Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001062-95.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ITALO VENTURA SANTOS RECLAMADO: RCR METALS COMERCIO DE RECICLAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f890a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001062-95.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ITALO VENTURA SANTOS RECLAMADO: RCR METALS COMERCIO DE RECICLAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3008d83 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a Triagem Inicial da qual o Processo estava pendente.Certifica-se, portanto, que pelo que pode ser constatado, todos os pedidos da Petição inicial estão liquidados, bem como as Partes devidamente cadastradas na autuação do PJE (com a inclusão de seu(s) CPF(s) ou CNPJ(s)).COTIA/SP, 22 de maio de 2024YGOR CAMARATE DA SILVAServidorUna (rito sumaríssimo): 26/06/2024 11:00|Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas:|Nome: ____________________________________________________|CPF: _______________________________________________________|Endereço: _________________________________________________Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de queo meu não comparecimento à audiência no dia e horárioacima indicados poderá implicar minha condução coercitiva,além das penalidades do artigo 730 da CLT.Assinatura: ______________________________________ DESPACHOVistos, etc.A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial.Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência.A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional.Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no , da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade.Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no da CLT, no , da Resolução CNJ n. 345/2020 e Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial.Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”.Os requerimentos para a oitiva das partes, testemunhas, e outros sujeitos processuais, que residem em outros Estados e/ou em comarcas não contíguas à grande São Paulo, serão analisados em audiência, priorizando-se a expedição de carta precatória, desde que, no prazo de 05 dias, os interessados acostem aos autos o nome da parte(s) e/ou testemunha(s) com o respectivo comprovante de residência atualizado, sob pena de serem ouvidos apenas os que comparecerem espontaneamente em audiência. Ante o acima exposto, fica designada a audiência para o dia 26/06/2024 11:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090.Aplicação do da CLT no caso de ausência das partes.Frisa-se que as partes deverão apresentar o seu respectivo rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente.Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas acima), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado.Intimem-se as partes. Cite-se a reclamada, se o caso. COTIA/SP, 23 de maio de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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