Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001060-13.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: GILVAM DA SILVA NUNES RECLAMADO: JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878d69f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAM DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001060-13.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: GILVAM DA SILVA NUNES RECLAMADO: JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878d69f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001060-13.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: GILVAM DA SILVA NUNES RECLAMADO: JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9894932 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Petição id.fea892d. Intimada para comprovar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, a reclamada requer seja reconhecida a prescrição intercorrente no tocante à referida despesa. No caso, houve homologação de acordo nos autos, sendo determinado o pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, no importe de R$500,00, a cargo do reclamante, ficando a reclamada responsável pela dedução do valor que deveria ser pago ao reclamante e depositar o valor em Juízo, no prazo de 15 dias, após a quitação do acordo, sob pena de execução. Após a homologação do acordo, houve interposição de recurso ordinário pelo reclamante, o qual não foi conhecido. Os autos retornaram do E. TRT e em 06/11/2024 a reclamada foi intimada para comprovar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, sendo que sequer houve determinação de inicio da execução para tal finalidade. Nos termos do que dispõe o art. 11-A, da CLT, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) "§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso, não houve intimação do exequente e tampouco do perito para cumprir determinação judicial no curso da execução. Como não houve intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, sequer é possível concluir que houve inércia do credor, restando inviável o reconhecimento da prescrição alegada. De forma derradeira, defiro à reclamada novo prazo de 05 dias para comprovar nos autos o depósito do valor devido a titulo de honorários periciais, no importe de R$ 500,00 (devidamente atualizados), sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001060-13.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: GILVAM DA SILVA NUNES RECLAMADO: JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9894932 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Petição id.fea892d. Intimada para comprovar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, a reclamada requer seja reconhecida a prescrição intercorrente no tocante à referida despesa. No caso, houve homologação de acordo nos autos, sendo determinado o pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, no importe de R$500,00, a cargo do reclamante, ficando a reclamada responsável pela dedução do valor que deveria ser pago ao reclamante e depositar o valor em Juízo, no prazo de 15 dias, após a quitação do acordo, sob pena de execução. Após a homologação do acordo, houve interposição de recurso ordinário pelo reclamante, o qual não foi conhecido. Os autos retornaram do E. TRT e em 06/11/2024 a reclamada foi intimada para comprovar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, sendo que sequer houve determinação de inicio da execução para tal finalidade. Nos termos do que dispõe o art. 11-A, da CLT, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) "§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso, não houve intimação do exequente e tampouco do perito para cumprir determinação judicial no curso da execução. Como não houve intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, sequer é possível concluir que houve inércia do credor, restando inviável o reconhecimento da prescrição alegada. De forma derradeira, defiro à reclamada novo prazo de 05 dias para comprovar nos autos o depósito do valor devido a titulo de honorários periciais, no importe de R$ 500,00 (devidamente atualizados), sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAM DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001060-13.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: GILVAM DA SILVA NUNES RECLAMADO: JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP Destinatário: JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe id 13141a6 - Fica V. Sa. intimado(a) para que comprove o depósito do valor referente ao arbitramento dos Honorários periciais, conforme determinado na Decisão id c8f84b9. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. AMAURY SILVEIRA BRAGA DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JJRA - RESTAURANTE E BAR LTDA - EPP