Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d4247 proferido nos autos. Diante da decisão juntada a estes autos dos Embargos de Terceiro nº 1001292-02.2026.5.02.0231, suspenda-se a execução por ora. Encaminhe-se mensagem eletrônica à Central de Mandados para que por ora não seja realizada a diligência do mandado id.d69a8e8. No mais, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. CARAPICUIBA/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d4247 proferido nos autos. Diante da decisão juntada a estes autos dos Embargos de Terceiro nº 1001292-02.2026.5.02.0231, suspenda-se a execução por ora. Encaminhe-se mensagem eletrônica à Central de Mandados para que por ora não seja realizada a diligência do mandado id.d69a8e8. No mais, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. CARAPICUIBA/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8324b proferido nos autos. Atentem os terceiros que o remédio processual apresentado é incabível nos autos principais pois trata-se de processo autônomo a ser distribuído. Nada a ser analisado neste aspecto face a via eleita inadequada. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 12 de agosto de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE MENEGHINI RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d306b8 proferido nos autos. Forneça o(a) autor(a), em 10 dias, o atual endereço de ALEXANDRE MENEGHINI RAMOS para cumprimento id. .7ede672. No silêncio, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 01 de junho de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb70ee6 proferida nos autos. Rejeito liminarmente a exceção oposta, por falta de amparo legal. Forneça o(a) autor(a), em 10 dias, o atual endereço de GREICE INES LANIUS MENEGHINI RAMOS para cumprimento id.7ede672. No silêncio, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 26 de maio de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA AIAP 1001043-66.2017.5.02.0231 AGRAVANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO AGRAVADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:7ede672, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) FABIANO DE ALMEIDA, MÁRCIO MENDES GRANCONATO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do exequente, para determinar o destrancamento e o regular processamento do Agravo de Petição interposto; bem como conhecer do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau proceda à intimação do terceiro adquirente do imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI de Barueri/SP, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos de terceiro, proferindo, após, nova decisão sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Tudo conforme a fundamentação do voto do relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
2025
Processo 1001043-66.2017.5.02.0231 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 2 na data 06/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110700301768800000282002056?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be52618 proferido nos autos. Indefiro o requerimento do autor. Estabelece a súmula 375 do STJ, entendimento o qual compactua o Juízo, que a fraude à execução, para ser reconhecida e invalidar um negócio jurídico, exige que o bem alienado já tenha registro da penhora ou que se prove a má-fé do terceiro adquirente. Se não houver o registro da penhora, o credor é quem tem o ônus de provar que o terceiro sabia da fraude e o adquiriu com má-fé. No caso em comento, observa o Juízo a inexistência de registro de penhora sobre o imóvel em questão, e também o exequente não demonstra a má-fé do terceiro adquirente. Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 06 de outubro de 2025. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb70ee6 proferida nos autos. Rejeito liminarmente a exceção oposta, por falta de amparo legal. Forneça o(a) autor(a), em 10 dias, o atual endereço de GREICE INES LANIUS MENEGHINI RAMOS para cumprimento id.7ede672. No silêncio, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 26 de maio de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f55051 proferido nos autos. Da petição id.17bbf0b, mantenho a decisão id.b52294b pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento do mandado. CARAPICUIBA/SP, 18 de maio de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52294b proferido nos autos. O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução na alienação, levada a efeito pelo sócio executado, Sr. RODRIGO ANDRADE MOREIRA, envolvendo os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI/Barueri. Em juízo de retratação e à luz do contexto fático-jurídico contido nos autos, impõe-se a revisão do posicionamento adotado na decisão de ID. be52618. Depreende-se dos autos que os direitos adquiridos relativos ao supramencionado imóvel já haviam sido objeto de penhora anterior para a garantia desta execução. À época, referida constrição ensejou inclusive a oposição de embargos à execução por parte do executado, os quais foram regularmente julgados por este Juízo. O levantamento e a desconstituição da referida penhora somente ocorreram em razão de novação consubstanciada em acordo celebrado entre as partes. Contudo, restou demonstrado que o executado, beneficiando-se da liberação da constrição judicial decorrente do acordo, procedeu à venda dos direitos sobre o imóvel. O comportamento do devedor é revestido de inequívoca má-fé. Ao alienar o patrimônio que outrora garantia a execução logo após a sua liberação originada por uma novação, da qual se denota claro descumprimento do dever de adimplir a obrigação, exsurge de forma patente o intuito fraudatório e a intenção deliberada de frustrar a satisfação do crédito de natureza alimentar do exequente. A conduta perpetrada amolda-se com exatidão à hipótese do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e da qual ele tinha inequívoca ciência. Destarte, o negócio jurídico celebrado pelo executado é ineficaz em relação ao exequente, ex vi do art. 792, § 1º, do CPC. Ante o exposto, revejo a decisão de ID. be52618, para declarar em fraude à execução a alienação dos direitos atinentes ao imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI de Barueri/SP, realizada pelo executado RODRIGO ANDRADE MOREIRA. Renove-se o mandado de penhora e avaliação sobre os direitos aquisitivos do executado Rodrigo em relação ao imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI de Barueri/SP. DÊ-se ciência aos terceiros adquirentes quanto aos termos da presente decisão, através de carta precatória. Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 14 de maio de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52294b proferido nos autos. O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução na alienação, levada a efeito pelo sócio executado, Sr. RODRIGO ANDRADE MOREIRA, envolvendo os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI/Barueri. Em juízo de retratação e à luz do contexto fático-jurídico contido nos autos, impõe-se a revisão do posicionamento adotado na decisão de ID. be52618. Depreende-se dos autos que os direitos adquiridos relativos ao supramencionado imóvel já haviam sido objeto de penhora anterior para a garantia desta execução. À época, referida constrição ensejou inclusive a oposição de embargos à execução por parte do executado, os quais foram regularmente julgados por este Juízo. O levantamento e a desconstituição da referida penhora somente ocorreram em razão de novação consubstanciada em acordo celebrado entre as partes. Contudo, restou demonstrado que o executado, beneficiando-se da liberação da constrição judicial decorrente do acordo, procedeu à venda dos direitos sobre o imóvel. O comportamento do devedor é revestido de inequívoca má-fé. Ao alienar o patrimônio que outrora garantia a execução logo após a sua liberação originada por uma novação, da qual se denota claro descumprimento do dever de adimplir a obrigação, exsurge de forma patente o intuito fraudatório e a intenção deliberada de frustrar a satisfação do crédito de natureza alimentar do exequente. A conduta perpetrada amolda-se com exatidão à hipótese do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e da qual ele tinha inequívoca ciência. Destarte, o negócio jurídico celebrado pelo executado é ineficaz em relação ao exequente, ex vi do art. 792, § 1º, do CPC. Ante o exposto, revejo a decisão de ID. be52618, para declarar em fraude à execução a alienação dos direitos atinentes ao imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI de Barueri/SP, realizada pelo executado RODRIGO ANDRADE MOREIRA. Renove-se o mandado de penhora e avaliação sobre os direitos aquisitivos do executado Rodrigo em relação ao imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI de Barueri/SP. DÊ-se ciência aos terceiros adquirentes quanto aos termos da presente decisão, através de carta precatória. Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 14 de maio de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA AIAP 1001043-66.2017.5.02.0231 AGRAVANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO AGRAVADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:7ede672, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) FABIANO DE ALMEIDA, MÁRCIO MENDES GRANCONATO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do exequente, para determinar o destrancamento e o regular processamento do Agravo de Petição interposto; bem como conhecer do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau proceda à intimação do terceiro adquirente do imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI de Barueri/SP, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos de terceiro, proferindo, após, nova decisão sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Tudo conforme a fundamentação do voto do relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA AIAP 1001043-66.2017.5.02.0231 AGRAVANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO AGRAVADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:7ede672, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) FABIANO DE ALMEIDA, MÁRCIO MENDES GRANCONATO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do exequente, para determinar o destrancamento e o regular processamento do Agravo de Petição interposto; bem como conhecer do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau proceda à intimação do terceiro adquirente do imóvel de matrícula nº 159.508 do CRI de Barueri/SP, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos de terceiro, proferindo, após, nova decisão sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Tudo conforme a fundamentação do voto do relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452476e proferida nos autos. Processe-se o agravo de instrumento interposto pelo(a) exequente. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam. CARAPICUIBA/SP, 21 de outubro de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d7378 proferida nos autos. A decisão agravada detém nítido caráter interlocutório, porquanto não inflige a interposição de recurso imediato ante aos termos do parágrafo 1º do artigo 893 do Diploma Consolidado, bem como da Súmula 214 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, nego processamento ao agravo de petição. CARAPICUIBA/SP, 14 de outubro de 2025. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf1e65 proferido nos autos. Indefiro o requerido pelo exequente de penhora em créditos a serem recebidos pelo executado RODRIGO ANDRADE MOREIRA tendo em vista que a compra e venda foi realizada através de financiamento bancário, conforme id.b358ee4. Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 24 de setembro de 2025. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20af8ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 13 de setembro de 2025. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Assessor Liberada a visibilidade ao exequente. Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 15 de setembro de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afa813 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 07 de setembro de 2025. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Assessor Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 08 de setembro de 2025. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) Proceda-se a pesquisa do atual endereço do sócio executado através dos convênios Sisbajud e Infojud. Após,indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 23 de julho de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta CARAPICUIBA/SP, 14 de agosto de 2025. GRAZIELA SGARBI DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113c91c proferido nos autos. Proceda-se a pesquisa do atual endereço do sócio executado através dos convênios Sisbajud e Infojud. Após,indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 23 de julho de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 098d199 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE GUEDES BISSOLI Diretor de Secretaria Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 09 de julho de 2025. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9394761 proferido nos autos. Conforme certidão de id.9bf6228 o executado reside no imóvel com a sua família, o que torna inviável o prosseguimento da penhora realizada, haja vista tratar-se de bem de família. Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 23 de junho de 2025. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1001043-66.2017.5.02.0231 : DEIVID TIMOTEO JANUARIO : RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Ciência acerca das pesquisas realizadas. Indique o(a) autor(a), em 10 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio e diante do insucesso das medidas coercitivas de execução, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. CARAPICUIBA/SP, 25 de março de 2025. CARAPICUIBA/SP, 25 de março de 2025. GRAZIELA SGARBI DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4178edf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. À consideração de V. Exa. CARAPICUIBA/SP, 06 de dezembro de 2024. SERGIO HENRIQUE GARRIDO SOLIM Assessor Vistos, Forneça o(a) autor(a), em 10 dias, o atual endereço do executado RODRIGO ANDRADE MOREIRA CPF:338.***.***-05. No silêncio, o processo deverá aguardar no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão), inclusive para efeitos do art. 11-A da CLT. Intime-se. CARAPICUIBA/SP, 06 de dezembro de 2024. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID TIMOTEO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a12737 proferido nos autos. Comprove a ré o pagamento da multa na forma requerida pelo autor, em 5 dias, sob pena de execução. CARAPICUIBA/SP, 23 de outubro de 2024. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JTDEIVID TIMOTEO JANUARIO Ciência acerca da transferência realizada - #id:dfa35a5 CARAPICUIBA/SP, 15 de maio de 2024.GRAZIELA SGARBI DE OLIVEIRAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfef752 proferido nos autos. Diga o autor, em 5 dias, se possui interesse na designação de audiência de conciliação. CARAPICUIBA/SP, 25 de abril de 2024. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6731e5d proferido nos autos. Comprove a ré, em 5 dias, o depósito da parcela na data mencionada (27/09/2024), sob pena de execução das parcelas vincendas e multa incidente, conforme estipulado pelas partes no acordo homologado. CARAPICUIBA/SP, 15 de outubro de 2024. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81eb79b proferido nos autos. Manifeste-se o réu em 5 dias. No silêncio, execute-se. CARAPICUIBA/SP, 07 de outubro de 2024. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ANDRADE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JTDEIVID TIMOTEO JANUARIO Ciência acerca da transferência realizada - #id:f5f29f6 CARAPICUIBA/SP, 14 de maio de 2024.GRAZIELA SGARBI DE OLIVEIRAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90103b9 proferido nos autos. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias eventual apresentação de acordo pelas partes. CARAPICUIBA/SP, 06 de maio de 2024. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001043-66.2017.5.02.0231 RECLAMANTE: DEIVID TIMOTEO JANUARIO RECLAMADO: RODRIGO ANDRADE MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90103b9 proferido nos autos. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias eventual apresentação de acordo pelas partes. CARAPICUIBA/SP, 06 de maio de 2024. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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