Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI Fica o beneficiário (THAIS FERREIRA GALATTE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STELA DE ASSIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI Fica o beneficiário (STELA DE ASSIS BARBOSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STELA DE ASSIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e406104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STELA DE ASSIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3787a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA DESPACHO DO CRÉDITO EXEQUENDO Inicialmente, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desacordo com a Decisão Homologatória. Posto isso, reconsidero o despacho de id #id:5292675 para acolher a planilha de atualização de id #id:d0409f3 e fixar o crédito exequendo em R$ 1.185,89, até 13/06/2025, sendo: Principal líquido: R$ 770,60Valor total devido ao INSS: R$ 228,16(sendo R$ 44,58 da cota parte autoral e R$183,58, da patronal)Honorários advocatícios no importe de R$ 81,52Valor do recolhimento à Receita Federal, pelas custas judicias :R$ 105,61 Intime-se a reclamada ao pagamento em 15 dias, sob pena de execução. Em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, a reclamada deve realizar os pagamentos conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal devem ser depositados diretamente na conta do patrono, conforme já referenciado.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF;O valor devido ao FGTS deve ser depositado na conta vinculada ao FGTS do reclamante.Os honorários periciais devem ser depositados a ser indicada pelo expert. Para tanto, fica intimado para informá-los, em 05 dias, sendo certo que a reclamada que deverá tomar ciência, independente de nova notificação. Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada deverá recolhê-la, em guia própria, com apresentação do comprovante em Juízo, sob pena de execução. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do da se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No 0 0220400-16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o nciso IV, do CPC. DOS DADOS BANCÁRIOS o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso, será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. DOS ATOS EXECUTÓRIOS Ante o requerimento de execução apresentado pela parte exequente, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial ARGOS, observando-se a ordem preferencial de penhora insculpida no do CPC e realize: 1. O bloqueio online de valores pelo SISBAJUD (sucessor do extinto BACENJUD). 2. Se negativa ou insuficiente a diligência supra (SISBAJUD), proceda à pesquisa junto ao convênio RENAJUD (DETRAN) e à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como solicite à Receita Federal (INFOJUD) as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) o bloqueio geral de seu patrimônio. Proceda ainda a inclusão de restrição por meio do convênio SERASAJUD, conforme dados fornecidos de valor execução e data de atualização. Em qualquer hipótese, encontrados bens, ficam convolados em penhora, dando-se ciência à parte executada para fins do da CLT, sendo certo que eventual interposição de Embargos à Execução só será conhecida quando da garantia do Juízo. 1. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. 2. Frustradas as tentativas acima, a parte exequente para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. 3. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica a parte exequente intimada, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do -A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado até que haja o decurso do prazo. Atente-se a parte exequente quanto às novas regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela . SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5292675 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Id. 320c1e9 Não há se falar na aplicação da prescrição intercorrente, porquanto não decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Id. ce9edfe Acolho a planilha de atualização juntada pela reclamante (Id. 99073ed) e concedo à reclamada o prazo de 05 dias para pagamento do débito, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial com a utilização, inicialmente, do convênio SISBAJUD (Teimosinha por 60 dias). Caso negativa ou parcial a penhora online, fica autorizada a emissão de expedientes online ao Sistema RENAJUD, para pesquisa de veículos, à ARISP, para busca de imóveis, e ao INFOJUD, para pesquisa das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 anos (a pesquisa das declarações da RF deverão ser anexadas aos autos em sigilo). Restando todas as pesquisas negativas, inclua-se a executada no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e retornem conclusos para deliberação acerca das demais pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente no Id. ce9edfe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e406104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3787a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA DESPACHO DO CRÉDITO EXEQUENDO Inicialmente, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desacordo com a Decisão Homologatória. Posto isso, reconsidero o despacho de id #id:5292675 para acolher a planilha de atualização de id #id:d0409f3 e fixar o crédito exequendo em R$ 1.185,89, até 13/06/2025, sendo: Principal líquido: R$ 770,60Valor total devido ao INSS: R$ 228,16(sendo R$ 44,58 da cota parte autoral e R$183,58, da patronal)Honorários advocatícios no importe de R$ 81,52Valor do recolhimento à Receita Federal, pelas custas judicias :R$ 105,61 Intime-se a reclamada ao pagamento em 15 dias, sob pena de execução. Em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, a reclamada deve realizar os pagamentos conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal devem ser depositados diretamente na conta do patrono, conforme já referenciado.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF;O valor devido ao FGTS deve ser depositado na conta vinculada ao FGTS do reclamante.Os honorários periciais devem ser depositados a ser indicada pelo expert. Para tanto, fica intimado para informá-los, em 05 dias, sendo certo que a reclamada que deverá tomar ciência, independente de nova notificação. Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada deverá recolhê-la, em guia própria, com apresentação do comprovante em Juízo, sob pena de execução. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No 0 0220400-16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). Ressalta-se que o depósito em juízo será aceito apenas em caso de controvérsia sobre o crédito exequendo. Portanto, adverte-se que o descumprimento dessa determinação poderá acarretar a atribuição de litigância de má-fé à reclamada, conforme o artigo 80, inciso IV, do CPC. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso, será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. DOS ATOS EXECUTÓRIOS Ante o requerimento de execução apresentado pela parte exequente, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial ARGOS, observando-se a ordem preferencial de penhora insculpida no art. 835 do CPC e realize: 1. O bloqueio online de valores pelo SISBAJUD (sucessor do extinto BACENJUD). 2. Se negativa ou insuficiente a diligência supra (SISBAJUD), proceda à pesquisa junto ao convênio RENAJUD (DETRAN) e à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como solicite à Receita Federal (INFOJUD) as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) o bloqueio geral de seu patrimônio. Proceda ainda a inclusão de restrição por meio do convênio SERASAJUD, conforme dados fornecidos de valor execução e data de atualização. Em qualquer hipótese, encontrados bens, ficam convolados em penhora, dando-se ciência à parte executada para fins do art. 884 da CLT, sendo certo que eventual interposição de Embargos à Execução só será conhecida quando da garantia do Juízo. 1. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. 2. Frustradas as tentativas acima, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. 3. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica a parte exequente intimada, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado até que haja o decurso do prazo. Atente-se a parte exequente quanto às novas regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STELA DE ASSIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5292675 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Id. 320c1e9 Não há se falar na aplicação da prescrição intercorrente, porquanto não decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Id. ce9edfe Acolho a planilha de atualização juntada pela reclamante (Id. 99073ed) e concedo à reclamada o prazo de 05 dias para pagamento do débito, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial com a utilização, inicialmente, do convênio SISBAJUD (Teimosinha por 60 dias). Caso negativa ou parcial a penhora online, fica autorizada a emissão de expedientes online ao Sistema RENAJUD, para pesquisa de veículos, à ARISP, para busca de imóveis, e ao INFOJUD, para pesquisa das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 anos (a pesquisa das declarações da RF deverão ser anexadas aos autos em sigilo). Restando todas as pesquisas negativas, inclua-se a executada no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e retornem conclusos para deliberação acerca das demais pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente no Id. ce9edfe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STELA DE ASSIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c1d4aa proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo.RICARDO ALEXANDRE DE LIMA GODOYAssessor DESPACHOVistos,Considerando o lapso temporal transcorrido, desarquive-se o feito e dê-se ciência a(ao) exequente para que, no prazo de 30 dias, indique a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado/providenciado pelo Juízo.Tendo em mente o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e considerando que a execução ocorre no interesse do credor, determino que o(a) Exequente apresente planilha de atualização do crédito exequendo, no prazo supra, com abatimento dos valores eventualmente recebidos.
Caso não haja movimentação nesse sentido e inexistindo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo de dois anos, nos termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado (Motivo 276: Execução Frustrada) até que ocorra o decurso do prazo prescricional, após o que será extinta a execução e o processo será arquivado definitivamente.Intime-se.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-02.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: STELA DE ASSIS BARBOSA RECLAMADO: LUCIANE CAFE CARDIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c1d4aa proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo.RICARDO ALEXANDRE DE LIMA GODOYAssessor DESPACHOVistos,Considerando o lapso temporal transcorrido, desarquive-se o feito e dê-se ciência a(ao) exequente para que, no prazo de 30 dias, indique a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado/providenciado pelo Juízo.Tendo em mente o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e considerando que a execução ocorre no interesse do credor, determino que o(a) Exequente apresente planilha de atualização do crédito exequendo, no prazo supra, com abatimento dos valores eventualmente recebidos.
Caso não haja movimentação nesse sentido e inexistindo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo de dois anos, nos termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado (Motivo 276: Execução Frustrada) até que ocorra o decurso do prazo prescricional, após o que será extinta a execução e o processo será arquivado definitivamente.Intime-se.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular