Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001042-27.2024.5.02.0008 RECORRENTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76dec5 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001042-27.2024.5.02.0008 RECORRENTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71604ad proferida nos autos. ROT 1001042-27.2024.5.02.0008 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEAN DE OLIVEIRA MELO ROVILHO BORTOLUZZI NETO (SP496741) Recorrido: ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JEAN DE OLIVEIRA MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 6b03b07; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 44e6830). Regular a representação processual (Id 9f3c078). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: 2.4. Do intervalo intrajornada O autor manifesta contrariedade à r. decisão de origem que deferiu o pagamento de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, sem reflexos. Aduz, essencialmente, que "o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada teve início anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17.", não se aplicando, portanto, a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT. O inconformismo não prospera. Com efeito, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso dos autos, é importante observar que o vínculo empregatício entre o autor e a ré iniciou em 21.2.2000 e continua vigente (cf contrato de trabalho sob fl. 1239) e, tendo sido declaradas prescritas as pretensões de cunho condenatório (item 2.2. suso) após a atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que teve sua vigência iniciada em 11.11.2017, incide ao caso a novel redação do mencionado comando normativo. Assim, para as obrigações trabalhistas oriundas de fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observado o regramento legal do momento da realização do ato ou da consubstanciação do direito ( da LINDB e 912 da CLT), não havendo falar, portanto, em alteração contratual lesiva ( da CLT). Logo, no período anterior à referida legislação, é devida uma hora extra intervalar diária, com reflexos, na forma da Súmula nº 437, I e III, do C. TST. Por sua vez, no período subsequente (a partir de 11.11.2017), aplica-se a atual redação do , da CLT, sendo devido ao trabalhador o pagamento apenas do período suprimido, sem reflexos nas demais parcelas (natureza indenizatória). O tema em comento não comporta maiores digressões em razão da recente tese firmada pelo C. TST, de observância obrigatória, no sentido de que: "A possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Irretocável, pois, a r. sentença de origem que deferiu ao trabalhador o pagamento de 30 minutos (em razão da fruição de 30 minutos), acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, em vista da natureza indenizatória da parcela. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O -A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 44e6830-p.18-21) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido -A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001042-27.2024.5.02.0008 RECORRENTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:2aee6a4 SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001042-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e0403 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial apresentado, podendo sobre ele se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Havendo necessidade de esclarecimentos, o processo poderá retornar ao Sr. Perito, que fica dispensado de responder a quesitos novos e alegações impertinentes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001042-27.2024.5.02.0008 RECORRENTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:b1c8a2e SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2025. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
Processo 1001042-27.2024.5.02.0008 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 5 na data 16/05/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001042-27.2024.5.02.0008 : JEAN DE OLIVEIRA MELO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ed6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001042-27.2024.5.02.0008 : JEAN DE OLIVEIRA MELO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ba678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001042-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6083ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Considerando-se o estado do processo, declara-se encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas razões finais, no prazo de 2 dias, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 28/02/2025 18:08 As partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001042-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b8bdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Considerando-se que não houve a conclusão do trabalho pericial, redesigna-se a data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o dia 28/02/2025 10:00, apenas para manutenção do feito em pauta controle, conforme determinação desta Corregedoria. Reitere-se a intimação do Sr. Perito para a apresentação da peça. Após a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN DE OLIVEIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001042-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc11c1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.TASSIO CARNEIRO DA SILVADESPACHO PARA A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de readequação de pauta, tendo em vista cirurgia do patrono do reclamante marcada, redesigna-se a audiência UNA para o dia 01/10/2024 09:30, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.Caso ainda não tenham apresentado defesa, a(s) reclamada(s) deverão apresentar sua contestação no PJE até o dia anterior à audiência, sob pena de revelia. Se não houver ainda a habilitação da ré, deverá o patrono do reclamante providenciar a ficha da JUCESP e requerer a reiteração de citação da reclamada por Oficial de Justiça, na residência dos sócios, a fim de se possibilitar eventual declaração de revelia na audiência.A audiência se realizará na forma presencial, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Intimem-se as partes.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001042-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14a1f67 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.TASSIO CARNEIRO DA SILVADESPACHO PARA A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigna-se a audiência UNA para o dia 16/09/2024 14:15, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.Caso ainda não tenham apresentado defesa, a(s) reclamada(s) deverão apresentar sua contestação no PJE até o dia anterior à audiência, sob pena de revelia. Se não houver ainda a habilitação da ré, deverá o patrono do reclamante providenciar a ficha da JUCESP e requerer a reiteração de citação da reclamada por Oficial de Justiça, na residência dos sócios, a fim de se possibilitar eventual declaração de revelia na audiência.A audiência se realizará na forma presencial, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Intimem-se as partes.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001042-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JEAN DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Processo nº 1001042-27.2024.5.02.0008 Destinatário: RECLAMANTE: JEAN DE OLIVEIRA MELOAdvogado(a) do(a) reclamante.ROVILHO BORTOLUZZI NETO, CPF: 051.***.***-52 NOTIFICAÇÃO de AUDIÊNCIA PJe ao RECLAMANTEA inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. São documentos essenciais a procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias.A audiência se realizará na forma PRESENCIAL, haja vista estar cessada a pandemia, bem como as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais.Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA agendada para o dia 10/09/2024 14:45 horas, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário.Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Com base no princípio da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVII) e, inexistindo impedimento legal para tanto, é facultado às partes, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, arrolarem testemunhas que pretendem ouvir, qualificando-as precisamente (nome, CPF e endereço completos, inclusive CEP), para oportuna intimação, mesmo as residentes fora da Comarca de São Paulo, que poderão ser ouvidas de forma telepresencial.Solicita-se ao autor que, em caso de não habilitação da ré até um mês antes da audiência, faça a juntada da ficha cadastral da JUCESP completa e requeira a reiteração de citação da reclamada no endereço dos sócios, por Oficial de Justiça, a fim de se garantir a eficácia do ato, evitando-se o adiamento da audiência. O atendimento ao público vem sendo realizado através do e-mail [email protected], no horário regular das 11h30 às 18h.Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.ROSELI SANTOS OLIVEIRA Servidor
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