Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9f52b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora de Secretaria Defiro pesquisa SISBAJUD - modalidade reiteração automática por 30 dias, em face do executado JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE. Para cobrir a atualização até a efetiva satisfação, a ordem deverá ser enviada pelo valor integral da dívida consolidada, acrescida de 10%. Débito: R$ 68.288,85, em 30/04/2026 Caso negativa, defiro a expedição de mandado ARGOS em busca das últimas três declarações de renda do executado JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE. A indisponibilidade CNIB e Serasa já foi determinada (id f03a29a). CARAPICUIBA/SP, 25 de setembro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9f52b proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora de Secretaria Defiro pesquisa SISBAJUD - modalidade reiteração automática por 30 dias, em face do executado JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE. Para cobrir a atualização até a efetiva satisfação, a ordem deverá ser enviada pelo valor integral da dívida consolidada, acrescida de 10%. Débito: R$ 68.288,85, em 30/04/2026 Caso negativa, defiro a expedição de mandado ARGOS em busca das últimas três declarações de renda do executado JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE. A indisponibilidade CNIB e Serasa já foi determinada (id f03a29a). CARAPICUIBA/SP, 25 de setembro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) Fica V Sa ciente da expedição de certidão para habilitação de crédito id 8571d8e. CARAPICUIBA/SP, 09 de setembro de 2026. VANESSA DONATELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c8c54 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Primeiramente liberem-se ao SESI os depósitos recursais feitos junto à CEF no processo principal n. 1001152-77.2017.5.02.0232, devendo ele indicar os dados da conta bancária para transferência em 48 horas. Após, exclua-se a empresa do polo passivo novamente. Altere-se o polo passivo para que dele conste a MASSA FALIDA DE ESISEG - SEGURANÇA PRIVADA EIRELI. Não há falar em decadência pelo decurso do prazo de 3 anos para habilitação ou solicitação de reserva de crédito, uma vez que a certidão para habilitação não havia sido expedida e os valores devidos ainda estão pendentes de homologação definitiva. Também não há falar em limitação dos juros de mora. Segundo o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros ficam suspensos após a quebra, a menos que os bens da empresa sejam suficientes para pagar todos os credores, condição que não se tem conhecimento. Diante da expressa concordância do autor, HOMOLOGO as contas apresentadas pelo perito, fixando o débito nos valores abaixo, atualizados até 30.04.2026: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 64.119,79 DEPÓSITO NO FGTS: R$ 4.169,06 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AMBAS AS COTAS: R$ 7.452,96 CONSIDERANDO que a empresa devedora encontra-se falida desde 2019, expeça-se a necessária certidão para habilitação do crédito do autor na ação de Falência. Após, sobreste-se o andamento do presente processo até o encerramento da falência da devedora, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a manifestação da UNIÃO. CARAPICUIBA/SP, 10 de junho de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c33a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Petição id. 89cc80b: Sobre os esclarecimentos do perito contábil, digam as partes em cinco dias, sob pena de preclusão. CARAPICUIBA/SP, 27 de maio de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa8a69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Inicialmente, EXCLUA-SE O SESI DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. Resta apurar os valores devidos exclusivamente pela 1ª reclamada, uma vez que houve o adimplemento das parcelas relativas ao período em que houve a condenação subsidiária da 3ª reclamada. A sentença de liquidação id c046086 de 08.07.2022, apurou os valores devidos pela 1ª reclamada e pelo Estado de São Paulo (ao final excluído do polo passivo). Posteriormente, houve determinação deste juízo para correção dos cálculos para adequação aos critérios da ADC 58, o que foi feito pelo perito. No entanto, olvidou-se ele da dívida do período do Estado de São Paulo. Assim, volte o feito ao perito para que ele providencie a atualização dos valores ainda devidos ao reclamante, excluída apenas a dívida do SESI, em 15 dias. CARAPICUIBA/SP, 28 de abril de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001036-03.2019.5.02.0232 AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001036-03.2019.5.02.0232 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESISEG - SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR EMENTA RELATÓRIO Interpõe o exequente EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS o agravo de petição de fls. 2366/2371 (Id. ace8a3e), em face da sentença que declarou a extinção da execução. Contraminuta não foi apresentada. CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO 1. Negativa de prestação jurisdicional. Alega o exequente, ora recorrente, que a sentença foi omissa ao não apreciar os temas apresentados nos embargos de declaração de Id. 54af1a6. É dever do magistrado demonstrar, no bojo da decisão, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam o seu convencimento, possibilitando à parte compreender as premissas que levaram à conclusão. Isso restou plenamente satisfeito pelo juízo singular, que atendeu ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Note-se que a matéria foi objeto de efetiva apreciação, nos termos da decisão de embargos de declaração de fls. 2354/ 2356 (Id. 62e5647). Rejeito. 2. Extinção da execução. O exequente não se conforma com a sentença que declarou extinta a presente execução. Inicialmente, o exequente sustenta que o laudo pericial foi omisso ao não incluir os valores correspondentes ao período de 02 de junho de 2013 a 01 de dezembro de 2015, que também integra o contrato de trabalho do reclamante. Afirma que os valores referentes a esse período estão devidamente demonstrados e que a sua inclusão é necessária para a correta apuração dos valores devidos pela reclamada principal. Prossegue argumentando que a decisão agravada rejeitou os embargos declaratórios sob a premissa equivocada de que o reclamante não pretendia habilitar seu crédito, sendo que a execução foi direcionada à responsável subsidiária apenas para garantir o recebimento, mas não afasta a necessidade de quitação total do crédito, incluindo o de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Sustenta que a extinção do processo, sem a completa quantificação do crédito, frustra o direito do agravante e o dever legal do Juízo Trabalhista de acertar o débito. Afirma que a decisão atacada violou a coisa julgada, pois a execução só se extingue com a satisfação integral da obrigação e, no caso, parte do crédito não foi sequer quantificado. Pois bem. Consta na decisão de embargos declaratórios de fls. 2354/2356 (Id. 62e5647): "Ao retomar o curso da presente execução, o despacho de Id. 0ccad22 determinou a adequação dos cálculos, relativamente aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, para fins de destinação do depósito efetuado pelo SESI. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do reclamante para que dissesse se havia viabilidade de recebimento do crédito devido pela falida. O reclamante assim se manifestou: Em atenção a decisão Id Occad22, a qual no seu último parágrafo determina que o reclamante informe se há viabilidade de recebimento dos valores devidos pela primeira reclamada, no processo de falência, haja vista ter aberto mão da respectiva habilitação, quando lhe foi oportunizado, cumpre esclarecer o quanto segue. Conforme petição Id e7c34e3 o reclamante desistiu do pedido de expedição de certidão inserido no Id. c4dd93e até se ter o trânsito em julgado em relação a responsabilidade da 2º e 3º Reclamadas, em atenção ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual. Não se torna viável a habilitação do crédito na falência da reclamada quando ainda há discussão acerca da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. De acordo com o informado na petição Id 9f73eb2, a sentença dos autos principais (nº 1001152-77.2017.5.02.0232) se tornou definitiva, com trânsito em julgado da decisão, cuja responsabilidade da 2º RÉ ESTADO DE SÃO PAULO foi afastada. Contudo, permanece a responsabilidade subsidiária da 3º RÉ SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESL. (cópias das decisões no Id 9f73eb2). Sendo assim, requereu a liberação do depósito efetuado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (em 06/05/2021, no importe de , até o limite do crédito da autora - Id. 9d65c64 - Fls. 1.839 pdf), o que ainda não restou efetuado por esse MM. Juízo. Logo, ainda pendente a quitação do crédito de responsabilidade da 3º ré, motivo pelo qual reitera o autor os termos da petição Id 9f73eb2, no que tange a liberação do depósito efetuado pela 3º ré SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA -- SESI, não havendo que se falar, ainda que por ora, em habilitação do crédito obreiro na falência da 1º reclamada. (Destaques acrescidos nesta oportunidade) É o que se requer! A ausência de apuração do período de cálculo de responsabilidade da primeira reclamada decorre, pois, da expressa manifestação do reclamante, no sentido de não pretender habilitar o seu crédito, após especificamente consultado pelo juízo, a esse respeito. Não há, pois, omissão, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nada obstante, tendo já havido as liberações pertinentes, relativamente ao débito do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, após a restituição dos valores residuais a ele pertencentes nas Contas Judiciais (inclusive nos autos principais, a título de depósito recursal), A EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO SE IMPÕE. Isto porque, decorrido o prazo de três anos para o reclamante habilitar seu crédito no Juízo Universal sem que o fizesse, fatalmente, operou-se a decadência, expressamente prevista no da Lei de Falências, com a redação dada pela . Saliento que, embora a competência material para declarar a caducidade seja do Excelentíssimo Juízo da Falência, tendo em vista os limites da competência executória desta Justiça Especializada se limita ao acertamento e quantificação do débito ( da Lei de Falências), é dever do JUIZ DO TRABALHO dirigir o processo com observância dos princípios da celeridade e eficiência, indeferindo diligências e ou requerimentos inúteis ou protelatórios ( da CLT), inexistindo, pois, motivo para mesmo adequar os cálculos do débito caduco. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.". Assiste razão ao exequente. Incontroverso que restou reconhecido o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada (), no período de 02/06/2013 a 05/07/2017. Sendo que restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (), no período de 02/12/2015 a 25/06/2017. Nos termos do despacho de fls. 2337/27338 (Id. 2a87d1e), "O valor total devido pela reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI perfaz , estando integralmente satisfeitas as obrigações de que é responsável, haja vista o depósito realizado com vistas à garantia da execução provisória. Assim, e observados os valores atualizados indicados pela planilha de Id. ef5117f, LIBERE-SE, em valores exatos, quitando-se as respectivas rubricas, de responsabilidade da devedora SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI : a) - à reclamante. b) - ao perito contábil . c) - ao INSS. (...)". Dessa forma, a 3ª reclamada quitou os valores devidos referentes ao lapso em que houve sua condenação de forma subsidiária (de 02/12/2015 a 25/06/2017). Contudo, resta apurar os valores devidos pela 1ª reclamada, uma vez que só houve o adimplemento das parcelas relativas ao período em que houve a condenação subsidiária da 3ª reclamada, nada obstante a condenação abrangesse um período maior. Nos termos da petição de fl. 2196 (Id. e7c34e3), o autor não renunciou os créditos devidos pela reclamada, dado que a renúncia deve ser expressa. Na petição em comento, consta apenas que: "(...) ante ao Despacho - ID. 144770c às Fls. 2.158 pdf, cabe ao autor desistir expressamente do pedido de expedição de certidão inserido no ID. c4dd93e às Fls. 2.156/2.157 pdf, até se ter o trânsito em julgado em relação a responsabilidade da 2ª e 3ª Reclamadas.". Analisando a situação fática dos presentes autos, não há qualquer renúncia aos créditos devidos pela reclamada, os quais devem ser devidamente apurados, para que o autor prossiga com a execução. À vista disso, reformo a sentença que extinguiu a execução, dando provimento ao recurso para determinar que haja apuração dos créditos devidos pela 1ª reclamada, com o devido prosseguimento da execução. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que haja apuração dos créditos devidos pela 1ª reclamada, com o devido prosseguimento da execução, na forma da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior, a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
2025
Processo 1001036-03.2019.5.02.0232 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 26/11/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c8c54 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Primeiramente liberem-se ao SESI os depósitos recursais feitos junto à CEF no processo principal n. 1001152-77.2017.5.02.0232, devendo ele indicar os dados da conta bancária para transferência em 48 horas. Após, exclua-se a empresa do polo passivo novamente. Altere-se o polo passivo para que dele conste a MASSA FALIDA DE ESISEG - SEGURANÇA PRIVADA EIRELI. Não há falar em decadência pelo decurso do prazo de 3 anos para habilitação ou solicitação de reserva de crédito, uma vez que a certidão para habilitação não havia sido expedida e os valores devidos ainda estão pendentes de homologação definitiva. Também não há falar em limitação dos juros de mora. Segundo o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros ficam suspensos após a quebra, a menos que os bens da empresa sejam suficientes para pagar todos os credores, condição que não se tem conhecimento. Diante da expressa concordância do autor, HOMOLOGO as contas apresentadas pelo perito, fixando o débito nos valores abaixo, atualizados até 30.04.2026: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 64.119,79 DEPÓSITO NO FGTS: R$ 4.169,06 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AMBAS AS COTAS: R$ 7.452,96 CONSIDERANDO que a empresa devedora encontra-se falida desde 2019, expeça-se a necessária certidão para habilitação do crédito do autor na ação de Falência. Após, sobreste-se o andamento do presente processo até o encerramento da falência da devedora, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a manifestação da UNIÃO. CARAPICUIBA/SP, 10 de junho de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c33a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Petição id. 89cc80b: Sobre os esclarecimentos do perito contábil, digam as partes em cinco dias, sob pena de preclusão. CARAPICUIBA/SP, 27 de maio de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e898ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Volte o feito ao perito, que deverá observar atentamente o comando do despacho id 9aa8a69: como o ESTADO DE SÃO PAULO foi excluído do polo passivo, a 1ª reclamada responde pelo período exclusivo dela, mais o período em que ele, ESTADO, era devedor subsidiário. Ou seja, de toda a dívida, deverá excluir unicamente o período quitado pelo SESI. Para tanto, observe-se os valores homologados, bem como a ordem para adequação aos critérios da ADC 58. Prazo de 15 dias. CARAPICUIBA/SP, 12 de maio de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e898ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Volte o feito ao perito, que deverá observar atentamente o comando do despacho id 9aa8a69: como o ESTADO DE SÃO PAULO foi excluído do polo passivo, a 1ª reclamada responde pelo período exclusivo dela, mais o período em que ele, ESTADO, era devedor subsidiário. Ou seja, de toda a dívida, deverá excluir unicamente o período quitado pelo SESI. Para tanto, observe-se os valores homologados, bem como a ordem para adequação aos critérios da ADC 58. Prazo de 15 dias. CARAPICUIBA/SP, 12 de maio de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1001036-03.2019.5.02.0232 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa8a69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Inicialmente, EXCLUA-SE O SESI DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. Resta apurar os valores devidos exclusivamente pela 1ª reclamada, uma vez que houve o adimplemento das parcelas relativas ao período em que houve a condenação subsidiária da 3ª reclamada. A sentença de liquidação id c046086 de 08.07.2022, apurou os valores devidos pela 1ª reclamada e pelo Estado de São Paulo (ao final excluído do polo passivo). Posteriormente, houve determinação deste juízo para correção dos cálculos para adequação aos critérios da ADC 58, o que foi feito pelo perito. No entanto, olvidou-se ele da dívida do período do Estado de São Paulo. Assim, volte o feito ao perito para que ele providencie a atualização dos valores ainda devidos ao reclamante, excluída apenas a dívida do SESI, em 15 dias. CARAPICUIBA/SP, 28 de abril de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001036-03.2019.5.02.0232 AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001036-03.2019.5.02.0232 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESISEG - SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR EMENTA RELATÓRIO Interpõe o exequente EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS o agravo de petição de fls. 2366/2371 (Id. ace8a3e), em face da sentença que declarou a extinção da execução. Contraminuta não foi apresentada. CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO 1. Negativa de prestação jurisdicional. Alega o exequente, ora recorrente, que a sentença foi omissa ao não apreciar os temas apresentados nos embargos de declaração de Id. 54af1a6. É dever do magistrado demonstrar, no bojo da decisão, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam o seu convencimento, possibilitando à parte compreender as premissas que levaram à conclusão. Isso restou plenamente satisfeito pelo juízo singular, que atendeu ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Note-se que a matéria foi objeto de efetiva apreciação, nos termos da decisão de embargos de declaração de fls. 2354/ 2356 (Id. 62e5647). Rejeito. 2. Extinção da execução. O exequente não se conforma com a sentença que declarou extinta a presente execução. Inicialmente, o exequente sustenta que o laudo pericial foi omisso ao não incluir os valores correspondentes ao período de 02 de junho de 2013 a 01 de dezembro de 2015, que também integra o contrato de trabalho do reclamante. Afirma que os valores referentes a esse período estão devidamente demonstrados e que a sua inclusão é necessária para a correta apuração dos valores devidos pela reclamada principal. Prossegue argumentando que a decisão agravada rejeitou os embargos declaratórios sob a premissa equivocada de que o reclamante não pretendia habilitar seu crédito, sendo que a execução foi direcionada à responsável subsidiária apenas para garantir o recebimento, mas não afasta a necessidade de quitação total do crédito, incluindo o de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Sustenta que a extinção do processo, sem a completa quantificação do crédito, frustra o direito do agravante e o dever legal do Juízo Trabalhista de acertar o débito. Afirma que a decisão atacada violou a coisa julgada, pois a execução só se extingue com a satisfação integral da obrigação e, no caso, parte do crédito não foi sequer quantificado. Pois bem. Consta na decisão de embargos declaratórios de fls. 2354/2356 (Id. 62e5647): "Ao retomar o curso da presente execução, o despacho de Id. 0ccad22 determinou a adequação dos cálculos, relativamente aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, para fins de destinação do depósito efetuado pelo SESI. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do reclamante para que dissesse se havia viabilidade de recebimento do crédito devido pela falida. O reclamante assim se manifestou: Em atenção a decisão Id Occad22, a qual no seu último parágrafo determina que o reclamante informe se há viabilidade de recebimento dos valores devidos pela primeira reclamada, no processo de falência, haja vista ter aberto mão da respectiva habilitação, quando lhe foi oportunizado, cumpre esclarecer o quanto segue. Conforme petição Id e7c34e3 o reclamante desistiu do pedido de expedição de certidão inserido no Id. c4dd93e até se ter o trânsito em julgado em relação a responsabilidade da 2º e 3º Reclamadas, em atenção ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual. Não se torna viável a habilitação do crédito na falência da reclamada quando ainda há discussão acerca da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. De acordo com o informado na petição Id 9f73eb2, a sentença dos autos principais (nº 1001152-77.2017.5.02.0232) se tornou definitiva, com trânsito em julgado da decisão, cuja responsabilidade da 2º RÉ ESTADO DE SÃO PAULO foi afastada. Contudo, permanece a responsabilidade subsidiária da 3º RÉ SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESL. (cópias das decisões no Id 9f73eb2). Sendo assim, requereu a liberação do depósito efetuado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (em 06/05/2021, no importe de R$ 46.020,13, até o limite do crédito da autora - Id. 9d65c64 - Fls. 1.839 pdf), o que ainda não restou efetuado por esse MM. Juízo. Logo, ainda pendente a quitação do crédito de responsabilidade da 3º ré, motivo pelo qual reitera o autor os termos da petição Id 9f73eb2, no que tange a liberação do depósito efetuado pela 3º ré SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA -- SESI, não havendo que se falar, ainda que por ora, em habilitação do crédito obreiro na falência da 1º reclamada. (Destaques acrescidos nesta oportunidade) É o que se requer! A ausência de apuração do período de cálculo de responsabilidade da primeira reclamada decorre, pois, da expressa manifestação do reclamante, no sentido de não pretender habilitar o seu crédito, após especificamente consultado pelo juízo, a esse respeito. Não há, pois, omissão, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nada obstante, tendo já havido as liberações pertinentes, relativamente ao débito do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, após a restituição dos valores residuais a ele pertencentes nas Contas Judiciais (inclusive nos autos principais, a título de depósito recursal), A EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO SE IMPÕE. Isto porque, decorrido o prazo de três anos para o reclamante habilitar seu crédito no Juízo Universal sem que o fizesse, fatalmente, operou-se a decadência, expressamente prevista no art. 10, § 10 da Lei de Falências, com a redação dada pela Lei 14.112/20. Saliento que, embora a competência material para declarar a caducidade seja do Excelentíssimo Juízo da Falência, tendo em vista os limites da competência executória desta Justiça Especializada se limita ao acertamento e quantificação do débito (art. 6º, § 2º da Lei de Falências), é dever do JUIZ DO TRABALHO dirigir o processo com observância dos princípios da celeridade e eficiência, indeferindo diligências e ou requerimentos inúteis ou protelatórios (art. 765 da CLT), inexistindo, pois, motivo para mesmo adequar os cálculos do débito caduco. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.". Assiste razão ao exequente. Incontroverso que restou reconhecido o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada (ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI), no período de 02/06/2013 a 05/07/2017. Sendo que restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI), no período de 02/12/2015 a 25/06/2017. Nos termos do despacho de fls. 2337/27338 (Id. 2a87d1e), "O valor total devido pela reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI perfaz R$ 59.646,25, estando integralmente satisfeitas as obrigações de que é responsável, haja vista o depósito realizado com vistas à garantia da execução provisória. Assim, e observados os valores atualizados indicados pela planilha de Id. ef5117f, LIBERE-SE, em valores exatos, quitando-se as respectivas rubricas, de responsabilidade da devedora SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI : a) R$ 47.414,30 - à reclamante. b) R$ 4.786,79 - ao perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO. c) R$ 5.121,00 - ao INSS. (...)". Dessa forma, a 3ª reclamada quitou os valores devidos referentes ao lapso em que houve sua condenação de forma subsidiária (de 02/12/2015 a 25/06/2017). Contudo, resta apurar os valores devidos pela 1ª reclamada, uma vez que só houve o adimplemento das parcelas relativas ao período em que houve a condenação subsidiária da 3ª reclamada, nada obstante a condenação abrangesse um período maior. Nos termos da petição de fl. 2196 (Id. e7c34e3), o autor não renunciou os créditos devidos pela reclamada, dado que a renúncia deve ser expressa. Na petição em comento, consta apenas que: "(...) ante ao Despacho - ID. 144770c às Fls. 2.158 pdf, cabe ao autor desistir expressamente do pedido de expedição de certidão inserido no ID. c4dd93e às Fls. 2.156/2.157 pdf, até se ter o trânsito em julgado em relação a responsabilidade da 2ª e 3ª Reclamadas.". Analisando a situação fática dos presentes autos, não há qualquer renúncia aos créditos devidos pela reclamada, os quais devem ser devidamente apurados, para que o autor prossiga com a execução. À vista disso, reformo a sentença que extinguiu a execução, dando provimento ao recurso para determinar que haja apuração dos créditos devidos pela 1ª reclamada, com o devido prosseguimento da execução. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que haja apuração dos créditos devidos pela 1ª reclamada, com o devido prosseguimento da execução, na forma da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior, a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001036-03.2019.5.02.0232 AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001036-03.2019.5.02.0232 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESISEG - SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR EMENTA RELATÓRIO Interpõe o exequente EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS o agravo de petição de fls. 2366/2371 (Id. ace8a3e), em face da sentença que declarou a extinção da execução. Contraminuta não foi apresentada. CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO 1. Negativa de prestação jurisdicional. Alega o exequente, ora recorrente, que a sentença foi omissa ao não apreciar os temas apresentados nos embargos de declaração de Id. 54af1a6. É dever do magistrado demonstrar, no bojo da decisão, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam o seu convencimento, possibilitando à parte compreender as premissas que levaram à conclusão. Isso restou plenamente satisfeito pelo juízo singular, que atendeu ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Note-se que a matéria foi objeto de efetiva apreciação, nos termos da decisão de embargos de declaração de fls. 2354/ 2356 (Id. 62e5647). Rejeito. 2. Extinção da execução. O exequente não se conforma com a sentença que declarou extinta a presente execução. Inicialmente, o exequente sustenta que o laudo pericial foi omisso ao não incluir os valores correspondentes ao período de 02 de junho de 2013 a 01 de dezembro de 2015, que também integra o contrato de trabalho do reclamante. Afirma que os valores referentes a esse período estão devidamente demonstrados e que a sua inclusão é necessária para a correta apuração dos valores devidos pela reclamada principal. Prossegue argumentando que a decisão agravada rejeitou os embargos declaratórios sob a premissa equivocada de que o reclamante não pretendia habilitar seu crédito, sendo que a execução foi direcionada à responsável subsidiária apenas para garantir o recebimento, mas não afasta a necessidade de quitação total do crédito, incluindo o de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Sustenta que a extinção do processo, sem a completa quantificação do crédito, frustra o direito do agravante e o dever legal do Juízo Trabalhista de acertar o débito. Afirma que a decisão atacada violou a coisa julgada, pois a execução só se extingue com a satisfação integral da obrigação e, no caso, parte do crédito não foi sequer quantificado. Pois bem. Consta na decisão de embargos declaratórios de fls. 2354/2356 (Id. 62e5647): "Ao retomar o curso da presente execução, o despacho de Id. 0ccad22 determinou a adequação dos cálculos, relativamente aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, para fins de destinação do depósito efetuado pelo SESI. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do reclamante para que dissesse se havia viabilidade de recebimento do crédito devido pela falida. O reclamante assim se manifestou: Em atenção a decisão Id Occad22, a qual no seu último parágrafo determina que o reclamante informe se há viabilidade de recebimento dos valores devidos pela primeira reclamada, no processo de falência, haja vista ter aberto mão da respectiva habilitação, quando lhe foi oportunizado, cumpre esclarecer o quanto segue. Conforme petição Id e7c34e3 o reclamante desistiu do pedido de expedição de certidão inserido no Id. c4dd93e até se ter o trânsito em julgado em relação a responsabilidade da 2º e 3º Reclamadas, em atenção ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual. Não se torna viável a habilitação do crédito na falência da reclamada quando ainda há discussão acerca da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. De acordo com o informado na petição Id 9f73eb2, a sentença dos autos principais (nº 1001152-77.2017.5.02.0232) se tornou definitiva, com trânsito em julgado da decisão, cuja responsabilidade da 2º RÉ ESTADO DE SÃO PAULO foi afastada. Contudo, permanece a responsabilidade subsidiária da 3º RÉ SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESL. (cópias das decisões no Id 9f73eb2). Sendo assim, requereu a liberação do depósito efetuado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (em 06/05/2021, no importe de R$ 46.020,13, até o limite do crédito da autora - Id. 9d65c64 - Fls. 1.839 pdf), o que ainda não restou efetuado por esse MM. Juízo. Logo, ainda pendente a quitação do crédito de responsabilidade da 3º ré, motivo pelo qual reitera o autor os termos da petição Id 9f73eb2, no que tange a liberação do depósito efetuado pela 3º ré SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA -- SESI, não havendo que se falar, ainda que por ora, em habilitação do crédito obreiro na falência da 1º reclamada. (Destaques acrescidos nesta oportunidade) É o que se requer! A ausência de apuração do período de cálculo de responsabilidade da primeira reclamada decorre, pois, da expressa manifestação do reclamante, no sentido de não pretender habilitar o seu crédito, após especificamente consultado pelo juízo, a esse respeito. Não há, pois, omissão, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nada obstante, tendo já havido as liberações pertinentes, relativamente ao débito do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, após a restituição dos valores residuais a ele pertencentes nas Contas Judiciais (inclusive nos autos principais, a título de depósito recursal), A EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO SE IMPÕE. Isto porque, decorrido o prazo de três anos para o reclamante habilitar seu crédito no Juízo Universal sem que o fizesse, fatalmente, operou-se a decadência, expressamente prevista no art. 10, § 10 da Lei de Falências, com a redação dada pela Lei 14.112/20. Saliento que, embora a competência material para declarar a caducidade seja do Excelentíssimo Juízo da Falência, tendo em vista os limites da competência executória desta Justiça Especializada se limita ao acertamento e quantificação do débito (art. 6º, § 2º da Lei de Falências), é dever do JUIZ DO TRABALHO dirigir o processo com observância dos princípios da celeridade e eficiência, indeferindo diligências e ou requerimentos inúteis ou protelatórios (art. 765 da CLT), inexistindo, pois, motivo para mesmo adequar os cálculos do débito caduco. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.". Assiste razão ao exequente. Incontroverso que restou reconhecido o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada (ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI), no período de 02/06/2013 a 05/07/2017. Sendo que restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI), no período de 02/12/2015 a 25/06/2017. Nos termos do despacho de fls. 2337/27338 (Id. 2a87d1e), "O valor total devido pela reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI perfaz R$ 59.646,25, estando integralmente satisfeitas as obrigações de que é responsável, haja vista o depósito realizado com vistas à garantia da execução provisória. Assim, e observados os valores atualizados indicados pela planilha de Id. ef5117f, LIBERE-SE, em valores exatos, quitando-se as respectivas rubricas, de responsabilidade da devedora SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI : a) R$ 47.414,30 - à reclamante. b) R$ 4.786,79 - ao perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO. c) R$ 5.121,00 - ao INSS. (...)". Dessa forma, a 3ª reclamada quitou os valores devidos referentes ao lapso em que houve sua condenação de forma subsidiária (de 02/12/2015 a 25/06/2017). Contudo, resta apurar os valores devidos pela 1ª reclamada, uma vez que só houve o adimplemento das parcelas relativas ao período em que houve a condenação subsidiária da 3ª reclamada, nada obstante a condenação abrangesse um período maior. Nos termos da petição de fl. 2196 (Id. e7c34e3), o autor não renunciou os créditos devidos pela reclamada, dado que a renúncia deve ser expressa. Na petição em comento, consta apenas que: "(...) ante ao Despacho - ID. 144770c às Fls. 2.158 pdf, cabe ao autor desistir expressamente do pedido de expedição de certidão inserido no ID. c4dd93e às Fls. 2.156/2.157 pdf, até se ter o trânsito em julgado em relação a responsabilidade da 2ª e 3ª Reclamadas.". Analisando a situação fática dos presentes autos, não há qualquer renúncia aos créditos devidos pela reclamada, os quais devem ser devidamente apurados, para que o autor prossiga com a execução. À vista disso, reformo a sentença que extinguiu a execução, dando provimento ao recurso para determinar que haja apuração dos créditos devidos pela 1ª reclamada, com o devido prosseguimento da execução. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que haja apuração dos créditos devidos pela 1ª reclamada, com o devido prosseguimento da execução, na forma da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior, a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001036-03.2019.5.02.0232 AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 1001036-03.2019.5.02.0232 O(A) Exmo(a). Juiz(a) convocado(a) JOAO FORTE JUNIOR determina a expedição do presente edital a fim de que seja(m) intimado(s) JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE CPF: 066.***.***-90 , para querendo apresente(m) recurso(s) em face do v. acórdão proferido nos autos, conforme dispositivo abaixo transcrito: Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que haja apuração dos créditos devidos pela 1ª reclamada, com o devido prosseguimento da execução, na forma da fundamentação. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. E para constar eu, THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI , lavrei e conferi o presente Edital que vai publicado no DJEN. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR LUCHEZE FREIRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica o beneficiário (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). CARAPICUIBA/SP, 07 de novembro de 2025. SILAS SANTOS DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26d73a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço a conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Processe-se o agravo de petição interposto pelo autor porque tempestivo (intimação em 24/10/2025 e protocolo em 05/11/2025) e firmado por advogado com regular procuração no feito - id. 4c2272d. Intime-se a parte adversa para resposta, em 8 dias. Após, encaminhe-se o feito ao E. TRT, com nossas homenagens. CARAPICUIBA/SP, 06 de novembro de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
- ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26d73a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço a conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Processe-se o agravo de petição interposto pelo autor porque tempestivo (intimação em 24/10/2025 e protocolo em 05/11/2025) e firmado por advogado com regular procuração no feito - id. 4c2272d. Intime-se a parte adversa para resposta, em 8 dias. Após, encaminhe-se o feito ao E. TRT, com nossas homenagens. CARAPICUIBA/SP, 06 de novembro de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e5647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. O RECLAMANTE opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de Id. 2a87d1e, que determinou a liberação dos valores de responsabilidade da segunda reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, ao argumento de que há omissão quanto ao débito de responsabilidade da devedora principal, MASSA FALIDA DE ESISEG - SEGURANÇA PRIVADA. A imputação de omissão chega a ser despropositada. Ao retomar o curso da presente execução, o despacho de Id. 0ccad22 determinou a adequação dos cálculos, relativamente aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, para fins de destinação do depósito efetuado pelo SESI. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do reclamante para que dissesse se havia viabilidade de recebimento do crédito devido pela falida. O reclamante assim se manifestou: Em atenção a decisão Id Occad22, a qual no seu último parágrafo determina que o reclamante informe se há viabilidade de recebimento dos valores devidos pela primeira reclamada, no processo de falência, haja vista ter aberto mão da respectiva habilitação, quando lhe foi oportunizado, cumpre esclarecer o quanto segue. Conforme petição Id e7c34e3 o reclamante desistiu do pedido de expedição de certidão inserido no Id. c4dd93e até se ter o trânsito em julgado em relação a responsabilidade da 2º e 3º Reclamadas, em atenção ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual. Não se torna viável a habilitação do crédito na falência da reclamada quando ainda há discussão acerca da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. De acordo com o informado na petição Id 9f73eb2, a sentença dos autos principais (nº 1001152-77.2017.5.02.0232) se tornou definitiva, com trânsito em julgado da decisão, cuja responsabilidade da 2º RÉ ESTADO DE SÃO PAULO foi afastada. Contudo, permanece a responsabilidade subsidiária da 3º RÉ SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESL. (cópias das decisões no Id 9f73eb2). Sendo assim, requereu a liberação do depósito efetuado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (em 06/05/2021, no importe de R$ 46.020,13, até o limite do crédito da autora - Id. 9d65c64 - Fls. 1.839 pdf), o que ainda não restou efetuado por esse MM. Juízo. Logo, ainda pendente a quitação do crédito de responsabilidade da 3º ré, motivo pelo qual reitera o autor os termos da petição Id 9f73eb2, no que tange a liberação do depósito efetuado pela 3º ré SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - - SESI, não havendo que se falar, ainda que por ora, em habilitação do crédito obreiro na falência da 1º reclamada. (Destaques acrescidos nesta oportunidade) É o que se requer! A ausência de apuração do período de cálculo de responsabilidade da primeira reclamada decorre, pois, da expressa manifestação do reclamante, no sentido de não pretender habilitar o seu crédito, após especificamente consultado pelo juízo, a esse respeito. Não há, pois, omissão, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nada obstante, tendo já havido as liberações pertinentes, relativamente ao débito do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, após a restituição dos valores residuais a ele pertencentes nas Contas Judiciais (inclusive nos autos principais, a título de depósito recursal), A EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO SE IMPÕE. Isto porque, decorrido o prazo de três anos para o reclamante habilitar seu crédito no Juízo Universal sem que o fizesse, fatalmente, operou-se a decadência, expressamente prevista no art. 10, § 10 da Lei de Falências, com a redação dada pela Lei 14.112/20. Saliento que, embora a competência material para declarar a caducidade seja do Excelentíssimo Juízo da Falência, tendo em vista os limites da competência executória desta Justiça Especializada se limita ao acertamento e quantificação do débito (art. 6º, § 2º da Lei de Falências), é dever do JUIZ DO TRABALHO dirigir o processo com observância dos princípios da celeridade e eficiência, indeferindo diligências e ou requerimentos inúteis ou protelatórios (art. 765 da CLT), inexistindo, pois, motivo para mesmo adequar os cálculos do débito caduco. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após a liberação dos valores residuais da reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, efetuados os registros pertinentes, arquivem-se os autos. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e5647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. O RECLAMANTE opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de Id. 2a87d1e, que determinou a liberação dos valores de responsabilidade da segunda reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, ao argumento de que há omissão quanto ao débito de responsabilidade da devedora principal, MASSA FALIDA DE ESISEG - SEGURANÇA PRIVADA. A imputação de omissão chega a ser despropositada. Ao retomar o curso da presente execução, o despacho de Id. 0ccad22 determinou a adequação dos cálculos, relativamente aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, para fins de destinação do depósito efetuado pelo SESI. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do reclamante para que dissesse se havia viabilidade de recebimento do crédito devido pela falida. O reclamante assim se manifestou: Em atenção a decisão Id Occad22, a qual no seu último parágrafo determina que o reclamante informe se há viabilidade de recebimento dos valores devidos pela primeira reclamada, no processo de falência, haja vista ter aberto mão da respectiva habilitação, quando lhe foi oportunizado, cumpre esclarecer o quanto segue. Conforme petição Id e7c34e3 o reclamante desistiu do pedido de expedição de certidão inserido no Id. c4dd93e até se ter o trânsito em julgado em relação a responsabilidade da 2º e 3º Reclamadas, em atenção ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual. Não se torna viável a habilitação do crédito na falência da reclamada quando ainda há discussão acerca da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. De acordo com o informado na petição Id 9f73eb2, a sentença dos autos principais (nº 1001152-77.2017.5.02.0232) se tornou definitiva, com trânsito em julgado da decisão, cuja responsabilidade da 2º RÉ ESTADO DE SÃO PAULO foi afastada. Contudo, permanece a responsabilidade subsidiária da 3º RÉ SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESL. (cópias das decisões no Id 9f73eb2). Sendo assim, requereu a liberação do depósito efetuado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (em 06/05/2021, no importe de R$ 46.020,13, até o limite do crédito da autora - Id. 9d65c64 - Fls. 1.839 pdf), o que ainda não restou efetuado por esse MM. Juízo. Logo, ainda pendente a quitação do crédito de responsabilidade da 3º ré, motivo pelo qual reitera o autor os termos da petição Id 9f73eb2, no que tange a liberação do depósito efetuado pela 3º ré SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - - SESI, não havendo que se falar, ainda que por ora, em habilitação do crédito obreiro na falência da 1º reclamada. (Destaques acrescidos nesta oportunidade) É o que se requer! A ausência de apuração do período de cálculo de responsabilidade da primeira reclamada decorre, pois, da expressa manifestação do reclamante, no sentido de não pretender habilitar o seu crédito, após especificamente consultado pelo juízo, a esse respeito. Não há, pois, omissão, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nada obstante, tendo já havido as liberações pertinentes, relativamente ao débito do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, após a restituição dos valores residuais a ele pertencentes nas Contas Judiciais (inclusive nos autos principais, a título de depósito recursal), A EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO SE IMPÕE. Isto porque, decorrido o prazo de três anos para o reclamante habilitar seu crédito no Juízo Universal sem que o fizesse, fatalmente, operou-se a decadência, expressamente prevista no da Lei de Falências, com a redação dada pela . Saliento que, embora a competência material para declarar a caducidade seja do Excelentíssimo Juízo da Falência, tendo em vista os limites da competência executória desta Justiça Especializada se limita ao acertamento e quantificação do débito ( da Lei de Falências), é dever do JUIZ DO TRABALHO dirigir o processo com observância dos princípios da celeridade e eficiência, indeferindo diligências e ou requerimentos inúteis ou protelatórios ( da CLT), inexistindo, pois, motivo para mesmo adequar os cálculos do débito caduco. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após a liberação dos valores residuais da reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, efetuados os registros pertinentes, arquivem-se os autos. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a87d1e proferido nos autos. VISTOS. 1 - Adequados e atualizados os cálculos, com observância dos critérios fixados na ADC 58, conforme esclarecimentos do eminente perito contábil. O valor total devido pela reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI perfaz R$ 59.646,25, estando integralmente satisfeitas as obrigações de que é responsável, haja vista o depósito realizado com vistas à garantia da execução provisória. Assim, e observados os valores atualizados indicados pela planilha de Id. ef5117f, LIBERE-SE, em valores exatos, quitando-se as respectivas rubricas, de responsabilidade da devedora SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI : a) R$ 47.414,30 - à reclamante.b) R$ 4.786,79 - ao perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO.c) R$ 5.121,00 - ao INSS. 2 - Atribuo à presente decisão, que será enviada por e-mail pela Secretaria, FORÇA DE MANDADO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferência e comprovação, em cinco dias, do valor de R$ 2.324,16 (SEM ATUALIZAÇÃO), DA CONTA JUDICIAL 0637.042.***.***-09-0, PROCESSO 1001036-03.2019.5.02.0232, para a conta vinculada do FGTS do reclamante, EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ 287.***.***-98), observados os seguintes dados: Intimem-se as partes, por cinco dias. Nada mais sendo requerido, após a efetiva transferência determinadas pelos Alvarás acima deferidos, apure-se o saldo remanescente da conta judicial referente ao depósito realizado pela reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, a fim de se lhe restituir tais valores, devendo, para tanto, indicar, desde logo, os dados bancários para transferência - e retornem os autos para encerramento da execução. CARAPICUIBA/SP, 09 de outubro de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a87d1e proferido nos autos. VISTOS. 1 - Adequados e atualizados os cálculos, com observância dos critérios fixados na ADC 58, conforme esclarecimentos do eminente perito contábil. O valor total devido pela reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI perfaz R$ 59.646,25, estando integralmente satisfeitas as obrigações de que é responsável, haja vista o depósito realizado com vistas à garantia da execução provisória. Assim, e observados os valores atualizados indicados pela planilha de Id. ef5117f, LIBERE-SE, em valores exatos, quitando-se as respectivas rubricas, de responsabilidade da devedora SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI : a) R$ 47.414,30 - à reclamante.b) R$ 4.786,79 - ao perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO.c) R$ 5.121,00 - ao INSS. 2 - Atribuo à presente decisão, que será enviada por e-mail pela Secretaria, FORÇA DE MANDADO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferência e comprovação, em cinco dias, do valor de R$ 2.324,16 (SEM ATUALIZAÇÃO), DA CONTA JUDICIAL 0637.042.***.***-09-0, PROCESSO 1001036-03.2019.5.02.0232, para a conta vinculada do FGTS do reclamante, EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ 287.***.***-98), observados os seguintes dados: Intimem-se as partes, por cinco dias. Nada mais sendo requerido, após a efetiva transferência determinadas pelos Alvarás acima deferidos, apure-se o saldo remanescente da conta judicial referente ao depósito realizado pela reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, a fim de se lhe restituir tais valores, devendo, para tanto, indicar, desde logo, os dados bancários para transferência - e retornem os autos para encerramento da execução. CARAPICUIBA/SP, 09 de outubro de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ccad22 proferido nos autos. VISTOS. Transitada em julgado a ação trabalhista 1001152-77.2017.5.02.0232. O E. Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO. Retifique-se a autuação, excluindo-o do polo passivo. Embora na presente execução provisória tenham sido elaborado e homologados os cálculos de liquidação, impõe-se retificá-los. Isto porque, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, fixou o Excelso Tribunal os critérios de atualização monetária e juros para os créditos trabalhistas, determinando sua aplicação a todos os processos em curso, sem sentença de mérito transitada em julgado, como no caso presente. Desse modo, para adequado andamento do presente cumprimento de sentença, intime-se o perito contábil, a fim de que retifique os cálculos, a fim de adequá-los aos critérios da ADC 58 no que concerne a juros/atualização monetária, tanto no que concerne ao débito total, de responsabilidade da empregadora falida, tanto no período de responsabilidade da Segunda Reclamada (SESI), abstendo-se de apurar o período que até então era de responsabilidade do ESTADO DE SÃO PAULO, eis que excluído da lide. Além da retificação, observada a data originalmente aplicada, deverá o auxiliar do juízo atualizar os cálculos até o mês em curso, incluindo a verba honorária fixada em seu favor. As planilhas deverão ser juntadas através do PJeCalc, acompanhada do respectivo arquivo bruto, na extensão .pjc. Intime-se o perito. Intimem-se as partes, devendo o reclamante informar, em cinco dias, se há viabilidade de recebimento dos valores devidos pela primeira reclamada, no processo de falência, haja vista ter aberto mão da respectiva habilitação, quando lhe foi oportunizado. Após, voltem conclusos. CUMPRA-SE. CARAPICUIBA/SP, 21 de setembro de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumPrSe 1001036-03.2019.5.02.0232 REQUERENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ccad22 proferido nos autos. VISTOS. Transitada em julgado a ação trabalhista 1001152-77.2017.5.02.0232. O E. Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO. Retifique-se a autuação, excluindo-o do polo passivo. Embora na presente execução provisória tenham sido elaborado e homologados os cálculos de liquidação, impõe-se retificá-los. Isto porque, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, fixou o Excelso Tribunal os critérios de atualização monetária e juros para os créditos trabalhistas, determinando sua aplicação a todos os processos em curso, sem sentença de mérito transitada em julgado, como no caso presente. Desse modo, para adequado andamento do presente cumprimento de sentença, intime-se o perito contábil, a fim de que retifique os cálculos, a fim de adequá-los aos critérios da ADC 58 no que concerne a juros/atualização monetária, tanto no que concerne ao débito total, de responsabilidade da empregadora falida, tanto no período de responsabilidade da Segunda Reclamada (SESI), abstendo-se de apurar o período que até então era de responsabilidade do ESTADO DE SÃO PAULO, eis que excluído da lide. Além da retificação, observada a data originalmente aplicada, deverá o auxiliar do juízo atualizar os cálculos até o mês em curso, incluindo a verba honorária fixada em seu favor. As planilhas deverão ser juntadas através do PJeCalc, acompanhada do respectivo arquivo bruto, na extensão .pjc. Intime-se o perito. Intimem-se as partes, devendo o reclamante informar, em cinco dias, se há viabilidade de recebimento dos valores devidos pela primeira reclamada, no processo de falência, haja vista ter aberto mão da respectiva habilitação, quando lhe foi oportunizado. Após, voltem conclusos. CUMPRA-SE. CARAPICUIBA/SP, 21 de setembro de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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