Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1001062-95.2023.5.02.0511
REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3dc98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1001062-95.2023.5.02.0511
REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3dc98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1001062-95.2023.5.02.0511 REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA SOUZA REQUERIDO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de835e5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP.ITAPEVI/SP, data abaixo. D E S P A C H O Vistos, etc.A presente execução foi reunida no processo piloto nº 1000462-45.2021.5.02.0511 , conforme decisão proferida naqueles autos.Esclarece o Juízo que todos os atos executórios serão realizados no referido processo piloto.Advirto o patrono desta execução reunida que não se faz necessário o peticionamento nos autos do processo piloto requerendo habilitação do crédito exequendo respectivo, pois a habilitação é automática, sendo ato ordinatório do Juízo, e decorre obviamente da própria instituição do PROCESSO PILOTO, o qual impulsiona todos os créditos exequendos das execuções reunidas, conforme já expressamente decidido nos autos da referida execução piloto. Com efeito, a prática de tal medida (petição de habilitação de crédito) provoca inadmissível tumulto processual no curso da execução piloto, gerando dificuldade na análise das peças que realmente importam para a resolução da execução e conspurcando a eficiência e celeridade processual.Em arremate – com amparo nos princípios da economia, eficiência e celeridade processual, e diante da aplicação analógica do art. 155 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (“No curso do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto 1000462-45.2021.5.02.0511”) – determino a suspensão da presente execução, para que todos os atos fiquem concentrados no referido processo piloto.Proceda a Secretaria o registro pertinente no PJe.Intime-se o exequente para ciência em 5 dias.Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. ITAPEVI/SP, 17 de maio de 2024. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1001062-95.2023.5.02.0511 REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA SOUZA REQUERIDO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de835e5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP.ITAPEVI/SP, data abaixo. D E S P A C H O Vistos, etc.A presente execução foi reunida no processo piloto nº 1000462-45.2021.5.02.0511 , conforme decisão proferida naqueles autos.Esclarece o Juízo que todos os atos executórios serão realizados no referido processo piloto.Advirto o patrono desta execução reunida que não se faz necessário o peticionamento nos autos do processo piloto requerendo habilitação do crédito exequendo respectivo, pois a habilitação é automática, sendo ato ordinatório do Juízo, e decorre obviamente da própria instituição do PROCESSO PILOTO, o qual impulsiona todos os créditos exequendos das execuções reunidas, conforme já expressamente decidido nos autos da referida execução piloto. Com efeito, a prática de tal medida (petição de habilitação de crédito) provoca inadmissível tumulto processual no curso da execução piloto, gerando dificuldade na análise das peças que realmente importam para a resolução da execução e conspurcando a eficiência e celeridade processual.Em arremate – com amparo nos princípios da economia, eficiência e celeridade processual, e diante da aplicação analógica do art. 155 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (“No curso do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto 1000462-45.2021.5.02.0511”) – determino a suspensão da presente execução, para que todos os atos fiquem concentrados no referido processo piloto.Proceda a Secretaria o registro pertinente no PJe.Intime-se o exequente para ciência em 5 dias.Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. ITAPEVI/SP, 17 de maio de 2024. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI CumPrSe 1001062-95.2023.5.02.0511 REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA SOUZA REQUERIDO: NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA E OUTROS (5) Destinatário: JONATHAN DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do(a) mandado/carta precatória negativo(a), para manifestação em termos de prosseguimento. ITAPEVI/SP, 01 de maio de 2024.EVERTON RIBEIRO DA SILVAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.