má-fé do adquirente. O art. 792, I, II e III do CPC, é expresso quanto ao requisito da averbação da pendência judicial no registro do imóvel, o que não havia à época da alienação. Nessa moldura, em fraude à execução não se há falar, haja vista que a venda do imóvel foi realizada em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da reclamação trabalhista principal, valendo pontuar mais uma vez que, à época, não havia nenhuma restrição ou constrição no registro do imóvel que impedisse sua disponibilização, comercialização, dação em pagamento ou mesmo doação. Portanto, mesmo que o sócio executado tivesse a intenção de fraudar credores, privilegia-se a tutela da boa-fé do adquirente. Não se pode olvidar que a fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico, mas, sim, a sua ineficácia em face de determinado credor, na forma do §1º, do artigo 792, do CPC/2015, hipótese inocorrente na espécie. E, a fraude à execução, prevista no artigo 792 do CPC/2015, não se confunde com a fraude contra credores, pois esta trata de instituto elencado no Código Civil como um vício ou defeito do negócio jurídico (artigos 158 a 165), que pode ser anulado ou desconstituído somente por ação própria, retornando os bens alienados fraudulentamente, neste caso, ao patrimônio do devedor. Esta não é, evidentemente, a situação dos autos. Insta registrar, por fim, que, a par de não evidenciado o intuito fraudulento, o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII) e o crédito de natureza alimentar não autorizam, jamais, a expropriação de bens de pessoas que não guardam qualquer relação com a figura do devedor. Entendimento contrário implicaria flagrante violação ao direito de propriedade e à segurança jurídica, bem como aos princípios constitucionais insculpidos nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Como muito bem decidiu a Origem, a "caracterização da fraude à execução exige a análise de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a legislação e a jurisprudência consolidadas. O artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses, sendo a principal, para bens sujeitos a registro, a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (inciso IV). O Superior Tribunal de Justiça, buscando pacificar a matéria e proteger a segurança dos negócios jurídicos, editou a Súmula 375, que dispõe: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. No caso em tela, é fato incontroverso que, à data da alienação (22/06/2023), não havia qualquer averbação de penhora, execução ou outro ato de constrição judicial nas matrículas dos imóveis nº 98.157 e nº 98.158. Dessa forma, a análise se desloca para o segundo requisito alternativo da súmula: a prova da má-fé do terceiro adquirente. O ônus de comprovar a má-fé, nesse cenário, recai sobre o credor/embargado, que alega a fraude. A tese do embargado se concentra na suposta omissão do embargante em apresentar certidões de todos os distribuidores judiciais, as quais, segundo ele, revelariam a existência de outras ações contra o vendedor. Contudo, essa tese não encontra amparo na legislação vigente. A Lei nº 13.097/2015 instituiu o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, visando conferir maior segurança jurídica às transações imobiliárias. O seu artigo 54 estabelece que os negócios jurídicos são eficazes em relação a atos precedentes que não tenham sido registrados ou averbados na matrícula. De forma ainda mais contundente, a Lei nº 14.382/2022, ao incluir o § 2º ao artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, foi explícita ao afastar a exigência de certidões forenses para a caracterização da boa-fé do adquirente: § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (grifo nosso) A legislação, portanto, é clara ao proteger o terceiro adquirente que confia nas informações constantes do registro imobiliário. A boa-fé, em se tratando de bem sujeito a registro, é presumida quando ausente qualquer averbação de constrição ou pendência judicial na matrícula. Exigir que o comprador realize uma busca exaustiva em todos os distribuidores judiciais do país seria impor-lhe um ônus que a própria lei afastou, esvaziando o princípio da concentração e gerando profunda instabilidade nos negócios imobiliários. O Tribunal Superior do Trabalho tem se alinhado a esse entendimento, prestigiando a Súmula 375 do STJ e a segurança jurídica [...] Os argumentos do embargado de que o comprador é servidor da Justiça ou que o preço da venda foi ligeiramente inferior ao da aquisição não constituem prova de má-fé. São ilações que não se sobrepõem à presunção legal de boa-fé, reforçada pela ausência de qualquer registro na matrícula e pela expressa dispensa legal de apresentação de certidões forenses. O embargante, ao consultar o registro do imóvel, cumpriu com a diligência essencial exigida pela legislação atual. Não tendo o embargado se desincumbido do ônus de provar, de forma inequívoca, o conluio fraudulento ou a ciência prévia e efetiva do embargante sobre a ação principal, e diante da ausência de qualquer registro na matrícula dos imóveis, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente prevalece." (destaques nossos). Diante de tais circunstâncias, impõe-se mesmo o indeferimento da penhora sobre os imóveis em discussão, como bem decidiu a Origem. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Março de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora jms/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO COSTALONGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001019-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: GERALDO COSTALONGA EMBARGADO: HUASCAR GUSTAVO MORETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b46b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Agravo de Petição apresentados(s) pelo(a) embargado encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:e539e75 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) embargado. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HUASCAR GUSTAVO MORETTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001019-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: GERALDO COSTALONGA EMBARGADO: HUASCAR GUSTAVO MORETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b46b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Agravo de Petição apresentados(s) pelo(a) embargado encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:e539e75 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) embargado. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO COSTALONGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001019-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: GERALDO COSTALONGA EMBARGADO: HUASCAR GUSTAVO MORETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde1bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por GERALDO COSTA LONGO em face de HUASCAR GUSAVO MORETTO, para: a) Declarar a insubsistência da constrição judicial que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas nº 98.157 e nº 98.158 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. b) Determinar a liberação imediata dos referidos bens de qualquer restrição oriunda do processo principal (nº 1001708-08.2022.5.02.0005). Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUASCAR GUSTAVO MORETTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001019-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: GERALDO COSTALONGA EMBARGADO: HUASCAR GUSTAVO MORETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde1bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por GERALDO COSTA LONGO em face de HUASCAR GUSAVO MORETTO, para: a) Declarar a insubsistência da constrição judicial que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas nº 98.157 e nº 98.158 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. b) Determinar a liberação imediata dos referidos bens de qualquer restrição oriunda do processo principal (nº 1001708-08.2022.5.02.0005). Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO COSTALONGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001019-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: GERALDO COSTALONGA EMBARGADO: HUASCAR GUSTAVO MORETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d633a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Providencio nesta oportunidade a inclusão dos patronos do embargado no sistema informatizado. Fica intimado o embargado para que, no prazo legal, apresente resposta aos Embargos de Terceiro. II - Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Terceiro. III - DEFIRO a tutela de urgência para consignar que somente após a prolação da sentença dos Embargos de Terceiro, independente do trânsito em julgado, é que haverá o prosseguimento da execução, a fim de evitar tumulto processual. Junte-se nos autos principais a cópia da presente determinação. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO COSTALONGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001019-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: GERALDO COSTALONGA EMBARGADO: HUASCAR GUSTAVO MORETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d633a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Providencio nesta oportunidade a inclusão dos patronos do embargado no sistema informatizado. Fica intimado o embargado para que, no prazo legal, apresente resposta aos Embargos de Terceiro. II - Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Terceiro. III - DEFIRO a tutela de urgência para consignar que somente após a prolação da sentença dos Embargos de Terceiro, independente do trânsito em julgado, é que haverá o prosseguimento da execução, a fim de evitar tumulto processual. Junte-se nos autos principais a cópia da presente determinação. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUASCAR GUSTAVO MORETTO
Processo 1001019-56.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 18/06/2025
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