Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d3c3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SÃO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. DÊ-se ciência ao(à) executado(a) EVERALDO ARAUJO SANTOS dos valores bloqueados de sua aposentadoria, via PREVJUD - R$ 476,11 e R$ 1.428,33, e de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos, liberando-se ao(à) exequente em caso de ausência de impugnação. No mais, aguarde-se os demais depósitos. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597f467 proferido nos autos. Providencie-se a penhora do benefício do executado EVERALDO ARAUJO SANTOS - CPF 952.***.***-20 - Benefício 207.460.337-6 via sistema PREVJUD. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE DA SILVA SANTOS
- KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151f65e proferido nos autos. #id:e6d8707. Ciência à parte exequente do reencaminhamento do ofício. Aguarde-se resposta por 30 dias. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE DA SILVA SANTOS
- KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493bbb3 proferido nos autos. #id:d03bf20. Considerando a informação de que o ofício será encaminhado ao setor APS Vila Mariana, e tendo em vista ao grande número de pedidos de penhora de benefício INSS, aguarde-se resposta por mais 20 (vinte) dias. Não havendo resposta, defiro a reexpedição do ofício para cumprimento da determinação judicial Id Nº 3265b9b. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) Destinatário: DIEGO RODRIGUES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do documento de #id:62d6a4b e seus anexos. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5643c5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01/09/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
2024
Processo 1001031-23.2018.5.02.0003 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 2 na data 12/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121300301588700000253283682?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597f467 proferido nos autos. Providencie-se a penhora do benefício do executado EVERALDO ARAUJO SANTOS - CPF 952.***.***-20 - Benefício 207.460.337-6 via sistema PREVJUD. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151f65e proferido nos autos. #id:e6d8707. Ciência à parte exequente do reencaminhamento do ofício. Aguarde-se resposta por 30 dias. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493bbb3 proferido nos autos. #id:d03bf20. Considerando a informação de que o ofício será encaminhado ao setor APS Vila Mariana, e tendo em vista ao grande número de pedidos de penhora de benefício INSS, aguarde-se resposta por mais 20 (vinte) dias. Não havendo resposta, defiro a reexpedição do ofício para cumprimento da determinação judicial Id Nº 3265b9b. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE DA SILVA SANTOS
- KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Destinatário: DIEGO RODRIGUES Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. SINARA REGINA LISBOA GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3265b9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 08/07/2025. THIAGO SOUZA BARROS Vistos... Os autos retornaram do E.TRT após a prolação do acórdão (Id 0815728), que assim determinou: "conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora parcial da aposentadoria no percentual de 15% do montante, em respeito ao princípio da razoabilidade, na medida em que permite os sócios prosseguirem com a obtenção do suficiente para sua subsistência". Sendo assim, nos termos do acórdão supra, em consonância com o TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos), defiro o bloqueio e a imediata transferência de 15% dos rendimentos decorrentes da aposentadoria em nome dos sócios executados na presente ação trabalhista, abaixo indicados, para uma conta à disposição deste juízo. Informo, outrossim, que a execução encontra-se no montante de R$ 53.910,61, atualizado até 08/07/2025. São eles: EVERALDO ARAUJO SANTOS - CPF 952.***.***-20 - Benefício 207.460.337-6 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO O presente despacho servirá como OFÍCIO JUDICIAL para encaminhamento ao Órgão previdenciário. Solicito, por gentileza, que a resposta à esta solicitação seja enviada por e-mail ao endereço: [email protected] [email protected]@inss.gov.br Em prosseguimento, dê-se ciência às partes dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados abaixo, por cinco dias, liberando-se ao reclamante em caso de ausência de impugnação: WILLIAM DA SILVA SANTOS - R$ 306,21, em 11/04/2024;ROSITA LOURENCO DA SILVA SANTO - R$ 20,61, em 11/04/2024;SERVTECH IV - REPAIR CENTER EL - R$ 1.134,25, em 11/04/2024;EVERALDO ARAUJO SANTOS - R$ 13,16, em 11/04/2024. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3265b9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 08/07/2025. THIAGO SOUZA BARROS Vistos... Os autos retornaram do E.TRT após a prolação do acórdão (Id 0815728), que assim determinou: "conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora parcial da aposentadoria no percentual de 15% do montante, em respeito ao princípio da razoabilidade, na medida em que permite os sócios prosseguirem com a obtenção do suficiente para sua subsistência". Sendo assim, nos termos do acórdão supra, em consonância com o TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos), defiro o bloqueio e a imediata transferência de 15% dos rendimentos decorrentes da aposentadoria em nome dos sócios executados na presente ação trabalhista, abaixo indicados, para uma conta à disposição deste juízo. Informo, outrossim, que a execução encontra-se no montante de R$ 53.910,61, atualizado até 08/07/2025. São eles: EVERALDO ARAUJO SANTOS - CPF 952.***.***-20 - Benefício 207.460.337-6 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO O presente despacho servirá como OFÍCIO JUDICIAL para encaminhamento ao Órgão previdenciário. Solicito, por gentileza, que a resposta à esta solicitação seja enviada por e-mail ao endereço: [email protected] [email protected]@inss.gov.br Em prosseguimento, dê-se ciência às partes dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados abaixo, por cinco dias, liberando-se ao reclamante em caso de ausência de impugnação: WILLIAM DA SILVA SANTOS - R$ 306,21, em 11/04/2024;ROSITA LOURENCO DA SILVA SANTO - R$ 20,61, em 11/04/2024;SERVTECH IV - REPAIR CENTER EL - R$ 1.134,25, em 11/04/2024;EVERALDO ARAUJO SANTOS - R$ 13,16, em 11/04/2024. . SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001031-23.2018.5.02.0003 : DIEGO RODRIGUES : SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (# 0815728 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001031-23.2018.5.02.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES AGRAVADOS: SERV. TECH - ELETRÔNICA EIRELI - EPP, SERVTECH II - REPAIR CENTER ELETRÔNICA LTDA. - ME, SERVTECH III - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, SERVTECH IV - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, SERVTECH V - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, WILLIAM DA SILVA SANTOS, KLEBER DA SILVA SANTOS, EVERALDO ARAÚJO SANTOS, ROSITA LOURENCO DA SILVA SANTOS E KATIANE DA SILVA SANTOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. e787f21 que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre a aposentadoria do executado Sr. Everaldo Araujo Santos, agravou de petição o exequente (id. db88ccf), sustentando que, há 6 anos, não foi localizado qualquer bem passível de penhora para satisfação do crédito. Requereu, por fim, que seja deferido o bloqueio sobre o benefício previdenciário. Não foi apresentada contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Benefícios Previdenciários. Penhora. (Im)possibilidade: Agravou de petição o exequente para postular a reforma da r. decisão de Origem, que inferiu a penhora sobre proventos/benefícios de aposentadoria pagos pelo Órgão Previdenciário ao sócio executado Everaldo Araújo Santos. Colhe-se dos autos, que por infrutíferas as tentativas para satisfação do seu crédito, o exequente, ora agravante, postulou a expedição de ofícios ao PREVJUD com o intuito de verificar a existência de vínculo empregatício ou benefícios ativos em nome dos executados, objetivando evitar prejuízos a sua parte (id. 59ee7c4). O D. Juízo de Origem, manifestando-se quanto ao requerido, deferiu o pedido, nos seguintes termos: "... ID 9ee7c4. Requer o reclamante a penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados indicados. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênio PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de benefício previdenciário..." (id. 43af36a). Do resultado positivo da pesquisa requerida ao PREVJUD (id. 205d37d), o agravado foi instado a indicar novos e efetivos meios para o prosseguimento da execução. (id. 9b81daf). Na sequência da referida decisão, o autor requereu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado, Sr. Everaldo Araújo Santos (id.6240460). A medida foi indeferida, de acordo com as seguintes razões: "...ID:6240460. Requer o autor a penhora do provento de aposentadoria percebido pelo sócio EVERALDO ARAUJO SANTOS. Ante o já decidido no despacho proferido ao #id:43af36a, é entendimento deste Juízo a possibilidade de penhora de valores superiores à 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%), o que não é o caso dos autos, uma vez que o valor da aposentadoria consiste no valor de R$ 2.915,85, pelo que fica indeferido o pleito. Assim, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se- á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC "extingue-se a execução quando: V-ocorrer a prescrição intercorrente".(id. e787f21). De referida decisão, o exequente interpôs Agravo de Petição (id. db88ccf), pretendendo a reforma da r. decisão, a fim de que seja deferida a penhora de 30% sobre a aposentadoria em nome do sócio executado. Tem razão o agravante. Acerca da penhora determinada, impositivo registrar que a lei - mais precisamente do art. 833 do CPC/2015 (ex. art. 649, CPC/1973) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Porém, essa regra deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Destarte, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários, fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que, bem observado, se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, de molde - ainda que parceladamente - à quitação do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei , se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado, o aposentado e o pensionista podem usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável. No mesmo sentido vem decidindo o C. STJ, verbis: PROCESSO CIVIL. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 649, IV, DO CPC. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1. A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2. A regra do art. 649, IV, do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 3. A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do art. 649, IV do CPC - e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 4. Negado provimento ao recurso especial." (REsp 1.326.394/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/3/2013, Dje de 18/3/2013)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostra insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ, REsp 1356404 / DF, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 04.06.2013) A par dessa jurisprudência, devem ser citados aqui os fundamentos apresentados pela E. Ministra Nancy Andrighi em seu voto no Recurso Especial nº 1.673.067/DF (2015/0136329-4), que bem representa a evolução do pensamento da jurisprudência do C. STJ, verbis: "IV - Da impenhorabilidade relativa ao salário (art. 649, IV, e §2º, do CPC/73). 9. De acordo com o disposto no art. 591 do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, "o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.". 10. Essas restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas num conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 11. Consoante desta Neves, "a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, manual de Direito Processo civil, 7ª Ed., São Paulo: Método, 2015, p. 995). 12. Dentre as impenhorabilidades legais, destacavam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 649 do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero "remuneração", que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. 13. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, §2º, do CPC). 14. Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73, interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08.09.2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18.03.2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23.08.2013. 18. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.12.2016), no qual se decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.". 19. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02.06.2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional..." Como se pode bem conferir, a reserva de parcela dos ganhos do executado para fazer frente ao crédito de natureza alimentar, não deve ser encarada como desamparada em lei, mas antes, ali prevista expressamente, ou seja, ao longo do §2º do art. 833, §2º, do CPC/2015, ex. art. 649, §2º, do CPC/1973, na medida em que não interfere na dignidade e na sobrevivência do devedor, notadamente em caso como o presente, como já se disse acima, onde a dívida é de pequeno valor, podendo ser parcelada para que o credor possa recebê-la. Ademais, em se considerando o quanto contido no art. 833, do CPC/2015, verifica-se claramente haver o legislador caminhado ao encontro da jurisprudência antes mencionada, tanto que estabeleceu em seu §2º que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." (grifei), verificando-se com clareza que o dispositivo legal, afastando a impenhorabilidade sobre salários, soldos, etc., previstos no inciso IV do caput, para pagamento de pensão alimentícia independentemente de sua origem, acabou por incluir na regra de exceção os créditos trabalhistas, os quais têm patentemente caráter salarial e natureza alimentar, não subsistindo mais o mesmo entendimento que prevalecia perante o conteúdo e redação do art. 649, do CPC/1973, onde tal exceção não se encontrava descrita. Em suma, não se afigura lícito a esta altura, diante da nova redação que foi emprestada ao dispositivo legal invocado pela parte, indicar impenhorabilidade total aos proventos referidos. No mesmo sentido tem decidido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 15/05/2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido.(RO - 482-56.2017.5.17.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018), grifei. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. JÁ o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.(RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). E mais, a penhora aqui discutida, será levada a efeito sob a égide do novo CPC, Estatuto Processual este que serviu de embasamento para a modificação da redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a qual passou a vigora com o seguinte teor: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.". Ora, apontados ali apenas os atos constritivos realizados sob a égide do antigo CPC, aquele que vigorou até 17.03.2016, eis que no Texto novo o legislador superou a controvérsia existente e que ensejou o referido Verbete, vez que o §2º, do art. 649, do CPC/73, não continha a expressa "independentemente de sua origem" introduzida no §2º, do art. 833, CPC/15, atraindo, como se disse o crédito de natureza trabalhista que tem caráter alimentar. No sentido desse entendimento, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, §2º, e 529, §3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). No caso destes autos, a ação foi ajuizada há 6 anos, permanecendo até o momento o crédito em aberto. Nesse cenário, entende-se possível a efetivação da penhora sobre os valores percebidos pelo sócio executado a título de proventos de aposentadoria, em percentual razoável, conforme o critério do D. Juízo de Origem, de forma a garantir a satisfação do crédito sem comprometer a possibilidade de sustento do executado. Das informações fornecidas junto ao convênio PREVJUD, constata-se que o sócio, Sr. Everaldo Araújo Santos, percebe a título de Aposentadoria por tempo de Contribuição a importância de R$2.915,85 mensais. Por tais razões, a constrição deve remanescer, ainda que em percentual mais modesto, o qual resta ora fixado em 15% sobre esse montante se revela razoável, preservando, ao mesmo tempo, um valor suficiente para garantir o sustento do sócio. Destarte, por esses fundamentos e com base na jurisprudência citada, provejo o agravo de petição interposto para deferir a penhora parcial destes, no percentual requerido, em respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que tal medida possibilita que o sócio prossiga a obter os recursos necessários para sua subsistência. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora parcial da aposentadoria no percentual de 15% do montante, em respeito ao princípio da razoabilidade, na medida em que permite os sócios prosseguirem com a obtenção do suficiente para sua subsistência. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001031-23.2018.5.02.0003 : DIEGO RODRIGUES : SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (# 0815728 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001031-23.2018.5.02.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES AGRAVADOS: SERV. TECH - ELETRÔNICA EIRELI - EPP, SERVTECH II - REPAIR CENTER ELETRÔNICA LTDA. - ME, SERVTECH III - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, SERVTECH IV - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, SERVTECH V - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, WILLIAM DA SILVA SANTOS, KLEBER DA SILVA SANTOS, EVERALDO ARAÚJO SANTOS, ROSITA LOURENCO DA SILVA SANTOS E KATIANE DA SILVA SANTOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. e787f21 que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre a aposentadoria do executado Sr. Everaldo Araujo Santos, agravou de petição o exequente (id. db88ccf), sustentando que, há 6 anos, não foi localizado qualquer bem passível de penhora para satisfação do crédito. Requereu, por fim, que seja deferido o bloqueio sobre o benefício previdenciário. Não foi apresentada contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Benefícios Previdenciários. Penhora. (Im)possibilidade: Agravou de petição o exequente para postular a reforma da r. decisão de Origem, que inferiu a penhora sobre proventos/benefícios de aposentadoria pagos pelo Órgão Previdenciário ao sócio executado Everaldo Araújo Santos. Colhe-se dos autos, que por infrutíferas as tentativas para satisfação do seu crédito, o exequente, ora agravante, postulou a expedição de ofícios ao PREVJUD com o intuito de verificar a existência de vínculo empregatício ou benefícios ativos em nome dos executados, objetivando evitar prejuízos a sua parte (id. 59ee7c4). O D. Juízo de Origem, manifestando-se quanto ao requerido, deferiu o pedido, nos seguintes termos: "... ID 9ee7c4. Requer o reclamante a penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados indicados. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no , do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênio PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de benefício previdenciário..." (id. 43af36a). Do resultado positivo da pesquisa requerida ao PREVJUD (id. 205d37d), o agravado foi instado a indicar novos e efetivos meios para o prosseguimento da execução. (id. 9b81daf). Na sequência da referida decisão, o autor requereu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado, Sr. Everaldo Araújo Santos (id.6240460). A medida foi indeferida, de acordo com as seguintes razões: "...ID:6240460. Requer o autor a penhora do provento de aposentadoria percebido pelo sócio . Ante o já decidido no despacho proferido ao #id:43af36a, é entendimento deste Juízo a possibilidade de penhora de valores superiores à 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a ( x 40%), o que não é o caso dos autos, uma vez que o valor da aposentadoria consiste no valor de , pelo que fica indeferido o pleito. Assim, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do -A, da CLT, inserido por força da . Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se- á a execução nos termos do , do CPC "extingue-se a execução quando: V-ocorrer a prescrição intercorrente".(id. e787f21). De referida decisão, o exequente interpôs Agravo de Petição (id. db88ccf), pretendendo a reforma da r. decisão, a fim de que seja deferida a penhora de 30% sobre a aposentadoria em nome do sócio executado. Tem razão o agravante. Acerca da penhora determinada, impositivo registrar que a lei - mais precisamente do do CPC/2015 (ex. PC/1973) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Porém, essa regra deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Destarte, apontando o mesmo , do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários, fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que, bem observado, se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, de molde - ainda que parceladamente - à quitação do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei , se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado, o aposentado e o pensionista podem usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável. No mesmo sentido vem decidindo o C. STJ, verbis: PROCESSO CIVIL. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO , DO CPC. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1. A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do , do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2. A regra do , do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 3. A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do do CPC - e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 4. Negado provimento ao recurso especial." (REsp 1.326.394/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/3/2013, Dje de 18/3/2013)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no , do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostra insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ, REsp 1356404 / DF, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 04.06.2013) A par dessa jurisprudência, devem ser citados aqui os fundamentos apresentados pela E. Ministra Nancy Andrighi em seu voto no Recurso Especial nº 1.673.067/DF (2015/0136329-4), que bem representa a evolução do pensamento da jurisprudência do C. STJ, verbis: "IV - Da impenhorabilidade relativa ao salário (, e §2º, do CPC/73). 9. De acordo com o disposto no do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, "o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em ". 10. Essas restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas num conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 11. Consoante desta Neves, "a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, manual de Direito Processo civil, 7ª Ed., São Paulo: Método, 2015, p. 995). 12. Dentre as impenhorabilidades legais, destacavam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero "remuneração", que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. 13. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (, do CPC). 14. Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao , do CPC/73, interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16. Sob essa ótica, a aplicação do , do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08.09.2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18.03.2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23.08.2013. 18. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.12.2016), no qual se decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo , do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.". 19. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02.06.2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional..." Como se pode bem conferir, a reserva de parcela dos ganhos do executado para fazer frente ao crédito de natureza alimentar, não deve ser encarada como desamparada em lei, mas antes, ali prevista expressamente, ou seja, ao longo do §2º do , do CPC/2015, ex. , do CPC/1973, na medida em que não interfere na dignidade e na sobrevivência do devedor, notadamente em caso como o presente, como já se disse acima, onde a dívida é de pequeno valor, podendo ser parcelada para que o credor possa recebê-la. Ademais, em se considerando o quanto contido no , do CPC/2015, verifica-se claramente haver o legislador caminhado ao encontro da jurisprudência antes mencionada, tanto que estabeleceu em seu §2º que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ." (grifei), verificando-se com clareza que o dispositivo legal, afastando a impenhorabilidade sobre salários, soldos, etc., previstos no inciso IV do caput, para pagamento de pensão alimentícia independentemente de sua origem, acabou por incluir na regra de exceção os créditos trabalhistas, os quais têm patentemente caráter salarial e natureza alimentar, não subsistindo mais o mesmo entendimento que prevalecia perante o conteúdo e redação do , do CPC/1973, onde tal exceção não se encontrava descrita. Em suma, não se afigura lícito a esta altura, diante da nova redação que foi emprestada ao dispositivo legal invocado pela parte, indicar impenhorabilidade total aos proventos referidos. No mesmo sentido tem decidido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 15/05/2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido.(RO - 482-56.2017.5.17.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018), grifei. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO , DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O nciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. JÁ o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no , do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.(RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). E mais, a penhora aqui discutida, será levada a efeito sob a égide do novo CPC, Estatuto Processual este que serviu de embasamento para a modificação da redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a qual passou a vigora com o seguinte teor: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.". Ora, apontados ali apenas os atos constritivos realizados sob a égide do antigo CPC, aquele que vigorou até 17.03.2016, eis que no Texto novo o legislador superou a controvérsia existente e que ensejou o referido Verbete, vez que o §2º, do , do CPC/73, não continha a expressa "independentemente de sua origem" introduzida no §2º, do PC/15, atraindo, como se disse o crédito de natureza trabalhista que tem caráter alimentar. No sentido desse entendimento, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos , e 529, §3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). No caso destes autos, a ação foi ajuizada há 6 anos, permanecendo até o momento o crédito em aberto. Nesse cenário, entende-se possível a efetivação da penhora sobre os valores percebidos pelo sócio executado a título de proventos de aposentadoria, em percentual razoável, conforme o critério do D. Juízo de Origem, de forma a garantir a satisfação do crédito sem comprometer a possibilidade de sustento do executado. Das informações fornecidas junto ao convênio PREVJUD, constata-se que o sócio, Sr. Everaldo Araújo Santos, percebe a título de Aposentadoria por tempo de Contribuição a importância de mensais. Por tais razões, a constrição deve remanescer, ainda que em percentual mais modesto, o qual resta ora fixado em 15% sobre esse montante se revela razoável, preservando, ao mesmo tempo, um valor suficiente para garantir o sustento do sócio. Destarte, por esses fundamentos e com base na jurisprudência citada, provejo o agravo de petição interposto para deferir a penhora parcial destes, no percentual requerido, em respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que tal medida possibilita que o sócio prossiga a obter os recursos necessários para sua subsistência. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora parcial da aposentadoria no percentual de 15% do montante, em respeito ao princípio da razoabilidade, na medida em que permite os sócios prosseguirem com a obtenção do suficiente para sua subsistência. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001031-23.2018.5.02.0003 : DIEGO RODRIGUES : SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (# 0815728 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001031-23.2018.5.02.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES AGRAVADOS: SERV. TECH - ELETRÔNICA EIRELI - EPP, SERVTECH II - REPAIR CENTER ELETRÔNICA LTDA. - ME, SERVTECH III - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, SERVTECH IV - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, SERVTECH V - REPAIR CENTER ELETRÔNICA EIRELI, WILLIAM DA SILVA SANTOS, KLEBER DA SILVA SANTOS, EVERALDO ARAÚJO SANTOS, ROSITA LOURENCO DA SILVA SANTOS E KATIANE DA SILVA SANTOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. e787f21 que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre a aposentadoria do executado Sr. Everaldo Araujo Santos, agravou de petição o exequente (id. db88ccf), sustentando que, há 6 anos, não foi localizado qualquer bem passível de penhora para satisfação do crédito. Requereu, por fim, que seja deferido o bloqueio sobre o benefício previdenciário. Não foi apresentada contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Benefícios Previdenciários. Penhora. (Im)possibilidade: Agravou de petição o exequente para postular a reforma da r. decisão de Origem, que inferiu a penhora sobre proventos/benefícios de aposentadoria pagos pelo Órgão Previdenciário ao sócio executado Everaldo Araújo Santos. Colhe-se dos autos, que por infrutíferas as tentativas para satisfação do seu crédito, o exequente, ora agravante, postulou a expedição de ofícios ao PREVJUD com o intuito de verificar a existência de vínculo empregatício ou benefícios ativos em nome dos executados, objetivando evitar prejuízos a sua parte (id. 59ee7c4). O D. Juízo de Origem, manifestando-se quanto ao requerido, deferiu o pedido, nos seguintes termos: "... ID 9ee7c4. Requer o reclamante a penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados indicados. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no , do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênio PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de benefício previdenciário..." (id. 43af36a). Do resultado positivo da pesquisa requerida ao PREVJUD (id. 205d37d), o agravado foi instado a indicar novos e efetivos meios para o prosseguimento da execução. (id. 9b81daf). Na sequência da referida decisão, o autor requereu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado, Sr. Everaldo Araújo Santos (id.6240460). A medida foi indeferida, de acordo com as seguintes razões: "...ID:6240460. Requer o autor a penhora do provento de aposentadoria percebido pelo sócio . Ante o já decidido no despacho proferido ao #id:43af36a, é entendimento deste Juízo a possibilidade de penhora de valores superiores à 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a ( x 40%), o que não é o caso dos autos, uma vez que o valor da aposentadoria consiste no valor de , pelo que fica indeferido o pleito. Assim, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do -A, da CLT, inserido por força da . Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se- á a execução nos termos do , do CPC "extingue-se a execução quando: V-ocorrer a prescrição intercorrente".(id. e787f21). De referida decisão, o exequente interpôs Agravo de Petição (id. db88ccf), pretendendo a reforma da r. decisão, a fim de que seja deferida a penhora de 30% sobre a aposentadoria em nome do sócio executado. Tem razão o agravante. Acerca da penhora determinada, impositivo registrar que a lei - mais precisamente do do CPC/2015 (ex. PC/1973) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Porém, essa regra deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Destarte, apontando o mesmo , do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários, fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que, bem observado, se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, de molde - ainda que parceladamente - à quitação do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei , se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado, o aposentado e o pensionista podem usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável. No mesmo sentido vem decidindo o C. STJ, verbis: PROCESSO CIVIL. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO , DO CPC. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1. A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do , do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2. A regra do , do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 3. A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do do CPC - e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 4. Negado provimento ao recurso especial." (REsp 1.326.394/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/3/2013, Dje de 18/3/2013)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no , do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostra insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ, REsp 1356404 / DF, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 04.06.2013) A par dessa jurisprudência, devem ser citados aqui os fundamentos apresentados pela E. Ministra Nancy Andrighi em seu voto no Recurso Especial nº 1.673.067/DF (2015/0136329-4), que bem representa a evolução do pensamento da jurisprudência do C. STJ, verbis: "IV - Da impenhorabilidade relativa ao salário (, e §2º, do CPC/73). 9. De acordo com o disposto no do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, "o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em ". 10. Essas restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas num conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 11. Consoante desta Neves, "a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, manual de Direito Processo civil, 7ª Ed., São Paulo: Método, 2015, p. 995). 12. Dentre as impenhorabilidades legais, destacavam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero "remuneração", que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. 13. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (, do CPC). 14. Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao , do CPC/73, interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16. Sob essa ótica, a aplicação do , do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08.09.2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18.03.2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23.08.2013. 18. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.12.2016), no qual se decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo , do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.". 19. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02.06.2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional..." Como se pode bem conferir, a reserva de parcela dos ganhos do executado para fazer frente ao crédito de natureza alimentar, não deve ser encarada como desamparada em lei, mas antes, ali prevista expressamente, ou seja, ao longo do §2º do , do CPC/2015, ex. , do CPC/1973, na medida em que não interfere na dignidade e na sobrevivência do devedor, notadamente em caso como o presente, como já se disse acima, onde a dívida é de pequeno valor, podendo ser parcelada para que o credor possa recebê-la. Ademais, em se considerando o quanto contido no , do CPC/2015, verifica-se claramente haver o legislador caminhado ao encontro da jurisprudência antes mencionada, tanto que estabeleceu em seu §2º que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ." (grifei), verificando-se com clareza que o dispositivo legal, afastando a impenhorabilidade sobre salários, soldos, etc., previstos no inciso IV do caput, para pagamento de pensão alimentícia independentemente de sua origem, acabou por incluir na regra de exceção os créditos trabalhistas, os quais têm patentemente caráter salarial e natureza alimentar, não subsistindo mais o mesmo entendimento que prevalecia perante o conteúdo e redação do , do CPC/1973, onde tal exceção não se encontrava descrita. Em suma, não se afigura lícito a esta altura, diante da nova redação que foi emprestada ao dispositivo legal invocado pela parte, indicar impenhorabilidade total aos proventos referidos. No mesmo sentido tem decidido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 15/05/2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido.(RO - 482-56.2017.5.17.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018), grifei. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO , DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O nciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. JÁ o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no , do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.(RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). E mais, a penhora aqui discutida, será levada a efeito sob a égide do novo CPC, Estatuto Processual este que serviu de embasamento para a modificação da redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a qual passou a vigora com o seguinte teor: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.". Ora, apontados ali apenas os atos constritivos realizados sob a égide do antigo CPC, aquele que vigorou até 17.03.2016, eis que no Texto novo o legislador superou a controvérsia existente e que ensejou o referido Verbete, vez que o §2º, do , do CPC/73, não continha a expressa "independentemente de sua origem" introduzida no §2º, do PC/15, atraindo, como se disse o crédito de natureza trabalhista que tem caráter alimentar. No sentido desse entendimento, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos , e 529, §3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). No caso destes autos, a ação foi ajuizada há 6 anos, permanecendo até o momento o crédito em aberto. Nesse cenário, entende-se possível a efetivação da penhora sobre os valores percebidos pelo sócio executado a título de proventos de aposentadoria, em percentual razoável, conforme o critério do D. Juízo de Origem, de forma a garantir a satisfação do crédito sem comprometer a possibilidade de sustento do executado. Das informações fornecidas junto ao convênio PREVJUD, constata-se que o sócio, Sr. Everaldo Araújo Santos, percebe a título de Aposentadoria por tempo de Contribuição a importância de mensais. Por tais razões, a constrição deve remanescer, ainda que em percentual mais modesto, o qual resta ora fixado em 15% sobre esse montante se revela razoável, preservando, ao mesmo tempo, um valor suficiente para garantir o sustento do sócio. Destarte, por esses fundamentos e com base na jurisprudência citada, provejo o agravo de petição interposto para deferir a penhora parcial destes, no percentual requerido, em respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que tal medida possibilita que o sócio prossiga a obter os recursos necessários para sua subsistência. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora parcial da aposentadoria no percentual de 15% do montante, em respeito ao princípio da razoabilidade, na medida em que permite os sócios prosseguirem com a obtenção do suficiente para sua subsistência. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e3abd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22/11/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, da presente manifestação de #id:5054cbc, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias, valendo-se o silêncio como concordância. Após, expeça-se mandado ao GAEP para cancelamento da indisponibilidade. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberações. Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e3abd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22/11/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, da presente manifestação de #id:5054cbc, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias, valendo-se o silêncio como concordância. Após, expeça-se mandado ao GAEP para cancelamento da indisponibilidade. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberações. Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE DA SILVA SANTOS
- KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26abb9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO ID:db88ccf. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte autora. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26abb9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO ID:db88ccf. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte autora. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e787f21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/11/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO ID:6240460. Requer o autor a penhora do provento de aposentadoria percebido pelo sócio EVERALDO ARAUJO SANTOS. Ante o já decidido no despacho proferido ao #id:43af36a, é entendimento deste Juízo a possibilidade de penhora de valores superiores à 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%), o que não é o caso dos autos, uma vez que o valor da aposentadoria consiste no valor de R$ 2.915,85, pelo que fica indeferido o pleito. Assim, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b81daf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 22 de outubro de 2024. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para tomar ciência do convênio realizado (PREVJUD) e para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do § 1º do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43af36a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. MARCELA GADELHA DESPACHO ID 9ee7c4. Requer o reclamante a penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados indicados. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênio PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.412,00, não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no art. 7º, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%). Do valor que superar R$ 3.114,08, deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43af36a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. MARCELA GADELHA DESPACHO ID 9ee7c4. Requer o reclamante a penhora de percentual dos benefícios previdenciários dos executados indicados. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênio PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.412,00, não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no art. 7º, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%). Do valor que superar R$ 3.114,08, deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2546ff0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16/09/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Intime(m)-se o(s)(as) Reclamante(s), para no prazo de 10 dias, manifestar(em)-se sobre a(s) Certidão(ões) do Oficial de Justiça, juntada(s) aos autos (ID 9473406). Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9068856 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário DESPACHO ID f5f1ab2. Defiro. Expeça-se mandado de PENHORA de quantos bens bastem para a completa satisfação do débito (PENHORA LIVRE), em valores corrigidos e majoráveis por juros moratórios até o efetivo pagamento. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-23.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: DIEGO RODRIGUES RECLAMADO: SERV TECH - ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3ea7ca proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário DESPACHO ID fab2788. Nada a deferir. Reporto-me ao despacho constante do ID 6cea7eb.Notifique-se a parte Exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos.Decorrido o prazo acima (30 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017.Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC “extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente”. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE DA SILVA SANTOS
- KLEBER DA SILVA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER DA SILVA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE DA SILVA SANTOS