Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001024-18.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GP GLOBAL SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e3b64 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMESDESPACHO Vistos.Em decorrência da alteração da convocação do juiz auxiliar, nos termos do Ofício Circular 972 de 2024 da Corregedoria Regional, o qual deixará de auxiliar na pauta da Vara, bem como em razão do altíssimo volume de audiências que restarão pendentes de solução, somado a imperiosa necessidade de atender a todos os I. Patronos e partes, converto a audiência em TELEPRESENCIAL e antecipo a audiência para 31/07/2024, às 08:20, de modo a minimizar o quanto possível os efeitos da alteração promovida e levando-se em conta o curto espaço de tempo para melhores adaptações. Contando com a colaboração de todas as partes e Advogados, roga-se pelo esforço conjunto na busca de uma solução que afete o menos possível a entrega da prestação jurisdicional.Seguem abaixo os dados para acesso à reunião telepresencial:Entrar na reunião Zoomhttps://trt2-jus-br.zoom.us/j/842.***.***-44?pwd=hKoMOD2NesWWKzbFKdIvRwyn1bmmwv.1ID da reunião: 842 8392 5344Senha de acesso: 166222Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC.Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente.Ficam mantidas as demais cominações anteriores.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001024-18.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GP GLOBAL SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e3b64 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMESDESPACHO Vistos.Em decorrência da alteração da convocação do juiz auxiliar, nos termos do Ofício Circular 972 de 2024 da Corregedoria Regional, o qual deixará de auxiliar na pauta da Vara, bem como em razão do altíssimo volume de audiências que restarão pendentes de solução, somado a imperiosa necessidade de atender a todos os I. Patronos e partes, converto a audiência em TELEPRESENCIAL e antecipo a audiência para 31/07/2024, às 08:20, de modo a minimizar o quanto possível os efeitos da alteração promovida e levando-se em conta o curto espaço de tempo para melhores adaptações. Contando com a colaboração de todas as partes e Advogados, roga-se pelo esforço conjunto na busca de uma solução que afete o menos possível a entrega da prestação jurisdicional.Seguem abaixo os dados para acesso à reunião telepresencial:Entrar na reunião Zoomhttps://trt2-jus-br.zoom.us/j/842.***.***-44?pwd=hKoMOD2NesWWKzbFKdIvRwyn1bmmwv.1ID da reunião: 842 8392 5344Senha de acesso: 166222Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC.Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente.Ficam mantidas as demais cominações anteriores.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001024-18.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: GP GLOBAL SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS PEREIRA Fica V. Sa. intimado(a) de que, diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC.Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024.DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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