Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a9056 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a51f8d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada das pesquisas CAGED e PREVJUD, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dd921d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Indefere-se o pedido relativo à penhora de cota social da executada, posto que a medida é inócua para a execução, haja vista que tal patrimônio não se confunde com os respectivos valores indicados nos contratos sociais e também não desperta interesse de arrematantes em hasta pública. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fbb78a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. 8d5507d Requer o exequente a penhora do veículo FIAT/TEMPRA IE, Placa: GGR7000, UF: SP, Ano Fabricação 1995, Ano Modelo 1995. Indefiro o requerido, tendo em vista que o veículo indicado não é passível de restrição, nos termos do Art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020 (veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou sobre os quais recaem mais de 20 (vinte) restrições judiciais ou gravame de alienação fiduciária, arrendamento, reserva de domínio, anotação de roubo, furto, comunicação de venda e /ou baixa). Ademais, a penhora não se mostra medida efetiva para a satisfação da execução, no presente caso. Posto isto, tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ba862 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O reclamante requer a pesquisa nos convênios CAGED e PREVJUD para aferição de possível vínculo de emprego/benefício previdenciário do executado. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.0502.0000, ajuizado em 22.08.2022, de Relatoria do Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, foi admitido por maioria, em sessão plenária de 07.11.2022, oportunidade em que houve a suspensão da tramitação dos processos pendentes de julgamento da discussão da matéria sobre penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria ou outras fontes de renda do devedor, para a satisfação do crédito trabalhista, à luz do art. 833, § 2º, do CPC. Entretanto, referido IRDR foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de fixação de quórum para seu julgamento, tendo sido apenas determinada a cessação da suspensão dos processos que ainda controvertiam sobre a matéria. Diante disso, defere-se a realização das pesquisas requeridas. Prossiga-se com pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, a fim de verificar se o executado ADILSON CLAUDIO FERREIRA - CPF: 173.***.***-33 possui vínculo empregatício vigente ou recebe algum tipo de benefício junto ao INSS. Providencie a Secretaria. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001027-97.2020.5.02.0008 : CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM : SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9728177 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista o resultado infrutífero da pesquisa para a constrição de ativo financeiros junto ao SISBAJUD,e ainda, considerando que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) de id. b5d8f1e SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) sobre a decisão de ID b5d8f1e. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cce35a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Indefere-se a instauração do IDPJ requerido pelo exequente no ID 9aa9291, posto que o sócio arrolado ADILSON CLAUDIO FERREIRA já integra o polo passivo da execução, conforme decisão de 02/12/2022 (ID ca4db55) e atos seguintes, com diversas pesquisas realizadas em face dele, apresentando resultados negativos. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce03058 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHOVistos.Postula a autora a penhora da quota social da 1ª reclamada (SNS SEGURANCA EIRELI – EPP).Tendo em vista que a penhora em cotas de empresas é de difícil prosseguimento, por não demonstrar interesse em hasta pública, intime-se o autor para, em 30 dias, informar se, em caso de ausência de lance, se compromete a adjudicar as referidas cotas, sob pena de preclusão.Na mesma oportunidade, deverá apresentar meios para prosseguimento da execução, sob a mesma cominação.Observe-se que já foram utilizados os convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, BNDT, INFOJUD (IR e DOI), CCS e SNIPER.Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8a4f1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ROSELI SANTOS OLIVEIRADESPACHODiante da juntada de resposta da pesquisa SNIPER, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.No silêncio, prossiga-se usando o modelo executa 3.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-97.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS MARCELO EUSTACHIO DA SILVA CUPERTINO AMORIM RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fcd486 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHOFrustrada a execução por todos os outros convênios, determina-se a pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus a fim de se solicitar penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe ser de propriedade dos réus SNS SEGURANCA EIRELI - EPP, CNPJ: 21.***.***/0001-40; e ADILSON CLAUDIO FERREIRA, CPF: 173.***.***-33.Quanto ao pedido indicado como "ONR", verificando-se que não há convênio de execução com o mencionado nome, esclareça o autor qual seria a pesquisa solicitada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Havendo resultado negativo das medidas acima, prossiga-se com o modelo executa 3 do PJE.Cumpra-se.Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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