Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001069-48.2018.5.02.0613 : REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO : MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84422ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que a execução foi cumprida totalmente; que que não há saldo no Siscondj nem na Caixa Econômica Federal - SIF. São Paulo, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DECISÃO #id:436678a: Ciência da expedição do alvará. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001069-48.2018.5.02.0613 : REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO : MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84422ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que a execução foi cumprida totalmente; que que não há saldo no Siscondj nem na Caixa Econômica Federal - SIF. São Paulo, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DECISÃO #id:436678a: Ciência da expedição do alvará. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001069-48.2018.5.02.0613 : REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO : MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa intimada da expedição do alvará determinado. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. MANOELA MOURA RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001069-48.2018.5.02.0613 : REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO : MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f99d0b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DESPACHO Vistos ID b145e4e: Defiro a dilação do prazo conforme requerido. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001069-48.2018.5.02.0613 RECLAMANTE: REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c53de9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo. Michele Costa Guimarães de Castro DECISÃO Insurge-se a segunda executada em relação à aplicação da TR na atualização monetária da dívida, aduzindo que não estão de acordo com a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicada a taxa SELIC. A decisão do STF proferida nos autos das ADCs n. 58 e 59, dirimiu a matéria nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifos do Juízo) No caso, o Juiz prolator da sentença transitada em julgado definiu expressamente o índice de atualização a ser adotado, nos seguintes termos: “Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01" (ID. d1e3ca7). Desta feita, os efeitos modulatórios das decisões proferidas pelo STF não abrangem a presente demanda, tendo em vista que a sentença transitada em julgado adotou expressamente índice diverso do pretendido pela embargante. Nesse sentido, recente decisão desse Egrégio Tribunal: “COISA JULGADA. FIXAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF, NOS AUTOS DA ADC 58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE ACORDO COM O ITEM "I" DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 28, DA LEI nº 9.868/99. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, sendo certo que o C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020, julgou a ADC 58 tendo, ao modular os efeitos da decisão, fixado que são válidas e não se admite discussão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária fixados em sentença transitada em julgada, os quais devem ser aplicados, qualquer que seja o índice de correção monetária (IPCA-E ou TR) e juros de 1% ao mês. (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000403-43.2019.5.02.0021; Data: 02-06-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Os cálculos foram atualizados pelo PJe-Calc, sistema oficial do CSJT, utilizando os parâmetros fixados no julgado, assim, não há, equívoco algum na atualização de valores. Aduz, ainda, que execução se volte primeiramente contra a devedora principal, seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico, se for o caso. Na demanda posta, é cediço que a primeira executada é massa falida, contudo, os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, tais como a suspensão da execução, habilitação do crédito no Juízo Universal, competência, limitação de juros e correção monetária, somente se aplicam às recuperandas e massas falidas, de forma personalíssima, não se estendendo aos demais executados. Portanto, não cabe ao credor suportar os efeitos da falência, quando há devedor subsidiário indicado no título executivo, facultando-se à executada exercer o direito de regresso em face da primeira reclamada, por meio da via judicial própria. Por tais razões, mantenho o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária. Do valor depositado no Siscondj (ID. dc9c632) de R$ 3.086,03: - Libere-se R$ 2.897,06 ao reclamante. - Transfira-se R$ 188,97 à patrona do reclamante, a título de honorários de sucumbência. Considerando que é devido saldo remanescente da condenação, intime-se a segunda reclamada, via DJEN, para que, em 10 dias, comprove o restante dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 21,42), sob pena de execução. Cumprido, libere-se à patrona do reclamante e voltem conclusos para regular extinção do feito. No descumprimento, sem manifestação e pagamento, prossiga-se na execução com a expedição de mandado de convênios e/ou Sistema Argos, devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar os convênios determinados pelo Tribunal, inclusive Serasajud e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001069-48.2018.5.02.0613 RECLAMANTE: REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c53de9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo. Michele Costa Guimarães de Castro DECISÃO Insurge-se a segunda executada em relação à aplicação da TR na atualização monetária da dívida, aduzindo que não estão de acordo com a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicada a taxa SELIC. A decisão do STF proferida nos autos das ADCs n. 58 e 59, dirimiu a matéria nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifos do Juízo) No caso, o Juiz prolator da sentença transitada em julgado definiu expressamente o índice de atualização a ser adotado, nos seguintes termos: “Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01" (ID. d1e3ca7). Desta feita, os efeitos modulatórios das decisões proferidas pelo STF não abrangem a presente demanda, tendo em vista que a sentença transitada em julgado adotou expressamente índice diverso do pretendido pela embargante. Nesse sentido, recente decisão desse Egrégio Tribunal: “COISA JULGADA. FIXAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF, NOS AUTOS DA ADC 58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE ACORDO COM O ITEM "I" DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 28, DA LEI nº 9.868/99. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, sendo certo que o C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020, julgou a ADC 58 tendo, ao modular os efeitos da decisão, fixado que são válidas e não se admite discussão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária fixados em sentença transitada em julgada, os quais devem ser aplicados, qualquer que seja o índice de correção monetária (IPCA-E ou TR) e juros de 1% ao mês. (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000403-43.2019.5.02.0021; Data: 02-06-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Os cálculos foram atualizados pelo PJe-Calc, sistema oficial do CSJT, utilizando os parâmetros fixados no julgado, assim, não há, equívoco algum na atualização de valores. Aduz, ainda, que execução se volte primeiramente contra a devedora principal, seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico, se for o caso. Na demanda posta, é cediço que a primeira executada é massa falida, contudo, os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, tais como a suspensão da execução, habilitação do crédito no Juízo Universal, competência, limitação de juros e correção monetária, somente se aplicam às recuperandas e massas falidas, de forma personalíssima, não se estendendo aos demais executados. Portanto, não cabe ao credor suportar os efeitos da falência, quando há devedor subsidiário indicado no título executivo, facultando-se à executada exercer o direito de regresso em face da primeira reclamada, por meio da via judicial própria. Por tais razões, mantenho o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária. Do valor depositado no Siscondj (ID. dc9c632) de R$ 3.086,03: - Libere-se R$ 2.897,06 ao reclamante. - Transfira-se R$ 188,97 à patrona do reclamante, a título de honorários de sucumbência. Considerando que é devido saldo remanescente da condenação, intime-se a segunda reclamada, via DJEN, para que, em 10 dias, comprove o restante dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 21,42), sob pena de execução. Cumprido, libere-se à patrona do reclamante e voltem conclusos para regular extinção do feito. No descumprimento, sem manifestação e pagamento, prossiga-se na execução com a expedição de mandado de convênios e/ou Sistema Argos, devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar os convênios determinados pelo Tribunal, inclusive Serasajud e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DE OLIVEIRA CASTRO