Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1001039-97.2025.5.02.0441 AUTOR: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP RÉU: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Destinatário: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da distribuição da presente ação para a 11ª Vara Cível, sob nº 4008164-72.2025.8.26.0562 (Id 0725b1e). SANTOS/SP, 25 de novembro de 2025. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1001039-97.2025.5.02.0441 AUTOR: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP RÉU: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Destinatário: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da distribuição da presente ação para a 11ª Vara Cível, sob nº 4008164-72.2025.8.26.0562 (Id 0725b1e). SANTOS/SP, 25 de novembro de 2025. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor
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- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1001039-97.2025.5.02.0441 AUTOR: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP RÉU: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c45f1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e determino a remessa dos autos à Justiça Comum para que prossiga no julgamento da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1001039-97.2025.5.02.0441 AUTOR: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP RÉU: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd61502 proferida nos autos. Decisão Interlocutória 1. Relatório Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência formulado por RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA - EPP em face de ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS – OGMO/SANTOS. A autora busca, em sede liminar, a expedição imediata de Declaração de Inexistência de Débitos e a abstenção da ré em relação à cobrança de contribuição operacional sobre verbas indenizatórias. O réu, por sua vez, apresentou manifestação (ID 26cee0d), refutando os argumentos da autora e alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho. 2. Fundamentação 2.1. Exposição das Alegações A autora, em sua petição inicial (ID bbc4ccf), argumenta que a cobrança da contribuição operacional pelo OGMO/Santos sobre valores pagos a título de retroativos, qualificados como verbas indenizatórias em Acordo Coletivo de Trabalho homologado judicialmente, carece de base legal e contratual, violando princípios como boa-fé, legalidade e segurança jurídica. Sustenta que a recusa do OGMO em emitir a Declaração de Inexistência de Débitos a prejudica em processo de fiscalização da ANTAQ, comprometendo sua credibilidade e reputação. O réu, em sua manifestação (ID 26cee0d), alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza civil. No mérito, defende a legalidade da cobrança, com base em legislação, estatuto social e aprovação em Assembleia Geral, justificando-a como incidente sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos. Afirma que não houve má-fé e que a certidão emitida reflete a situação da empresa. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A questão central envolve a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da Contribuição Operacional sobre Escalação sobre valores retroativos pagos a título de abono, conforme ACT. A autora alega que tal cobrança é indevida, pois as verbas teriam natureza indenizatória e o OGMO teria anuído com o acordo sem ressalvas. O réu, por outro lado, defende a legalidade da cobrança com base em seu estatuto e aprovação em assembleia. Da análise dos autos, verifica-se: A existência de Acordo Coletivo de Trabalho homologado judicialmente (ID bbc4ccf);A alegação da autora de que a cobrança incide sobre verbas indenizatórias (abono);A existência de manifestação do OGMO/Santos (ID 26cee0d), que defende a legalidade da cobrança com base em seu estatuto e aprovação em assembleia, bem como a emissão de certidão que reflete a situação da autora. 2.3. Fundamentação Vinculante Não se vislumbra, neste momento, a aplicação de Súmulas do TST, OJs, IRDRs, recursos repetitivos, decisões do STF/TST com repercussão geral ou efeito vinculante. 3. Conclusão Para que seja deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é imprescindível que a inicial seja instruída com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (, do CPC). Nesse passo, é necessário que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), devendo haver nos autos provas inequívocas capazes de convencer o juiz quanto a verossimilhança da alegação (fumus boni iuris). Este Juízo entende que não há como se antecipar a tutela almejada, haja vista que, em princípio, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos acima aludidos, notadamente pela necessidade de investigação probatória para a formação do convencimento deste magistrado em torno das alegações expostas, o que não se coaduna com a sumariedade e a superficialidade de cognição inerente as medidas urgenciais. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois não restaram caracterizados os pressupostos autorizadores de tal concessão, por ora. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Manifeste-se o autor acerca do item II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – AÇÃO QUE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA CÍVEL/CONTRATUAL. MATÉRIA DE DIREITO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, a reclamada para, em 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Independentemente de nova intimação, o autor poderá manifestar em réplica, em 10 dias. Após, restará encerrada a fase de instrução, salvo se as partes requererem, nos prazos supra deferidos, a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Processo 1001039-97.2025.5.02.0441 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santos na data 25/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300504800000416388537?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1001039-97.2025.5.02.0441 AUTOR: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP RÉU: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c45f1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e determino a remessa dos autos à Justiça Comum para que prossiga no julgamento da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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Exposição das Alegações A autora, em sua petição inicial (ID bbc4ccf), argumenta que a cobrança da contribuição operacional pelo OGMO/Santos sobre valores pagos a título de retroativos, qualificados como verbas indenizatórias em Acordo Coletivo de Trabalho homologado judicialmente, carece de base legal e contratual, violando princípios como boa-fé, legalidade e segurança jurídica. Sustenta que a recusa do OGMO em emitir a Declaração de Inexistência de Débitos a prejudica em processo de fiscalização da ANTAQ, comprometendo sua credibilidade e reputação. O réu, em sua manifestação (ID 26cee0d), alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza civil. No mérito, defende a legalidade da cobrança, com base em legislação, estatuto social e aprovação em Assembleia Geral, justificando-a como incidente sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos. Afirma que não houve má-fé e que a certidão emitida reflete a situação da empresa. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A questão central envolve a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da Contribuição Operacional sobre Escalação sobre valores retroativos pagos a título de abono, conforme ACT. A autora alega que tal cobrança é indevida, pois as verbas teriam natureza indenizatória e o OGMO teria anuído com o acordo sem ressalvas. O réu, por outro lado, defende a legalidade da cobrança com base em seu estatuto e aprovação em assembleia. Da análise dos autos, verifica-se: A existência de Acordo Coletivo de Trabalho homologado judicialmente (ID bbc4ccf);A alegação da autora de que a cobrança incide sobre verbas indenizatórias (abono);A existência de manifestação do OGMO/Santos (ID 26cee0d), que defende a legalidade da cobrança com base em seu estatuto e aprovação em assembleia, bem como a emissão de certidão que reflete a situação da autora. 2.3. Fundamentação Vinculante Não se vislumbra, neste momento, a aplicação de Súmulas do TST, OJs, IRDRs, recursos repetitivos, decisões do STF/TST com repercussão geral ou efeito vinculante. 3. Conclusão Para que seja deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é imprescindível que a inicial seja instruída com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, do CPC). Nesse passo, é necessário que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), devendo haver nos autos provas inequívocas capazes de convencer o juiz quanto a verossimilhança da alegação (fumus boni iuris). Este Juízo entende que não há como se antecipar a tutela almejada, haja vista que, em princípio, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos acima aludidos, notadamente pela necessidade de investigação probatória para a formação do convencimento deste magistrado em torno das alegações expostas, o que não se coaduna com a sumariedade e a superficialidade de cognição inerente as medidas urgenciais. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois não restaram caracterizados os pressupostos autorizadores de tal concessão, por ora. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Manifeste-se o autor acerca do item II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – AÇÃO QUE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA CÍVEL/CONTRATUAL. MATÉRIA DE DIREITO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, INTIME-SE a reclamada para, em 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Independentemente de nova intimação, o autor poderá manifestar em réplica, em 10 dias. Após, restará encerrada a fase de instrução, salvo se as partes requererem, nos prazos supra deferidos, a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1001039-97.2025.5.02.0441 AUTOR: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP RÉU: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a1c5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 25 de agosto de 2025. VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA DESPACHO Para a análise da tutela pleiteada, necessária a prévia manifestação da reclamada, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se o reclamante. Cite-se a reclamada. SANTOS/SP, 25 de agosto de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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