Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLA DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- L4B LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4149e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLA DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4149e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L4B LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. Destinatário: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para proceder à readequação dos cálculos da execução para a data do novo depósito judicial: 04/07/2025, no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- L4B LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b64dbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. e079788. A parte autora informou o valor soerguido. Providencie a Vara a atualização/unificação dos depósitos que se encontram no SISCONDJ em nova conta judicial. Após, intime-se a parte reclamada para proceder a readequação dos cálculos da execução, em 05 dias, para a data do depósito do novo depósito judicial unificado (a ser juntado pela Secretaria da Vara) deduzindo-se o valor já soerguido pela exequente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLA DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b64dbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. e079788. A parte autora informou o valor soerguido. Providencie a Vara a atualização/unificação dos depósitos que se encontram no SISCONDJ em nova conta judicial. Após, intime-se a parte reclamada para proceder a readequação dos cálculos da execução, em 05 dias, para a data do depósito do novo depósito judicial unificado (a ser juntado pela Secretaria da Vara) deduzindo-se o valor já soerguido pela exequente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L4B LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Destinatário: MARLA DA COSTA OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo(a) i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLA DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1558861 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Id. 4c4ca20. Fragmentos da homologação dos cálculos. Id. e8d23c7. Comprovante de depósito judicial no valor de R$13.281,28, em 18/06/2025. HÁ no SisconDJ outro depósito judicial no valor de R$22.334,86 em 12/06/2024 (depósito recursal): Também há no SIF o valor de R$12.665,14 em 19/02/2024 (depósito recursal). Id. bd4d24d. Planilha de cálculos. Pois bem. Não há como deferir as liberações conforme planilha apresentada pela executada. Isso porque os valores atualizados das contas judiciais são maiores do que as deduções efetuadas na planilha (depósitos recursais), o que culminaria em levantamento a maior pela parte exequente. Prova disso são os extratos bancários acima. Dessa forma, observando os valores atualizados até 09/06/2025, sem as deduções, determino: 1. Libere-se à reclamante o saldo líquido da conta judicial, via SIF (depósito recursal); 2. Deverá a reclamante comprovar o valor soerguido, em 05 dias, sob as penas do art.11-A da CLT; 3. Cumprida os itens acima, proceda a Secretaria da Vara a atualização/unificação dos depósitos que se encontram no SISCONDJ em nova conta judicial. 4. Após, intime-se a parte reclamada para proceder a readequação dos cálculos da execução, em 05 dias, para a data do depósito do novo depósito judicial unificado (a ser juntado pela Secretaria da Vara - item 3) e deduzir apenas o valor soerguido, conforme item 1 acima. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLA DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001021-97.2023.5.02.0004 : MARLA DA COSTA OLIVEIRA : L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40adc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente ( e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001021-97.2023.5.02.0004 RECORRENTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3808cd2 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MARLA DA COSTA OLIVEIRA L4B LOGISTICA LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001021-97.2023.5.02.0004 RECORRENTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3808cd2 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE MARLA DA COSTA OLIVEIRA L4B LOGISTICA LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal.
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1558861 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Id. 4c4ca20. Fragmentos da homologação dos cálculos. Id. e8d23c7. Comprovante de depósito judicial no valor de R$13.281,28, em 18/06/2025. HÁ no SisconDJ outro depósito judicial no valor de R$22.334,86 em 12/06/2024 (depósito recursal): Também há no SIF o valor de R$12.665,14 em 19/02/2024 (depósito recursal). Id. bd4d24d. Planilha de cálculos. Pois bem. Não há como deferir as liberações conforme planilha apresentada pela executada. Isso porque os valores atualizados das contas judiciais são maiores do que as deduções efetuadas na planilha (depósitos recursais), o que culminaria em levantamento a maior pela parte exequente. Prova disso são os extratos bancários acima. Dessa forma, observando os valores atualizados até 09/06/2025, sem as deduções, determino: 1. Libere-se à reclamante o saldo líquido da conta judicial, via SIF (depósito recursal); 2. Deverá a reclamante comprovar o valor soerguido, em 05 dias, sob as penas do art.11-A da CLT; 3. Cumprida os itens acima, proceda a Secretaria da Vara a atualização/unificação dos depósitos que se encontram no SISCONDJ em nova conta judicial. 4. Após, intime-se a parte reclamada para proceder a readequação dos cálculos da execução, em 05 dias, para a data do depósito do novo depósito judicial unificado (a ser juntado pela Secretaria da Vara - item 3) e deduzir apenas o valor soerguido, conforme item 1 acima. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L4B LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4ca20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 03 de junho de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. #id:da49d84: A impugnação da parte autora, quanto à apuração de 2/12 avos de férias+1/3, sendo que o período deferido correto é apurar 3/12 avos e com relação aos honorários advocatícios para os patronos da reclamada, não há que se falar em apuração. #id:48462f5 (fls.417): Acolho em parte, pois ao contrário do alegado pelo reclamante a sentença deferiu apuração de 2/12 avos de férias+1/3: "Acolho em parte, pois ao contrário do alegado pelo reclamante a sentença deferiu apuração de 2/12 avos de férias+1/3: Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença, e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Danos morais no valor de R$ 30.000,00; - Salários do período de 02/03/2023 a 12/05/2023, 2/12 avos de 13º salário proporcional e 2/12 avos de férias mais 1/3;" HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.811 (#id:6f54949), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 41.386,92 na data de 01/06/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 6.208,04 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – já recolhidas (# ) IRRF – R$ 0,00; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 12.665,14 em 19/02/2024 sob ID´s # (o depósito foi feito na CEF) efetuados pela reclamada. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 22.334,86 em 12/06/2024 sob ID´s # (o depósito foi feito na BB) efetuados pela reclamada. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, fixados em sentença em R$ 2.860,75 em 01/06/2025, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, cujos dados se encontram na certidão #id:ed366aa (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Servirá o comprovante de depósito como recibo. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLA DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-97.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4ca20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 03 de junho de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. #id:da49d84: A impugnação da parte autora, quanto à apuração de 2/12 avos de férias+1/3, sendo que o período deferido correto é apurar 3/12 avos e com relação aos honorários advocatícios para os patronos da reclamada, não há que se falar em apuração. #id:48462f5 (fls.417): Acolho em parte, pois ao contrário do alegado pelo reclamante a sentença deferiu apuração de 2/12 avos de férias+1/3: "Acolho em parte, pois ao contrário do alegado pelo reclamante a sentença deferiu apuração de 2/12 avos de férias+1/3: Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença, e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Danos morais no valor de R$ 30.000,00; - Salários do período de 02/03/2023 a 12/05/2023, 2/12 avos de 13º salário proporcional e 2/12 avos de férias mais 1/3;" HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.811 (#id:6f54949), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 41.386,92 na data de 01/06/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 6.208,04 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – já recolhidas (# ) IRRF – R$ 0,00; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 12.665,14 em 19/02/2024 sob ID´s # (o depósito foi feito na CEF) efetuados pela reclamada. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 22.334,86 em 12/06/2024 sob ID´s # (o depósito foi feito na BB) efetuados pela reclamada. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, fixados em sentença em R$ 2.860,75 em 01/06/2025, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, cujos dados se encontram na certidão #id:ed366aa (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Servirá o comprovante de depósito como recibo. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L4B LOGISTICA LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLA DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001021-97.2023.5.02.0004 : MARLA DA COSTA OLIVEIRA : L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40adc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- L4B LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001021-97.2023.5.02.0004 RECORRENTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdac328 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001021-97.2023.5.02.0004 - Turma 14Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MARLA DA COSTA OLIVEIRA2. L4B LOGISTICA LTDA.Advogado(a)(s):1. EDIMAR HIDALGO RUIZ (SP - 206941)2. NATHALIA MURARI FEDERMANN (SP - 292514)2. ANA AMELIA MASCARENHAS CAMARGOS (SP - 67757)2. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP - 117417)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: MARLA DA COSTA OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/06/2024 - id. 99d742a).Regular a representação processual, id. 8e6e775.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.DANO EMERGENTEInviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: L4B LOGISTICA LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/06/2024 - id. 52a0556).Regular a representação processual, id. ff9a40f.Satisfeito o preparo (id(s). 54068e5, 2d79fda e 97dfd25).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário de cargas constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.Precedentes: E-ED-RR-158400-21.2008.5.15.0154, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019; RR-24049-48.2012.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/4/2019; AIRR-874-64.2015.5.12.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/4/2019; ARR-10624-71.2017.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/4/2019; AIRR-459-88.2014.5.03.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 2/8/2018; Ag-AIRR-24060-94.2015.5.24.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 4/4/2019; RR-681400-41.2009.5.09.0892, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/3/2019; RR-868-93.2010.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/06/2018; RR-390-68.2012.5.12.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/4/2019.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador.Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais.Eis o teor da referida decisão:"Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023)No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados.Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, é adequado à hipótese, ileso o art. 790-B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$1.000,00) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21, da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001021-97.2023.5.02.0004 RECORRENTE: MARLA DA COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: L4B LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdac328 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001021-97.2023.5.02.0004 - Turma 14Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MARLA DA COSTA OLIVEIRA2. L4B LOGISTICA LTDA.Advogado(a)(s):1. EDIMAR HIDALGO RUIZ (SP - 206941)2. NATHALIA MURARI FEDERMANN (SP - 292514)2. ANA AMELIA MASCARENHAS CAMARGOS (SP - 67757)2. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP - 117417)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: MARLA DA COSTA OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/06/2024 - id. 99d742a).Regular a representação processual, id. 8e6e775.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Civil do Empregador.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.DANO EMERGENTEInviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/06/2024 - id. 52a0556).Regular a representação processual, id. ff9a40f.Satisfeito o preparo (id(s). 54068e5, 2d79fda e 97dfd25).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário de cargas constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do , parágrafo único, do Código Civil.Precedentes: E-ED-RR-158400-21.2008.5.15.0154, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019; RR-24049-48.2012.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/4/2019; AIRR-874-64.2015.5.12.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/4/2019; ARR-10624-71.2017.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/4/2019; AIRR-459-88.2014.5.03.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 2/8/2018; Ag-AIRR-24060-94.2015.5.24.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 4/4/2019; RR-681400-41.2009.5.09.0892, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/3/2019; RR-868-93.2010.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/06/2018; RR-390-68.2012.5.12.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/4/2019.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador.Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do -G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais.Eis o teor da referida decisão:"Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. -A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela . Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos -A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no -G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do -G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023)No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados.Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de , é adequado à hipótese, ileso o -B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo () fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (, da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
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