Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a9a62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E.TRT. A sentença de origem que julgou a ação improcedente foi mantida. SAO PAULO/SP, 21/05/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, referido dispositivo legal contempla prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MARLENE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a9a62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E.TRT. A sentença de origem que julgou a ação improcedente foi mantida. SAO PAULO/SP, 21/05/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, referido dispositivo legal contempla prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO 1001069-25.2024.5.02.0003 : MARIA MARLENE DE SANTANA E OUTROS (1) : MARIA MARLENE DE SANTANA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:6d0f729 SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. FRANCISCO DIAS E SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MARLENE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO 1001069-25.2024.5.02.0003 : MARIA MARLENE DE SANTANA E OUTROS (1) : MARIA MARLENE DE SANTANA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:6d0f729 SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. FRANCISCO DIAS E SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA
Processo 1001069-25.2024.5.02.0003 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 4 na data 29/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25013000300884300000255636246?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa30bcd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 11/12/2024. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário adesivo do(a) reclamado(a). 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MARLENE DE SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2ff28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 19/11/2024. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo dispensados em face da isenção. 3 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc765d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista promovida por MARIA MARLENE DE SANTANA em face de CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA, REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamante, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. A presente sentença integra para todos os efeitos legais à prolatada sob o ID b486136. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MARLENE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc765d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista promovida por MARIA MARLENE DE SANTANA em face de CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA, REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamante, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. A presente sentença integra para todos os efeitos legais à prolatada sob o ID b486136. Intimem-se as partes. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b486136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de MARIA MARLENE DE SANTANA em face de CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 7.549,23 (sete mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 377.461,60 (trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MARLENE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b486136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de MARIA MARLENE DE SANTANA em face de CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 7.549,23 (sete mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 377.461,60 (trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA MARLENE DE SANTANA RECLAMADO: CARMEN SYLVIA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b24a337 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, 05/07/2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES Una por videoconferência - 26/08/2024 11:20 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s).2. O Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 481 (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000), de 22 de novembro de 2022, decidiu que as audiências somente poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido das partes, bem como nas ações que tramitam no “Juízo 100% digital”. 2.1. Tendo em vista que a parte autora optou pela tramitação da presente demanda no “Juízo 100% digital”, o presente feito encontra-se inserido em pauta na data que esta unidade realizará audiências de forma telepresencial, por meio da Plataforma Oficial de Videoconferência ZOOM instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT de 29/12/2020.2.2. Para evitar remanejamento de pauta, diga(m) a(s) reclamada(s), no prazo de 5 dias, se concorda(m) com a manutenção da audiência de forma telepresencial, sendo ressalvado que o silêncio implica concordância tácita e manutenção da audiência na data aprazada. 3. Fica designada audiência UNA/UNA/RS para o dia e horário acima, a ser realizada de maneira telepresencial através da Plataforma Oficial de videoconferência ZOOM instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT de 29/12/2020.Havendo oposição, a audiência será designada para a forma presencial, na data mais próxima desimpedida. 4. Obrigatório o comparecimento das partes e de seus patronos. Eventual justificativa em caso de ausência será apreciado em audiência, nos termos do art. 844 da CLT. 5. Nos moldes do art. 825 da CLT, alinhado às audiências telepresenciais, as partes deverão fazer o convite às suas testemunhas, indicando a elas a data, hora, e link de acesso à sala de audiência.6. A sala de audiência telepresencial deverá ser acessada pelas partes e patronos através do link que segue: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/835.***.***-61?pwd=QjJaNzRoUENlcU1UZG5kNGhIMXczQT09ID da reunião: 835 9874 7261Senha de acesso: 432734 7. As partes deverão portar documento de identificação quando da realização da sessão. 8. Eventuais problemas técnicos durante a audiência de instrução serão resolvidos pelo magistrado, o mesmo se aplicando para caso de ausência da parte e/ou de testemunha, sendo certo que não serão apreciados requerimentos nesse sentido antes da sessão. 9. A pauta pode ser acompanhada em tempo real pelos patronos das partes através do seguinte link: https://jte.csjt.jus.br.10. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso.11. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. Cite(m)-se a(s) reclamada(s).Nada mais.São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.