Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001034-07.2016.5.02.0501 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA FELIZARDO RECLAMADO: ALTA & PRESSAO LAVANDERIA INDUSTRIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03048d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 02 de junho de 2026. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DECISÃO Vistos. Verifica-se que os autos estão parados, sem qualquer movimentação, há mais de 2 (dois) anos, não obstante a notificação de ID nº df3fb37, fazendo incidir os efeitos da prescrição intercorrente. Quanto à aplicação do referido instituto na Justiça Laboral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula n° 327, com o seguinte teor: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Destarte, pretender a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas seria o mesmo que criar a lide perpétua. Nesse sentido, grife-se que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição Federal, ápice de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito brasileiro, e hodiernamente suas decisões consolidadas são ainda mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante (conforme inovações da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que trouxe o artigo 103-A à Constituição Federal). Ademais, o parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida" (g.n). Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em sede de execução. E não é só. A reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, coloca uma pedra neste assunto, assentando a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Arquive-se. TABOAO DA SERRA/SP, 02 de junho de 2026. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO PEREIRA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001034-07.2016.5.02.0501 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA FELIZARDO RECLAMADO: ALTA & PRESSAO LAVANDERIA INDUSTRIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03048d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 02 de junho de 2026. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DECISÃO Vistos. Verifica-se que os autos estão parados, sem qualquer movimentação, há mais de 2 (dois) anos, não obstante a notificação de ID nº df3fb37, fazendo incidir os efeitos da prescrição intercorrente. Quanto à aplicação do referido instituto na Justiça Laboral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula n° 327, com o seguinte teor: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Destarte, pretender a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas seria o mesmo que criar a lide perpétua. Nesse sentido, grife-se que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição Federal, ápice de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito brasileiro, e hodiernamente suas decisões consolidadas são ainda mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante (conforme inovações da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que trouxe o artigo 103-A à Constituição Federal). Ademais, o parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida" (g.n). Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em sede de execução. E não é só. A reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, coloca uma pedra neste assunto, assentando a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. . Arquive-se. TABOAO DA SERRA/SP, 02 de junho de 2026. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTA & PRESSAO LAVANDERIA INDUSTRIAL S.A.
- RONALDO AGUIAR FARIA JUNIOR
- JOSE REGINALDO NAZELLO DE ALVARENGA TRIPOLI