Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001069-22.2024.5.02.0004 RECORRENTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e563f8 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO GODOI CSEIMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001069-22.2024.5.02.0004 RECORRENTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e563f8 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001069-22.2024.5.02.0004 RECORRENTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da2267 proferida nos autos. ROT 1001069-22.2024.5.02.0004 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO GODOI CSEIMAN RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: THIAGO GODOI CSEIMAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id e302a28; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 52d3d64). Regular a representação processual (Id 358a343). Preparo dispensado (Id a4c63ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO TESES RECURSAIS: 1) NATUREZA SALARIAL DOS PRÊMIOS HABITUAIS E REFLEXOS EM DSR / VIOLAÇÃO AOS ARTS. 457, § 1º, § 2º E § 4º, DA CLT E ART. 7º, “CAPUT” E XVI, DA CF / DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; 2) DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRÊMIOS / DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DA CLT E ARTIGO 373, INCISO I E 400 DO CPC / DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO -A, DA CLT. 1 - A exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001069-22.2024.5.02.0004 RECORRENTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:4aa48ae SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO GODOI CSEIMAN
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2488add proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FILIPE DE PAULA BARBOSA DESPACHO Vistos. Sobre impossibilidade de comparecimento de testemunha na audiência já designada, o magistrado analisará na própria audiência, sendo que, se alguma convidada não puder comparecer, inclusive pelo motivo mencionado na petição retro, a audiência será redesignada conforme artigo 825 da CLT adotado pela Vara. Na ocasião se tentará inclusive a conciliação, em homenagem ao artigo 764 da CLT. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FILIPE DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO GODOI CSEIMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Destinatário: THIAGO GODOI CSEIMAN INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão proferida nos autos do processo 1000796-43.2024.5.02.0004, juntada nestes autos sob Id. 2cffa7d, cuja íntegra segue abaixo: "CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, CERTIFICANDO que o reclamante distribuiu outra ação em face da reclamada, sob nº 1001069-22.2024.5.02.0004, que foi redistribuída para esta Vara do Trabalho por dependência ao presente feito. Certifico, também, que a análise dos processos revela a seguinte situação: Neste processo (1000796-43.2024.5.02.0004), a pretensão é de pagamento dos reflexos de prêmios recebidos em folha de pagamento nas demais verbas, e no processo 1001069-22.2024.5.02.0004 o pedido é de pagamento dos próprios prêmios (ou diferenças) e também dos reflexos. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Tendo em vista o acima certificado, ante a existência de conexão entre as ações e por vislumbrar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, determino que os processos sejam reunidos para instrução e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e §1º e 3º, do CPC. Em razão do ora decidido e por não haver possibilidade de inclusão do feito na pauta dos dias 23/08 e 29/10/2024, determino a redesignação da audiência UNA deste processo para o dia 27/11/2024, às 12:20 horas, e a do processo 1001069-22.2024.5.02.0004 para a mesma data, às 12:21 horas, na forma presencial, nos termos do art. 844 da CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Testemunha na forma do Art. 825 da CLT. Junte-se cópia desta decisão no processo 1001069-22.2024.5.02.0004 e cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024". SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001069-22.2024.5.02.0004 RECORRENTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da2267 proferida nos autos. ROT 1001069-22.2024.5.02.0004 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO GODOI CSEIMAN RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: THIAGO GODOI CSEIMAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id e302a28; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 52d3d64). Regular a representação processual (Id 358a343). Preparo dispensado (Id a4c63ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO TESES RECURSAIS: 1) NATUREZA SALARIAL DOS PRÊMIOS HABITUAIS E REFLEXOS EM DSR / VIOLAÇÃO AOS ARTS. 457, § 1º, § 2º E § 4º, DA CLT E ART. 7º, “CAPUT” E XVI, DA CF / DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; 2) DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRÊMIOS / DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DA CLT E ARTIGO 373, INCISO I E 400 DO CPC / DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO GODOI CSEIMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001069-22.2024.5.02.0004 RECORRENTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:4aa48ae SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Processo 1001069-22.2024.5.02.0004 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 4 na data 03/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49c5bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e preparo não incidente, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO GODOI CSEIMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49c5bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e preparo não incidente, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ec6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. São embargos de declaração da reclamada indicada acima, sob alegações de que a sentença foi omissa quanto ao julgamento da justiça gratuita da parte reclamante, em especial porque não teria analisado requerimento de expedição de ofício para fazer prova da suficiência financeira do reclamante; bem como omissa quanto aos limites dos valores indicados na petição inicial. Tratou do Tema 21 do TST. Tempestivos, recebo. Passo a julgá-los. No mérito, rejeito, por ter entendido o Juízo que o ônus da prova quanto à infirmação da declaração de insuficiência financeira é da parte reclamada, conforme entendimento do Juízo quanto ao Tema 21 do TST, além de já ter se pronunciado quanto aos limites ou não dos valores atribuídos na petição inicial, entendendo, ainda, que o presente caso diverge da Reclamação do STF indicada nos embargos de declaração, pois a súmula vinculante trata de reserva de plenário, que não se encaixa na Primeira Instância. Rejeito, respeitosamente. Intimem-se. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ec6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. São embargos de declaração da reclamada indicada acima, sob alegações de que a sentença foi omissa quanto ao julgamento da justiça gratuita da parte reclamante, em especial porque não teria analisado requerimento de expedição de ofício para fazer prova da suficiência financeira do reclamante; bem como omissa quanto aos limites dos valores indicados na petição inicial. Tratou do Tema 21 do TST. Tempestivos, recebo. Passo a julgá-los. No mérito, rejeito, por ter entendido o Juízo que o ônus da prova quanto à infirmação da declaração de insuficiência financeira é da parte reclamada, conforme entendimento do Juízo quanto ao Tema 21 do TST, além de já ter se pronunciado quanto aos limites ou não dos valores atribuídos na petição inicial, entendendo, ainda, que o presente caso diverge da Reclamação do STF indicada nos embargos de declaração, pois a súmula vinculante trata de reserva de plenário, que não se encaixa na Primeira Instância. Rejeito, respeitosamente. Intimem-se. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
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- THIAGO GODOI CSEIMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c63ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THIAGO GODOI CSEIMAN em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 13/09/2013 a 04/01/2024, tendo recebido em média a quantia mensal de R$ 6.500,00. Postula diferenças de diversos prêmios que recebeu no curso do contrato de trabalho, de acordo com os parâmetros que indica na petição inicial, aos quais me reporto. Foi dado à causa o valor de R$ 1.395.172,41. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de impugnação ao valor da causa. Arguiu prescrição quinquenal. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, o reclamante liquidou seus pedidos de natureza pecuniária. A reclamada não demonstrou, mediante conta matemática, que o reclamante não observou a soma de referidos pedidos quando atribuiu à causa seu valor, restando observado, portanto, o artigo 292 do CPC. Não vejo demonstrações matemáticas pela reclamada de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são significativamente destoantes da realidade. Na hipótese de condenação, o valor de custas (e honorários advocatícios) de responsabilidade da reclamada será apurado com base no valor da condenação, e não no valor da causa. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação ao valor da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/07/2019, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. DIFERENÇAS DOS PRÊMIOS Inicialmente, cumpre registrar (tudo conforme entendimento deste magistrado, que respeita entendimentos em sentido diverso) que está limitado às postulações da petição inicial. Como dito no relatório da presente sentença, o reclamante indica, em sua petição inicial, vários prêmios que recebia em holerite e postula o pagamento de diferenças, sob alegações de que os juros de vendas a prazo não incidiam na base de cálculo da verba, os cancelamentos também não, e que não tinha qualquer acesso aos números objeto da base de cálculo das verbas. O recente Tema 57 revelou entendimento pacificado pelo TST no sentido de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (sublinhei e negritei). Verifica-se, portanto, que o TST estabeleceu entendimento relativo às comissões do vendedor (e não ao prêmio do gerente, que era o caso do reclamante). E mais, o TST ressalvou entendimento em sentido diverso, na hipótese de pactuação em sentido contrário. No caso do reclamante, recebia prêmios, caso atingisse determinadas metas, e desde que os produtos objeto de vendas fossem faturados, conforme as regras mencionadas na audiência, pela testemunha convidada pelo reclamante. Referida testemunha informou "que o porte da loja do reclamante era "porte 4" e faturamento "em torno de 3 milhões"; ficou com o reclamante de 2018 a 2020; que na época a meta média mensal a ser atingida era de 3 milhões; que as vendas parceladas giravam em torno de 40 a 50% quando a loja era de shopping e 60% em loja de rua; que reclamante trabalhou em ambas; que tinham acesso dos relatórios somente de vendas a vista; que não tinham controle de venda parcelada, nem de vendas canceladas ou objeto de troca; que o relatório saía 15 ou 20 dias depois; que melhor esclarecendo, todos os produtos que tinham a nota fiscal emitida integravam o relatório que integrava a base de cálculo dos prêmios; os produtos cancelados antes disso, não constavam do relatório; o reclamante recebia prêmio estímulo mas recebia errado; que o prêmio performance era pago quando ultrapassada a meta; que na loja da reclamante, só cobriu férias; que junto com o reclamante nunca trabalhou na mesma loja; que via o reclamante mensalmente nas reuniões" (sublinhei e negritei). Verifica-se, portanto, que a prova foi no sentido de que o gerente, reclamante, na visão deste magistrado, tinha acesso aos relatórios com as informações que integravam a base de cálculo dos prêmios, de forme diversa da indicada na petição inicial. E os prêmios são distintos das comissões. Os prêmios exigem cumprimento de metas, para o correspondente recebimento, diferentemente das comissões, que são, em regra, meras porcentagens sobre a venda de produtos, que integram a remuneração variável do trabalhador. De forma diversa, a CLT estabelece que os prêmios não integram a mencionada remuneração (, da CLT). Como dito, os valores recebidos pelo reclamante dependiam de meta a ser alcançada, e o reclamante era gerente do local, razão pela qual entendo que não houve prova de que a natureza de referidos valores era diversa (registrando-se que não há pedido expresso na petição inicial de reconhecimento de que os valores eram, na verdade, meras comissões por vendas efetuadas pelo próprio reclamante). Dessa forma, entende este magistrado que o entendimento do TST acerca das comissões do vendedor não se enquadra nos presentes autos. Prosseguindo com o raciocínio do julgamento, entendo que não há impeditivo legal para que a empresa estabeleça que as metas dos prêmios serão compostas exclusivamente com relação aos produtos que forem faturados, como esclarecido na audiência, bem como sem a incidência dos juros e encargos das vendas feitas a prazo (pois não se trata, aqui, de comissões). Assim, e considerando que, como dito, foi feita prova de que o reclamante tinha acesso aos relatórios das informações que integravam a base de cálculo dos prêmios, entende respeitosamente este magistrado que o pleito improcede. Por todas as razões expostas, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças de prêmios. Ainda que a testemunha tenha dito, conforme seu entendimento subjetivo que "o reclamante recebia prêmio estímulo mas recebia errado", entende este magistrado que não houve efetiva prova nesse sentido nestes autos. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Adequando o entendimento deste magistrado ao recentemente pacificado pelo TST, diante da declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial e ausência de prova de que tem condições de arcar com os custos da presente ação, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do -A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do -A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Em que pesem os argumentos defensivos, não encontrei elementos fáticos específicos com relação à advocacia que representa a parte reclamante destes autos no sentido de exercer litigância excessiva, predatória, razão pela qual deixo de dar outras deliberações acerca da questão. Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 04/07/2019, com resolução de mérito, nos termos do , do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por em face de . Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Observe-se o , da IN 39/2016 do TST (“não ofende o nciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os -A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do .026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante ( da CLT), calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c63ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THIAGO GODOI CSEIMAN em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 13/09/2013 a 04/01/2024, tendo recebido em média a quantia mensal de R$ 6.500,00. Postula diferenças de diversos prêmios que recebeu no curso do contrato de trabalho, de acordo com os parâmetros que indica na petição inicial, aos quais me reporto. Foi dado à causa o valor de R$ 1.395.172,41. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de impugnação ao valor da causa. Arguiu prescrição quinquenal. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, o reclamante liquidou seus pedidos de natureza pecuniária. A reclamada não demonstrou, mediante conta matemática, que o reclamante não observou a soma de referidos pedidos quando atribuiu à causa seu valor, restando observado, portanto, o artigo 292 do CPC. Não vejo demonstrações matemáticas pela reclamada de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são significativamente destoantes da realidade. Na hipótese de condenação, o valor de custas (e honorários advocatícios) de responsabilidade da reclamada será apurado com base no valor da condenação, e não no valor da causa. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação ao valor da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/07/2019, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. DIFERENÇAS DOS PRÊMIOS Inicialmente, cumpre registrar (tudo conforme entendimento deste magistrado, que respeita entendimentos em sentido diverso) que está limitado às postulações da petição inicial. Como dito no relatório da presente sentença, o reclamante indica, em sua petição inicial, vários prêmios que recebia em holerite e postula o pagamento de diferenças, sob alegações de que os juros de vendas a prazo não incidiam na base de cálculo da verba, os cancelamentos também não, e que não tinha qualquer acesso aos números objeto da base de cálculo das verbas. O recente Tema 57 revelou entendimento pacificado pelo TST no sentido de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (sublinhei e negritei). Verifica-se, portanto, que o TST estabeleceu entendimento relativo às comissões do vendedor (e não ao prêmio do gerente, que era o caso do reclamante). E mais, o TST ressalvou entendimento em sentido diverso, na hipótese de pactuação em sentido contrário. No caso do reclamante, recebia prêmios, caso atingisse determinadas metas, e desde que os produtos objeto de vendas fossem faturados, conforme as regras mencionadas na audiência, pela testemunha convidada pelo reclamante. Referida testemunha informou "que o porte da loja do reclamante era "porte 4" e faturamento "em torno de 3 milhões"; ficou com o reclamante de 2018 a 2020; que na época a meta média mensal a ser atingida era de 3 milhões; que as vendas parceladas giravam em torno de 40 a 50% quando a loja era de shopping e 60% em loja de rua; que reclamante trabalhou em ambas; que tinham acesso dos relatórios somente de vendas a vista; que não tinham controle de venda parcelada, nem de vendas canceladas ou objeto de troca; que o relatório saía 15 ou 20 dias depois; que melhor esclarecendo, todos os produtos que tinham a nota fiscal emitida integravam o relatório que integrava a base de cálculo dos prêmios; os produtos cancelados antes disso, não constavam do relatório; o reclamante recebia prêmio estímulo mas recebia errado; que o prêmio performance era pago quando ultrapassada a meta; que na loja da reclamante, só cobriu férias; que junto com o reclamante nunca trabalhou na mesma loja; que via o reclamante mensalmente nas reuniões" (sublinhei e negritei). Verifica-se, portanto, que a prova foi no sentido de que o gerente, reclamante, na visão deste magistrado, tinha acesso aos relatórios com as informações que integravam a base de cálculo dos prêmios, de forme diversa da indicada na petição inicial. E os prêmios são distintos das comissões. Os prêmios exigem cumprimento de metas, para o correspondente recebimento, diferentemente das comissões, que são, em regra, meras porcentagens sobre a venda de produtos, que integram a remuneração variável do trabalhador. De forma diversa, a CLT estabelece que os prêmios não integram a mencionada remuneração (, da CLT). Como dito, os valores recebidos pelo reclamante dependiam de meta a ser alcançada, e o reclamante era gerente do local, razão pela qual entendo que não houve prova de que a natureza de referidos valores era diversa (registrando-se que não há pedido expresso na petição inicial de reconhecimento de que os valores eram, na verdade, meras comissões por vendas efetuadas pelo próprio reclamante). Dessa forma, entende este magistrado que o entendimento do TST acerca das comissões do vendedor não se enquadra nos presentes autos. Prosseguindo com o raciocínio do julgamento, entendo que não há impeditivo legal para que a empresa estabeleça que as metas dos prêmios serão compostas exclusivamente com relação aos produtos que forem faturados, como esclarecido na audiência, bem como sem a incidência dos juros e encargos das vendas feitas a prazo (pois não se trata, aqui, de comissões). Assim, e considerando que, como dito, foi feita prova de que o reclamante tinha acesso aos relatórios das informações que integravam a base de cálculo dos prêmios, entende respeitosamente este magistrado que o pleito improcede. Por todas as razões expostas, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças de prêmios. Ainda que a testemunha tenha dito, conforme seu entendimento subjetivo que "o reclamante recebia prêmio estímulo mas recebia errado", entende este magistrado que não houve efetiva prova nesse sentido nestes autos. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Adequando o entendimento deste magistrado ao recentemente pacificado pelo TST, diante da declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial e ausência de prova de que tem condições de arcar com os custos da presente ação, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do -A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do -A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Em que pesem os argumentos defensivos, não encontrei elementos fáticos específicos com relação à advocacia que representa a parte reclamante destes autos no sentido de exercer litigância excessiva, predatória, razão pela qual deixo de dar outras deliberações acerca da questão. Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 04/07/2019, com resolução de mérito, nos termos do , do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por em face de . Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Observe-se o , da IN 39/2016 do TST (“não ofende o nciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os -A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do .026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante ( da CLT), calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2488add proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FILIPE DE PAULA BARBOSA DESPACHO Vistos. Sobre impossibilidade de comparecimento de testemunha na audiência já designada, o magistrado analisará na própria audiência, sendo que, se alguma convidada não puder comparecer, inclusive pelo motivo mencionado na petição retro, a audiência será redesignada conforme artigo 825 da CLT adotado pela Vara. Na ocasião se tentará inclusive a conciliação, em homenagem ao artigo 764 da CLT. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FILIPE DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- THIAGO GODOI CSEIMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-22.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: THIAGO GODOI CSEIMAN RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão proferida nos autos do processo 1000796-43.2024.5.02.0004, juntada nestes autos sob Id. 2cffa7d, cuja íntegra segue abaixo: "CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, CERTIFICANDO que o reclamante distribuiu outra ação em face da reclamada, sob nº 1001069-22.2024.5.02.0004, que foi redistribuída para esta Vara do Trabalho por dependência ao presente feito. Certifico, também, que a análise dos processos revela a seguinte situação: Neste processo (1000796-43.2024.5.02.0004), a pretensão é de pagamento dos reflexos de prêmios recebidos em folha de pagamento nas demais verbas, e no processo 1001069-22.2024.5.02.0004 o pedido é de pagamento dos próprios prêmios (ou diferenças) e também dos reflexos. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos Tendo em vista o acima certificado, ante a existência de conexão entre as ações e por vislumbrar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, determino que os processos sejam reunidos para instrução e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e §1º e 3º, do CPC. Em razão do ora decidido e por não haver possibilidade de inclusão do feito na pauta dos dias 23/08 e 29/10/2024, determino a redesignação da audiência UNA deste processo para o dia 27/11/2024, às 12:20 horas, e a do processo 1001069-22.2024.5.02.0004 para a mesma data, às 12:21 horas, na forma presencial, nos termos do art. 844 da CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Testemunha na forma do Art. 825 da CLT. Junte-se cópia desta decisão no processo 1001069-22.2024.5.02.0004 e cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024". SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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- THIAGO GODOI CSEIMAN
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