Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001069-36.2020.5.02.0077 RECORRENTE: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36eb6d3 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE 1. ISA STAVRACAS 2. ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA STAVRACAS
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001069-36.2020.5.02.0077 RECORRENTE: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36eb6d3 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE 1. ISA STAVRACAS 2. ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA STAVRACAS
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001069-36.2020.5.02.0077 RECORRENTE: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5211cb7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001069-36.2020.5.02.0077 - Turma 10 Recorrente(s):1. ISA STAVRACAS 2. ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado(a)(s):1. TEREZINHA EVANGELISTA VIANA MOTA (SP - 297474) 1. DEIVID ALVES MOTA (SP - 362116) 2. TATTIANA CRISTINA MAIA (SP - 210108) 2. FABIO GUCCIONE MOREIRA (SP - 304156) 2. WELISSON LOPES DIAS (SP - 389795) Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: ISA STAVRACAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/07/2024 - id. 636ca00 ). Regular a representação processual, id. 3a5e3b3 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Alegação(ões): Sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento do adicional de nível 3 e de reflexos com fundamento no princípio da isonomia salarial. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Alegação(ões): Sustenta que, por ser o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública ( da CLT) a categoria dos professores não está excluída deste direito. Consta do v. acórdão: "8. Intervalo interjornada. A sentença deferiu as horas extras por violação ao intervalo mínimo interjornadas, contra o que se insurge a ré, com razão. Como professora universitária, a reclamante era submetida a regras diferenciadas contidas nos e seguintes da CLT, não laborava em jornada contínua, mas ministrava as aulas do curso diurno e noturno, não lhe sendo, pois, aplicável o da CLT, pelo que afasto as horas extras fundadas no referido dispositivo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que as disposições especiais acerca do trabalho dos professores não excluem o direito ao intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no da CLT. Precedentes: RR-2328100-98.2007.5.09.0012, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 01/12/2017; RR-170100-38.2009.5.03.0042, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma: DEJT 09/02/2018; RR-1466200-19.2008.5.09.0011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/09/2017; AIRR-2286-38.2012.5.03.0028, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 13/05/2016; AIRR-1449-69.2011.5.18.0005, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/04/2016; RR-20132-60.2012.5.20.0007, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-55040-47.2008.5.03.0108, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 16/06/2017; AIRR-1482-67.2014.5.10.0105, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/06/2017. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao da CLT. RECEBO o recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Professores / Hora Extra/Adicional. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Professores / Atividade Extraclasse. O Regional manteve o indeferimento da aplicação do adicional de 100% por não ter sido comprovado o labor em jornada extraordinária nas atividades extraclasse. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Intervalo Interjornada" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/07/2024 - id. 256492b ). Regular a representação processual, id. 3fc9ef5 . Satisfeito o preparo (id(s). 836c684 e 02571f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. HORAS DE PESQUISAS E "ATIVIDADES TCC" Não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cuja reanálise é absolutamente vedada em sede extraordinária de recurso de revista, ante o óbice de que trata a Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. [[...] O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-719-51.2019.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /lu SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001069-36.2020.5.02.0077 RECORRENTE: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5211cb7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001069-36.2020.5.02.0077 - Turma 10 Recorrente(s):1. ISA STAVRACAS 2. ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado(a)(s):1. TEREZINHA EVANGELISTA VIANA MOTA (SP - 297474) 1. DEIVID ALVES MOTA (SP - 362116) 2. TATTIANA CRISTINA MAIA (SP - 210108) 2. FABIO GUCCIONE MOREIRA (SP - 304156) 2. WELISSON LOPES DIAS (SP - 389795) Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: ISA STAVRACAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/07/2024 - id. 636ca00 ). Regular a representação processual, id. 3a5e3b3 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Alegação(ões): Sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento do adicional de nível 3 e de reflexos com fundamento no princípio da isonomia salarial. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Alegação(ões): Sustenta que, por ser o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública ( da CLT) a categoria dos professores não está excluída deste direito. Consta do v. acórdão: "8. Intervalo interjornada. A sentença deferiu as horas extras por violação ao intervalo mínimo interjornadas, contra o que se insurge a ré, com razão. Como professora universitária, a reclamante era submetida a regras diferenciadas contidas nos e seguintes da CLT, não laborava em jornada contínua, mas ministrava as aulas do curso diurno e noturno, não lhe sendo, pois, aplicável o da CLT, pelo que afasto as horas extras fundadas no referido dispositivo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que as disposições especiais acerca do trabalho dos professores não excluem o direito ao intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no da CLT. Precedentes: RR-2328100-98.2007.5.09.0012, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 01/12/2017; RR-170100-38.2009.5.03.0042, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma: DEJT 09/02/2018; RR-1466200-19.2008.5.09.0011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/09/2017; AIRR-2286-38.2012.5.03.0028, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 13/05/2016; AIRR-1449-69.2011.5.18.0005, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/04/2016; RR-20132-60.2012.5.20.0007, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-55040-47.2008.5.03.0108, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 16/06/2017; AIRR-1482-67.2014.5.10.0105, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/06/2017. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao da CLT. RECEBO o recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Professores / Hora Extra/Adicional. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Professores / Atividade Extraclasse. O Regional manteve o indeferimento da aplicação do adicional de 100% por não ter sido comprovado o labor em jornada extraordinária nas atividades extraclasse. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Intervalo Interjornada" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/07/2024 - id. 256492b ). Regular a representação processual, id. 3fc9ef5 . Satisfeito o preparo (id(s). 836c684 e 02571f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. HORAS DE PESQUISAS E "ATIVIDADES TCC" Não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cuja reanálise é absolutamente vedada em sede extraordinária de recurso de revista, ante o óbice de que trata a Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. [[...] O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-719-51.2019.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /lu SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001069-36.2020.5.02.0077 RECORRENTE: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#68b8e69): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. ef8cc69Processo TRT/SP nº 1001069-36.2020.5.02.0077ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTES: ISA STAVRACAS (autora recorrente) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (reclamada recorrente) VOTO A partes opõem embargos declaratórios, para fins de prequestionamento: a autora (Id. b708060), arguindo omissão e contradição em relação ao adicional de nível 3 e à redução da carga horária; e a ré apontando omissão sobre a limitação da condenação ao valor indicado na inicial e a previsão normativa de flexibilização do intervalo interjornada (Id. d25ab65).Manifestações da autora (Id. 855c388) e da ré (Id. 586f1a3). Tempestivos, conheço. EMBARGOS DA AUTORA 1. Não vislumbro omissão, contradição, ou obscuridade, mas apenas inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, fatos e provas expressamente debatidos no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade.Uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST.Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC.Rejeito. EMBARGOS DA RÉ 2. HÁ a omissão apontada quanto à limitação da condenação. Na inicial fora requerido que "o Valor devido seja o APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, e os valores apontados serão apenas para efeito de alçada", nada sendo mencionado sobre o tema em defesa. A sentença acolheu a tese da inicial de estimativa de valores (Id. e4e9fbd):"DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTEA determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no T, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do , da IN 41/2018. Ademais, destaco que o do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação." A reclamada aduziu em seu recurso que, na "hipótese de manutenção da r. sentença", "o teto desta condenação deverá observar os pedidos liquidados pela Recorrida" (Id. 632d2d1, p. 3203 do PDF).Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo T, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do , da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação.Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença.Acolho. 3. Não conheço dos embargos no tocante ao intervalo interjornada, por ausência de interesse, pois a embargante teve seu recurso provido no ponto, sendo afastadas as horas extras fundadas no da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os embargos declaratórios, com a ressalva feita no item 3 desta decisão, e, no mérito: REJEITAR os da autora; e ACOLHER PARCIALMENTE os da ré, para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. KYONG MI LEERelatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA STAVRACAS
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA STAVRACAS
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001069-36.2020.5.02.0077 RECORRENTE: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISA STAVRACAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#68b8e69): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. ef8cc69Processo TRT/SP nº 1001069-36.2020.5.02.0077ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTES: ISA STAVRACAS (autora recorrente) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (reclamada recorrente) VOTO A partes opõem embargos declaratórios, para fins de prequestionamento: a autora (Id. b708060), arguindo omissão e contradição em relação ao adicional de nível 3 e à redução da carga horária; e a ré apontando omissão sobre a limitação da condenação ao valor indicado na inicial e a previsão normativa de flexibilização do intervalo interjornada (Id. d25ab65).Manifestações da autora (Id. 855c388) e da ré (Id. 586f1a3). Tempestivos, conheço. EMBARGOS DA AUTORA 1. Não vislumbro omissão, contradição, ou obscuridade, mas apenas inconformismo da embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, fatos e provas expressamente debatidos no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade.Uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST.Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC.Rejeito. EMBARGOS DA RÉ 2. HÁ a omissão apontada quanto à limitação da condenação. Na inicial fora requerido que "o Valor devido seja o APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, e os valores apontados serão apenas para efeito de alçada", nada sendo mencionado sobre o tema em defesa. A sentença acolheu a tese da inicial de estimativa de valores (Id. e4e9fbd):"DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTEA determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação." A reclamada aduziu em seu recurso que, na "hipótese de manutenção da r. sentença", "o teto desta condenação deverá observar os pedidos liquidados pela Recorrida" (Id. 632d2d1, p. 3203 do PDF).Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação.Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença.Acolho. 3. Não conheço dos embargos no tocante ao intervalo interjornada, por ausência de interesse, pois a embargante teve seu recurso provido no ponto, sendo afastadas as horas extras fundadas no art. 66 da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os embargos declaratórios, com a ressalva feita no item 3 desta decisão, e, no mérito: REJEITAR os da autora; e ACOLHER PARCIALMENTE os da ré, para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. KYONG MI LEERelatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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