Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001054-98.2017.5.02.0036 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 13/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 36ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 PROCESSO: 1001054-98.2017.5.02.0036 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determina que, estando o(a) reclamante/reclamada DROGA KNOX LTDA. - 12.***.***/0001-25 em local incerto e não sabido, fica intimada para contraminutar o agravo interposto, no prazo de 08 dias, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA de número 1001054-98.2017.5.02.0036, que RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA promove em face de RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2). O inteiro teor do despacho poderá ser acessado pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): 26072814482726300000476209269, e, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. 28 de julho de 2026 SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. RIBERTO CINTRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGA KNOX LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c5a0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN DESPACHO Vistos. #id:13160cd - A Constituição da República garante, como direito fundamental, a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada(art. 5º, X, CRFB). A fim de resguardar este direito, a Lei Complementar 105/2001 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Apenas excepcionalmente a lei permite a quebrado sigilo bancário (art. 1º, parágrafo quarto), sendo certo que, nestas hipóteses restritas, preserva-se o caráter sigiloso das informações obtidas mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide (art. 3º). O SIMBA, portanto, não pode ser utilizado indiscriminadamente. Em linha de coerência com o ora decidido, transcrevo trecho de ementas do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (), bem como de determinadas infrações administrativas () e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o , do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (, da CF/1988) e do sigilo de dados (, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1). "10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito". [...] (Recurso Especial n.º 2.043.328 - SP; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; data de julgamento: 18/04/2023) Nego provimento.". Na espécie, a parte autora não apresentou indícios suficientes da existência de relacionamento econômico entre a parte ré e outras pessoas físicas ou jurídicas, nem mesmo delimitou o período que deveria se circunscrever a investigação. Limitou-se a genericamente requerer a utilização do referido sistema. Portanto, indefiro o requerimento quanto ao SIMBA. Retornem os autos ao sobrestamento determinado na decisão de #id:9a9405e. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebcb4bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RIBERTO CINTRA DESPACHO Vistos. Intime-se o Exequente para que tome ciência da pesquisa CENSEC e indique meios para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Silente, sobreste-se o feito nos termos da decisão de id. 164cc4c. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ff33f proferido nos autos. Vistos. Autos recebidos da instância superior. Cumpra-se o v.acórdão (Id. 61835c1). Consulte-se o convênio CENSEC em face dos executados. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:61835c1 SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
2025
Processo 1001054-98.2017.5.02.0036 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 19/12/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3b725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN DESPACHO Vistos... ID.56b4e30 - DÊ-se ciência ao exequente dos resultados do convênio SNIPER. Após, retornem os autos ao sobrestamento determinado na decisão de Id.9a9405e. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:61835c1 SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGA KNOX LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:61835c1 SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:61835c1 SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAIR ARANTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 36ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 PROCESSO: 1001054-98.2017.5.02.0036 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determina que, estando o(a) reclamada DROGA KNOX LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-25 em local incerto e não sabido, fica INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo legal, conforme despacho de ID.Id 73f9c8f, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA de número 1001054-98.2017.5.02.0036, que RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA promove em face de RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2). O inteiro teor do despacho poderá ser acessado pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): 25112520183119800000432821051, e,para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. São Paulo, 28 de novembro de 2025 SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. LUCI APARECIDA ABBATE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGA KNOX LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 36ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 PROCESSO: 1001054-98.2017.5.02.0036 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determina que, estando o(a) reclamada GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN, CPF: 132.***.***-83 em local incerto e não sabido, fica INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo legal, conforme despacho de ID.Id 73f9c8f, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA de número 1001054-98.2017.5.02.0036, que RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA promove em face de RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2). O inteiro teor do despacho poderá ser acessado pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): 25112520183119800000432821051, e,para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. São Paulo, 28 de novembro de 2025 SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. LUCI APARECIDA ABBATE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 36ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 PROCESSO: 1001054-98.2017.5.02.0036 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determina que, estando o(a) reclamada DINAIR ARANTES DA SILVA, CPF: 490.***.***-10 em local incerto e não sabido, fica INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo legal, conforme despacho de ID.Id 73f9c8f, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA de número 1001054-98.2017.5.02.0036, que RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA promove em face de RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2). O inteiro teor do despacho poderá ser acessado pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): 25112520183119800000432821051, e,para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. São Paulo, 28 de novembro de 2025 SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. LUCI APARECIDA ABBATE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAIR ARANTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f9c8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado por RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. JULIO CESAR TOTTI Vistos etc. ID. 5a8c746 - Inicialmente, mantenho a decisão de ID. acd9551 pelos seus próprios fundamentos. Desta feita, processe-se, em termos, o agravo de petição interposto pelo reclamante, eis que tempestivo e regular. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd9551 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN DESPACHO Vistos... ID.6ded6be - Indefiro a consulta ao convênio CENSEC, tendo em vita que a pesquisa requerida poderá ser realizada pelo próprio exequente no sítio eletrônico oficial: CENSEC (Provimento n. 149/23 do CNJ passou a permitir a consulta pública a dados básicos da Central de Escrituras e Procurações - CEP - junto ao CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados). Retornem os autos ao sobrestamento determinado. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9942a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN DESPACHO Vistos... ID.e73adda - Defiro a consulta ao sistema SNIPER em face de todos os executados. ID.4cee3ec - DÊ-se ciência ao autor da penhora efetivada no rosto dos autos. Destaco que a reclamante deverá acompanhar o andamento do processos e informar este juízo quando da existência de numerário disponível. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e504394 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN DESPACHO Vistos... ID.e73adda - Defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos nº 0082912-21.2018.8.26.0100, em tramitação na 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Dou força de Ofício a este despacho para os fins a que se destina. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02381d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN DESPACHO Vistos... ID.7443117 e ss. - DÊ-se ciência ao exequente dos resultados dos convênios realizados, com prazo de 05 dias para manifestação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6472bf0 proferida nos autos. AP 1001054-98.2017.5.02.0036 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. DINAIR ARANTES DA SILVA 2. DROGA KNOX LTDA. 3. GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN RECURSO DE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 46cc2e4; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id e2cdac0). Regular a representação processual (Id b96aa1e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Consta do v. acórdão: " Insurge-se o exequente contra a sentença que indeferiu a penhora sobre o salário da sócia executada. Sem razão. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. É certo que o § 2º do mencionado dispositivo excepciona o inciso IV em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. O fato de as verbas trabalhistas possuírem natureza alimentar não enseja a aplicação da exceção legal eis que esta é direcionada a prestação alimentícia stricto sensu. O entendimento encontra respaldo na OJ 153 da SDI-II do C. TST que enuncia: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. nº 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 21, deste E. Regional: Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Nego provimento." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 6472bf0, proferida nos autos. AP 1001054-98.2017.5.02.0036 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. DINAIR ARANTES DA SILVA 2. DROGA KNOX LTDA. 3. GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN RECURSO DE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 46cc2e4; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id e2cdac0). Regular a representação processual (Id b96aa1e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Consta do v. acórdão: " Insurge-se o exequente contra a sentença que indeferiu a penhora sobre o salário da sócia executada. Sem razão. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. É certo que o § 2º do mencionado dispositivo excepciona o inciso IV em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. O fato de as verbas trabalhistas possuírem natureza alimentar não enseja a aplicação da exceção legal eis que esta é direcionada a prestação alimentícia stricto sensu. O entendimento encontra respaldo na OJ 153 da SDI-II do C. TST que enuncia: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. nº 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 21, deste E. Regional: Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Nego provimento." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. , prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 6472bf0, proferida nos autos. AP 1001054-98.2017.5.02.0036 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. DINAIR ARANTES DA SILVA 2. DROGA KNOX LTDA. 3. GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN RECURSO DE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 46cc2e4; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id e2cdac0). Regular a representação processual (Id b96aa1e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Consta do v. acórdão: " Insurge-se o exequente contra a sentença que indeferiu a penhora sobre o salário da sócia executada. Sem razão. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. É certo que o § 2º do mencionado dispositivo excepciona o inciso IV em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. O fato de as verbas trabalhistas possuírem natureza alimentar não enseja a aplicação da exceção legal eis que esta é direcionada a prestação alimentícia stricto sensu. O entendimento encontra respaldo na OJ 153 da SDI-II do C. TST que enuncia: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. nº 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 21, deste E. Regional: Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Nego provimento." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. , prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 6472bf0, proferida nos autos. AP 1001054-98.2017.5.02.0036 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. DINAIR ARANTES DA SILVA 2. DROGA KNOX LTDA. 3. GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN RECURSO DE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 46cc2e4; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id e2cdac0). Regular a representação processual (Id b96aa1e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): O recorrente sustenta que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Consta do v. acórdão: " Insurge-se o exequente contra a sentença que indeferiu a penhora sobre o salário da sócia executada. Sem razão. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. É certo que o § 2º do mencionado dispositivo excepciona o inciso IV em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. O fato de as verbas trabalhistas possuírem natureza alimentar não enseja a aplicação da exceção legal eis que esta é direcionada a prestação alimentícia stricto sensu. O entendimento encontra respaldo na OJ 153 da SDI-II do C. TST que enuncia: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. nº 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 21, deste E. Regional: Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Nego provimento." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. , prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:bb4971a SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:bb4971a SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGA KNOX LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:bb4971a SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:bb4971a SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAIR ARANTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:be7e093 . SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 1001054-98.2017.5.02.0036 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 12/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24081300300341000000238076305?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERALJustiça do Trabalho - 2ª Região 36ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 PROCESSO: 1001054-98.2017.5.02.0036CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRARECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE APO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determina que, estando o(a) reclamada DROGA KNOX LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-25 em local incerto e não sabido, fica INTIMADO(A) para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto, conforme despacho de ID. 3d50025, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA de número 1001054-98.2017.5.02.0036, que RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA promove em face de RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2). O inteiro teor do despacho poderá ser acessado pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): 24072312413543900000358467380, e,para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. São Paulo, 29 de julho de 2024 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024.LUCI APARECIDA ABBATE Servidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGA KNOX LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAIR ARANTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:be7e093 . SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGA KNOX LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:be7e093 . SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001054-98.2017.5.02.0036 AGRAVANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:be7e093 . SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAIR ARANTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERALJustiça do Trabalho - 2ª Região 36ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 PROCESSO: 1001054-98.2017.5.02.0036CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRARECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE APO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determina que, estando o(a) reclamada GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN, CPF: 132.***.***-83 em local incerto e não sabido, fica INTIMADO(A) para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto, conforme despacho de ID. 3d50025, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA de número 1001054-98.2017.5.02.0036, que RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA promove em face de RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2). O inteiro teor do despacho poderá ser acessado pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): 24072312413543900000358467380, e,para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. São Paulo, 29 de julho de 2024 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024.LUCI APARECIDA ABBATE Servidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERALJustiça do Trabalho - 2ª Região 36ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 PROCESSO: 1001054-98.2017.5.02.0036CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRARECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE APO(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determina que, estando o(a) reclamada DINAIR ARANTES DA SILVA, CPF: 490.***.***-10 em local incerto e não sabido, fica INTIMADO(A) para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto, conforme despacho de ID. 3d50025, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA de número 1001054-98.2017.5.02.0036, que RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA promove em face de RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. e outros (2). O inteiro teor do despacho poderá ser acessado pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): 24072312413543900000358467380, e,para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. São Paulo, 29 de julho de 2024 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024.LUCI APARECIDA ABBATE Servidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001054-98.2017.5.02.0036 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9405e proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN DESPACHOID.c7b433f - Indefiro a penhora do salário da executada GEORGIA ELISABETH DJEHDIAN, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ressalto que o crédito do reclamante é verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, de sorte que não se aplica à espécie o disposto no §2º do sobredito artigo.No mais, considerando que a busca de bens penhoráveis da reclamada restou negativa, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, readequando o feito ao entendimento atual deste Juízo, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente.Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei). Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados.Intime-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. THOMAZ MOREIRA WERNECK Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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