PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001069-49.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAUDIO RIBEIRO GUIMARAES RECLAMADO: TRIFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4d28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ROGERIO SANTIAGO AMPARADO, sócio da executada principal, opôs Embargos de Declaração conforme petição de ID d0f8d2d, em face da sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 6a898d9), que acolheu o redirecionamento da execução contra seu patrimônio pessoal. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo deixou de apreciar a decisão proferida pela 9ª Vara Cível de Guarulhos nos autos do processo nº 0029554-94.2017.8.26.0224 (ID 3a872fa). Afirma que naquela esfera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente por ausência de prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O exequente apresentou manifestação em réplica (ID c78f662), pugnando pela manutenção da decisão embargada e pela aplicação da teoria menor da desconsideração no âmbito trabalhista. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 23/04/2026, considerando que a sentença embargada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/04/2026 e o prazo observou a suspensão por feriados e recesso forense local. A representação processual do embargante está regular, conforme instrumento de mandato de ID a9f920f. Assim, preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 3. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR Não assiste razão ao embargante. A sentença de ID 6a898d9 enfrentou de forma clara e exauriente os fundamentos necessários para o acolhimento do incidente, não se verificando a omissão apontada. A decisão embargada fundamentou-se expressamente na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do diálogo das fontes e da proteção ao crédito alimentar. Diferente da teoria maior adotada no Direito Cível (artigo 50 do Código Civil), a teoria menor exige apenas a insuficiência patrimonial da devedora principal para que a execução atinja os bens dos sócios, independentemente da prova de fraude ou má-fé. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolida esse entendimento: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INCLUSÃO DA SÓCIA SUSCITADA NO QUADRO SOCIETÁRIO. IMPERTINÊNCIA. 1. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a mera insolvência da sociedade executada, nos termos do artigo 28, §5º, do CDC, de incidência supletiva. 2. A alegação da sócia suscitada de que a sua inclusão na sociedade executada se deu mediante fraude, quando ainda pende na esfera cível ação declaratória de nulidade do negócio jurídico praticado entre a suscitada e terceiros, não tem o condão de influir, neste momento, no julgamento do mérito do IDPJ, inclusive por se tratar de matéria alheia à competência da Justiça do Trabalho. Agravo de petição não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001410-57.2019.5.02.0381. Relator(a): DAMIA AVOLI. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.) Quanto à alegação de omissão sobre a decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos (ID 3a872fa), o argumento é insubsistente. A Justiça do Trabalho goza de plena autonomia jurisdicional, e as decisões proferidas pelo juízo cível, sob a ótica de ramos distintos do direito e baseadas na teoria maior, não vinculam o magistrado trabalhista. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio de que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o exequente CLAUDIO RIBEIRO GUIMARAES não foi parte no processo cível mencionado, não podendo ter seu direito à satisfação do crédito trabalhista limitado por decisão exarada em lide estranha. A sentença embargada constatou que a executada principal restou insolvente após diversas tentativas de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, o que é suficiente para o redirecionamento pretendido. Assim, não há vício a ser sanado, uma vez que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo sócio executado contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal visando o redirecionamento da execução contra o sócio. 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho pontuou que “a empresa não tem patrimônio hábil a garantir a execução” e que em tal circunstância “pode o Juízo, por meio da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens de um ou mais de seus sócios”. Ao cabo, concluiu que “considerando a inadimplência da empresa executada, bem assim a tentativa frustrada de penhora sobre seu patrimônio, mostra-se acertada a decisão agravada”, destacando que “para fazer jus ao benefício de ordem, o sócio deveria indicar bens passíveis de penhora pertencentes à empresa executada, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que resta indeferida a pretensão”. 5. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000553-89.2021.5.07.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) Portanto, a irresignação do embargante não configura omissão, mas mera discordância quanto ao mérito da decisão e à teoria jurídica adotada. 4. MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A análise da peça recursal de ID d0f8d2d revela que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão e a alteração da convicção do magistrado sobre a sua responsabilidade patrimonial reconhecida no incidente. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por inconformismo da parte, devendo ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração ou à autonomia da jurisdição trabalhista deve ser manifestada por meio de recurso próprio. Na fase de execução, o instrumento adequado para pleitear a reforma da decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o Agravo de Petição, conforme previsto no artigo 897, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre o descabimento de embargos de declaração para a reforma do julgado, este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: Embargos Declaratórios. Reforma do Julgado. Descabimento. Os embargos declaratórios destinam-se ao aclaramento do julgado e não à alteração deste. Rejeitados (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5). Acórdão: 1000202-80.2020.5.02.0000. Relator(a): WILSON FERNANDES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 04/11/2020.) Portanto, constatada a inexistência de vício formal na sentença de ID 6a898d9, a via eleita pelo embargante mostra-se inadequada para o fim de alterar o conteúdo decisório. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROGERIO SANTIAGO AMPARADO (ID d0f8d2d) para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Fica mantida integralmente a sentença de ID 6a898d9. Cumpra-se e intimem-se as partes. O autor deverá indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Silente sobreste-se a execução pelo prazo de 02 anos, quando será aplicada a prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO RIBEIRO GUIMARAES