Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38482ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. f13d315. Petição do exequente BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.***.***/0001-91 requerendo a instauração de um Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica com Tutela Cautelar, para que os efeitos da obrigação executada sejam estendidos à N F TREVIZAN CONFECÇÕES LTDA. (AUDELA FASHION), CNPJ nº 43.***.***/0001-11, e à TRE MODA E ACESSÓRIOS LTDA (LABUTERANA), CNPJ nº 50.***.***/0001-02. Pede a concessão de tutela cautelar incidental para determinar a indisponibilidade de bens e ativos financeiros das empresas N F Trevizan Confecções Ltda./Audela Fashion e TRE Moda e Acessórios Ltda/Labuterna, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 58.278,62 até 17/09/2026), e que a decisão cautelar tenha força de ofício para averbação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), visando dar publicidade à restrição judicial e prevenir alterações societárias ou atos de disposição patrimonial. a) Vínculo com a Audela Fashion: Sustenta o requente que os Extratos bancários (Itaú e Nubank) mostram intenso fluxo financeiro bilateral entre Rafael e a N F Trevizan Confecções Ltda./Audela Fashion, com transferências da conta pessoal de Rafael para a empresa e vice-versa, muitas vezes sem causa jurídica identificável ou com utilização de contas pessoais como "passagem" de recebíveis empresariais, e que Rafael utilizava perfis comerciais da marca Audela (AUDELAFASHION e AUDELALOMBROSO) em seu CPF em plataformas como Mercado Livre/Mercado Pago, e uma dessas contas (RARA9024810) remetia valores diretamente para o CNPJ da Audela. Para o autor a atividade econômica de confecção e comércio de vestuário, anteriormente exercida por Rafael através da extinta R F Trevizan Confecções (baixada), continuou sendo desenvolvida pela Audela, inicialmente administrada por sua irmã (Natalia da Fonseca Trevizan) e posteriormente por sua mãe (Rosemary Oliveira da Fonseca Trevizan), ambas com o sobrenome Trevizan. Além disso, a Audela passou a operar no mesmo endereço da antiga empresa de Rafael (Rua Correia de Melo, nº 84), indicando sucessão fática e familiar. b) Vínculo com a TRE Moda e Acessórios Ltda./Labuterana: Destaca o interessado, que Daniel Rondano da Costa, se tornou sócio e administrador único da Labuterana em 2024, ingressou também no quadro societário da Audela em 2025, detendo 50% do capital social, o que conecta formalmente as duas empresas. Prossegue, afirmando que a Audela atua no atacado e a Labuterana no varejo, com atividades complementares na mesma cadeia econômica, e que o domínio eletrônico "labuterana.com.br", essencial para a operação comercial da Labuterana, está registrado em nome de Rafael da Fonseca Trevizan, que figura como titular e contato técnico, demonstrando controle efetivo ou benefício econômico, apesar de não ser sócio formal. Por fim, solicita a atribuição de sigilo ao incidente e aos documentos que contenham informações bancárias, financeiras, cadastrais e societárias das partes e terceiros, bem como às diligências patrimoniais, até o seu cumprimento, e a realização de audiência de instrução para demonstrar o controle efetivo, a gestão, o benefício econômico e a existência de confusão patrimonial ou uso de interpostas pessoas pelas empresas. Em resumo, o autor busca responsabilizar as empresas N F Trevizan Confecções Ltda./Audela Fashion e TRE Moda e Acessórios Ltda/Labuterana pelas obrigações do executado Rafael da Fonseca Trevizan, alegando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Para isso, solicita medidas cautelares de indisponibilidade de bens e a produção de provas para fundamentar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Juntou documentos. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN contra a(s) empresa(s) N F TREVIZAN CONFECÇÕES LTDA. (AUDELA FASHION), CNPJ nº 43.***.***/0001-11, CORREIA DE MELO, 84, BOM RETIRO, ANDAR 8, SALA 808, CEP 01123-900 O SÃO PAULO, e à TRE MODA E ACESSÓRIOS LTDA (LABUTERANA), CNPJ nº 50.***.***/0001-02, PRAÇA ANHANGABAÚ, 61, CENTRO, AP. 4, CEP 01007-040 - SÃO PAULO. Considerando os indícios apresentados pelo exequente, que apontam para a possível ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte do executado Rafael da Fonseca Trevizan, com o intuito de frustrar a execução, DEFIRO em parte o pedido de TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL para determinar a imediata indisponibilidade de bens e ativos financeiros das empresas N F Trevizan Confecções Ltda. (Audela Fashion) e TRE Moda e Acessórios Ltda (Labuterana), até o limite do valor atualizado da execução (R$ 58.278,62 até 17/09/2026). Determino a concessão da tutela de urgência autorizada pelo § 2º do art. 855-A da CLT, vez que presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, notadamente quanto ao risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da sócia com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada. Acrescente-se, outrossim, que o § 2º, do artigo 6º dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, "sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC", o qual, por seu turno, reza que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, decreto a indisponibilidade dos bens encontrados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e determino a realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP; resguardando-se a possibilidade do contraditório diferido, posteriormente, pelos executados. Defiro o pedido de atribuição de sigilo. INDEFIRO o pedido de que a presente decisão cautelar sirva como OFÍCIO para averbação junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). A averbação de restrições na JUCESP, que afeta diretamente a publicidade e a capacidade de disposição patrimonial das empresas, é uma medida de caráter mais gravoso e que demanda maior segurança jurídica. Considerando que se trata de um Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ainda não julgado, ou seja, a responsabilidade das empresas ainda está em fase de apuração e não há decisão final sobre a extensão da dívida a elas, entendo prudente aguardar a formação do contraditório e a análise de mérito do incidente antes de determinar tal averbação. A prematura averbação poderia gerar insegurança jurídica e prejudicar as atividades empresariais antes da devida comprovação dos requisitos para a desconsideração. As medidas cautelares de indisponibilidade de bens e ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP já deferidas são suficientes, neste momento, para resguardar o crédito exequendo e evitar a dissipação patrimonial, sem comprometer indevidamente a imagem e a operationalidade das empresas enquanto o incidente não é julgado. Expeça-se mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud, CNIB e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) N F TREVIZAN CONFECÇÕES LTDA. (AUDELA FASHION), CNPJ nº 43.***.***/0001-11 2) TRE MODA E ACESSÓRIOS LTDA (LABUTERANA), CNPJ nº 50.***.***/0001-02 Valor da execução: R$58.278,62 em 17/09/2026 (id. c0bf62d) Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argos. Considerando tratar-se de deferimento de tutela de urgência, eventual bloqueio de valores não poderá ser liberado ao exequente enquanto não julgado definitivamente o presente incidente. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que o(s) suscitado(s) exerça(m) seu direito ao contraditório, cite-o(s), via Correios (REG), para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s) retro. Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f4d97b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 2f4b5fa. O ofício encaminhado ao endereço eletrônico informado pelo exequente não obteve resposta. Este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s) No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f3a82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 2f4b5fa. Cópia do ofício endereçado ao Banco do Brasil "[email protected]" solicitando cópias de documentos. Aguarde-se o decurso de prazo (20 dias), para o cumprimento do requerido pelo Banco do Brasil (destinatário) Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7ad42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 827b8e6. Petição do exequente BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.***.***/0001-91 informando que encaminhou os ofícios às instituições como determinado por este juízo. No entanto, diz o autor, não houve resposta do Bando do Brasil. Em relação ao Banco C6, a resposta foi juntada com id. 669a516. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. "[email protected]" requisitando informações/cópias dos seguintes documentos: a) a natureza dos bens, direitos ou valores (B/D/V) identificados como "OUTROS" b) o inteiro teor dos contratos e aditivos firmados entre a executada e as respectivas instituições financeiras, desde a aquisição ou contratação dos B/D/V classificados como "OUTROS", especialmente aqueles relacionados a contas garantidas, antecipação de recebíveis, linhas de crédito rotativo ou outras operações que possam implicar em compensação automática de valores; c) os extratos bancários completos e detalhados de todas as contas vinculadas aos B/D/V’s supracitados, desde a data de sua abertura ou da ocorrência do primeiro registro nos sistemas da instituição, até a presente data, incluindo todas as entradas e saídas de recursos, para que se possa analisar a origem e o destino dos valores e identificar eventual saldo penhorável ou indícios de fraude à execução; Para melhor elucidação pelo Banco do Brasil, anexe cópia do despacho de id. 6b42f79 que trata do assunto retro. Consigno prazo de 20 dias para resposta. A negativa injustificada, ou a inércia, do(a) destinatário(a) da intimação quanto a proceder consoante esta ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, §2º do CPC, o que acarretará a aplicação de multa no valor de até 20% do valor da causa a ser revertida em favor da parte exequente. Por questão de economia, servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, a ser encaminhado via e-mail com nossos protestos de elevada estima e alta consideração, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara. . Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b42f79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0731631. Melhor compulsando os autos, verifico que razão assiste ao reclamante, pelo que, recebo os embargos como simples manifestação. Expeçam-se ofícios às instituições, BCO C6 S.A.: [email protected]; BANCO DO BRASIL S.A.: [email protected]; DOTZPAY IP: [email protected]; MERCADO PAGO IP LTDA: [email protected]; NEON PAGAMENTOS S.A. –IP: [email protected]; NU INVESTIMENTOS S.A. –CTVM: [email protected]; NU PAGAMENTOS S.A. –IP: [email protected]; PAGSEGURO INTERNET IP S.A.: [email protected]; PAYPAL: [email protected]; SHOPEE: [email protected]; SUPERBID PAY IP LTDA: [email protected]; e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.: [email protected], requisitando informações/cópias dos seguintes documentos: a) a natureza dos bens, direitos ou valores (B/D/V) identificados como "OUTROS" b) o inteiro teor dos contratos e aditivos firmados entre a executada e as respectivas instituições financeiras, desde a aquisição ou contratação dos B/D/V classificados como "OUTROS", especialmente aqueles relacionados a contas garantidas, antecipação de recebíveis, linhas de crédito rotativo ou outras operações que possam implicar em compensação automática de valores; c) os extratos bancários completos e detalhados de todas as contas vinculadas aos B/D/V’s supracitados, desde a data de sua abertura ou da ocorrência do primeiro registro nos sistemas da instituição, até a presente data, incluindo todas as entradas e saídas de recursos, para que se possa analisar a origem e o destino dos valores e identificar eventual saldo penhorável ou indícios de fraude à execução; Fragmentos da pesquisa CCS: Em relação as “CONTAS PAGAMENTOS”, visando reconstruir a real capacidade financeira da executada e identificar eventuais ativos ocultos, requer-se às instituições BCO C6 S.A., BCO DO BRASIL S.A, C6 CTVM LTDA, DOTZPAY IP, MERCADO PAGO IP LTDA, NEON PAGAMENTOS S.A. IP, NU INVESTIMENTOS S.A. –CTVM, NU PAGAMENTOS –IP, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., PAYPAL, SHOPEE e SUPERBID PAY IP LTDA o fornecimento das seguintes informações e documentos, considerando os "prints" do resultado da pesquisa CCS abaixo detalhados: 1) o inteiro teor do contrato firmado com a empresa executada, incluindo todos os aditivos; 2) as tarifas aplicadas, os volumes processados e demais dados do serviço contratado; 3) o extrato completo de movimentações da conta de pagamento da executada, abrangendo os últimos 02 (dois) anos; 4) o extrato das antecipações de recebíveis realizadas (se houver); 5) a indicação de todos os sacados dos boletos, caso a executada processe boletos por meio da instituição. Fragmentos da pesquisa CCS: Prazo para respostas: 30 dias. A negativa injustificada, ou a inércia, do(a) destinatário(a) da intimação quanto a proceder consoante esta ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do do CPC, o que acarretará a aplicação de multa no valor de até 20% do valor da causa a ser revertida em favor da parte exequente. Por questão de economia, servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com expressa menção ao número do nosso processo (1001034-04.2020.5.02.0004). O reclamante deverá juntar aos autos, em 10 dias, comprovante de envio dos ofícios retro. Por fim, impõe-se o indeferimento de qualquer presunção de veracidade decorrente da ausência de resposta, uma vez que tal medida implica, inevitavelmente, na quebra do sigilo bancário e no fornecimento de documentos sensíveis do executado. Ademais, a mera presunção, desprovida de outros elementos probatórios robustos, não ostenta a aptidão jurídica para fundamentar a extensão da responsabilidade as pessoas jurídicas acima. Neste contexto, a mera ausência de resposta não é conduta que evidencia a participação dolosa das instituições financeiras, inclusive da própria exequente enquanto terceira interveniente, na ocultação de informações. Portanto, torna-se imperativo afastar a presunção invocada. . Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b81d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:c4a17cb: indefiro a expedição de ofícios às instituições declinadas, salientando que para a realização de penhora em créditos, atualmente, é realizada pela ferramenta SISBAJUD (antigo BACENJUD) e não mais via mandado de penhora em crédito, anteriormente cumprido diretamente na sede das operadoras. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN Fica o beneficiário (BANCO DO BRASIL SA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7ad42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 827b8e6. Petição do exequente BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.***.***/0001-91 informando que encaminhou os ofícios às instituições como determinado por este juízo. No entanto, diz o autor, não houve resposta do Bando do Brasil. Em relação ao Banco C6, a resposta foi juntada com id. 669a516. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. "[email protected]" requisitando informações/cópias dos seguintes documentos: a) a natureza dos bens, direitos ou valores (B/D/V) identificados como "OUTROS" b) o inteiro teor dos contratos e aditivos firmados entre a executada e as respectivas instituições financeiras, desde a aquisição ou contratação dos B/D/V classificados como "OUTROS", especialmente aqueles relacionados a contas garantidas, antecipação de recebíveis, linhas de crédito rotativo ou outras operações que possam implicar em compensação automática de valores; c) os extratos bancários completos e detalhados de todas as contas vinculadas aos B/D/V’s supracitados, desde a data de sua abertura ou da ocorrência do primeiro registro nos sistemas da instituição, até a presente data, incluindo todas as entradas e saídas de recursos, para que se possa analisar a origem e o destino dos valores e identificar eventual saldo penhorável ou indícios de fraude à execução; Para melhor elucidação pelo Banco do Brasil, anexe cópia do despacho de id. 6b42f79 que trata do assunto retro. Consigno prazo de 20 dias para resposta. A negativa injustificada, ou a inércia, do(a) destinatário(a) da intimação quanto a proceder consoante esta ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, §2º do CPC, o que acarretará a aplicação de multa no valor de até 20% do valor da causa a ser revertida em favor da parte exequente. Por questão de economia, servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, a ser encaminhado via e-mail com nossos protestos de elevada estima e alta consideração, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara. Cumpra-se. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9500879 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 23727eb. Alega o exequente BANCO DO BRASIL S.A., que a execução não se encontra frustrada por ausência comprovada de patrimônio do executado, mas sim pela limitação dos mecanismos tradicionais utilizados até o momento. Em razão disso, requer a expedição de ofícios direcionados às instituições financeiras identificadas nas pesquisas CCS, para que informem a natureza de Bens, Direitos e Valores (B/D/V) classificados como "OUTROS", a modalidade das operações financeiras existentes, a existência de contas garantidas, operações de antecipação de recebíveis, e linhas de crédito rotativo vinculadas ao executado. Além disso, solicita a apresentação de contratos, aditivos e extratos relacionados a essas operações e ativos. Pois bem. A fase de execução deve observar o princípio da razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição, sem, contudo, permitir a instauração de diligências excessivas ou meramente especulativas, que possam configurar a chamada "pesca preambular". O requerimento do exequente, embora fundamentado na necessidade de aprofundar a investigação patrimonial, não apresenta elementos novos e concretos que justifiquem a medida pretendida. A mera existência de registros CCS indicando "relacionamentos financeiros" ou B/D/V classificados genericamente como "OUTROS" não configura, por si só, indício suficiente de patrimônio oculto ou passível de penhora, especialmente após as infrutíferas tentativas de bloqueio via SISBAJUD. As informações genéricas obtidas por meio do CCS, sem a indicação específica de ativos penhoráveis, não podem servir de base para a expedição indiscriminada de ofícios a diversas instituições financeiras, solicitando uma devassa detalhada sobre todas as operações do executado. Tal medida configuraria uma investigação excessivamente ampla e invasiva, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, bem como com a celeridade processual. Ademais, a ausência de saldo bloqueável via SISBAJUD, mesmo com a "teimosinha", sugere que, no momento das pesquisas, não havia valores passíveis de imediata constrição nas contas do executado. A mera expectativa de que o executado possua outros tipos de ativos financeiros (como recebíveis, créditos a liquidar, contas garantidas, etc.), sem um lastro probatório mínimo, não autoriza a quebra do sigilo bancário em tal extensão. A finalidade das ferramentas de pesquisa patrimonial é justamente identificar bens e direitos do devedor de forma eficiente. Uma vez esgotadas as medidas usuais e não havendo indícios concretos de que a documentação solicitada revelaria patrimônio passível de penhora, o prosseguimento da execução por meio de diligências excessivamente amplas e genéricas não se justifica. Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras nos termos requeridos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por considerar que as diligências pretendidas são genéricas e carecem de elementos concretos que as justifiquem neste momento processual, configurando diligência meramente exploratória e invasiva. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a1df7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. As respostas das empresas interessadas foram juntadas aos autos. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a1df7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. As respostas das empresas interessadas foram juntadas aos autos. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b81d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:c4a17cb: indefiro a expedição de ofícios às instituições declinadas, salientando que para a realização de penhora em créditos, atualmente, é realizada pela ferramenta SISBAJUD (antigo BACENJUD) e não mais via mandado de penhora em crédito, anteriormente cumprido diretamente na sede das operadoras. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74fdde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5369a22: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores soerguidos (alvarás). Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74fdde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5369a22: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores soerguidos (alvarás). Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0357994 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 10e3762. Em relação à pesquisa CENSEC, o resultado foi juntado com o id. 0c7aa42. Foi realizada pesquisa complementar ao SNIPER, o resultado foi juntado com o id. fd578e1. CCS. Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o art. 4º, do mesmo diploma processual. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1938665 SP 2021/0130636-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)." No que diz respeito à questão do sigilo bancário o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) VÊ-se, portanto, que o sistema permite o reconhecimento de eventuais fraudes, confusão patrimonial ou sociedade de fato, de sorte que a diligência pretendida pode auxiliar na satisfação da execução, em especial por meio da verificação e identificação de "laranjas" ou outras formas de desvio de recursos. Com efeito, o fato de não se obter, por meio do CCS, informações sobre movimentações financeiras ou saldos, isto é, de dados sobre valores, torna possível sua utilização de forma menos excepcional, não se restringindo aos casos de ilícito grave. Considerando que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens dos executados/sócios, possível, viável e cabível o requerimento realização de pesquisa(s) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face dos executados retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf4741 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a829e3b. Nada a decidir, neste momento. O resultado da pesquisa ao SERP-JUD nacional foi juntado com o id. a1cc3b0. Por sua vez, os resultados das pesquisas ao InfoJud, RenaJud e ARISP foram juntados com o id. e03154c. Id. 1bfc0a1. Alvará. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f3a25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 5b9e5f: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. O valor irrisório de R$ 0,06 foi desbloqueado porque mal cobre a taxa de transferência Sisbajud. #id:ed0265d: Ante a ausência de impugnação em tempo e modo pelo executado, RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, libere-se à exequente BANCO DO BRASIL SA os valores que se encontram no SISCONDJ, conforme dados bancários cadastrados nos autos. Após a expedição do alvará, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f3a25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 5b9e5f: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. O valor irrisório de R$ 0,06 foi desbloqueado porque mal cobre a taxa de transferência Sisbajud. #id:ed0265d: Ante a ausência de impugnação em tempo e modo pelo executado, RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, libere-se à exequente BANCO DO BRASIL SA os valores que se encontram no SISCONDJ, conforme dados bancários cadastrados nos autos. Após a expedição do alvará, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa3276 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e5480e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:e78561e: De fato, o SISBAJUD de #id:6fcf639 foi respondida com o código 98, para alguns Bancos, o que demonstra que a ordem não foi integralmente cumprida. Portanto, defiro o pedido e determino nova realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90 Valor da execução: R$53.737,95 -20/08/2025 #id:17b6326. No mais, ratifico a decisão de #id:8617355, uma vez que a ordem de transferência foi cumprida de ITAÚ UNIBANCO S.A. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8617355 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:502fe0b: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90: DÊ-se ciência ao executado, RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90, através do advogado constituído, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8617355 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:502fe0b: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90: DÊ-se ciência ao executado, RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90, através do advogado constituído, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f76469 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f76469 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf0c96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. fc64832. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90 Valor da execução: R$53.737,95 -20/08/2025 #id:17b6326. Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. Afora isso, prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90 Valor da execução: R$53.737,95 -20/08/2025 #id:17b6326. SERP-JUD nacional. À Secretaria da Vara para a realização da pesquisa retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc4bac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 12461e6. Resposta do Banco do Brasil. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN Destinatário: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição de Certidão de Crédito Trabalhista para Protesto (id 03e50a1) juntada aos autos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e5ebc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ff2381c. Indefiro a expedição de Ofício ao Banco Brasil, para busca de informações sobre eventuais cotas de consórcios em nome do executado e ex-funcionário do BB, RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90, uma vez que o requerente/exequente é o próprio Banco do Brasil (exequente nestes autos). Lado outro, determino a inclusão dos dados do réu no BNDT. Por sua vez, para a inclusão dos dados do réu no SerasaJud é indispensável a juntada de planilha de cálculos, atualizada, uma vez que há registro de expedição de alvará na data de 07/04/2025 (id. 628619f). A certidão de crédito para protesto também será expedida após a juntada dos novos cálculos. Em 20 dias, deverá a parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. , do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac27661 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4f51e3a. Aguarde-se por eventual resposta do BCB. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d23ff4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.b4f2eb1: Expeça-se ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que forneça informações sobre a existência de participações e valores em grupos de consórcios do executado RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90, e, caso exista, sejam os numerários bloqueados e transferidos para conta deste Juízo. DESTINATÁRIO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ENDEREÇO: AVENIDA PAULISTA, 1.804, BELA VISTA, SÃO PAULO/SP, CEP 01310-922 Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Por questão de economia, servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, por meio do sistema de Protocolo Digital da autarquia (https://www.gov.br/pt-br/servicos/enviar-documentos-pelo-protocolo-digital-do-banco-central). Deverá a parte autora comprovar o protocolo da ordem supracitada, no prazo de 10 dias. Também por questão de economia, poderá o BANCO CENTRAL DO BRASIL responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: [email protected]. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8905b18 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a555887. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. No que se refere à imóveis, eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, anoto que, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no , e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o , da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Lado outro, convolo em penhoras os valores bloqueados em contas do executado retro. Fica intimada a parte executada para que se manifeste sobre o valor bloqueado em suas contas bancárias no prazo do §3° do do CPC. No silêncio os valores serão liberados a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9a682 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 0f9c5bc. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90 Valor da execução: R$62.498,96, em 28/02/2025 (id. 6bdafc1). Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f46cfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Ante o decurso de prazo, sem notícias, renove-se o ofício de id. 0acdc86 (pedido de informações ao Banco do Brasil) requisitando resposta com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido via e-mail observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3825a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. O réu já foi inserido no BNDT: #id:98d4ba0: Defiro o pedido de Certidão de Crédito para Protesto. Nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, procede-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, mediante a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos. Expeça-se a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial. Na certidão de crédito trabalhista, precisa ser informado que o valor pago deverá ser depositado em conta Judicial deste Juízo perante o Banco do Brasil, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. #id:98d4ba0 : defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SERASAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90 Valor da execução: R$53.737,95 -20/08/2025 #id:17b6326. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3825a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. O réu já foi inserido no BNDT: #id:98d4ba0: Defiro o pedido de Certidão de Crédito para Protesto. Nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, procede-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, mediante a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos. Expeça-se a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial. Na certidão de crédito trabalhista, precisa ser informado que o valor pago deverá ser depositado em conta Judicial deste Juízo perante o Banco do Brasil, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. #id:98d4ba0 : defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SERASAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90 Valor da execução: R$53.737,95 -20/08/2025 #id:17b6326. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925c5f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 8b6ebf4. Expeça-se Ofício ao Banco do Brasil [email protected] solicitando nos informar se o executado e ex-funcionario RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90 é detetor de cotas de consórcio. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido via e-mail observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac9416 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a698dc2. Defiro a dilação de prazo (10 dias) para que a parte cumpra o determinado no despacho de id. fcdeeec. Decorrido o prazo supra, e no silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac9416 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a698dc2. Defiro a dilação de prazo (10 dias) para que a parte cumpra o determinado no despacho de id. fcdeeec. Decorrido o prazo supra, e no silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcdeeec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Cotas de consórcios: respostas juntadas aos autos. Este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s). Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-04.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA RECLAMADO: RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcdeeec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Cotas de consórcios: respostas juntadas aos autos. Este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s). Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac27661 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4f51e3a. Aguarde-se por eventual resposta do BCB. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d23ff4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.b4f2eb1: Expeça-se ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que forneça informações sobre a existência de participações e valores em grupos de consórcios do executado RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN, CPF: 355.***.***-90, e, caso exista, sejam os numerários bloqueados e transferidos para conta deste Juízo. DESTINATÁRIO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ENDEREÇO: AVENIDA PAULISTA, 1.804, BELA VISTA, SÃO PAULO/SP, CEP 01310-922 Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Por questão de economia, servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, por meio do sistema de Protocolo Digital da autarquia (https://www.gov.br/pt-br/servicos/enviar-documentos-pelo-protocolo-digital-do-banco-central). Deverá a parte autora comprovar o protocolo da ordem supracitada, no prazo de 10 dias. Também por questão de economia, poderá o BANCO CENTRAL DO BRASIL responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: [email protected]. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Histórico da TED: NPJ 2020/0193184-000 - depósito referente execução em favor do banco. Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ce38f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 8905b18. Libere-se ao BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.***.***/0001-91, exequente, os valores de R$10.886,57 e R$419,79. (...) Depois de expedido o alvará, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte requerente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ce38f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 8905b18. Libere-se ao BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.***.***/0001-91, exequente, os valores de R$10.886,57 e R$419,79. (...) Depois de expedido o alvará, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte requerente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8905b18 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a555887. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. No que se refere à imóveis, eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, anoto que, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Lado outro, convolo em penhoras os valores bloqueados em contas do executado retro. Fica intimada a parte executada para que se manifeste sobre o valor bloqueado em suas contas bancárias no prazo do §3° do artigo 854 do CPC. No silêncio os valores serão liberados a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe8b60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001034-04.2020.5.02.0004 : BANCO DO BRASIL SA : RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe8b60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DA FONSECA TREVIZAN