Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001043-76.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GEOVANA CAU NAKAMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faeb008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 30/09/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI SENTENÇA Ante o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência e arquivem-se os autos. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANA CAU NAKAMURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001043-76.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GEOVANA CAU NAKAMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faeb008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 30/09/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI SENTENÇA Ante o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência e arquivem-se os autos. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001043-76.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GEOVANA CAU NAKAMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a38cad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 15/09/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DESPACHO Comprove a reclamada o pagamento das custas, no prazo de 30 dias. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de setembro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo 1001043-76.2025.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 14/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300234100000414839502?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001043-76.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GEOVANA CAU NAKAMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce16fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/09/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI SENTENÇA Homologo o acordo sob id eb3b04b, para que produza os seus efeitos legais, à exceção da cláusula 10ª, que menciona efeitos da quitação a terceiros, haja vista que as partes não têm legitimidade extraordinária para defender interesses que não os seus, sendo, em verdade, uma cláusula inválida. Cancele-se a audiência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (artigo 790, § 3º da CLT). Custas pro rata entre as partes, dispensada a cota-parte da parte reclamante, face à gratuidade da justiça, devendo a parte ré recolher sua cota-parte de 1%, no valor de R$ 1.600,00, até 30 dias após a data da última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas objeto do acordo, por estarem em consonância com os pedidos formulados na ação. Diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, fica dispensada a manifestação do órgão previdenciário. Eventual inadimplemento do presente acordo deverá ser informado no prazo de dez dias após o vencimento da parcela inadimplida, sendo o silêncio considerado quitação. Cumprido, retornem conclusos para extinção da execução. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001043-76.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GEOVANA CAU NAKAMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce16fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/09/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI SENTENÇA Homologo o acordo sob id eb3b04b, para que produza os seus efeitos legais, à exceção da cláusula 10ª, que menciona efeitos da quitação a terceiros, haja vista que as partes não têm legitimidade extraordinária para defender interesses que não os seus, sendo, em verdade, uma cláusula inválida. Cancele-se a audiência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (artigo 790, § 3º da CLT). Custas pro rata entre as partes, dispensada a cota-parte da parte reclamante, face à gratuidade da justiça, devendo a parte ré recolher sua cota-parte de 1%, no valor de R$ 1.600,00, até 30 dias após a data da última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas objeto do acordo, por estarem em consonância com os pedidos formulados na ação. Diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, fica dispensada a manifestação do órgão previdenciário. Eventual inadimplemento do presente acordo deverá ser informado no prazo de dez dias após o vencimento da parcela inadimplida, sendo o silêncio considerado quitação. Cumprido, retornem conclusos para extinção da execução. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANA CAU NAKAMURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001043-76.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GEOVANA CAU NAKAMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001043-76.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GEOVANA CAU NAKAMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Certifico, para os devidos fins, que os participantes da audiência por videoconferência referente a esta demanda deverão acessá-la por meio dos dados abaixo: Audiência: Dia 30/10/2025 às 12:15 - Instrução por videoconferência Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/875.***.***-30?pwd=YyttQjNGdC9RbzkxanZ1NG9OMGlEZz09 ID da reunião: 875 4196 8030 Senha de acesso: 547346 ITAPECERICA DA SERRA/SP, 15 de agosto de 2025. EVELINE CAMPOS GARCIA Servidor ITAPECERICA DA SERRA/SP, 15 de agosto de 2025. EVELINE CAMPOS GARCIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANA CAU NAKAMURA