Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601a70a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601a70a proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92ffeb proferida nos autos. ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ EUGEN PAPA LISBOA (SP222861) Recorrido: Advogado(s): BANCO C6 S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 791951d; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id c7ec7cc). Regular a representação processual (Id ddb0614). Preparo dispensado (Id 74ed44a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA CONTRATO DE ADESÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92ffeb proferida nos autos. ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ EUGEN PAPA LISBOA (SP222861) Recorrido: Advogado(s): BANCO C6 S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 791951d; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id c7ec7cc). Regular a representação processual (Id ddb0614). Preparo dispensado (Id 74ed44a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA CONTRATO DE ADESÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. PROCESSO nº 1001024-24.2024.5.02.0002 4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de id - 74ed44 , cujo relatório adoto, que julgou extinta a presente ação trabalhista, sem resolução do mérito, recorre ordinariamente o autor, consoante razões de id 047e707. Contrarrazões do réu (id 8c0e4bc) suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna por seu improvimento. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Rejeito a preliminar arguída. O entendimento pacificado pela Súmula 422 do TST apenas impede o conhecimento do recurso quando suas razões divergem de forma absoluta do julgado, o que não ocorreu no caso. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 2.1. NULIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO DE ADESÃO Afirma o reclamante que a ausência de comprovação de sua vontade em imprimir cláusula compromissória, em seu contrato empregatício, macula sua validade, em decorrência de vicío volitivo, desigualdade e disparidade entre o aderente (trabalhador) e o patrão, que formulou e a impôs. Sustenta que a cláusula compromissória foi inserida no bojo de um contrato de adesão, sem qualquer concordância específica e expressa do trabalhador. Argumenta não terem sido preenchidos os requisitos contidos no artigo 507-A da CLT, como a remuneração superior ao máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Postula seja esta Justiça Especializada declarada competente para julgamento do feito, com a remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução processual e instrução do feito, com julgamento do mérito. Ao exame. Em sua defesa, o demandado arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o mérito da presente ação, em virtude da prévia e expressa pactuação, no Contrato de Trabalho e respectivo Termo de Transferência e Aditamento ao Contrato de Trabalho, de cláusula compromissória de arbitragem, nos termos do -A da CLT. Inicialmente, cumpre observar que apenas em réplica, após a defesa do réu (id 000d153), o demandante alegou a impossibilidade de acolhimento de cláusula arbitral, questão omitida na peça inicial. Como disposto na origem, a , ao disciplinar a arbitragem, estabeleceu como meio alternativo/eficaz de solução de litígios, desde que observados os requisitos legais e a manifestação da parte. Com a promulgação da (Reforma Trabalhista), o ordenamento pátrio inseriu o -A na CLT, mitigando o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas para uma categoria específica de empregados, reconhecendo-lhes uma maior capacidade de negociação individual. Logo, nos contratos individuais de trabalho é possível firmar cláusula compromissória de arbitragem, desde que a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral e haja iniciativa do empregado ou concordância expressa. Portanto, a viabilidade de arbitragem nas relações de trabalho, na forma estatuída pelo legislador ordinário, se aplica apenas aos chamados trabalhadores hipersuficientes. Portanto, na hipótese sob exame, a controvérsia há de ser resolvida nos termos da , detendo o Juízo arbitral competência primordial para julgá-la ( (kompetenz-kompetenz). Sobre o tema, destaco a jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do , parágrafo único, da Lei de Arbitragem ( .307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2343376 MG 2023/0117461-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO . 1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art . 8º, § único, da , determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3 . Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4. A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5 . Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1598220 RN 2016/0115824-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 RSTJ vol . 256 p. 519) JUÍZO ARBITRAL. EQUIVALENTE JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM PELO C. STF. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. O C. STF, nos autos do SE 5.206, Espanha, declarou a constitucionalidade da .307/1996. Hodiernamente, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, tem-se pacificado que a arbitragem constitui equivalente jurisdicional e que possui plena validade e eficácia suas decisões, sendo certo que o , da determinou a aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz, pelo qual "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" . Destarte, ao questionar o reclamante a validade da convenção de arbitragem, tem-se que, por força do parágrafo 2º, do , da , a competência para sua apreciação incumbe à Câmara Arbitral e não ao Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do C. STJ, em razão da natureza jurisdicional da arbitragem, admite-se seu conhecimento de ofício pelo magistrado. (TRT-2 - ROT: 10001061820225020090, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 15/08/2023) . No caso, o reclamante foi contratado em 17/05/2021, pela PayGo Administradora de Meios de Pagamentos LTDA. e, em 01 de março de 2022, teve seu contrato de trabalho transferido para o demandado, o , ocasião em que firmou o Termo de Transferência e Aditamento ao Contrato de Trabalho, que contém a cláusula arbitral (id. f394fac). Conforme pontuado pelo Julgador de Primeiro Grau, em março de 2022, a remuneração total do reclamante, já considerada a gratificação de função (Cláusula 5.1 do Contrato de Trabalho, id. 1c54440), era de mensais. O limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral da Previdência Social, vigente em 2022, era de . Por corolário, o importe correspondente a 2 vezes o teto do RGPS era de , tendo a ré demonstrado que tal condição permaneceu até o final do pacto laboral, sendo a última remuneração do autor de , como indicado na exordial. Ainda na data da sentença, com o teto do RGPS de , o autor continuou a perceber o dobro do limite máximo (), valor inferior a remuneração final . Assim sendo, o requisito objetivo do -A da CLT, que fixa o patamar remuneratório necessário para reconhecer a condição de empregado hipersuficiente, foi preenchido, afastando-se, neste particular, a presunção de hipossuficiência concernente à relação de emprego comum. Tampouco houve prova da existência de vício de coação na adesão do pacto, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do da CLT cc o do CPC, do qual não se desonerou. Outrossim, a Cláusula 14 do Contrato de Trabalho, subscrito pelo autor, estabeleceu que quaisquer controvérsias seriam decididas por arbitragem, nos termos da , sendo inserida no contrato de trabalho, de forma clara e pormenorizada, contendo o documento a assinatura do demandante, revelando sua ciência e concordância com os termos pactuados. Neste contexto, diante do acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para análise do feito, irreparável a r. decisão primária que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no , do CPC Sentença mantida. , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Milena Pinhoti de Melo. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. Certifico e dou fé que o processo acima foi incluído na pauta da sessão de julgamento presencial ordinária que será realizada em 12/05/2026, terça-feira a partir de 13 h, na Rua da Consolação, 1272, 2º andar, sala 02, São Paulo/SP. Sustentações por videoconferência poderão acontecer EXCEPCIONALMENTE, desde que, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020, sejam requeridas, nos autos, até 24 horas antes do início da sessão. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
Processo 1001024-24.2024.5.02.0002 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 3 na data 20/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022100300687900000289522694?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-24.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13dc2a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A parte reclamada, BANCO C6 S.A., opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando contradição. É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo Art. 897-A da CLT. III - FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material, contradição, omissão, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante artigo Art. 897-A da CLT. Analisando a sentença, verifico que não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, omissão ou obscuridade, uma vez que a decisão embargada apreciou a matéria apontada pela embargante, não há proposições inconciliáveis entre si na decisão embargada ou não há falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Observe-se os parâmetros foram adequadamente colocados na decisão. IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, tudo conforme fundamentação acima, que faz parte integrante deste julgado. Intimem-se as partes. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-24.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eca398 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Instrução - Sala "SALA PAR": 23/09/2025 14:00 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. PROCESSO nº 1001024-24.2024.5.02.0002 4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de id - 74ed44 , cujo relatório adoto, que julgou extinta a presente ação trabalhista, sem resolução do mérito, recorre ordinariamente o autor, consoante razões de id 047e707. Contrarrazões do réu (id 8c0e4bc) suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna por seu improvimento. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Rejeito a preliminar arguída. O entendimento pacificado pela Súmula 422 do TST apenas impede o conhecimento do recurso quando suas razões divergem de forma absoluta do julgado, o que não ocorreu no caso. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 2.1. NULIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO DE ADESÃO Afirma o reclamante que a ausência de comprovação de sua vontade em imprimir cláusula compromissória, em seu contrato empregatício, macula sua validade, em decorrência de vicío volitivo, desigualdade e disparidade entre o aderente (trabalhador) e o patrão, que formulou e a impôs. Sustenta que a cláusula compromissória foi inserida no bojo de um contrato de adesão, sem qualquer concordância específica e expressa do trabalhador. Argumenta não terem sido preenchidos os requisitos contidos no artigo 507-A da CLT, como a remuneração superior ao máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Postula seja esta Justiça Especializada declarada competente para julgamento do feito, com a remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução processual e instrução do feito, com julgamento do mérito. Ao exame. Em sua defesa, o demandado arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o mérito da presente ação, em virtude da prévia e expressa pactuação, no Contrato de Trabalho e respectivo Termo de Transferência e Aditamento ao Contrato de Trabalho, de cláusula compromissória de arbitragem, nos termos do artigo 507-A da CLT. Inicialmente, cumpre observar que apenas em réplica, após a defesa do réu (id 000d153), o demandante alegou a impossibilidade de acolhimento de cláusula arbitral, questão omitida na peça inicial. Como disposto na origem, a Lei nº 9.307/96, ao disciplinar a arbitragem, estabeleceu como meio alternativo/eficaz de solução de litígios, desde que observados os requisitos legais e a manifestação da parte. Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o ordenamento pátrio inseriu o artigo 507-A na CLT, mitigando o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas para uma categoria específica de empregados, reconhecendo-lhes uma maior capacidade de negociação individual. Logo, nos contratos individuais de trabalho é possível firmar cláusula compromissória de arbitragem, desde que a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral e haja iniciativa do empregado ou concordância expressa. Portanto, a viabilidade de arbitragem nas relações de trabalho, na forma estatuída pelo legislador ordinário, se aplica apenas aos chamados trabalhadores hipersuficientes. Portanto, na hipótese sob exame, a controvérsia há de ser resolvida nos termos da Lei n. 9.307/96, detendo o Juízo arbitral competência primordial para julgá-la ( (kompetenz-kompetenz). Sobre o tema, destaco a jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9 .307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2343376 MG 2023/0117461-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO . 1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art . 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3 . Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4. A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5 . Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1598220 RN 2016/0115824-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 RSTJ vol . 256 p. 519) JUÍZO ARBITRAL. EQUIVALENTE JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM PELO C. STF. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. O C. STF, nos autos do SE 5.206, Espanha, declarou a constitucionalidade da Lei 9 .307/1996. Hodiernamente, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, tem-se pacificado que a arbitragem constitui equivalente jurisdicional e que possui plena validade e eficácia suas decisões, sendo certo que o artigo 8ª, § 2º, da Lei 9.307/1996 determinou a aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz, pelo qual "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" . Destarte, ao questionar o reclamante a validade da convenção de arbitragem, tem-se que, por força do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei 9.307/1996, a competência para sua apreciação incumbe à Câmara Arbitral e não ao Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do C. STJ, em razão da natureza jurisdicional da arbitragem, admite-se seu conhecimento de ofício pelo magistrado. (TRT-2 - ROT: 10001061820225020090, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 15/08/2023) . No caso, o reclamante foi contratado em 17/05/2021, pela PayGo Administradora de Meios de Pagamentos LTDA. e, em 01 de março de 2022, teve seu contrato de trabalho transferido para o demandado, o BANCO C6 S.A., ocasião em que firmou o Termo de Transferência e Aditamento ao Contrato de Trabalho, que contém a cláusula arbitral (id. f394fac). Conforme pontuado pelo Julgador de Primeiro Grau, em março de 2022, a remuneração total do reclamante, já considerada a gratificação de função (Cláusula 5.1 do Contrato de Trabalho, id. 1c54440), era de R$ 14.949,19 mensais. O limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral da Previdência Social, vigente em 2022, era de R$ 7.087,22. Por corolário, o importe correspondente a 2 vezes o teto do RGPS era de R$ 14.174,44, tendo a ré demonstrado que tal condição permaneceu até o final do pacto laboral, sendo a última remuneração do autor de R$ 18.113,86, como indicado na exordial. Ainda na data da sentença, com o teto do RGPS de R$ 8.157,41, o autor continuou a perceber o dobro do limite máximo (R$ 16.314,82), valor inferior a remuneração final . Assim sendo, o requisito objetivo do artigo 507-A da CLT, que fixa o patamar remuneratório necessário para reconhecer a condição de empregado hipersuficiente, foi preenchido, afastando-se, neste particular, a presunção de hipossuficiência concernente à relação de emprego comum. Tampouco houve prova da existência de vício de coação na adesão do pacto, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT cc o artigo 373 do CPC, do qual não se desonerou. Outrossim, a Cláusula 14 do Contrato de Trabalho, subscrito pelo autor, estabeleceu que quaisquer controvérsias seriam decididas por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96, sendo inserida no contrato de trabalho, de forma clara e pormenorizada, contendo o documento a assinatura do demandante, revelando sua ciência e concordância com os termos pactuados. Neste contexto, diante do acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para análise do feito, irreparável a r. decisão primária que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC Sentença mantida. Isso posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Milena Pinhoti de Melo. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001024-24.2024.5.02.0002 RECORRENTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECORRIDO: BANCO C6 S.A. Certifico e dou fé que o processo acima foi incluído na pauta da sessão de julgamento presencial ordinária que será realizada em 12/05/2026, terça-feira a partir de 13 h, na Rua da Consolação, 1272, 2º andar, sala 02, São Paulo/SP. Sustentações por videoconferência poderão acontecer EXCEPCIONALMENTE, desde que, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020, sejam requeridas, nos autos, até 24 horas antes do início da sessão. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-24.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd0da32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-24.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd0da32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-24.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13dc2a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A parte reclamada, BANCO C6 S.A., opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando contradição. É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo Art. 897-A da CLT. III - FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material, contradição, omissão, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante artigo Art. 897-A da CLT. Analisando a sentença, verifico que não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, omissão ou obscuridade, uma vez que a decisão embargada apreciou a matéria apontada pela embargante, não há proposições inconciliáveis entre si na decisão embargada ou não há falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Observe-se os parâmetros foram adequadamente colocados na decisão. IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, tudo conforme fundamentação acima, que faz parte integrante deste julgado. Intimem-se as partes. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-24.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ed44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ, qualificado nos autos, propôs Reclamação Trabalhista em face de BANCO C6 S.A., postulando nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, reconhecimento da condição de bancário para a jornada de 6 (seis) horas, pagamento de horas extras (além da 6ª e 8ª diária) e reflexos, indenização por supressão de intervalo interjornada, pagamento de plantão noturno e reflexos, pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) referente aos exercícios de 2022, 2023 e proporcional a 2024, pagamento de férias em dobro por fracionamento indevido, indenização por dano existencial, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e do Preposto da Reclamada, sendo ouvida uma testemunha convidada pela parte autora e uma pela reclamada. Restou consignado o indeferimento da preliminar de incompetência em primeira análise, com protestos da Reclamada, sendo determinada a retirada do segredo de justiça. Encerrada a instrução processual. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM A Reclamada arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o mérito da presente Reclamação Trabalhista, em virtude da prévia e expressa pactuação, no Contrato de Trabalho e respectivo Termo de Transferência e Aditamento ao Contrato de Trabalho, de cláusula compromissória de arbitragem, conforme os ditames do artigo 507-A da CLT. A Lei nº 9.307/96, ao disciplinar a arbitragem, a estabeleceu como um meio alternativo e eficaz de solução de litígios, conferindo-lhe natureza equivalente à atividade jurisdicional do Estado, desde que observados os requisitos legais e a manifestação da vontade das partes em submeterem-se à sua égide. Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o ordenamento pátrio inseriu o artigo 507-A na CLT, mitigando o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas para uma categoria específica de empregados, reconhecendo-lhes uma maior capacidade de negociação individual. O referido dispositivo legal condiciona a validade da cláusula compromissória de arbitragem no âmbito individual do contrato de trabalho a dois requisitos cumulativos: (i) que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (ii) que a pactuação se dê por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos da Lei de Arbitragem. O Reclamante foi contratado em 17/05/2021 pela PayGo Administradora de Meios de Pagamentos LTDA. e, em 01 de março de 2022, teve seu contrato de trabalho transferido para a Reclamada, o BANCO C6 S.A., momento em que firmou o Termo de Transferência e Aditamento ao Contrato de Trabalho, que contém a cláusula arbitral (id. f394fac). Em março de 2022, a remuneração total do Reclamante, já considerada a gratificação de função (Cláusula 5.1 do Contrato de Trabalho, id. 1c54440), era de R$ 14.949,19 mensais. O limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, vigente em 2022, era de R$ 7.087,22. Por conseguinte, o valor correspondente a duas vezes o teto do RGPS era de R$ 14.174,44. Além disso, a Reclamada demonstrou que a condição perdurou até o final do contrato de trabalho. A última remuneração do Reclamante era de R$ 18.113,86, conforme o próprio autor apontou na petição inicial. Considerando-se o teto do RGPS na data da presente Sentença, de R$ 8.157,41, o autor continuou a perceber o dobro do limite máximo, R$ 16.314,82, valor inferior à remuneração final do Reclamante. Portanto, o requisito objetivo do Artigo 507-A da CLT, que define o patamar remuneratório necessário para reconhecer a condição de empregado hipersuficiente foi preenchido, afastando-se, neste particular, a presunção de hipossuficiência inerente à relação de emprego comum. Por sua vez, quanto concordância expressa do empregado hipersuficiente com a cláusula arbitral, revendo a decisão proferida na audiência (id. 4641b47), verifico que a Cláusula 14 do Contrato de Trabalho subscrito pelo Reclamante estabeleceu, que quaisquer controvérsias seriam decididas por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96, verifico ainda que a cláusula foi incluída no contrato de forma expressiva, clara e pormenorizada, inclusive sendo a penúltima cláusula do contrato. O referido documento contou com a assinatura do reclamante, denotando sua plena ciência e concordância com os termos pactuados. Em sua manifestação, o Reclamante limitou-se a alegar "vício volitivo" e o caráter de "contrato de adesão", sem, contudo, produzir sequer um indício de prova de coação ou de que sua intenção de aderir ao pacto fosse viciada, ônus que lhe incumbia, a teor do Art. 818, I, da CLT e 373, do CPC. Ressalta-se que a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que a não observância das formalidades adicionais da Lei de Arbitragem (como a aposição de visto específico ou negrito, Art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96) não se aplica ao empregado hipersuficiente que negocia individualmente, pois a lei o equipara a um contratante com capacidade plena de negociação. Ademais, o Artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, consagra o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que atribui ao próprio juízo arbitral a competência primária para decidir, de ofício ou por provocação, sobre questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção arbitral. Uma vez verificados os requisitos objetivos e formais para a instituição da arbitragem, o Poder Judiciário deve reconhecer a sua incompetência, prestigiando a autonomia da vontade das partes e a natureza equivalente à jurisdição outorgada à arbitragem. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e em razão da remuneração recebida pelo autor e do valor das custas a serem recolhidas no presente processo. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ em face e BANCO C6 S.A., decido ACOLHER a preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho, e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC, em consonância com o artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 9.307/96. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas processuais, pelo Reclamante, no importe de R$ 29.106,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.455.338,39, das quais fica isento de recolhimento, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Intime-se a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-24.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ed44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ, qualificado nos autos, propôs Reclamação Trabalhista em face de BANCO C6 S.A., postulando nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, reconhecimento da condição de bancário para a jornada de 6 (seis) horas, pagamento de horas extras (além da 6ª e 8ª diária) e reflexos, indenização por supressão de intervalo interjornada, pagamento de plantão noturno e reflexos, pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) referente aos exercícios de 2022, 2023 e proporcional a 2024, pagamento de férias em dobro por fracionamento indevido, indenização por dano existencial, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e do Preposto da Reclamada, sendo ouvida uma testemunha convidada pela parte autora e uma pela reclamada. Restou consignado o indeferimento da preliminar de incompetência em primeira análise, com protestos da Reclamada, sendo determinada a retirada do segredo de justiça. Encerrada a instrução processual. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM A Reclamada arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o mérito da presente Reclamação Trabalhista, em virtude da prévia e expressa pactuação, no Contrato de Trabalho e respectivo Termo de Transferência e Aditamento ao Contrato de Trabalho, de cláusula compromissória de arbitragem, conforme os ditames do artigo 507-A da CLT. A Lei nº 9.307/96, ao disciplinar a arbitragem, a estabeleceu como um meio alternativo e eficaz de solução de litígios, conferindo-lhe natureza equivalente à atividade jurisdicional do Estado, desde que observados os requisitos legais e a manifestação da vontade das partes em submeterem-se à sua égide. Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o ordenamento pátrio inseriu o artigo 507-A na CLT, mitigando o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas para uma categoria específica de empregados, reconhecendo-lhes uma maior capacidade de negociação individual. O referido dispositivo legal condiciona a validade da cláusula compromissória de arbitragem no âmbito individual do contrato de trabalho a dois requisitos cumulativos: (i) que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (ii) que a pactuação se dê por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos da Lei de Arbitragem. O Reclamante foi contratado em 17/05/2021 pela PayGo Administradora de Meios de Pagamentos LTDA. e, em 01 de março de 2022, teve seu contrato de trabalho transferido para a Reclamada, o BANCO C6 S.A., momento em que firmou o Termo de Transferência e Aditamento ao Contrato de Trabalho, que contém a cláusula arbitral (id. f394fac). Em março de 2022, a remuneração total do Reclamante, já considerada a gratificação de função (Cláusula 5.1 do Contrato de Trabalho, id. 1c54440), era de R$ 14.949,19 mensais. O limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, vigente em 2022, era de R$ 7.087,22. Por conseguinte, o valor correspondente a duas vezes o teto do RGPS era de R$ 14.174,44. Além disso, a Reclamada demonstrou que a condição perdurou até o final do contrato de trabalho. A última remuneração do Reclamante era de R$ 18.113,86, conforme o próprio autor apontou na petição inicial. Considerando-se o teto do RGPS na data da presente Sentença, de R$ 8.157,41, o autor continuou a perceber o dobro do limite máximo, R$ 16.314,82, valor inferior à remuneração final do Reclamante. Portanto, o requisito objetivo do Artigo 507-A da CLT, que define o patamar remuneratório necessário para reconhecer a condição de empregado hipersuficiente foi preenchido, afastando-se, neste particular, a presunção de hipossuficiência inerente à relação de emprego comum. Por sua vez, quanto concordância expressa do empregado hipersuficiente com a cláusula arbitral, revendo a decisão proferida na audiência (id. 4641b47), verifico que a Cláusula 14 do Contrato de Trabalho subscrito pelo Reclamante estabeleceu, que quaisquer controvérsias seriam decididas por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96, verifico ainda que a cláusula foi incluída no contrato de forma expressiva, clara e pormenorizada, inclusive sendo a penúltima cláusula do contrato. O referido documento contou com a assinatura do reclamante, denotando sua plena ciência e concordância com os termos pactuados. Em sua manifestação, o Reclamante limitou-se a alegar "vício volitivo" e o caráter de "contrato de adesão", sem, contudo, produzir sequer um indício de prova de coação ou de que sua intenção de aderir ao pacto fosse viciada, ônus que lhe incumbia, a teor do Art. 818, I, da CLT e 373, do CPC. Ressalta-se que a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que a não observância das formalidades adicionais da Lei de Arbitragem (como a aposição de visto específico ou negrito, Art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96) não se aplica ao empregado hipersuficiente que negocia individualmente, pois a lei o equipara a um contratante com capacidade plena de negociação. Ademais, o Artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, consagra o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que atribui ao próprio juízo arbitral a competência primária para decidir, de ofício ou por provocação, sobre questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção arbitral. Uma vez verificados os requisitos objetivos e formais para a instituição da arbitragem, o Poder Judiciário deve reconhecer a sua incompetência, prestigiando a autonomia da vontade das partes e a natureza equivalente à jurisdição outorgada à arbitragem. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e em razão da remuneração recebida pelo autor e do valor das custas a serem recolhidas no presente processo. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ em face e BANCO C6 S.A., decido ACOLHER a preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho, e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC, em consonância com o artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 9.307/96. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas processuais, pelo Reclamante, no importe de R$ 29.106,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.455.338,39, das quais fica isento de recolhimento, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Intime-se a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-24.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eca398 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Instrução - Sala "SALA PAR": 23/09/2025 14:00 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001024-24.2024.5.02.0002 : RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ : BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4557d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Instrução - Sala "SALA PAR": 24/09/2025 14:30 Em virtude de férias, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001024-24.2024.5.02.0002 : RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ : BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4557d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Instrução - Sala "SALA PAR": 24/09/2025 14:30 Em virtude de férias, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL JUNQUEIRA FERRAZ
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4b66dcc.
Intimado(s) / Citado(s)
- R.J.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4b66dcc.
Intimado(s) / Citado(s)
- B.C.S.