PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001024-03.2023.5.02.0085 RECORRENTE: GIVANILDO ALMEIDA FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: GIVANILDO ALMEIDA FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e13da9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001024-03.2023.5.02.0085 - Turma 16 Recorrente(s):1. GIVANILDO ALMEIDA FREITASAdvogado(a)(s):1. JAQUELINE MANZATTI MARANHAO (SP - 370006) 1. JOSE PAULO COSTA VIEIRA DIAS (SP - 335958) Recorrido(a)(s):1. ONET SEGURANCA LTDA. 2. IGUASPORT LTDA Advogado(a)(s):1. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) 2. EZEQUIEL APARECIDO RIBEIRO DA SILVA (SP - 350620) 2. DANIEL FERREIRA DA SILVA (SP - 391016) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. d41f69c). Regular a representação processual, id. 5d36947 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. A não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 20 empregados (CLT, art. 74, § 2º) gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das peculiaridades do caso concreto, considerá-la inverossímil - é o caso dos autos. Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes julgados: E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-2500-08.2008.5.02.0057, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-2251-02.2014.5.02.0072, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17.5.2019; ARR - 21655-23.2014.5.04.0221, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/11/2017; AIRR-2679-47.2014.5.02.0051, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 20/10/2017; RR-2769-82.2013.5.23.0026, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 23.8.2019; ARR-1361-93.2011.5.23.0004, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04/2017; ARR-2278-75.2013.5.23.0026, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 27.9.2019; RR-331-29.2016.5.05.0463, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/03/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a reversão em juízo da justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da alegada ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-RR-142400-72.2013.5.17.0005, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/08/2019; AIRR-50900-14.2005.5.05.0271, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; ARR-1002191-62.2014.5.02.0605, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/12/2016; AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015; RR-20670-68.2015.5.04.0302, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018; RR-23500-87.2012.5.13.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/04/2018; ARR-31300-52.2012.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; ARR-2829-59.2013.5.12.0059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/02/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): Sustenta que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Consta do v. acórdão: " MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Sobre a penalidade, a jurisprudência do TRT da 2ª região consolidou o seguinte entendimento: "33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. (...)" Nesse contexto, dou provimento para excluir da condenação a multa do art. 477, §8º, da CLT." O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Nesse sentido: E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; ARR-3019-31.2013.5.02.0049, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 9/8/2019; RR-151-53.2013.5.06.0022, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; AIRR-20616-65.2016.5.04.0303, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/8/2020; RR-100255-65.2018.5.01.0071, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 4/9/2020; Ag-ARR-1261-87.2016.5.12.0031, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/5/2019; RR-1000176-24.2018.5.02.0042, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14/2/2020; Ag-RR-13900-38.2009.5.01.0016, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 22/2/2019; ARR-11005-98.2017.5.03.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 477, § 8º, da CLT RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "MULTA ARTIGO 477 DA CLT" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /gb SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ONET SEGURANCA LTDA.
- GIVANILDO ALMEIDA FREITAS