Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f3e2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 05 de setembro de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS DESPACHO Vistos, etc. Petição de #id:02dfa0f: defiro o requerimento formulado pela Reclamante. Nesse sentido, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvarás para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para fruição do benefício do seguro-desemprego. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS das contas vinculadas mantidas por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ nº 07.***.***/0045-70) em nome da Autora, MÁRCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. PIS 128.70734.93-1, CPF 309.***.***-50, RG. 411704424, CTPS 15874, Série 0249-SP, data de nascimento 16/06/1984, data de admissão 01/02/2010, data do encerramento do contrato de trabalho 01/12/2023, modalidade de encerramento do contrato de trabalho: Resolução por culpa do empregador - rescisão indireta. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Considera-se 01/12/2023 como data de encerramento do contrato de trabalho. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Por fim, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho arquivar o processo de forma definitiva. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f3e2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 05 de setembro de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS DESPACHO Vistos, etc. Petição de #id:02dfa0f: defiro o requerimento formulado pela Reclamante. Nesse sentido, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvarás para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para fruição do benefício do seguro-desemprego. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS das contas vinculadas mantidas por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ nº 07.***.***/0045-70) em nome da Autora, MÁRCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. PIS 128.70734.93-1, CPF 309.***.***-50, RG. 411704424, CTPS 15874, Série 0249-SP, data de nascimento 16/06/1984, data de admissão 01/02/2010, data do encerramento do contrato de trabalho 01/12/2023, modalidade de encerramento do contrato de trabalho: Resolução por culpa do empregador - rescisão indireta. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Considera-se 01/12/2023 como data de encerramento do contrato de trabalho. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Por fim, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho arquivar o processo de forma definitiva. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. FERNANDO GALOZZI DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001069-04.2016.5.02.0036 : MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS : GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77fbe58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No mais, diante do cumprimento integral do título executivo judicial, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, encaminhe-se o processo ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b32f2b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 06 de fevereiro de 2025. FERNANDO GALOZZI DANTAS D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando o saldo remanescente existente na conta judicial em id. c250078. Considerando, ainda, o cumprimento da liberação em favor da Exequente de id. 26f7dec e id. 81094e3, conforme determinação presente na decisão de id. 01f262 - "II) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a liberação em favor da Reclamante da integralidade do depósito de id. a9f40ed no valor de R$ 205.578,28 e suas atualizações". Libere-se, ainda, em favor da Reclamante o valor remanescente da importância incontroversa: R$ 149.987,42 (R$ 356.664,08/valor incontroverso - R$206.676,66/depósito atualizado de id. a9f40ed)" -, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho, com amparo na decisão de id. aca0500, a realização das seguintes liberações e transferências remanescentes: I) em favor da Autora da importância líquida remanescente de R$ 120.328,54 e suas atualizações (R$ 270.315,96/saldo remanescente líquido - R$ 149.987,42/valor liberado referente ao id. 81094e3 e sua atualização = R$ 120.328,54), observados os dados bancários fornecidos por meio da petição de id. 0e8c68e; II) em favor do Perito Médico, Dr. Marcelo Levkovicz, do valor de R$ 2.505,66 referente aos honorários periciais; III) em favor do Perito Contábil, Sr. Edson Elias Ribeiro Marçal, do valor de R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais; e VI) a transferência da contribuição previdenciária devida pelas partes no valor de R$ 33.560,22. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, recolha e comprove o recolhimento a Reclamada das custas processuais de execução decorrentes dos embargos à execução, no valor de (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta. Após o cumprimento das determinações do Juízo, voltem os autos conclusos para extinção do processo de execução. . Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. FERNANDO GALOZZI DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL. Rosana S N Campanatti Cejusc-Sul DESPACHO Petição Id 4b85361: aguarde-se a Sessão de conciliação, conforme segue: Sessão de conciliação: 20/09/2024 08:35 CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 5 As partes e advogados não precisam comparecer ao Fórum Trabalhista da zona Sul, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores pessoais, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos. Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas. Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br . Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ROSANA SHIZUE NAKANISHI CAMPANATTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001069-04.2016.5.02.0036 : MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS : GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77fbe58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No mais, diante do cumprimento integral do título executivo judicial, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, encaminhe-se o processo ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b32f2b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 06 de fevereiro de 2025. FERNANDO GALOZZI DANTAS D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando o saldo remanescente existente na conta judicial em id. c250078. Considerando, ainda, o cumprimento da liberação em favor da Exequente de id. 26f7dec e id. 81094e3, conforme determinação presente na decisão de id. 01f262 - "II) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a liberação em favor da Reclamante da integralidade do depósito de id. a9f40ed no valor de R$ 205.578,28 e suas atualizações". Libere-se, ainda, em favor da Reclamante o valor remanescente da importância incontroversa: R$ 149.987,42 (R$ 356.664,08/valor incontroverso - R$206.676,66/depósito atualizado de id. a9f40ed)" -, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho, com amparo na decisão de id. aca0500, a realização das seguintes liberações e transferências remanescentes: I) em favor da Autora da importância líquida remanescente de R$ 120.328,54 e suas atualizações (R$ 270.315,96/saldo remanescente líquido - R$ 149.987,42/valor liberado referente ao id. 81094e3 e sua atualização = R$ 120.328,54), observados os dados bancários fornecidos por meio da petição de id. 0e8c68e; II) em favor do Perito Médico, Dr. Marcelo Levkovicz, do valor de R$ 2.505,66 referente aos honorários periciais; III) em favor do Perito Contábil, Sr. Edson Elias Ribeiro Marçal, do valor de R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais; e VI) a transferência da contribuição previdenciária devida pelas partes no valor de R$ 33.560,22. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, recolha e comprove o recolhimento a Reclamada das custas processuais de execução decorrentes dos embargos à execução, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta. Após o cumprimento das determinações do Juízo, voltem os autos conclusos para extinção do processo de execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2923328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP conhece dos embargos à execução e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima exposta. Registre-se e intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2923328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP conhece dos embargos à execução e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima exposta. Registre-se e intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f2621 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 09 de outubro de 2024. FERNANDO GALOZZI DANTAS D E S P A C H O Vistos, etc. Primeiramente, recebo os embargos à execução apresentados em id. 6e49cc0, diante da tempestividade da medida e da apresentação da garantia da execução (extrato de id. 3f006a3). Nesse sentido, concedo à parte contrária prazo para oferecer resposta, sob pena de preclusão. No mais, diante do valor líquido incontroverso apontado pela Embargante - R$ 356.664,08 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), providencie a Secretaria da Vara do Trabalho o cumprimento do item II da decisão de id. aca0500, verbis: "II) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a liberação em favor da Reclamante da integralidade do depósito de id. a9f40ed no valor de R$ 205.578,28 e suas atualizações". Libere-se, ainda, em favor da Reclamante o valor remanescente da importância incontroversa: R$ 149.987,42 (R$ 356.664,08/valor incontroverso - R$ 206.676,66/depósito atualizado de id. a9f40ed). Por fim, manifestem-se as partes quanto a eventual interesse na designação de audiência de conciliação do processo em execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f2621 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 09 de outubro de 2024. FERNANDO GALOZZI DANTAS D E S P A C H O Vistos, etc. Primeiramente, recebo os embargos à execução apresentados em id. 6e49cc0, diante da tempestividade da medida e da apresentação da garantia da execução (extrato de id. 3f006a3). Nesse sentido, concedo à parte contrária prazo para oferecer resposta, sob pena de preclusão. No mais, diante do valor líquido incontroverso apontado pela Embargante - R$ 356.664,08 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), providencie a Secretaria da Vara do Trabalho o cumprimento do item II da decisão de id. aca0500, verbis: "II) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a liberação em favor da Reclamante da integralidade do depósito de id. a9f40ed no valor de R$ 205.578,28 e suas atualizações". Libere-se, ainda, em favor da Reclamante o valor remanescente da importância incontroversa: R$ 149.987,42 (R$ 356.664,08/valor incontroverso - R$ 206.676,66/depósito atualizado de id. a9f40ed). Por fim, manifestem-se as partes quanto a eventual interesse na designação de audiência de conciliação do processo em execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca0500 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024. FERNANDO GALOZZI DANTAS D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando o depósito de id. a9f40ed. Considerando, ainda, a manifestação da Executada por meio da petição de id. 4b85361 e os cálculos de atualização elaborados pela Secretaria da Vara do Trabalho em id. 5f2d9f6 com amparo na sentença homologatória de cálculos de liquidação de id. b06fbf9, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho: I) de imediato, a transferência mediante o sistema SISBAJUD do saldo remanescente devido no valor de R$ 309.381,84 junto à instituição bancária Banco do Brasil S.A. e o desbloqueio dos demais valores outrora bloqueados junto aos demais bancos e instituições em nome da Executada; II) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a liberação em favor da Reclamante da integralidade do depósito de id. a9f40ed no valor de R$ 205.578,28 e suas atualizações; III) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, com a disponibilização pela instituição bancária do cumprimento da ordem do SISBAJUD, a liberação em favor da Reclamante da importância líquida remanescente de R$ 270.315,96; IV) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, com a disponibilização pela instituição bancária do cumprimento da ordem do SISBAJUD, a liberação do em favor do Perito Médico, Dr. Marcelo Levkovicz, do valor de R$ 2.505,66 referente aos honorários periciais; V) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, com a disponibilização pela instituição bancária do cumprimento da ordem do SISBAJUD, a liberação do em favor do Perito Contábil, Sr. Edson Elias Ribeiro Marçal, do valor de R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais; e VI) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, com a disponibilização pela instituição bancária do cumprimento da ordem do SISBAJUD, a transferência da contribuição previdenciária devida pelas partes no valor de R$ 33.560,22. Após o transcurso do prazo para impugnação da presente decisão e o cumprimento das determinações do Juízo, voltem os autos conclusos para extinção do processo de execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca0500 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024. FERNANDO GALOZZI DANTAS D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando o depósito de id. a9f40ed. Considerando, ainda, a manifestação da Executada por meio da petição de id. 4b85361 e os cálculos de atualização elaborados pela Secretaria da Vara do Trabalho em id. 5f2d9f6 com amparo na sentença homologatória de cálculos de liquidação de id. b06fbf9, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho: I) de imediato, a transferência mediante o sistema SISBAJUD do saldo remanescente devido no valor de R$ 309.381,84 junto à instituição bancária Banco do Brasil S.A. e o desbloqueio dos demais valores outrora bloqueados junto aos demais bancos e instituições em nome da Executada; II) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a liberação em favor da Reclamante da integralidade do depósito de id. a9f40ed no valor de R$ 205.578,28 e suas atualizações; III) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, com a disponibilização pela instituição bancária do cumprimento da ordem do SISBAJUD, a liberação em favor da Reclamante da importância líquida remanescente de R$ 270.315,96; IV) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, com a disponibilização pela instituição bancária do cumprimento da ordem do SISBAJUD, a liberação do em favor do Perito Médico, Dr. Marcelo Levkovicz, do valor de R$ 2.505,66 referente aos honorários periciais; V) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, com a disponibilização pela instituição bancária do cumprimento da ordem do SISBAJUD, a liberação do em favor do Perito Contábil, Sr. Edson Elias Ribeiro Marçal, do valor de R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais; e VI) após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, com a disponibilização pela instituição bancária do cumprimento da ordem do SISBAJUD, a transferência da contribuição previdenciária devida pelas partes no valor de . Após o transcurso do prazo para impugnação da presente decisão e o cumprimento das determinações do Juízo, voltem os autos conclusos para extinção do processo de execução. . Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL. Rosana S N Campanatti Cejusc-Sul DESPACHO Petição Id 4b85361: aguarde-se a Sessão de conciliação, conforme segue: Sessão de conciliação: 20/09/2024 08:35 CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 5 As partes e advogados não precisam comparecer ao Fórum Trabalhista da zona Sul, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores pessoais, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos. Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas. Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br . Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ROSANA SHIZUE NAKANISHI CAMPANATTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06fbf9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, 09 de agosto de 2024.DEBORA RODRIGUES CALDAS
DECISÃO
Vistos, etc.No que tange ao índice de atualização monetária a ser aplicado na apuração do crédito exequendo, inafastável a observância do teor do julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 em 18.12.2020, resultando na aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral com a incidência do IPCA-E apenas na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil).Entretanto, diante da fixação na coisa julgada da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e ante o fato de que a taxa SELIC já abrange os juros de mora e de que a duplicidade de sua incidência deve ser evitada, necessária a modulação da atualização do crédito exequendo de forma a inibir o enriquecimento injustificado das partes.Assim, determino a incidência do IPCA-E apenas na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da presente ação trabalhista, a apuração do crédito exequendo com incidência somente dos juros de mora previstos na coisa julgada de 1% (um por cento).Registre-se, ainda, que, na sentença exequenda de id. 712f289, constou expressamente a determinação de aplicação da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que devida a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação trabalhista também quanto à parcela deferida a título de indenização para ressarcimento de dano moral.Considerando que os cálculos do Perito do Juízo foram encaminhados por meio do sistema PJe-Calc, é possível que a Secretaria da Vara do Trabalho realize a retificação desses cálculos de liquidação com a finalidade de aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação trabalhista (inclusive quanto à indenização para ressarcimento de dano moral) e de exclusão dos juros de mora sobre o valor referente aos honorário periciais.Por fim, fixo os honorários do Perito contador em R$3.000,00 (três mil reais) com responsabilidade de pagamento da parcela pela Reclamada.
1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação:Diante do teor das impugnações apresentadas pelas partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (id. 042cda4), exceto quanto à retificação referente à incidência de juros de mora.Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho em id. c996991, fixo o valor total da execução em R$511.380,61 (quinhentos e onze mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), atualizado até o dia 09/08/2024.Do valor mencionado, destacam-se as seguintes parcelas:a) contribuição previdenciária no valor total de R$ 33.374,47;b) honorários do Perito Médico (fase de conhecimento): R$ 2.505,66; ec) honorários do Perito Contador: R$ 3.000,00.
2 - Do Pagamento:2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito.2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta.2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular.2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho.2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal.2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor.2.7) Os valores referentes a honorários periciais e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2.2.8) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora.2.9) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução.
3 - Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução:3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema BACEN - JUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda. Na hipótese de ser negativa a citada providência, prossiga a Secretaria da Vara do Trabalho com as pesquisas junto ao RENAJUD e ARISP.
Na hipótese de não serem frutíferas as medidas supramencionadas, promova a Secretaria da Vara do Trabalho a inscrição da(s) executada(s) no BNDT, CNIB e SERASA.
4 - Da garantia da execução:4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado.4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo.
5 - Da inércia da exequente:Inerte a Exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ela impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.
JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06fbf9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, 09 de agosto de 2024.DEBORA RODRIGUES CALDAS
DECISÃO
Vistos, etc.No que tange ao índice de atualização monetária a ser aplicado na apuração do crédito exequendo, inafastável a observância do teor do julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 em 18.12.2020, resultando na aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral com a incidência do IPCA-E apenas na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil).Entretanto, diante da fixação na coisa julgada da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e ante o fato de que a taxa SELIC já abrange os juros de mora e de que a duplicidade de sua incidência deve ser evitada, necessária a modulação da atualização do crédito exequendo de forma a inibir o enriquecimento injustificado das partes.Assim, determino a incidência do IPCA-E apenas na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da presente ação trabalhista, a apuração do crédito exequendo com incidência somente dos juros de mora previstos na coisa julgada de 1% (um por cento).Registre-se, ainda, que, na sentença exequenda de id. 712f289, constou expressamente a determinação de aplicação da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que devida a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação trabalhista também quanto à parcela deferida a título de indenização para ressarcimento de dano moral.Considerando que os cálculos do Perito do Juízo foram encaminhados por meio do sistema PJe-Calc, é possível que a Secretaria da Vara do Trabalho realize a retificação desses cálculos de liquidação com a finalidade de aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação trabalhista (inclusive quanto à indenização para ressarcimento de dano moral) e de exclusão dos juros de mora sobre o valor referente aos honorário periciais.Por fim, fixo os honorários do Perito contador em (três mil reais) com responsabilidade de pagamento da parcela pela Reclamada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f147b0 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, 17 de junho de 2024.VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos.Petição de #id:616a288 : tendo em vista a alegação da reclamante, de que a reclamada efetuou a baixa na CTPS da reclamante com data de 01/12/2023 e considerando que no documento juntado pela reclamada em #id:f6d60f2, consta como data de encerramento do contrato de trabalho o dia 05/06/2018, intime-se a reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte cópia da CTPS-DIGITAL da reclamante.Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para requerimento do benefício do Seguro-Desemprego.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f147b0 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SÃO PAULO, 17 de junho de 2024.VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos.Petição de #id:616a288 : tendo em vista a alegação da reclamante, de que a reclamada efetuou a baixa na CTPS da reclamante com data de 01/12/2023 e considerando que no documento juntado pela reclamada em #id:f6d60f2, consta como data de encerramento do contrato de trabalho o dia 05/06/2018, intime-se a reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte cópia da CTPS-DIGITAL da reclamante.Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para requerimento do benefício do Seguro-Desemprego.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Destinatário: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJeNos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição de #id:95ff1a9 . SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIROServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Destinatário: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIROServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-04.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Destinatário: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIROServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA AYORA DE ALMEIDA RAMOS
1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação:Diante do teor das impugnações apresentadas pelas partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (id. 042cda4), exceto quanto à retificação referente à incidência de juros de mora.Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho em id. c996991, fixo o valor total da execução em R$511.380,61 (quinhentos e onze mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), atualizado até o dia 09/08/2024.Do valor mencionado, destacam-se as seguintes parcelas:a) contribuição previdenciária no valor total de R$ 33.374,47;b) honorários do Perito Médico (fase de conhecimento): R$ 2.505,66; ec) honorários do Perito Contador: R$ 3.000,00.
2 - Do Pagamento:2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito.2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta.2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular.2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho.2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal.2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor.2.7) Os valores referentes a honorários periciais e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2.2.8) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora.2.9) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução.
3 - Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução:3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema BACEN - JUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda. Na hipótese de ser negativa a citada providência, prossiga a Secretaria da Vara do Trabalho com as pesquisas junto ao RENAJUD e ARISP.
Na hipótese de não serem frutíferas as medidas supramencionadas, promova a Secretaria da Vara do Trabalho a inscrição da(s) executada(s) no BNDT, CNIB e SERASA.
4 - Da garantia da execução:4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado.4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo.
5 - Da inércia da exequente:Inerte a Exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ela impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.
JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular