Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001063-67.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ALEX DE MELO ORPHEO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPECERICA DA SERRA/SP, 13 de março de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001063-67.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPECERICA DA SERRA/SP, 13 de março de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001063-67.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f439698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 04/03/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA SENTENÇA À vista do crédito recebido do processo nº 582/2025, expeça-se alvará conforme abaixo: R$ 3.420,94 à reclamante R$ 832,32 ao patrono da reclamante R$ 2.839,47 ao INSS R$ 200,00 custas Ante o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência e arquivem-se os autos. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001063-67.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPECERICA DA SERRA/SP, 21 de janeiro de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001063-67.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e2d10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 24/09/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DESPACHO Este Juízo tem conhecimento de múltiplas demandas trabalhistas em ambas as Varas deste Município contra a ré CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., nas quais se postulam ou executam verbas rescisórias e/ou rescisão indireta dos contratos de trabalho, em decorrência das irregularidades perpetradas pela empregadora. O exame da tramitação processual dos feitos supracitados demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como a existência de múltiplas execuções provisórias e definitivas em curso, sendo que os atos executórios até o momento empreendidos por este Juízo restaram infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora. O quadro delineado configura situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, as quais, por sua natureza alimentar, ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, o que autoriza a penhora de créditos da executada sem a prévia necessidade de trilhar a morosa e ineficaz persecução de outros bens da ré. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. De outra parte, o STF, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária ( e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se, especificamente, à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A apreensão de valores para esse fim observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de importâncias efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. Pelo exposto, a) DETERMINO a penhora de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., até o limite do débito, conforme a planilha de id a2056a6 (), sem prejuízo de diferenças decorrentes da reatualização daqueles valores, até a integral satisfação da obrigação; b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, e c) DETERMINO ao Estado de São Paulo que preste informações circunstanciadas acerca dos contratos firmados com a ré, especificando valores devidos, cronogramas de pagamento e situação atual dos vínculos contratuais, no prazo de 15 dias. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 24 de setembro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001063-67.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPECERICA DA SERRA/SP, 14 de janeiro de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001063-67.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783c851 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 07/01/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO Esclareça-se que o débito atualizado até 07/01/2026 é de R$ 7.990,07, vez que houve pagamento via alvará no processo nº 1000894-80.2025.5.02.0331 (id 236fd84, fl. 313, R$ 9.776,12 em 04/12/25) e depósito de R$ 934,96 nos autos principais (nº 1000587-29.2025.5.02.0331), o qual ora determino a transferência para os autos do cumprimento de sentença e expedição de alvará à reclamante. Foi determinada a transferência do importe de 943,71 remanescente na cautelar de nº 1000894-80.2025.5.02.0331 para este processo. Após a transferência, libere-se à reclamante e atualize-se o débito. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de janeiro de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CumPrSe 1001063-67.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530b67f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 16/09/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. As questões suscitadas pela 3ª reclamada serão examinadas no momento oportuno, se e quando cogitada a hipótese de redirecionamento da execução. 2. Sem oposição das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante para fixar o valor do débito, atualizado até 31.07.2025 segundo os critérios indicados às fls. 83, em: Valor corrigido: R$ 14.514,10 Juros: R$ 312,66 Honorários dos(as) advogados(as) da reclamante (5%): R$ 741,34 Contribuições sociais da reclamada: R$ 2.177,96 Contribuições sociais da reclamante (a deduzir): R$ 661,51 Imposto de renda (a deduzir): R$ 298,35 Custas pela 1ª e 2ª reclamadas, isenta a 3ª: R$ 200,00 Honorários dos(as) procuradores(as) da 3ª reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade. Citem-se as duas primeiras executadas, responsáveis principais solidárias. Intimem-se a exequente e a 3ª reclamada, responsável subsidiária. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de setembro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA CRISTIANE NATAL DOS SANTOS
Processo 1001063-67.2025.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 18/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301286100000415280730?instancia=1