Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-59.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-59.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57836a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-59.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57836a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-59.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Destinatário: JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo(a) i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001063-59.2017.5.02.0004 : JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES : LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669e832 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.319 (#id:5784af2), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 91.492,45 na data de 30/04/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 4.574,62 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – já recolhidas (#ID. a19f6de - Pág. 1 ) IRRF – R$ 0,00; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 12.367,11 e R$ 24.734,22 e R$ 12.367,11 e R$ 25.938,23 e R$ 12.932,42 sob ID´s #id:6a350d2 (fls.196) e #id:5b36f4c (fls.2555) e #id:c603e60 (fls.270) e #id:75d04f4 (fls.282) e #id:d07e97a (fls.298) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pela reclamada. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001063-59.2017.5.02.0004 : JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES : LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa18e1 proferido nos autos. Conclusos, Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente ( e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-59.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa53970 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA - Servidor DESPACHO Vistos. #id:3fa19e2: A parte autora informou os dados bancários de sua patrona. Verifico que a procuração #id:62eaffa não outorgou poderes para receber e dar quitação, que devem constar de cláusula específica, conforme art. 105 do CPC. Dessa forma, deverá a parte autora apresentar nova procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias. Cumprido, libere-se o depósito de 30% já realizado pela reclamada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-59.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a42c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 669e832. Homologação dos cálculos. Id. 3fa19e2. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. f0fc916. Requer a parte executada LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA, CNPJ: 07.***.***/0001-02 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$27.447,74 (id. 9023038 ). Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Libere-se à (ao) exequente o valor de R$R$27.447,74 referente depósito de 30% já realizado pela reclamada via SIF. As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. 3fa19e2), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 19/05/2025), sob pena de execução direta. O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-59.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a42c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 669e832. Homologação dos cálculos. Id. 3fa19e2. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. f0fc916. Requer a parte executada LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA, CNPJ: 07.***.***/0001-02 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$27.447,74 (id. 9023038 ). Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Libere-se à (ao) exequente o valor de R$R$27.447,74 referente depósito de 30% já realizado pela reclamada via SIF. As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. 3fa19e2), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 19/05/2025), sob pena de execução direta. O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001063-59.2017.5.02.0004 : JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES : LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a1815 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 669e832. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA, CNPJ: 07.***.***/0001-02 Valor da execução: R$96.067,07, em 30/04/2025 (id. 5784af2). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001063-59.2017.5.02.0004 : JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES : LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669e832 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.319 (#id:5784af2), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 91.492,45 na data de 30/04/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 4.574,62 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – já recolhidas (#ID. a19f6de - Pág. 1 ) IRRF – R$ 0,00; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 12.367,11 e R$ 24.734,22 e R$ 12.367,11 e R$ 25.938,23 e R$ 12.932,42 sob ID´s #id:6a350d2 (fls.196) e #id:5b36f4c (fls.2555) e #id:c603e60 (fls.270) e #id:75d04f4 (fls.282) e #id:d07e97a (fls.298) (o depósito foi feito na apólice de seguro) efetuados pela reclamada. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001063-59.2017.5.02.0004 : JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES : LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa18e1 proferido nos autos. Conclusos, Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JERRE ADRIANE DA SILVA GOMES